Autos nº. 0000489-06.2023.8.16.0165
Apelação Cível n° 0000489-06.2023.8.16.0165 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Telêmaco Borba Apelante(s): JOSÉ SAMPAYO
Apelado(s): SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA
Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS A DIREITO DE PROPRIEDADE. CONFINANTE QUE EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE SE OPÔS À PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE SOBRE A OPOSIÇÃO, COM INCURSÃO EM ASPECTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE OS IMÓVEIS LIMÍTROFES. IMPOSSIBILIDADE RETIFICAÇÃO PELA VIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 213, § 6º, PARTE FINAL, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU 0000489- 06.2023.8.16.0165 Ap, em que é apelante JOSÉ SAMPAYO e apelado SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ SAMPAYO em face da sentença que, na Suscitação de Dúvida Registral n. 0000489-06.2023.8.16.0165, julgou extinto o procedimento, sem resolução de mérito, ao reconhecer, a partir da prova pericial realizada, que a controvérsia objeto do feito, por envolver discussão sobre questões afetas ao direito de propriedade, não pode ser dirimida na via administrativa da suscitação de dúvida (seq. 123.1 do procedimento originário).
Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, que o laudo pericial acostado ao procedimento se encontra equivocado, o que teria gerado as dúvidas a respeito da propriedade do imóvel cuja retificação se pretende.
Dessa maneira, seria necessária a realização de nova prova pericial, a qual, respaldada em projeto e memoriais descritivos aprovados pelo Município, e juntados ao feito pelo recorrente, demonstrariam as medidas corretas do imóvel, permitindo a retificação pretendida (seq. 136.1 do feito principal).
Com vista do procedimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da insurgência (seq. 13.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
A pretensão recursal fundamenta-se em supostos equívocos do laudo pericial acostado ao procedimento.
Ocorre, no entanto, que não apenas a prova técnica respalda a conclusão pela existência de controvérsia sobre direito de propriedade relacionado ao imóvel cujas medidas se pretende retificar.
Da análise do procedimento principal, constata-se que há legítima interessada contestando a pretensão deduzida pelo recorrente, afirmando a sua discordância sobre a retificação perseguida diante da incerteza sobre a propriedade da área em discussão, conforme seq. 1.11 daquele feito.
Afirma a confinante/impugnante, em síntese, que a Prefeitura de Telêmaco Borba teria reconhecido a existência de uma sobra de terreno com área de 3,30 metros entre os lotes 09 e 10, de propriedade da impugnante e do apelante, respectivamente, sobre a qual não está claro quem tem direito, razão pela qual se opõe à pretensão de retificação administrativa da área, nos termos propostos pelo recorrente.
Como se constata, há oposição à pretensão apresentada pelo apelante, a qual se encontra fundada em elementos capazes de obstar a simples retificação na forma como requerida (seqs. 1.12 e seguintes do feito principal), envolvendo discussão em torno da propriedade da área que se pretende retificar.
Nesse contexto, está correta a conclusão adotada pelo juízo a quo, pois o art. 213, § 6º, da Lei de Registros Públicos expressamente estabelece que a suscitação de dúvida registral não poderá ser solucionada pelo juízo ao qual submetida quando ?a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias?.
Além disso, como bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 13.1), tanto o Superior Tribunal de Justiça[1] quanto esta colenda 17ª Câmara Cível[2] possuem precedentes no sentido de que a existência de impugnação à pretensão de retificação de registro imobiliário, apresentada por legítimo interessado, faz nascer a pretensão resistida, o que reclama a remessa das partes às vias ordinárias.
Assim, havendo a necessidade de apuração de questão relacionada a direito de propriedade, diante da expressa oposição de confinante do imóvel cuja retificação da área pretendia o apelante, deve ele, se for do seu interesse, ingressar com a ação judicial adequada perante o juízo competente para a análise da matéria.
Vota-se, portanto, pelo não provimento do recurso de apelação.
Acordam os integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por JOSÉ SAMPAYO, nos termos da fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, sem voto, e dele participaram o Desembargador Espedito Reis do Amaral (relator), a Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler e o Desembargador Mario Luiz Ramidoff.
23 de agosto de 2024
Espedito Reis do Amaral Relator