Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais Apelante: Eloi Tambosi
Apelado: 2º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SUSCITADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROMOVA O REGISTRO TAL QUAL FORMULADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos.
Trata-se de suscitação de dúvida sob nº 0017091-11.2022.8.16.0035 formulada pelo 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/ PR, o qual negou o requerimento de retificação de área formulado pelo suscitado Eloi Tambosi, diante da impugnação apresentada pelos confrontantes.
Ao mov. 14.1, a parte suscitada manifestou-se pela improcedência da dúvida e requereu fosse expedido o respectivo mandado, para que se proceda ao registro da retificação.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito e requereu seu prosseguimento, sem ulterior abertura de vista (20.1).
Sobreveio, então, a sentença ora recorrida (mov. 23.1) ? prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Siderlei Ostrufka Cordeiro ? que julgou procedente a dúvida apresentada, por considerar legítima a exigência contida na nota de diligência registral, de mov. 1.13 e ofício nº 405/2022.
Inconformado, o suscitado (Eloi Tambosi) interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a sentença não levou em consideração as alegações apresentadas em sua contestação aos termos da dúvida (mov. 5.1) e tampouco considerou os documentos anexados aos autos (mov. 1.15, 1.16, 1.17); ?o confrontante impugnante Jaime Osmar Bonfanti e sua mulher, utilizando de terceiros funcionários, invadiram a área de terras, do ora apelante em meados de 2017. Utilizando-se da má-fé, que lhe são de costume, apossaram-se, de aproximadamente de 6.000 m2, desmataram e plantaram roça, alterando as cercas e as divisas respeitadas há décadas pelos antecessores. O embargante prontamente ingressou com ação reivindicatória (mov. 1.17) contra o confrontante impugnante (processo n° 0012380- 36.2017.8.16.0035). A divisa definida em comum acordo, foi a presente na matrícula n° 64.268 (mov.1.20) ou seja, o arroio Indaiatuba. Os assistentes piquetearam a divisa definida e foi construída uma cerca no local. Concomitantemente as partes juntaram ao processo da ação reivindicatória, a planta e o memorial definido em conjunto (mov.1.17) e homologaram o acordo. O acordo foi homologado com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Portanto a sentença fez a coisa julgada formal e material, impossibilitando rediscussão em relação a essa divisa (mov. 1.17). A impugnação apresentada pelo confrontante foi um ato de vingança contra o ora embargante, devido este ter frustrado a invasão de extensa área de terras de sua propriedade, através da ação reivindicatória?; se há definição da demarcação dos limites entre os imóveis, baseada em planta e memorial homologados por sentença, que fez coisa julgada formal e material, não há que se falar em rediscussão de divisas; a impugnação dos confrontantes não demonstrou tecnicamente de que forma a planta e o memorial estão em desacordo com a divisa definida na ação reivindicatória.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, a fim de que se julgue improcedente a dúvida, determinando-se que o 2º Oficio de Imóveis de São José dos Pinhais promova o registro, conforme o pedido apresentado pelo apelante.
É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.
A discussão nos presentes autos recai sobre a suscitação de dúvida encaminhada pelo escrevente do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais ao juízo recorrido, nos seguintes termos:
" a) Em 04 de agosto de 2022, o requerente Eloi Tambosi, protocolou nesta Serventia, sob n° 144.555, solicitando a Retificação Administrativa de Área de Imóvel Urbano objeto da Matricula n° 44.783 (fls: 79/86 anexas), bem como a notificação dos confrontantes Jaime Osmar Bonfanti e Claudete Albergoni Bonfanti;
II - Sobre a qualificação negativa dada ao requerimento:
a) Em face à impugnação manifestada pelos confrontantes já mencionados, esta Serventia ficou impossibilitada de proceder o ato de Retificação Administrativa e, conforme o Ast. 213, Inc. II, § 6° da Lei 6.015/1973, caberá ao oficial do registro encaminhar o processo para o juízo competente para que a questão seja dirimida nas vias judiciais?.
A sentença julgou procedente a dúvida suscitada, considerando legítima a exigência contida na nota de diligência registral de mov. 1.13 e ofício nº 405/2022.
O suscitado Eloi Tambosi insurge-se contra a sentença, aduzindo que o juízo de primeiro grau não considerou as particularidades do caso, porquanto as divisas em questão estão baseadas em planta e memorial homologados por sentença transitada em julgado, de modo que não há que se falar em rediscussão de divisa. Além disso, aduz que os confrontantes não instruíram a impugnação com demonstrações técnicas, de que a planta e o memorial apresentados perante o registro estão em desacordo com a divisa definida na ação reivindicatória.
De fato, o suscitado e os confrontantes impugnantes já debateram sobre as divisas dos terrenos de que são proprietários nos autos da ação reivindicatória nº 0012380-36.2017.8.16.0035, em que foi homologado acordo celebrado entre as partes, cujo teor cumpre aqui transcrever (mov. 148.1 daqueles autos):
?Na forma dos memoriais e plantas anexas, bem se demonstra, que as partes concordam, que a divisa dos terrenos confrontantes é o arroio Indaiatuba (leito antigo) e devidamente, piquetado.
À vista do exposto, e de que não há mais motivo para a pendenga prosseguir, se pede mui respeitosamente a Vossa Excelência, que se digne, determinar o fim da presente discussão, com cada parte arcando com os honorários dos advogados que contratou e pagas as custas finais, o arquivamento do feito?.
Deste modo, vejam-se, também, os memoriais e plantas que compuseram o acordo estabelecido entre as partes, nos aludidos autos da ação reivindicatória, quanto às divisas de seus imóveis, envolvendo área total de 12.100,00 m² (movs. 148.2 e 148.3 dos autos nº 0012380-36.2017.8.16.0035):




Em que pese, na aludida demanda reivindicatória, as partes tenham concordado sobre a demarcação de divisas entre seus imóveis, quando da abertura de procedimento da retificação de registro pelo ora apelante, Eloi Tambosi, os confrontantes, Jaime Osmar Bonfati e Claudete Albergoni Bonfati, apresentaram impugnação (mov. 1.12), aduzindo que ?a faixa municipal continua sendo aquela que se situa entre os lotes previstos na planta do loteamento e o córrego ? este considerado, entretanto, em sua posição atual. Não obstante deve ser analisado a oposição deste impugnante a sua retificação de área, tendo em vista que fazem divisa com o mesmo córrego, sendo totalmente inviável o requerimento?.
Para a pretendida retificação administrativa, o ora apelante apresentou memorial e mapa (movs. 1.3 e 1.4), relativos à área total de 18.201,65 m²:


A par disso, percebe-se que a negativa administrativa de retificação da área do imóvel de Matricula n° 44.783 revela-se procedente, uma vez que harmônica com a legislação que disciplina a matéria no art. 213, §6º, da Lei de Registros Públicos, o qual prevê: ?Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias?.
Assim, tal qual decidido pelo juízo recorrido, no caso concreto, não se verifica a possibilidade de promover a retificação da área por meio deste procedimento de suscitação de dúvida, uma vez que a discordância apresentada pelos confrontantes retira a premissa de voluntariedade para que o feito tramite perante a Vara de Registros Públicos e lhes resguarda o direito de comprovar a sua tese impugnatória, no curso da instrução realizada por via ordinária em sede jurisdição civil contenciosa. Nesse sentido, escorreitas as razões de decidir expostas na sentença:
?Conforme se verifica, ocorreu fato impeditivo ao pedido feito pelo suscitado, vez que foi impugnado pelos confrontantes Jaime Osmar Bonfanti e Claudete Albergoni Bon Fanti, os quais impugnaram de maneira fundamentada o pedido feito pelo suscitado, aduzindo, em síntese, que "a retificação de área pretendida envolve a aquisição de propriedade por acessão em decorrência da suposta canalização do Arroio Idaiatubaera. Bem como é contrária à estruturação e função da retificação administrativa por envolver a aquisição de propriedade imóvel por meio de acessão" (mov. 1.12).
Ocorre que a pretensão foge da esfera de competência deste juízo, vez que a parte suscitada requer a retificação do registro imobiliário por meio de juízo de valor a ser formado no decorrer do processo, o que exigirá o chamamento de todos os envolvidos para formação do contraditório e para oferecer a oportunidade de produção de prova ilimitada.
No entanto, esse juízo é incompetente para processar e julgar a referida ação, pois não se trata de hipótese prevista na Lei de Registros Públicos, se trata de competência da Vara Cível, conforme disposto pelo art. arts. 4°, inciso I c/c art. 8°, inciso I, ambos da Resolução sob no 93/2013.
Ou seja, não é possível determinar eventual retificação de área por meio do procedimento de suscitação de dúvida, tendo em vista que eventual determinação deve ser declarada em sede de jurisdição civil, vez que não há previsão legal que autorize a análise do pedido no âmbito deste juízo diante da impugnação apresentada pelo confrontante.
Quanto à competência da Vara de Registros Públicos, está prevista no art. 8°, a qual destaco o inciso I, da Resolução n° 93 de 12 de agosto de 2013 do TJPR, que dispõe: Art. 8° A vara judicial a que atribuída competência de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial compete: I ? processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência?.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA EM REGISTRO DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA DE CONFRONTANTE MANIFESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA A RESPEITO DA SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. DECISÃO QUE REMETE AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 295, V, CPC/73. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE O DIREITO DE PROVAR A SUA TESE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO?. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Unânime - J. 31.08.2016).
?APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - PRETENSÃO DE MUDANÇA DA ÁREA DESCRITA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO AO PLEITO PELO CONFRONTANTE E PELO MUNICÍPIO - EXISTÊNCIA DE MANIFESTA LITIGIOSIDADE AO PEDIDO - INADMISSIBILIDADE PELO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO AO DIREITO DOS APELANTES - PRETENSÃO RESISTIDA - PREJUÍZOS A TERCEIROS DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO? (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Unânime - J. 14.07.2010)
Portanto, depreende-se que, embora na ação reivindicatória, as partes tenham acordado sobre as divisas de seus imóveis, os confrontantes não aquiesceram com demarcação apresentada pelo ora apelante quando da tentativa de retificação do registro, cabendo assegurar-lhes que possam discutir, pela via ordinária, se as divisas definidas naquela ação reivindicatória estão sendo respeitadas pelo memorial juntado ao pedido de retificação registral.
Deste modo, inobstante as razões defendidas no recurso, a insurgência não prospera e a sentença não merece reforma, devendo ser mantida tal qual lançada.
Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de Eloi Tambosi.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, sem voto, e dele participaram a Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler (relatora), o Desembargador Mario Luiz Ramidoff e o Desembargador Ruy A. Henriques.
Curitiba, em 01 de março de 2024
Desembargadora Substituta