Autos nº. 0002756-06.2023.8.16.0179
Apelação Cível n° 0002756-06.2023.8.16.0179 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Apelante(s): JÉSSICA MATTOZO DONEGA
Apelado(s): Agente Delegado do Serviço Distrital do Cajuru
Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONHECIDA COMO DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO.
1.PECULIARIDADES DO CASO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO NORMATIVA E DECISÃO JUDICIAL QUE JUSTIFICAM A REITERAÇÃO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS. PRECEDENTE.
-O nomen iuris atribuído à demanda não vincula o julgador, notadamente porque ?é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido. Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo?, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
-No caso específico dos presentes autos, restou suficientemente justificado o interesse da recorrente na obtenção de certidão, a sua legitimidade, bem como sua evidente ciência do conteúdo da certidão, inexistindo óbice ao fornecimento da certidão perseguida.
Recurso de apelação provido.
VISTOS, etc.
Jessica Mattozo Donega apela da sentença de mov. 9.1, proferida nos autos de ação de exibição de documentos proposta em desfavor do agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Cajuru, que julgou ?extinto o presente expediente administrativo sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada nos autos n. 0000262-71.2023.8.16.0179, sem prejuízo da parte interessada cumprir com o previsto no Código de Normas do Foro Extrajudicial, momento na qual poderá, inclusive, requerer a emissão da certidão sem intervenção judicial?.
Isso porque, em síntese, Jessica Mattozo Donega busca a emissão de certidão de nascimento em inteiro teor de seu pai Paulo Roberto Donega Junior para fins de reconhecimento de sua dupla cidadania.
No entanto seu pleito fora negado administrativamente com base nos artigos 18 e 45 da Lei nº. 6.015/73 e no §2º do art. 38 do Provimento do CNJ 134/2022 (à época vigente), consignando ser ?necessário que o requerimento formulado [seja] instruído pelo próprio registrado, seus representantes legais ou mandatário com poderes especiais (...) sendo que, na hipótese de requerimento formulado por terceiros, necessária a prévia autorização do Juízo competente?.
Ante a insistência de Jessica, o agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Cajuru postulou autorização judicial em feito autuado sob o nº. 262-71.2023.8.16.0179 para emissão da referida certidão.
Pela decisão de mov. 6.1 (do processo nº. 262-71.2023.8.16.0179) o juízo corregedor do foro extrajudicial local indeferiu ?a emissão de certidão de nascimento em inteiro teor de nascimento de PAULO ROBERTO DONEGA JUNIOR, considerando as disposições do inciso I, art. 4°, da Lei 13.709/18, bem como diante da ausência de apresentação de procuração específica outorgada à requerente pelo registrado, para solicitação de sua emissão?.
Consignou a sentença (proferida em 02.02.2023), que fora juntada neste feito em mov. 1.9 que:
?A requerente, não apresentando procuração da pessoa registrada, pugna pela emissão de certidão em inteiro teor de seu alegado genitor, da qual consta, como apontado pela Serventia, indicação de legitimação do registrado.
Alegado genitor, porque não instruiu o pedido sequer com cópia da identidade, para que pudesse aferir a filiação.
Embora suscitada a aplicação das disposições do inciso VI, do artigo 7° da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 /18), a emissão do documento na forma pretendida não pode ser autorizada.
Em segundo lugar, em que pese ser filha do registrado e terceira interessada, na hipótese dos autos e diante da fundamentação legal apresentada, é aplicável o artigo 4°, inciso I, do mesmo diploma: ?Art. 4º. Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;?
Necessária a apresentação de procuração do titular do assento, portanto, considerando a finalidade particular buscada ? processo de obtenção de cidadania ? o que não permite a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados na forma pretendida?.
Ao que Jessica Mattozo Donega propôs em 23.06.2023 ação de exibição de documentos autuada sob o nº. 16257-76.2023.8.16.0001 em desfavor do agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Cajuru reiterando o mesmo pleito, tendo sido decidido pela sentença de mov. 7.1 que extinguiu o feito por falta de interesse processual da parte autora.
Entendeu o juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que ?considerando a redação do § 7º supra transcrito [art. 125, §7º do Código de Normas do Foro Extrajudicial], infere-se que despiciendo o processamento desta ação, porquanto o pedido pode ser efetuado diretamente ao Agente Delegado. E eventual insucesso ou negativa será objeto de análise perante o Juízo Competente, Vara de registros Públicos?.
Consignou na oportunidade a decisão que ?após pedido formulado pela Autora perante a Vara de Registros Públicos deste Foro Central e da prolação da decisão (seq. 1.6) sobreveio edição de novo provimento pela Corregedoria Geral da Justiça do Paraná ? Foro Extrajudicial, quanto ao tema junto ao Código de Normas do Foro Extrajudicial?.
Na sequência, Jessica Mattozo Donegamais uma vez, em 13.09.2023, propôs ação de exibição de documentos em desfavor do agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Cajuru reiterando novamente o pleito, o que foi decidido pela sentença ora recorrida que consignou:
?Novamente vale consignar que não foi apresentada procuração do genitor, constando no assento a existência de dados sensíveis, sendo que a negativa se justifica sob a ótica do direito à privacidade e o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados.
Como já afirmado anteriormente, a pretensão deduzida nestes autos é a mesma da já decidida, sem qualquer prova apta a modificar o entendimento anterior.
Portanto, ante o exposto julgo extinto o presente expediente administrativo sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada nos autos n. 0000262-71.2023.8.16.0179, sem prejuízo da parte interessada cumprir com o previsto no Código de Normas do Foro Extrajudicial, momento na qual poderá, inclusive, requerer a emissão da certidão sem intervenção judicial.?
Irresignada, contudo, insurge-se Jessica Mattozo Donega deduzindo, em resumo, que ?com o devido respeito ao posicionamento adotado pelo Juízo a quo, em primeiro lugar esclarece-se que o pedido de emissão de certidão de inteiro teor trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em condição de imutabilidade da sentença em razão da formação de coisa julgada material?.
Insiste na aplicação do art. 204 da Lei de Registros Públicos que dispõe que ?a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente? e que ?no presente caso não se evidencia a coisa julgada material, principalmente, porque houve a alteração do Código de Normas do Foro Extrajudicial pelo Provimento n° 318, sendo determinado pelo d. Juízo que a APELANTE exercesse seu direito, com base no novo Provimento?.
Argumenta que o registrador ?não está seguido o determinado no Provimento, não restando outra alternativa, senão buscar novamente pela jurisdição voluntária, a fim de ter seu direito atendido?.
Esclarece a recorrente que ?não tem acesso ao seu genitor, impedindo-a de obter a certidão ou procuração fornecida por ele, caso tivesse não haveria razão para buscar outras vias para ter acesso ao documento?.
Postula, por conseguinte, a reforma da sentença e a emissão da referida certidão, pois ?não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos?.
Instada, a promotoria de justiça se manifestou em mov. 17.1 pela rejeição do recurso, pois ?no caso em comento, como não houve nenhuma alteração no contexto fático ? exceto a alteração normativa do Código de Normas, causada pela edição do Provimento nº 318/2023 ? que justifique edição de nova sentença de mérito da demanda, entende-se que o encerramento do processo sem resolução de mérito por existência de coisa julgada é a medida adequada a ser tomada?.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em mov. 29.1-TJ no sentido ?de que nos procedimentos de jurisdição voluntária não há lide, nem jurisdição e, por consequência, suas sentenças não formam coisa julgada material?.
No entanto, opinou no sentido da falta de condições da ação, pois ?parece viável que a sentença ora hostilizada seja mantida, alterando-se, todavia, seu fundamento, uma vez que a extinção do feito, sem resolução de mérito, não é decorrente da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), mas da falta de uma das condições da ação, isto é, de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), já que a ação de exibição de documentos proposta não é a adequada ao intento da parte?.
Consignou a representante do Ministério Público que ?a ação foi ajuizada em face do agente delegado do Serviço Distrital do Cajuru, a fim de que este proceda a emissão de certidão de nascimento de inteiro teor do genitor da apelante, para instruir procedimento de pedido de cidadania italiana desta? no entanto ?além da confecção e emissão da certidão ? e não exibição, como determina a lei ? a pretensão autoral recai sobre documento que pertence a terceiro alheio aos autos e que está, inclusive, protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados. E, embora exista o interesse (privado) da apelante, o documento não é comum entre as partes, requisito necessário para o ajuizamento de ação desta natureza.?
Pelo despacho de mov. 32.1-TJ oportunizou-se, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, à recorrente a manifestação sobre a possibilidade de conhecimento de seu pedido como dúvida registral inversa.
Em resposta, mov. 35.1-TJ, a recorrente pugnou para que fosse ?reconhecida a presente demanda como suscitação de dúvida registral inversa, a fim de que esse d, Juízo determine a expedição da certidão de nascimento, em inteiro teor, de PAULO ROBERTO DONEGÁ JÚNIOR, para que a Apelante possa comprovar sua descendência italiana e, assim, garantir o reconhecimento de sua Dupla Nacionalidade.?
O agente delegado prestou informações em mov. 37.2-TJ.
Instado, o Ministério Público se manifestou em mov. 41.1-TJ no sentido de que ?a alternativa processual apresentada pelo il. Relator Desembargador se alinha aos princípios de efetividade, celeridade e inafastabilidade da jurisdição, permitindo-se uma revisão judicial específica sobre a questão proposta, esta Procuradoria de Justiça não se opõe ao conhecimento da presente ação como Ação de Suscitação de Dúvida Registral, com fundamento no art. 198, da Lei n. 6.015/1973?.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos à possibilidade de emissão de certidão de nascimento de inteiro teor postulado por filha, relativamente ao documento de seu pai, em que consta indicação de legitimação do registrado.
De início, diferentemente do que consignou o promotor de justiça, e no sentido da manifestação da procuradora de justiça, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária inexiste aqui coisa julgada material, em especial diante da alteração do Código de Normas e a sentença proferida no feito nº. 16257-76.2023.8.16.0001, que modificaram substancialmente a matéria o que justifica o novo pleito.
Aqui, por brevidade, ressalvadas as peculiaridades de cada caso já decidiu esta Câmara, em acórdão citado no parecer de mov. 29.1-TJ:
?INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE NOME POR MENOR DE IDADE, DESDE QUE REPRESENTANDO POR SEUS PAIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. NOME CIVIL CONSTITUÍDO EM SENTENÇA DE ADOÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. SOBRENOME QUE TEM POR FINALIDADE INDIVIDUALIZAR A PESSOA E IDENTIFICAR A SUA ORIGEM FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A normativa civilista prevê a capacidade de direitos e deveres desde o nascimento com vida e, sendo o nome um direito da personalidade, há interesse de agir do menor para pleitear a retificação de seu nome.
Demanda de procedimento de jurisdição voluntária, sendo incabível a condição de imutabilidade da sentença em razão da coisa julgada material.
Em que pese a imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família, ser regra no direito brasileiro, tanto a legislação quanto doutrina e jurisprudência admitem situações nas quais, observado o caso concreto, a alteração do nome deve ser admitida.
A inclusão de sobrenome, paterno ou materno, decorre da própria origem familiar, constituindo a externalização de um dos aspectos de sua personalidade, vinculada à sua estirpe familiar, o que constitui motivo suficiente para autorizar a retificação do registro civil de nascimento, visto a personalidade subjetiva ser objeto de tutela do ordenamento jurídico.?
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003449-63.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2019)
Assim, a sentença ora recorrida merece reforma para admitir o novo pleito.
Ato contínuo, considerando que a sentença recorrida extinguiu o ?presente expediente administrativo sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil?, absolutamente possível a aplicação do art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, se encontrando o feito em condições de imediato julgamento.
Não obstante a autora/recorrente tenha nominado sua ação como exibição de documentos, o que se percebe é que o feito tem nítido caráter de dúvida registral inversa (procedimento de jurisdição voluntária), notadamente se analisados os pleitos e a causa de pedir.
Isso porque, em resumo, insiste a autora na emissão de certidão de inteiro teor em nome de seu pai, o que tem sido negado pelo agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Cajuru.
Nesse específico ponto, importante registrar que o nomen iuris atribuído à demanda não vincula o julgador, notadamente porque ?é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido. Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo?, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
?RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NOMINADA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO. NOME DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (DAR). POSSIBILIDADE.
(STJ - REsp 1374222 / RS 2011/0232224-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Data do Julgamento: 18/10/2018, Data da Publicação: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA) ? sem destaque no original.
Assim, há que se interpretar o presente feito como dúvida registral inversa, em que se exige a manifestação do agente delegado responsável.
Instado, o agente delegado responsável pelo Serviço Distrital do Cajuru se manifestou em mov. 37.2-TJ, no sentido de que ?no assento de nascimento, registrado sob o Termo 8416 de fl. 44 do Livro A-106 desta serventia, constatou-se a existência de elementos de averbação à sua margem, consistentes, pois, na legitimação da filiação do registrado por subsequente matrimônio?, que ?traz como consequência a restrição da publicidade do aludido documento, quanto ao mencionado requerimento formulado de certidão de inteiro teor de nascimento aplicam-se o disposto nos arts. 18 e 45 da Lei Federal n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)?.
Argumentou que ?o aludido requerimento, considerando os elementos de averbação à margem do termo referentes à legitimação da filiação do registrado por subsequente matrimônio, deve ser formulado pelo próprio registrado, por si ou por seus representantes legais ou mandatários com poderes especiais, ou se, por terceiros, mediante prévia autorização judicial consoante disposição contida no art. 36 do mencionado Provimento CNJ n.º 134/2022 (atualmente no Provimento CNJ n.º 149/2023, arts. 114), então vigente à época do requerimento?.
No entanto, com base em toda documentação e manifestações, assiste razão à recorrente, sendo possível a autorização pleiteada.
No caso específico dos presentes autos, não obstante o sigilo dos documentos nos feitos anteriores, já restou claro que o motivo da negativa da emissão da certidão de inteiro teor diz respeito a anotação de legitimação do pai da requerida, o que, inclusive, é descrito de forma clara na manifestação de mov. 37.2-TJ.
Tal informação também consta da sentença acostada em mov. 1.9 e do próprio fundamento da negativa pelo cartório requerido, que indicou o art. 45 da Lei de Registros Públicos.
A esse respeito, dispõe o referido artigo que ?a certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la?.
Ato contínuo, o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece em seu art. 125 e seguintes:
?Art. 125. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, e autenticada pelo registrador, pelo substituto ou pelo escrevente autorizado, por meio físico ou eletrônico, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
§ 1º A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou eletrônico.
2º As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
§ 3º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante autorização do juízo competente.
§ 4º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o parágrafo 2º deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independente de autorização judicial.
§ 5º Nas certidões de breve relato independentemente de requerimento ou de identificação do requerente, deverão constar somente as informações previstas no Provimento CNJ nº 63/2017, sendo que qualquer outra informação solicitada pela parte constante do registro ou anotações e averbações posteriores poderá ser fornecida por meio de certidão por quesitos ou por inteiro teor.
§ 6º A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP- Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com documento de identidade original. O reconhecimento de firma será dispensado quando o requerimento for firmado na presença do Oficial ou de preposto.
§ 7º A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independente de autorização judicial.
§ 8º Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades.
(...)
Art. 127. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico, alteração de prenome e gênero (Provimento 73) e adoção deverá ser incluída na própria certidão, sendo, neste caso, proibida a indicação de que ?a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo?, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato, ainda que se trate de assento indiretamente afetado (descendente ou cônjuge).?
Em síntese e a luz dos dispositivos acima transcritos, tem-se que o presente feito, por conseguinte, envolve pedido de autorização judicial para emissão de ?certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio? que somente será ?deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la?.
No caso, a despeito da ausência de manifestação do registrado, o que se percebe é o legítimo interesse de Jessica Mattozo Donega na obtenção da referida certidão de inteiro teor para fins específicos de obtenção de cidadania italiana.
Restou claro que Jessica Mattozo Donega fora reconhecida como filha de Paulo Roberto Donega Junior por escritura pública lavrada no Serviço Distrital do Bacacheri e tem inteira ciência do conteúdo do assento de nascimento de seu pai, tanto que acostou nos autos em mov. 1.11, fl. 3 imagem do assento de nascimento, com o conteúdo das averbações que não estão sendo fornecidas em certidão.
Assim, justificado o interesse na obtenção de certidão, a legitimidade da autora/recorrente, bem como sua evidente ciência do conteúdo da certidão, inexiste óbice ao seu fornecimento.
Nesse específico ponto, é inequívoco que a utilização da referida certidão para fins diversos da obtenção de cidadania italiana, com a exposição de dados sensíveis, é passível de responsabilização da requerente.
Aqui, apenas a título de registro, não se verifica conduta indevida do agente delegado que, nos termos do art. 45 da Lei de Registros Públicos consultou ao juízo sobre a possibilidade de sua emissão, o que se conclui é que na hipótese específica dos presentes autos é possível o deferimento da autorização para o fornecimento da certidão de inteiro teor para os fins especificados.
Nessas condições, voto pelo provimento do recurso de Jessica Mattozo Donega para fins de autorizar o registrador do Serviço Distrital do Cajuru a proceder à emissão de certidão de nascimento em inteiro teor de seu pai Paulo Roberto Donega Junior para fins de reconhecimento de sua dupla cidadania, afastando a exigência formulada.
Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de JÉSSICA MATTOZO DONEGA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa.
05 de abril de 2024
Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz (a) relator (a)