Correção de erro de qualificação pessoal por ato do registrador

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo 2º registrador de imóveis de Maringá. Pretensão de adquirente de imóvel em registrar a escritura de compra e venda. Negativa do registrador em razão de dissenso entre a escritura anterior e a atual quanto à qualificação do vendedor. Escritura anterior na qual se qualificou o vendedor como solteiro, enquanto na escritura nova como casado. Apresentação de certidão de casamento atestando que a data do matrimônio do vendedor era anterior à da qualificação lançada erroneamente. Possibilidade de correção de erro de qualificação pessoal por ato do registrador nos termos do art. 213, I, ?g? da Lei 6.015/73, desde que da correção não resulte prejuízo a terceiros. Inexistência de prejuízo a terceiros no caso concreto, pois a alteração necessária é do estado civil solteiro para casado. Ademais, vendedor que se casou no regime de comunhão universal de bens de modo que todos os bens havidos antes do matrimônio passaram a integrar o patrimônio dos cônjuges. Doutrina e jurisprudência a respaldar o presente entendimento. Prevalência da verdade real em detrimento do formalismo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007572-66.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 13.03.2023)