APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo 2º registrador de imóveis de Maringá. Pretensão de adquirente de imóvel em registrar a escritura de compra e venda. Negativa do registrador em razão de dissenso entre a escritura anterior e a atual quanto à qualificação do vendedor. Escritura anterior na qual se qualificou o vendedor como solteiro, enquanto na escritura nova como casado. Apresentação de certidão de casamento atestando que a data do matrimônio do vendedor era anterior à da qualificação lançada erroneamente. Possibilidade de correção de erro de qualificação pessoal por ato do registrador nos termos do art. 213, I, ?g? da Lei 6.015/73, desde que da correção não resulte prejuízo a terceiros. Inexistência de prejuízo a terceiros no caso concreto, pois a alteração necessária é do estado civil solteiro para casado. Ademais, vendedor que se casou no regime de comunhão universal de bens de modo que todos os bens havidos antes do matrimônio passaram a integrar o patrimônio dos cônjuges. Doutrina e jurisprudência a respaldar o presente entendimento. Prevalência da verdade real em detrimento do formalismo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007572-66.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 13.03.2023)