PROC 0002801-46 - Dúvida Averbação Penhor Imóvel Terceiro

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE RIO NEGRO

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE RIO NEGRO - PROJUDI

 

Autos no. 0002801-46.2022.8.16.0146

SENTENÇA

A Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Rio Negro, Fernanda Balistieri da Natividade, suscitou dúvida nos seguintes termos:

a) foi apresentada a serventia Cédula Rural Pignoratícia no 254.311.586, protocolizada sob o no 65.189, em 28/07/2022, sendo emitente/devedora Agropecuária Vida LTDA, representada pela sócia administradora Daniela Melz Nardes;

b) como garantia da dívida objeto do custeio da lavoura de soja, foi objeto de penhor a respectiva safra, estando localizada nos imóveis matriculados sob os nos 6.746, 1.617 e 1.576, de propriedade de Alexandre Melz Nardes, Daniela Melz Nardes e Irmeli Melz Nardes;

c) feita a análise do título foi expedida a Nota de Diligência Registral 857/2022. A usuária apresentou requerimento solicitando a suscitação de dúvida, tendo em vista não concordar com as exigências contidas nos itens 1 e 3 da referida Nota; 

d) com a nova sistemática (Medida Provisória 1085 convertida na Lei 14.382/2022 que incluiu na Lei 6.015/73 o item 34 no inciso II do art. 167) quando o devedor pignoratício não é o proprietário do imóvel de localização dos bens, tem-se entendido necessária a anuência/autorização do proprietário ou que seja apresentado documento que legitime o devedor a apenhar os bens em imóvel de terceiro, razão pela qual foi solicitado o contrato de arrendamento;

e) ainda, após a entrada em vigor da Medida Provisória foram publicados artigos referentes ao item 34, os quais orientam e padronizam os atos registrais.

Assim, pleiteou que seja julgada a dúvida no sentido: a) de ser necessária a apresentação do contrato de arrendamento ou outro documento que comprove o vínculo entre o devedor pignoratício e o proprietário do imóvel em que se localiza o bem apenhado, e; b) de ser cabível a averbação do penhor na matrícula de propriedade de terceiro.

Impugnação da Agropecuária Vida LTDA no mov. 7.

Manifestação do Ministério Público no mov. 10.

É o relato. DECIDO.

De início, afasto a alegação de mov. 10 do Ministério Público de litispendência.

Isso porque a suscitação de dúvida dos autos no 2800-61.2022.8.16.0146 se refere à Nota de Diligência Registral diversa (855/2022) e, ainda, Cédula Rural Pignoratícia no 254.311.530 (também diversa da indicada nestes autos). Ainda, na presente suscitação de dúvida se indicam os imóveis 1.617 e 1.576, que não foram indicados nos autos no 2800-61.2022.

No mais, a dúvida da Agente Delegada cinge-se a verificar se a) é necessária a apresentação do contrato de arrendamento ou outro documento que comprove o vínculo entre o devedor pignoratício e o proprietário do imóvel em que se localiza o bem apenhado, e; b) é cabível a averbação do penhor na matrícula de propriedade de terceiro.

Pois bem.

De início, convém ressaltar que razão assiste à Agente Delegada ao exigir a apresentação do contrato de arrendamento ou outro documento que comprove o vínculo entre o devedor pignoratício e o proprietário do imóvel em que se localiza o bem apenhado.

Tal diligência, inclusive, se faz necessária para que haja o Registro no Livro no 3 - Registro Auxiliar.

A Lei 6.015/73 dispõe:

Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro no 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do art. 175 com nova redação pela Lei no 6.216, de 1975).

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
(Redação dada pela Lei no 13.986, de 2020 

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; (Redação dada pela Lei no 13.777, de 2018) (Vigência)

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as convenções antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro no 2.

Como se depreende dos autos, o bem apenhado não se encontra localizado em imóvel da emitente/devedora Agropecuária Vida LTDA. Note-se que como garantia da dívida do custeio da lavoura de milho foi objeto de penhor a respectiva safra, que se localiza nos imóveis matriculados sob nos 6.746, 1.617 e 1.576, de propriedade de Alexandre Melz Nardes, Daniela Melz Nardes e Irmeli Melz Nardes.

Conforme apontado pela Agente Delegada, quando o devedor pignoratício não é o proprietário do imóvel de localização dos bens, tal qual no caso em tela, tem-se entendido ser necessária a autorização/anuência do proprietário ou que seja apresentado documento que legitime o devedor a apenhar os bens em imóvel de terceiro.

No caso em apreço a exigência restou suprida, visto que o contrato de arrendamento que comprova o vínculo entre o devedor pignoratício e os proprietários do imóvel em que se localiza o bem apenhado consta do mov. 7.5. Ainda, o contrato de arrendamento dos imóveis, cláusula quinta, prevê a autorização para a arrendatária oferecer em garantia de financiamento a totalidade da produção auferida, bem como benfeitorias e
semoventes da propriedade da arrendatária ali localizados.

Portanto, denota-se do mov. 7 que a impugnante/usuária não se insurge quanto à apresentação de contrato de arrendamento ou outro documento que comprove o vínculo entre o devedor pignoratício e o proprietário do imóvel em que se localiza o bem apenhado, pois apenas se limitou a impugnar a averbação do penhor nas matrículas dos imóveis.

Assim, quanto à exigência de apresentação de contrato de arrendamento ou outro documento que comprove o vínculo entre o devedor pignoratício e o proprietário do imóvel, a exigência restou suprida no mov. 7.5.

No que concerne à averbação do penhor nas matrículas do imóvel, a impugnante /usuária se insurge no mov. 7.1, informando que os proprietários não concordam com a referida averbação e, portanto, não há em se falar de averbação do penhor.

Vejamos.

A Lei 6.015/73 dispõe:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro no 2 - Registro Geral; (Incluído pela Lei no 14.382, de 2022)

No caso em análise, como dito, o devedor pignoratício não é o proprietário do imóvel de localização dos bens, ou seja, o imóvel não é de titularidade do devedor pignoratício. Assim, a primeira hipótese abarcada pelo art. 167, II, 34 da Lei 6.015/73 não se faz presente no caso.

Também, quanto à segunda hipótese, não se trata de imóveis objeto de contratos registrados no Livro no 2 - Registro Geral.

Ora, conforme a Lei 6.015/73, verbis:

Art. 176 - O Livro no 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao
registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro no 3.

Na presente situação o registro da garantia do penhor é feito no Livro 3 de Registro Auxiliar (art. 178 da Lei 6.015/73), como indicou a Agente Delegada no mov. 1.1.

Portanto, não há de se falar na aplicação do art. 167, II, 34 da Lei 6.015/73, a contrario sensu do defendido pela Agente Delegada, visto que não trata de imóvel de titularidade do devedor pignoratício e, ainda, imóvel objeto de contratos registrados no Livro no 2 - Registro Geral.

Com efeito, conforme informação extraída do site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, a Corregedoria-Geral da Justiça orientou os Cartórios de Registros de Imóveis de Mato Grosso do Sul por meio do Ofício-Circular no 126.664.075.0224/2022 de que:

A previsão constante no item 34, do inciso II, referente ao art. 167 da Lei no 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), foi incluída pela Medida Provisória no 1.085/2021, a qual foi convertida na Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022, e atualmente tem a seguinte redação:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
II - a averbação:
34. da existência dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de ofício, sem conteúdo financeiro, por ocasião do registro no livro auxiliar em relação a imóveis de titularidade do devedor pignoratício ou a imóveis objeto de contratos registrados no Livro no 2 - Registro Geral; (Incluído pela Lei no 14.382, de 2022).
Em consulta, a FAMASUL ? Federação da Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul solicitou orientação quanto à possibilidade ou não de averbação, na matrícula do imóvel, do custeio do crédito rural, mesmo sem a intervenção do proprietário na cédula bancária. A preocupação surgiu porque, com a inovação legislativa, a matrícula de imóvel rural arrendado passaria a abarcar a averbação de diversas dívidas cuja garantia era apenas a safra (pertencente ao arrendatário), e não o imóvel em si (pertencente ao arrendador).

A decisão proferida evidenciou a diferenciação entre o que legalmente pode ser inscrito no Livro 3 - Registro Auxiliar (art. 178 da Lei de Registros Públicos) e no Livro nº 2 - Registro Geral (art. 176 da Lei de Registros Públicos), ambos relacionados ao Serviço de Registro de Imóveis, e concluiu que o penhor deverá ser registrado no Livro 3 e não no Livro 2, e que o próprio caput do art. 176 da Lei nº 6.015/73 exclui a possibilidade de averbação decorrente de atos já atribuídos ao Livro 3, tal como o penhor rural.

Desta forma, apontou que não sendo o penhor agrícola parte integrante do contrato de arrendamento, não cabe a sua averbação na matrícula do imóvel do arrendador, sendo que, do contrário, ocasionaria burocracias desnecessárias ao titular do imóvel, com averbações excessivas e dúvidas quanto a pendência e cancelamento destas.

E que, somente poder-se-á admitir a averbação de penhor previsto no art. 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na matrícula de imóveis que não sejam do devedor pignoratício, caso haja a expressa concordância do proprietário do imóvel, garantindo-se assim a plenitude do direito de propriedade deste.

Assim, a Corregedoria orientou os cartórios de registros de imóveis de Mato Grosso do Sul (Ofício-Circular nº 126.664.075.0224/2022) ?que somente seja admitida a averbação de penhor constante no art. 178 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), na matrícula de imóveis que não sejam do devedor pignoratício, caso haja a expressa concordância do proprietário do imóvel, garantindo-se a plenitude do direito de propriedade deste?, fora isto o penhor deverá ser registrado no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.

Assevero que no mov. 7.6 se apresentou declaração de não autorização da averbação de penhor nos imóveis, exarada por dois dos três proprietários indicados no mov. 1.1.

Dessa forma, não havendo encaixe do caso em concreto às hipóteses do art. 167, II, 34 da Lei 6.015/73 e, ainda, não havendo concordância do proprietário do imóvel com a averbação do penhor nas matrículas dos imóveis, não há de se falar em averbação dos penhores nas matrículas dos imóveis.

Ante o exposto, sano a dúvida da Agente Delegada Fernanda Balistieri da Natividade para o fim de declarar, no caso concreto, que não é cabível a averbação do penhor nas matrículas de propriedade de terceiro.

Portanto, a exigência constante na Nota de Diligência Registral no 857/2022, item 3, está incorreta. No mais, quanto ao item 1 da Nota de Diligência Registral no 857/2022, acima já restou reconhecido ser exigível e, no mais, restou suprida.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Sem custas.

Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral de Justiça, naquilo que for pertinente. Oportunamente, arquive-se.

 

Rio Negro, 12 de setembro de 2022.
ALEXANDRO CESAR POSSENTI
Juiz de Direito