SEI 0089083-19 - Decisão Caráter Normativo

DESPACHO Nº 6704260 - GC

SEI!TJPR No 0089083-19.2021.8.16.6000
SEI!DOC No 6704260

SEI N. 0089083-19.2021.8.16.6000
 

1. Trata-se de comunicação da decisão com caráter normativo proferida pela Ministra Corregedora Nacional de Justiça no Pedido de Providências no 0010562-97.2020.2.00.0000, na qual foi determinada a observância obrigatória dos seguintes tópicos, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados (ID 6694073):

a) não se afigura possível a cobrança, dos usuários do serviço público delegado, pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados, de valores, a título de taxa administrativa ou contribuição adicional a qualquer título, além dos emolumentos devidos, à luz do artigo 14 da Lei 6.015/73 e artigo 28 da Lei 8.935/94, por atos típicos dos registradores de imóveis.

b) nos termos do artigo 2o do Provimento CN no 107/2020, eventuais despesas administrativas com o funcionamento das centrais devem ser suportadas pelos próprios delegatários, interinos ou interventores, não sendo cabível a transferência de referido ônus aos usuários do serviço público delegado; 

c) as leis estaduais referem-se à prestação de serviços complementares, a serem contratados, facultativamente, pelos usuários, não autorizando, portanto, os serviços cogitados pela requerente nestes autos, que são próprios dos registradores.

d) os atos normativos editados pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados ou do DF, que eventualmente autorizem a cobrança pelas centrais, não têm validade jurídico-normativa, na
medida em que o artigo 7° do Provimento CN n° 107/2020 dispõe que ficam ?revogadas todas as disposições em contrário constantes de normas da Corregedoria Nacional de Justiça e das
Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal?; e,

e) nos termos do parágrafo único do artigo 4o do Provimento CN no 107/2020, ?sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável
pela entidade coordenadora da central?.


2. Encaminhe-se cópia da referida decisão à Presidência da ANOREG-PR, bem assim aos responsáveis pelas centrais de serviços eletrônicos do foro extrajudicial, para ciência, observância e eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

3. Dê-se ciência aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça e aos assessores correicionais responsáveis pelo Foro Extrajudicial.

 

Curitiba, data gerada pelo sistema.

Espedito Reis do Amaral
Corregedor da Justiça