Nepotismo Interino

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

 

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DESPACHO No 8598543 - GCJ-GJACJ-CHLK

SEI!TJPR No 0012822-42.2023.8.16.6000

SEI!DOC No 8598543

SEI 0012822-42.2023.8.16.6000

1. Trata-se de expediente inaugurado nesta Corregedoria da Justiça, por ordem do Exmo. Des. Espedito Reis do Amaral, com o escopo de realizar estudos acerca do regime jurídico aplicável às hipóteses de designação, pelo Poder Judiciário, de agentes interinos para responderem por serviços vagos do Foro Extrajudicial desenvolvendo-se a pesquisa, sobretudo, a partir das disposições contidas do Provimento CNJ no 45/2015 ? que consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições e Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, e dá outras providências ?, e das decisões judiciais e administrativas proferidas sobre a matéria.

2. O objetivo dos estudos é verificar a possibilidade de extensão das vedações à prática de nepotismo para a contratação de empregados por responsáveis interinos pela serventia vaga.

3. Os estudos realizados demonstraram a necessidade de que seja regulamentada por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a proibição da contratação de parentes de interinos para o auxílio no desempenho de suas funções, ainda que os agentes interinos detenham a liberdade gerencial relativa da unidade vaga, conforme os fundamentos a seguir.

Regime Jurídico dos Agentes Interinos

4. Conforme prescreve o art. 236 da Constituição Federal, nos serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Públicos.  A outorga da delegação, como cediço, típica hipótese de descentralização do serviço público, ocorre por meio de concurso público de provas e títulos (art. 236, §3o, da CF/88), a concretizar a figura do TITULARES delegatário do serviço.

5. Extinta a delegação por alguma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei Federal no 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), o serviço será declarado VAGO pela autoridade competente, retornando para o Poder Público, inclusive os ônus inerentes à delegação, em especial a renda que é obtida com o serviço, que inexoravelmente pertence ao próprio Poder Público? autoridade delegante.

6. Nessa hipótese, por não ser possível a interrupção dos serviços extrajudiciais sob pena de prejudicar a população local, em deferência ao princípio da continuidade do serviço público, a autoridade competente designará, precariamente, para responder pela 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 ? Despacho serventia, um responsável pela unidade, chamado de agente interino, que não possui a delegação, na medida em que não passou por um concurso público e, por consequência, pelo ato complexo que envolve outorga da delegação, investidura e entrada em exercício.

7. Logo, os agentes interinos são considerados prepostos do Estado, uma vez que atuam precariamente, até o provimento da serventia por concurso público.

8. O art. 39, § 2o, da Lei dos Cartórios prevê que Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designaráo substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concursos

9. Regulamentando a lei, a Instrução Normativa no 10/2017 estabelece a hipótese de designação, disciplinando no art. 3o que Vago o serviço notarial e/ou de registro, o Juiz Diretor do Fórum da Comarca designará, interinamente, o escrevente substituto mais antigo para responder pelo serviço, mediante portaria ad referendum do Conselho da Magistratura (CN, artigo 128, XXV) (...)?

10. Segundo Walter Ceneviva, aquele que responder pelo expediente é agente público[1], in verbis: ?Responder pelo expediente é expressão clássica no direito e nos costumes brasileiros. Consiste em chefiar o serviço, com caráter interino, até que novo titular seja provido. Aquele que responde pelo expediente não é delegado do Poder Público, mas agente público, ainda vinculado pela legislação trabalhista à serventia, encarregado, pelo Estado, de administrar os trabalhos, até que novo titular seja nomeado, praticando quanto seja estritamente necessário para a regularidade dos serviços. Nesse período intermédio, a responsabilidade pelos encargos de dissidências trabalhistas é do Estado. No art. 36, ao tratar da nomeação de interventor, diz a lei que lhe caberá responder pela serventia, expressão que, sem o elevar à condição de delegado, abarca um campo mais amplo do correspondente à satisfação do expediente.? (Grifou-se)

11. Portanto, há regras específicas a serem observadas na designação de agente interino. A ordem de preferência a ser observada para as designações de interino encontra-se normatizada pelos arts. 2o e 5o, caput e § 1o, do Provimento no 77/2018-CNJ, e pelos arts. 3o e 4o-A, caput e § 1o, da Instrução Normativa 10/2017-CGJ.

12. De acordo com os citados dispositivos, em regra, deve-se designar como agente interino o escrevente substituto mais antigo do serviço vago, que exerça a substituição no momento da declaração da vacância, que não possua vínculo de parentesco com o antigo delegatário ou com magistrados do Tribunal (Prov. 77/2018-CNJ, art. 2o, caput e § 2o), e que não tenha sido condenado, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, por uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 3o do Provimento no 77/2018-CNJ.

13. Como agentes interinos que são, a liberdade gerencial da serventia extrajudicial é relativa, dado o caráter precário e temporário, aliado à ausência de atuação como delegado do serviço notarial e de registro, que se caracteriza, em verdade, em uma espécie de longa manus do Poder Público que o designa para responder momentaneamente.

14. Não à toa, o Provimento no 45/2015 do CNJ disciplina no art. 13 que? As normas impostas por este Provimento aos delegatários de serviços notariais e registrais aplicam-se aos designados para responder interinamente por serventias vagas? mas,  observadas as seguintes peculiaridades (...)?. Teto Remuneratório Constitucional 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 - Despacho

15. No rol das peculiaridades a que se submetem os agentes interinos, está a previsão de que ?Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça correspondente, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, observadas as normas editadas para esse depósito pelo respectivo Tribunal? (art. 13, inciso I, Prov. 45/2015-CNJ).

16. Exsurge, portanto, que o agente interino, não selecionado por concurso público, age temporariamente como preposto do Estado exercendo função pública legitimada na confiança, haja vista que a serventia vaga retorna ao Poder Judiciário e o Poder Público atua de maneira plena e mediata na gestão de recursos públicos, o que é amplamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça:

CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DECLARADAS

VAGAS. RESPONSÁVEIS INTERINOS. REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CARÁTER

PÚBLICO.

1. Consulta acerca do regime jurídico aplicável aos responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais declaradas vagas (se público ou particular).

2. Consoante o regramento constitucional vigente, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, após aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 236, CRFB/1988).

3. Há que se reconhecer, portanto, que a titularidade da atividade cartorária é pública, cuja delegação transfere ao particular, apenas, o exercício do serviço público.

4. Seguindo-se tais premissas, nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público.

5. Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.

6. Consulta respondida no sentido de que o exercício do serviço notarial e registral declarado vago retorna ao Poder Judiciário para este exercer a atividade em caráter público, por meio do interino.? (0003863-56.2021.2.00.0000 - CONS - Consulta - 110a Sessão Virtual - Rel.: Conselheiro MAURO PEREIRA MARTINS - J. 26/08/2022) (Grifou-se)

17. Nessa direção, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geralno 808.202/RS ? Tema 779, deliberou o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto proferido pelo Relator, Min. Dias Toffoli, que? no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público. Extinta a delegação, opera-se, portanto, a reversão, a qual persistirá até o provimento da serventia? atestando, diante disso, que? o interino não é delegatário, mas um preposto do Estado? (RE 808202, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020).

18. Diante do arcabouço normativo citado alhures, por corolário, os agentes interinos devem recolher o excedente do teto remuneratório constitucional, cujo procedimento é disciplinado no Tribunal de Justiça do Paraná, no art. 7o da Instrução Normativa no 10/2017.[2]

19. Não remanescem dúvidas a respeito da legitimidade do dispositivo, na medida em que o STF pacificou no Tema 779, que ?Os substitutos ou interinos designados para 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 ? Despacho o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3o, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República?

20. Essa circunstância revela que, ante a responsabilidade estatal dos atos praticados pelos Interinos/Interventores durante a designação, não há como se afastar dos princípios do art. 37 da Constituição Federal, em especial da moralidade e da impessoalidade. Vedação ao Nepotismo

21. Em relação à unidade vaga, deve ser designado como agente interino o escrevente substituto mais antigo do serviço vago, que exerça a substituição no momento da declaração da vacância e que não possua vínculo de parentesco com o antigo delegatário ou com magistrados do Tribunal (Provimento no 77/2018, art. 2o, caput e §2o[3]), e que não tenha sido condenado, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, por uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 3o do Provimento no 77/2018.

22. Nesse sentido, a Resolução no 80/2009-CNJ, que declarou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais, vedou expressamente a interinidade nas hipóteses de nepotismo (art. 3o, §2o) ?ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa. 

23. Não é demais lembrar que a Súmula Vinculante no 13 do STF veda? a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal?.

24. Internamente, este e. Tribunal de Justiça, no art. 4o, III da Instrução Normativa no 10/2017, com redação dada pela Instrução Normativa no 18, de 19 de agosto de 2020, estabelece que não são passíveis de designação interina para responder por serventia notarial e/ou de registro ?cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário, de magistrado que esteja incumbido da fiscalização da Serventia ou de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça do Paraná?.

25. Desse modo, a interpretação teleológica dos institutos acena para a possibilidade de extensão das vedações à prática de nepotismo para a contratação de empregados por responsáveis interinos pela serventia vaga, notadamente para obstar escolhas eivadas de subjetivismo que ultrapassem os limites da discricionariedade e afrontem os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia no exercício da atividade administrativa desempenhada por agente interino.

26. Acerca das contratações de pessoal, o art. 20 da Lei no 8.935/1994 autoriza que os notários e os oficiais de registro contratem escreventes para o auxílio no desempenho de suas funções, de sorte que a remuneração será livremente ajustada entre as partes contratantes de acordo com o regime da legislação trabalhista (nesse sentido, art. 55 do Código de Normas do Foro Extrajudicial [4]).

27. Por sua vez, o art. 21 estabelece que o? gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivotitular? ?inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal? (cf. art. 2o, Ofício Circular no 158/2014[5]). 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 - Despacho

28. Ao reproduzir essa disposição normativa, o art. 122 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (CODJ/TJPR) prescreve que os? agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista?.

29. Seguindo esse raciocínio, uma vez designado, o agente interino, com todas as ressalvas previstas em lei e em atos normativos, detém a liberdade gerencial da serventia extrajudicial (relativa, não absoluta), a ele cumprindo aferir as necessidades básicas para a manutenção da unidade extrajudicial, notadamente as alusivas ao pessoal, mediante a contratação, remuneração e demissão de funcionários qualificados.

30. Como se trata de liberdade gerencial relativa, que restringe a própria liberdade de contratação, o Provimento no 45/2015-CNJ prevê no art. 13, II que ao interino? É defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço?.

31. Esse contexto revela que escolhas individuais de agentes interinos, e eventuais prejuízos individuais dos empregados das serventias, contratados pelos interinos, não podem se sobrepor à supremacia do interesse público e aos princípios republicanos que regem a atividade da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

32. Sendo assim, a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, dos interinos como funcionários das serventias por eles gerenciadas afronta o disposto na Súmula Vinculante no 13 do STF e a Resolução no 07/2005-CNJ, o Enunciado Administrativo no 1/2005- CNJ e a Resolução no 80/2009-CNJ, configurando, logo, a prática de nepotismo, situação fática que deve ser evitada na Administração Pública, por imposição constitucional.

33. Enfrentando o assunto no Procedimento de Controle Administrativo no 0000329-41.2020.2.00.0000, decidiu o CNJ que essa prática configura nepotismo, reputando,  naquele caso concreto, que o ato impugnado da Corregedoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro era consentâneo com a legislação sobre a matéria, nos seguintes termos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE

PARENTES DE INTERINOS E INTERVENTORES. NEPOTISMO

CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.

Procedimento de Controle Administrativo, o qual se impugna ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a demissão de parentes de Interinos e Interventores dos Serviços Extrajudiciais desse Estado. Como se sabe, uma vez encerrada a delegação, o serviço será declarado vago pela autoridade competente e retorna ao Poder Público, operando, portanto, a reversão, e, em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. Nesse ínterim, até que seja nomeado outro delegatário, aprovado em concurso público de provas e títulos, responderá pela serventia, precariamente, um interino ou interventor, que não possui a delegação, mas atua como preposto do Estado. III - Considerando a responsabilidade estatal dos atos praticados pelos Interinos/Interventores durante a designação, não há como afastá-los da observância obrigatória aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive quanto à vedação ao nepotismo. IV- No caso dos cartórios extrajudiciais, o Enunciado Administrativo CNJ no 01, de 15/12/2005, ampliou o escopo das Resoluções no.: 07/2005 e 80/2009, editadas por este Conselho, e do Provimento no 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça para abranger também as nomeações não-concursadas para tais serventias. Assim, não há 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 ? Despacho outro entendimento senão o de que a contratação de parentes até o terceiro grau como funcionários de serventias comandadas por Interinos/Interventores afronta os princípios republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e, em especial, da moralidade. Na hipótese, o Ato impugnado, Aviso no 13/2020, oriundo da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a observar tais premissas, encontra-se em consonância com a legislação de regência sobre a matéria. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (0000329-41.2020.2.00.0000 - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 90a Sessão Virtual - Rel.: Conselheiro EMMANOEL PEREIRA - J. 13/08/2021) (Grifou-se)

34. Aliás, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça debateu acerca do assunto quando do julgamento do Recurso Administrativo no 0015244-97.2017.8.16.6000, de relatoria do Des. Dalla Vecchia. Assentou o relator, em síntese, que a vedação à pretendida indicação de pessoa intimamente ligada, por laços familiares, à agente delegada titular... se justifica, em última instância, para evitar que, na hipótese de vacância daquele cargo (por aprovação em concurso, falecimento ou perda da delegação por infração administrativa), o indicado assuma, dando continuidade ao serviço como o escrevente mais antigo (art. 39, § 2.o, da Lei 8.935/94) mas de forma irregular e com afronta aos invocados princípios constitucionais?.

35. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. AGENTE DELEGADA DO 3.o

TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CAPITAL.

REQUERIMENTO DE INDICAÇÃO DO SEU CONVIVENTE EM

UNIÃO ESTÁVEL PARA ATUAR COMO ESCREVENTE

SUBSTITUTO DO OFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

PELA JUÍZA CORREGEDORA DO FORO EXTRAJUDICIAL.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE

OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA

IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STJ E CNJ.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A despeito do contido nas normas de regência das atividades notarias e de registro e do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que a sua Resolução 7/2005 somente tem incidência no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, não incidindo sobre a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais, não consoa com os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade a pretendida indicação, pela agente delegada, de seu convivente em união estável ao exercício das funções de escrevente substituto.  2. Recurso conhecido e não provido.

36. Conforme se extrai dos precedentes, a medida sugerida ganha relevância no contexto do constante aprimoramento das regras relativas ao regime jurídico dos agentes interinos por esta Corregedoria da Justiça, de forma consentânea com iniciativas outras, citando, por todas, a Instrução Normativa no 124/2022, que inovou ao criar a regra de aprovisionamento de verbas trabalhistas por agentes interinos.

37. O exercício da atividade pública das serventias vagas, por agentes interinos, demanda constante aprimoramento, visando ao atendimento da população com máxima eficiência e em observância às regras que permeiam a designação interina, sobretudo o interesse público e os princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, implicando em vedação a contratações que configurem prática de nepotismo por interino, favorecendo parentes, ainda que sob o regime da legislação laboral. 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 - Despacho

38. Sabe-se que a regra da vedação à prática de nepotismo se aplica no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados, por imposição da própria Constituição Federal, reforçada pela Resolução no 7/2005-CNJ.

39. Por corolário, a extensão da vedação às contratações realizadas por agentes interinos? agentes públicos ?, é medida que, além de tornar eficaz as normativas vigentes e a Súmula Vinculante no 13 do STF, viabiliza a obediência ao princípio da isonomia, na medida em que trata de forma igualitária os agentes públicos, todos submetidos ao teto remuneratório constitucional.

40. Nessa ordem de ideias, SUBMETO ao crivo do Exmo. Corregedor, para juízo de conveniência e oportunidade, a Minuta de Instrução Normativa (ID. 8598550), que acompanha o presente despacho, propondo, em síntese, a instituição da aplicação da vedação ao nepotismo à contratação de empregados por responsáveis interinos por serventia vaga no âmbito do Estado do Paraná.

41. Com o objetivo de atender ao regime de transição do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual a decisão administrativa que impõe novo dever ou novo condicionamento de direito "... deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais", sugere-se a fixação do prazo de 6 (seis) meses para o encerramento dos contratos de trabalhos vigentes que se enquadrem na hipótese prevista, considerando os serviços de pequena rentabilidade, localidades com reduzida população, qualificação técnica e treinamento, etc., prazo que se reputa suficiente para as rescisões e contratação de novos funcionários que atendem ao disposto na norma e exigências do serviço.

42. Encaminhe-se o expediente ao gabinete do Exmo. Corregedor da Justiça, Des. Espedito Reis do Amaral, para análise e encaminhamento.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.

Carlos Henrique Licheski Klein

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

[1] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada (Lei n. 8.935/94). São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 288.

[2] Art. 7o A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, devendo os valores excedentes serem depositados trimestralmente, na conta indicada pelo

FUNREJUS, conforme Instrução Normativa Conjunta no 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça. [3] Art. 2o Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente. [...] § 2o A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local. [4] Art. 55. Os notários e os registradores poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e, entre estes, escolher seus substitutos. [5] Art. 2o - Os notários e os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, cabendo a eles o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, sendo-lhes permitido afastar-se da serventia sempre que necessário. 30/01/2023 15:08 SEI/TJPR - 8598543 - Despacho

Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique Licheski Klein, Juiz Auxiliar da

Corregedoria-Geral da Justiça, em 24/01/2023, às 17:49, conforme art. 1o, III, "b", da Lei

11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 8598543 e o código CRC 3CA8B429. 0012822-42.2023.8.16.6000