DISPENSA DA CERTIDÃO DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL

12.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000722-38.2019.8.16.0134, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DA COMARCA DA PINHÃO :APELANTE RAUL DE JESUS MATHIAS  A AGENTE DELEGADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PINHÃOINTERESSADA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR.RELATORA: DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM A DISPENSA DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR N.º 07/2018, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE  TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 722-38.2019.8.16.0134, da Vara de Registros Públicos e Anexos de Pinhão, em que é apelante RAUL DE JESUS MATHIAS. I - RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 16.1, prolatada nos autos de ?Suscitação de Dúvida Inversa? de n.º , a qual julgou improcedente a dúvida suscitada722-38.2019.8.16.0134 por RAUL DE JESUS MATHIAS, determinando ao interessado apresentasse Certidão atualizada, como exigiu a Titular do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão, para viabilizar o registro de Escritura Pública de Compra e Venda. Inconformado, recorre o suscitante a obter a reforma da decisão com a procedência da Dúvida e a consequente dispensa da apresentação do documento exigido pela Agente Delegada do Serviço Registral (mov. 22.1). Argumenta o recorrente, em síntese, que a exigência imposta pela Oficiala de Registro de Imóveis de Pinhão, de apresentação de Certidão Fiscal atualizada, não encontra respaldo legal, porquanto a Lei exige a Certidão Negativa de Dívida Fiscal apenas no ato de alienação do imóvel, o que cumpriu a alienante no momento da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda. Defende que a exigência de apresentação de Certidões Fiscais Negativas, tem por finalidade cientificar o adquirente da boa-fé do alienante, de modo que o dever de fiscalização do recolhimento de tributos pelos Oficiais do Registro de Imóveis, não pode se transformar em via oblíqua para a cobrança de tributos. Remetidos os autos a este e. Tribunal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ( ).mov. 8.1-TJ Os autos vieram então redistribuídos a esta Relatora, designada que foi por meio da Portaria de n.º 9.649/2019 ? D.M., para atuar em substituição ao Exm.º Sr. Des. Roberto Antonio Massaro ( ).mov. 12.1-TJ É a breve exposição. II ? FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Convém consignar que a r. decisão recorrida foi prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, razão pela qual o recurso será analisado segundo a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. O recurso merece conhecimento, e recebimento no efeito suspensivo (art. 1.012, , CPC), na medida em que presentes os pressupostos decaput admissibilidade recursal, tanto os  (cabimento, legitimaçãointrínsecos e interesse em recorrer), como os  (tempestividade,extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Como se anteviu, trata-se de Apelação interposta por RAUL DE JESUS MATHIAS contra a r. Sentença que julgou improcedente a ?Dúvida Inversa? por ele suscitada, adotando o d. Juízo  os seguintes fundamentos:a quo A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em saber? se seria necessária a apresentação de certidões negativas de débitos em nome da vendedora, emitida pela Receita Federal do Brasil, para a transmissão de um Lote Urbano n. 20, da quadra n. 11, com área de 450,00 m², situado no loteamento denominado ?Jardim Dona Lucinda?, no imóvel Invernadinha ? Vila Nova, em Pinhão-PR, objeto da matricula n. 4348, do livro n. 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. ( )omissis No ato de alienação o autor apresentou as certidões, sendo estas: certidão de quitação de ITBI; certidão negativa do INSS; certidão Municipal e Estadual negativas, bem como certidão negativa da justiça do trabalho, todas datadas do ano de 2012/2013. No entanto,  a certidão apresentada da Receita Federal foi positiva com efeitos de negativa. Alega o autor que a apresentação das certidões para a Escritura Pública supre a necessidade de nova apresentação, ocorre que no presente caso o autor apresentou certidão negativa com efeitos de positiva, a qual na data do registro se encontrava expirada (mov. 1.9), o que faz necessário uma nova reapresentação de certidões validas para o registro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEL ? CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO AO INSS E RECEITA FEDERAL VENCIDA - EMPRESA VENDEDORA EM PROCESSO FALIMENTAR E COM DÉBITOS EM ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ATO REGISTRÁRIO SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI 8.212 DE 24/07/91 ARTIGOS 47 E 48 - PREVISÃO LEGAL DE NULIDADE DO ATO PARA AS PARTES E IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR PARA O AGENTE PÚBLICO - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 1024233 PR 0102423-3, Relator: Bonejos Demchuk, Data de Julgamento: 07/08/2001, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5955) Em conformidade com o que dispõe o artigo 47, inciso I, alínea ?b? da Lei 8.212/1991 que: ?É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I ? Empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo?. Dispõe o artigo 551 que: O art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento. A exigência de certidões negativas é válida, não podendo ser dispensadas para o fim de registro de escritura de compra e venda, assim entende o Tribunal Regional da 4º Região: ( )omissis Desta forma, no ato do registro deve ser apresentada comprovação da regularidade fiscal, podendo fazer por meio de certidões negativas com efeito de positiva, conforme previsão dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, deve apresentar certidões validas, o que não ocorreu, a certidão apresentada tinha validade apenas até 27/04/2013 (mov.1.9). Portanto, é possível a exigência de certidões para a comprovação da regularidade fiscal no ato do registro, objetivando garantir a segurança jurídica do adquirente de boa-fé. Ante o exposto, conheço da suscitação da dúvida inversa, JULGO IMPROCEDENTE e, por consequência, deve o autor apresentar as certidões exigidas pelo oficial para registrar a Escritura Pública, de acordo com a determinação judicial.? ( )sic Pois bem, ao receber o pedido de registro da Escritura Pública de Compra e Venda do ? ?, situado noLote Urbano n.º 20 da Quadra n.º 11 loteamento ?Jardim Dona Lucinda? ( ), a Sr.ª Oficiala domov. 1.6 Registro de Imóveis expediu ?Nota de Diligência Registral?, exigindo do interessado a apresentação de ?certidão atualizada de débitos em nome ? ( ), com o que não seda vendedora, junto à Receita Federal mov. 1.16 conformou o adquirente, que suscitou a presente Dúvida. Notificada por Mensageiro para prestar informações, a Serventuária asseverou que a exigência de uma Certidão atualizada se justifica porque a Escritura Pública foi lavrada em 30 de novembro de 2012, de tal modo que a Certidão Conjunta Positiva com efeito de Negativa Relativa aos Tributos Federais e de Dívida Ativa da União, apresentada à época pela alienante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E MADEIRAS ZANDONEMA LTDA. ME, estaria de há muito desatualizada. Refere que a renitência da alienante em apresentar uma CND atualizada, faz presumir que existem débitos atuais perante a Receita Federal, e que o descumprimento de seu dever de fiscalizar o recolhimento de tributos, poderia acarretar sua responsabilização pessoal.  Sem desprestigiar a conduta salutar adotada pela Sr.ª Agente Delegada do Serviço de Registros de Imóveis, a qual responde solidariamente perante o Fisco ?pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ? (art. 134, VI, CTN),eles, ou perante eles, em razão do seu ofício pode-se afirmar desde logo que a r. Sentença merece reparos. Verifica-se que a Escritura Pública de Compra e Venda que o suscitante pretende registrar, já contém o número de autenticação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Além do mais, o Agente Delegado do Tabelionato de Notas corretamente certificou a autenticidade da Certidão apresentada, acostando tela de consulta no verso da Certidão ( ):mov. 1.9 Como se vê, cumprida a contento, pelo Tabelionato de Notas, a exigência de exibição de Certidões Negativas de Dívidas Fiscais, na forma como prevê o Código de Normas aplicável ao Foro Extrajudicial, da e. Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado: Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento. Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ? RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União ? DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo Registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão. (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017) Não há com efeito previsão legal no sentido de que a Certidão precisa estar válida para o ato do registro, mas apenas no momento da aquisição do título, , aquando da lavratura da Escritura Pública de Comprain casu e Venda, independentemente do lapso temporal transcorrido entre um e outro. Este e. Tribunal de Justiça inclusive já teve ocasião de se pronunciar anteriormente nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SÍNTESE FÁTICA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS NÃO-PREVIDENCIÁRIOS PELOS .TABELIONATOS DE REGISTRO DE IMÓVEL DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POR PARTE DA REQUERENTE. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E . VENDA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE ARTIGO 1º, IV, "B" DA LEI 7.711/88 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 173-6 E Nº 394-1. CERTIDÃO QUE INDUZ O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OFENDENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL LÍCITAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (QUE PREDISPÕEM A SUBSTITUIR OS  ÔNUSMECANISMOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS). SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO REQUERIDO. (11.ª Câm. Cív., AC 1.488.938-4, Rel.ª Des.ª Lenice Bodstein, unânime, julg. em 22.03.17 ? grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ATUALIZADA, JUNTO AO INSS, NO MOMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA SUPRIDA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA . EXEGESE DO ART. 47, §6º, DAESCRITURA DE COMPRA E VENDA LEI Nº 8.212/91 PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (11.ª Câm. Cív., AC 520.903-2, Rel. Des. Augusto Lopes Cortes, unânime, julg. em 06.05.09 ? grifou-se) A título de reforço argumentativo, veja-se que, quando exige Certidão no ato do registro, o Código de Normas assim o faz expressamente, como, por exemplo, para a averbação de construção: Art. 569. Na averbação da construção, será exigido o requerimento com firma reconhecida, o ?habite-se? (CVCO), a apresentação da CND do INSS, o comprovante de recolhimento do FUNREJUS e, sempre que executadas tarefas por profissionais, o comprovante de recolhimento da ART (Anotação de Reponsabilidade Técnica) do CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). Enquanto que à Administração  só é permitido fazer o que alato sensu Lei expressamente autoriza, ao particular é lícito fazer tudo o que a Lei não proíbe. A regra de exegese permite afirmar que, em inexistindo obrigação legal de apresentação de nova e atualizada Certidão Negativa de Débitos, o(a) suscitante está dispensado(a) de exibi-la, assumindo todos os ônus decorrentes da transmissão de uma propriedade imobiliária eventualmente onerada por débitos posteriores à Escritura. A e. Corregedoria-Geral, inclusive, emitiu o Ofício Circular de n.º  , orientando os Agentes Delegados responsáveis pelos07/2018 Tabelionatos de Notas e Serviços de Registros de Imóveis do Estado do Paraná no seguinte sentido: ?Insta esclarecer que, as certidões fiscais, ainda que positivas, não possuem o condão de impedir a lavratura da escritura e sim, de alertar o adquirente sobre a existência do ônus, sendo consignado no ato a aceitação do bem naquelas condições. Apresentadas as certidões fiscais, de modo regular, o adquirente terá segurança para a realizar a transação tendo em vista que, os débitos incidentes sobre o imóvel, adere ao mesmo para garantia do seu pagamento, podendo o adquirente, no futuro, correr o risco de ter o imóvel penhorado por débitos do antigo proprietário. Caso o adquirente opte por dispensar as certidões negativas fiscais, sugere-se que o Agente Delegado, por prudência, consigne no ato que esclareceu as partes da importância das referidas certidões, bem como, do contido nas normativas mencionadas, e ainda, que o adquirente responderá, nos termos da lei, pelo pagamento .? (SEI n.ºdos débitos fiscais existentes 41207-10.2017.8.16.6000, despacho n.º 2209032) Por todo o exposto, notadamente em razão da inexistência de previsão legal, bem como da ausência de indícios de sonegação tributária, entende-se que a Oficiala do Serviço de Registro de Imóveis não há que temer, mesmo porque será emitida ? ? no momento do registro, o queDOI será suficiente para informar o Fisco do registro da Compra e Venda de referido imóvel, restando a Sr.ª Oficiala eximida de responsabilidade, tanto mais a partir da expressa dispensa manifestada conscientemente pelo suscitante da Dúvida, que ora se acolhe pelas razões supra[1]. É o caso, portanto, de se dar  provimento ao recurso, na medidaparcial em que se faculta à Agente Delegada, se assim o entender no exercício de suas atribuições, consignar no ato do registro que o adquirente , optou por não exibir a Certidão Atualizada da Dívida a despeito de devidamente esclarecido acerca das possíveis consequências que poderão , nos termos dolhe advir da opção voluntária e conscientemente adotada que reza a cartilha publicada no Ofício Circular n.º 07/2018, da e. CGJ/PR e do exposto nesta decisão colegiada. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de  e  ao recurso de Apelação,conhecer dar parcial provimento autorizando-se o registro da Escritura Pública sem a apresentação de CND atualizada, com a ressalva lançada na fundamentação. Não há fixar honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC), porque incabíveis no procedimento administrativo de Dúvida. Comunique-se a Titular do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão da presente decisão, oportunamente, por Mensageiro. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de RAUL DE JESUS MATHIAS. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Etzel, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2.º Grau Elizabeth De Fátima Nogueira (relatora) e Desembargadora Priscilla Placha Sá. Curitiba, 07 de fevereiro de 2020. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau  ?[1] Uma vez que o ato registral do loteamento baseou-se em sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo competente em incidente processual de suscitação  ?de dúvida, não há que se falar em irregularidade praticada pelo Registrador máxime quando o comando judicial carregue cunho impositivo de se registrar o loteamento.? (DIP, Ricardo. : Dúvida Registral Questões Processuais na . São Paulo: Quartier Latin, p. 176)Jurisprudência (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 10.02.2020)