SEI 0078406-95 - Emolumentos Retificação (1)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

 

DECISÃO Nº 4383600 - GC

SEI!TJPR No 0078406-95.2019.8.16.6000
SEI!DOC No 4383600

SEI 78406-95.2019.8.16.6000

1) Trata-se de consulta formulada por Edson Lopes nos seguintes termos (ID 4344797):

2) Nos anexos constam a cópia de um protocolo de recepção de títulos referente a prenotação 80.604 (ID 4344807) e a matrícula 1.422 do lote 46-A (ID 4344817), ambas do Registro de Imóveis do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.

3) O consulente foi intimado para complementar as informações (ID 4348179), tendo se manifestado nos seguintes termos:

"Estou fazendo o georreferenciamento da seguinte propriedade com a matrícula de imóvel no 1422 (ID 4344817). Enviei a documentação para iniciar esse processo e obtive a seguinte resposta: que os vizinhos precisam assinar a confrontação do lado direito e do lado esquerdo da estrada e o vizinho do lado do rio tem que dar uma declaração que o rio não é navegável, mas temos a lei que o Presidente da República sancionou que desburocratiza o georreferenciamento de imóveis rurais em todo o Brasil. A Lei 13.838 de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 05/06/2019, oriunda do Projeto de Lei da Câmara 120/2017, dispensa a carta de anuência no processo de georreferenciamento de imóveis rurais. Com a dispensa da anuência expressa dos confrontantes para realização da descrição georreferenciada, bastará a declaração do próprio requerente de que respeitou os limites e as confrontações. O cartório respondeu que em casos peculiares pode ser exigida a anuência dos vizinhos. Quais são os casos peculiares? A minha declaração que não invade nenhum dos vizinhos não serve de acordo com essa nova lei? Essa Lei 13.838 de 2019 não está em vigor? Porque o valor do Funrejus é tão alto e tem uma diferença com o valor para registrar a matrícula de uma propriedade fica em torno de R$ 940,00 e o de georreferenciamento fica em R$ 1.826,00. Tem cartórios que somente averbam e fica em torno de R$ 100,00. Dei entrada nesse processo por causa dessa nova lei e meu vizinho está com a propriedade em leilão e não tem quem assine, e como já fiz o pagamento integral de todas as custas, questionei a atendente sobre a devolução do valor, e ela me informou que só poderia devolver a quantia de R$ 250,00 porque o restante foi usado na documentação do processo. Porque não pode ser devolvido a quantidade integral? Isso é legal? Porque quando dá entrada no processo já deve efetuar o pagamento sem saber se vai dar certo. E esse georreferenciamento não pode somente ser averbado?" (sic, ID 4356646).

4 ) A Agente Delegada responsável pela referida serventia se manifestou aduzindo que:

"O questionamento tem por objeto o título apresentado a esse Serviço de Registro de Imóveis, protocolado em 27/06/2019 sob n. 80.604, no qual os proprietários do imóvel matriculado sob n. 1422 do Livro 2, apresentaram (docs anexos):
1. Requerimento para 'retificação perimetral do imóvel com sua área total de 19,4059ha' em conformidade com o art. 213, II para averbação da respectiva retificação, com fundamento no georreferenciamento, e consequente abertura de nova matrícula;
2. Mapa e memorial descritivo segundo a certificação do INCRA descrevendo o imóvel segundo seus pontos geodésicos, indicando a área de 19,4051ha, elaborado pelo técnico Antonio José Thomaz;
3. Recibo de inscrição do imóvel no CAR indicando a área do imóvel como sendo 19,3608ha;
4. Certificado de Cadastro de imóvel Rural sob código n. 715.085.000.477-0, no qual a área do imóvel é indicada como sendo de 13,0546ha;
5. Certidão Negativa de Débitos do ITR, sob NIRF n. 0.809.284- 2, no qual a área do imóvel é indicada como sendo 19,4ha;
6. Declaração de respeito de limites, no qual se requer a dispensa da anuência dos confrontantes com respaldo no art. 176, parágrafo 13 da Lei 6.015/73;
7. Anotação de responsabilidade técnica - ART do trabalho realizado pelo técnico.
Prenotado os referidos documentos no Serviço de Registro de Imóveis de Mandaguari, foram lançados os emolumentos respectivos, relativos ao processamento do feito. Dentro do prazo legal, o título foi submetido à qualificação registral, tendo sido explanado na Nota de diligência 651 (anexa) indicando a necessidade, entre outras, de:
Apresentar Declaração, assinada pelos proprietários e engenheiro com reconhecimento firma, no qual se expresse que o imóvel não possui outros confrontantes; que não houve alteração de divisas reais, se houve ou não alteração de medidas perimetrais; e declaração de ciência sobre as responsabilidades das informações prestadas nos documentos apresentados.

Nos termos do art. 646 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Extrajudicial, apresentar anuência dos proprietários dos imóveis lindeiros e/ou dos eventuais ocupantes, ou requerer as respectivas notificações. Para tanto, foi ressaltado ainda a Recomendação 41, expedida pelo CNJ em 02/07/2019, no qual o Conselho orienta que nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, os oficiais de registro devem continuar exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.
No mesmo sentido da anuência dos confrontantes e nos termos do art. 648 do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 270/2017) foi exigida a manifestação dos entes detentores do domínio público da Estrada Alegre, bem como dos detentores dos direitos da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, inscrita na respectiva matrícula. 
Para que o cálculo dos emolumentos fossem adequadamente realizados, foi requerida a apresentação da declaração do ITR.
Após tomar conhecimento acerca do teor da nota diligência, o técnico responsável pelo ato entrou em contato telefônico com a serventia, questionando a respeito da necessidade de anuência dos respectivos confrontantes. Na oportunidade, a Oficial registradora, que esta subscreve, explicou detalhadamente toda a construção da legislação e normativa sobre a realização do Georreferenciamento, dando ênfase às notas exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Na mesma oportunidade, foi ressaltado ao técnico sobre os termos já explicitados na nota de diligência, bem como da possibilidade de suscitação de dúvida em caso de discordância sobre a exigência da anuência dos confrontantes.
Comparecendo o apresentante Edson Lopes no dia 16/07/2019 para retirar a nota de diligência e respectivos documentos, foi explicitado ao mesmo acerca dos emolumentos do Procedimento de retificação administrativa por georreferenciamento. Na oportunidade, o apresentante assinou a ciência sobre a nota de diligência, bem como expressou seu intento de deixar depositado os referidos emolumentos do ato, conforme certificado ao final da nota de diligência assinada pela parte.
Destaca-se, ademais, que os apresentantes e interessados não expressaram, em nenhum momento, a preocupação a respeito de um dos imóveis confrontantes ser objeto de leilão. Ciente da dúvida, a agente delegada e sua equipe os teriam instruídos sobre as alternativas existentes diante do fato concreto.
Apresentando indagação direta à Corregedoria Geral de Justiça, o apresentante Edson Lopes questionou:
I. Se em face da Lei 13.838/19, em que houve a desburocratização que 'dispensa a carta de anuência no processo de georreferenciamento', é obrigado a apresentar anuência dos vizinhos e declarar se o rio é ou não navegável? Justificou que seu vizinho está com a propriedade em leilão e não tem que assine, aduziu, ainda que o cartório respondeuque 'em casos peculiares pode ser exigido a anuência dos vizinhos' e questiona quais seriam os casos peculiares.
II. Indagou sobre os valores do ato de averbação do georreferenciamento, 'porque o valor do funrejus é tão alto e tem uma diferença para registrar a matrícula de uma propriedade que fica em torno de R$ 940,00 e o do georreferenciamento fica em R$ 1826,00'. Alegando, ainda, que tem cartórios que somente averbam e ficam em torno de R$ 100,00 e questiona a não devolução da quantia integral dos emolumentos 'porque quando da entrada no processo já deve efetuar o pagamento sem saber se vai dar certo'.
Assim, extrai-se, em síntese que o apresentante Edson Lopes indagou à Corregedoria (a) sobre os valores dos emolumentos para georreferenciamento do imóvel rural, bem como sobre a obrigatoriedade ou não da restituição dos emolumentos do procedimento em caso de não atendimento à nota de diligência, e (b) a necessidade de anuência dos confrontantes para realização do georreferenciamento.
A. Sobre os emolumentos aplicados ao procedimento de retificação administrativa de imóvel rural. Preliminarmente, sabemos que o georreferenciamento é uma determinação legal de especialidade dos imóveis rurais. Com o intuito de proporcionar, dentre outros objetivos, o cadastramento nacional dos imóveis de maneira uniforme segundo coordenadas de sistema de referência, nos termos do Decreto 4.449/2002. 
Para a realização da especialização do imóvel de forma georreferenciada, é necessário alterar as informações constantes da matrícula do imóvel, alterando a sua descrição. Por sua vez, para
modificar a descrição do imóvel, necessária a retificação do mesmo ? até porque há alteração de área no caso em tela. Neste sentido, a Lei 6.015/73 dispõe em seu art. 213:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
(...)
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ? CREA, bem assim pelos confrontantes.
O procedimento retificatório do registro de imóveis incluído na Lei 6.015/73 nasceu com a Lei 10.931/2004, que alterou os arts. 212 a 214 da LRP, possibilitando que a análise, antes apenas judicial, possa ser resolvida de forma extrajudicial. Para tanto, distinguiu a retificação do ato conforme o possível prejuízo à terceiros interessados.
Sob essa perspectiva, o art. 213 distingue entre os incisos I e II a possibilidade de prejuízo a terceiros. Neste último caso, exige-se um procedimento administrativo no qual se requer a atuação do registrador de imóveis como verdadeiro mediador e intérprete do ato que lhe é apresentado. Da mesma forma, ao explanar sobre o georreferenciamento, a norma em destaque diferencia a retificação por inserção de coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração de medidas perimetrais e o procedimento no qual a inserção das coordenadas implique em alteração de medida perimetral. 

Para atender à alteração da legislação de um ato que antes apenas se realizava judicialmente e que passou a total responsabilidade do Serviço de Registro de Imóveis, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, em atenção à Lei 10.931/2004, editou a Instrução 09/2004:
Instrução no 09/2004
O Desembargador Roberto Pacheco Rocha, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando que a Lei Federal 10.931 de 02/08/2004 deu nova redação ao art. 213 da LRP, transpondo o procedimento de retificação de área em determinados casos, do âmbito judicial para o de registro de imóveis, resolve baixar a seguinte instrução
O valor das custas nos procedimentos de retificação de área previstos pelo art. 213, inc. II e parágrafos da LRP, tão somente para o oficio de registro de imóveis (preservada a independência dos valores devidos ao Oficial de Títulos e Documentos em razão do que prevê o art. 213, inc. 11, § 2°, parte final, da LRP), deve seguir o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotado a partir da Tabela IX do regimento de custas e ter por base de cálculo o valor para lançamento do imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba, 04 de outubro de 2004.
Des. Roberto Pacheco Rocha,
Corregedor-Geral da Justiça.
Assim, nos termos do Provimento acima, tratando-se de retificação, pelo sistema de georreferenciamento ou não, em que ocorra a alteração de medidas perimetrais ou de área, o procedimento a ser seguido é o do art. 213, inciso II da Lei n. 6015/73 e o valor dos emolumentos do procedimento de retificação devem seguir o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, ou seja, devem ser cotados pela Tabela IX do Regimento de custas. 

Do caso em questão, veja-se que o apresentante requer a retificação do perímetro do seu imóvel, utilizando-se da medição pelo sistema de georreferenciamento, afirmando expressamente que se trata de 'retificação perimetral do imóvel com sua área total de 19,4059ha, em conformidade com o art. 213. II' da Lei de Registros Públicos, atualizada pela Lei 10.931/2004. Ademais, o rol de documentos apresentados tornou indiscutível que não havia qualquer consenso e segurança a respeito da metragem final do imóvel, o que reforça ainda mais para além da própria determinação legal, a necessidade de um procedimento que pudesse assegurar a real metragem do imóvel parao proprietário, seus confrontantes e para a sociedade.
Para corroborar a interpretação acima exposta, basta a análise do mapa e memorial descritivo, do recibo de inscrição no CAR, no Certificado de Cadastro de Imóvel rural e na Certidão do ITR. Nos referidos documentos, a área do imóvel é indicada como sendo 19,4051ha, 19,3608ha 19,3600ha, 19,4ha. 

As medidas indicadas pelo apresentante destoam da área indicada na matrícula do imóvel, qual seja a área de 19,36ha. Ou seja, além da inserção de coordenadas geodésicas, há alteração das medidas do imóvel, podendo ensejar prejuízo a terceiros. Assim, apenas o trabalho complexo de um profissional do direito, com o resguardo dos interesses eventualmente afetados, análise criteriosa das provas apresentadas e do arquivo existente na serventia registral, seria possível a retificação da área do imóvel com segurança para 19,4051ha.
O reconhecimento da importância e da natureza da atividade do registrador imobiliário no procedimento de retificação administrativa é destacado na Instrução 09/2004, na qual se dá aos emolumentos do registro de imóveis o mesmo tratamento das custas judiciais.
Logo, assim como nos processos judiciais, desistindo a parte de atender às exigências registrais ou não sendo possível a realização da averbação de retificação não há respaldo para a devolução dos valores do procedimento de análise, posto que o trabalho de qualificação do ato foi devidamente realizado.
Não se aplica ao procedimento de retificação administrativa a disposição do art. 206 da Lei de Registros (artigo este que somente se aplica aos títulos apresentados à averbação ou registro, e não ao procedimento que, pode ou não, gerar um título hábil à averbação ou registro), mas a norma disposta no art. 90 do Código de Processo Civil:
'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.'
Nesses mesmos termos, decidiu a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no SEI 006103-68.2019.8.16.6000:
(...).
Com respaldo no Provimento 09/2004 e na Instrução Normativa 09/2017, a análise prévia dos emolumentos devidos foram estabelecidos. Destacando-se, entretanto, que o momento de pagamento é o do ingresso do título na Serventia, nos moldes do art. 14 da Lei 6.015/73. Trata-se de depósito prévio, o qual poderá ter alguma variação em decorrência da prática (ou não) de atos, o que é levado a cabo ao fim do procedimento.
Ressalta-se, também, que como todos os demais atos prenotados neste serviço, quando o Apresentante compareceu à Serventia para receber a nota de diligência em sua forma física (já que havia sido enviada previamente por meio eletrônico), foi esclarecido sobre os itens da diligência, bem como lhe orientado a receber os demais valores dos emolumentos e explicado sobre os valores doprocedimento de análise da retificação. Entretanto, como demonstra a nota de diligência anexa, a parte optou por deixar depositado a integralidade dos valores para atender às exigências indicadas.
Por fim, consigne-se que a comparação levada a cabo pelo apresentante, relativa à cobrança supostamente distinta realizada por outras Serventias, é desprovida de qualquer elemento comprobatório, o que impede a aferição de quais atos foram praticados e a razão do valor cobrado.
B. Da necessidade de anuência dos confrontantes no procedimento de retificação do imóvel por georreferenciamento.
A necessidade de anuência dos confrontantes da retificação administrativa do imóvel por georreferenciamento tem supedâneo no art. 213, inciso II da Lei de Registros Públicos. Na referida norma, conforme já exposto, havendo alteração da medida perimetral, será necessário que o título siga o rito procedimental de resguardo do contraditório das partes eventualmente interessadas.
No intuito de desburocratizar o georreferenciamento dos imóveis rurais, foi editada a Lei 13.838/2019, que incluiu ao art. 176 da Lei 6.015/73 o parágrafo 13:
Art. 176 - § 1° A escrituração do Livro n° 2 obedecerá às seguintes normas:
II - são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso 11 do § 1° será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei n° 13,838, de 2019) Contudo, a referida inovação legislativa alterou o art. 176, mas nos casos de alteração de medida perimetral e sua respectiva área, manteve o teor do art. 213, II, no qual se exige a anuência dos confrontantes. Para que fosse esclarecida a alteração legislativa, tanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto o Conselho Nacional de Justiça expediram recomendações que mantiveram a necessidade de anuência dos confrontantes:
Recomendação 41/2019 ? CNJ
Resolve:
Art. 1° Recomendar aos registradores de imóveis que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes, de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n° 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3° e 40 c/c § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.
Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matricula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213. II, da Lei 6.015/73. 

Do mesmo modo, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob SEI 0053851-14.2019.8.16.6000, ao esclarecer a interpretação da inovação legislativa, indicou:
5) Portanto, cabe aos registradores de imóveis observar a alteração promovida pela Lei n. 13.838/2019 e não exigir a anuência dos confrontantes no procedimento de georreferenciamento, salvo nos casos peculiares, cuja justificativa deve ser apresentada ao requerente no ato do pedido. 
Logo, esta agente delegada, observando as orientações acima expostas e verificando as distintas metragens do imóvel indicadas em documentos diferentes, entendeu pela prudência de exigir a anuência dos confrontantes pela disposição da legislação quanto à sua necessidade, bem como pela divergência das informações. Para tanto, justificou a necessidade na nota devolutiva respectiva, expressando inclusive as exigências do art. 646 do Código de Normas, bem como o teor da Recomendação 41/CNJ.
A exigência está, pois, em consonância com os dispositivos normativos mencionados? (sic, ID 4381796).

 

5 ) Em resposta aos questionamentos realizados pelo consulente Edson Lopes, esclarece-se que:

5.1) A alteração promovida pela Lei 13.838/2019 se refere aos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei 6.015/73, que dizem respeito a necessidade de realização do procedimento de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de registro na circunscrição imobiliária respectiva.

5.1.1) O art. 213, inciso II, também da Lei 6.015/73, ao exigir para o procedimento de retificação administrativa a anuência dos confrontantes, não sofreu qualquer alteração.

5.1.2) Portanto, considerando que no caso em análise, o apresentante requer "a averbação da retificação perimetral do imóvel" (sic, ID 4381796, fl. 31), a anuência dos confrontantes mostra-se adequada, a fim de evitar prejuízo a terceiros.

5.2 ) Os emolumentos devidos pelo serviço de retificação administrativa, previsto no art. 213, inciso II, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) são aqueles previstos para os atos de escrivães do cível, família e da fazenda (Tabela IX) do Regimento de Custas, tomado como base de cálculo o valor para lançamento dos tributos de IPTU ou ITR, conforme dispõe a Instrução Normativa 09/2004-CGJ:

"O valor das custas nos procedimentos de retificação de área previstos pelo art. 213, inc. II e parágrafos da LRP, tão somente para o ofício de registro de imóveis (preservada a independência dos valores devidos ao Oficial de Títulos e Documentos em razão do que prevê o art. 213, inc. II, § 2o, parte final, da LRP), deve seguir o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotado a partir da Tabela IX do regimento de custas e ter por base de cálculo o valor para lançamento do imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural".

5.2.1) Essa orientação se estende a cobrança de emolumentos para averbação de georreferenciamento na matrícula do imóvel, como deliberado por esta Corregedoria nos autos 2013.0229035-5/000, oportunidade em que se consignou pela impossibilidade de cumulação com a Tabela XIII:

"Em se tratando de averbação na matrícula do imóvel das coordenadas georreferenciadas dos imóveis rurais, o Registrador deverá observar, para cobrança dos emolumentos, exclusivamente os valores previstos na referida Tabela IX do Regime de Custas, vedada sua cumulação com a Tabela XIII" (sic, ID 3596291).


5.2.2) Portanto, os únicos emolumentos devidos pela prática de averbações consequentes dos procedimentos de georreferenciamento, análogos aos de retificação administrativa, são aqueles previstos na Tabela IX do Regimento de Custas, sem a cumulação das custas da Tabela XIII.

5.3) Com relação ao requerimento de devolução pela desistência do procedimento, a Agente Delegada adotou regularmente, por analogia, as regras aplicáveis na sistemática judicial, ou seja, as custas e despesas processuais devem ser pagas pela parte que desistiu do feito, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

"Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (sic).


5.4) Ressalta-se que a previsão de restituição de emolumentos pela desistência do usuário, inserta no art. 206 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), se aplica aos atos de registro, não incidindo, pois, ao procedimento de retificação extrajudicial. Assim enuncia o referido dispositivo:

"Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação" (sic).

5.5) Portanto, revela-se regular, no caso em análise, a retenção de parte da quantia pelo processamento do procedimento de retificação, serviço que exigiu análise pormenorizada do caso pela oficial de registro, conforme evidencia a Nota de Diligência 651 (ID 4381796, fl. 27/30).

6) Encaminhe-se ao consulente, pelo e-mail fornecido ([email protected]), cópia da manifestação da agente delegada (id. 4381796) e desta deliberação.

7) Dê-se ciência, por mensageiro, a responsável pelo Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.

8) Após, encerre-se o presente expediente nesta unidade.


Curitiba 20 setembro 2019.

(assinado eletronicamente)

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça