ESCRITURA PÚBLICA-ARRENDAMENTO SOB REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO ORGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (IAT). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Da leitura dos e-mails apresentado nos mov. 1.6 e 1.7, verifica-se que o escrevente substituto do serviço de registro de imóveis de Prudentópolis informou, na data de 25/03/2021, quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 198 da lei 6.015/73 e, mesmo ciente, o apelante quedou-se inerte.2. O juízo não precisa acolher toda fundamentação ou documento trazido aos autos ou apontar doutrina e jurisprudência majoritárias, bastando utilizar de fundamentos suficientes a embasar seu entendimento. Além disso, não se verifica que a sentença padeça de vício de fundamentação, pois todas as questões inerentes as exigências registrais foram analisadas.3. Com efeito, a lei é clara ao determinar que a compensação de reserva legal precede a inscrição da propriedade no CAR, não bastando somente a inscrição no órgão mencionado, devendo este estar analisado e validado. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não apresentou todos os requisitos necessários para devida averbação da escritura pública de arrendamento por servidão ambiental, vez que o ainda não tem a aprovação do IAT e, portanto, o CAR não está na situação ?ativo?. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000670-56.2021.8.16.0139 - Prudentópolis -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 14.03.2022)