Órgãojulgador: 18ª Câmara Cível
Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA
1. Preliminar de contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. A repetição de argumentos deduzidos na impugnação à dúvida registral, por si só, não inviabiliza o conhecimento do recurso, máxime quando a insurgência da Apelante não é estranha ao que já foi discutido ao longo do processo e decidido através da sentença. 2.Pretensão de registro de contrato de doação de parte de imóvel rural. Exigência de prévio registro do inventário da falecida esposa do doador. Manutenção.
RELATÓRIO
Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ibiporã, Danielle Mialski Vilas Boas Vicente, agente delegada do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã, suscitou Dúvida Registral em face de Isabelle Pascoal Batista, alegando, em síntese, não ser possível o registro de instrumento particular de doação de uma parte do imóvel de matrícula nº 8.657. Aduziu que o artigo 65 da Lei nº 4.504/1965 veda a transmissão de propriedade rural com área inferior ao módulo rural, salientando que não se trata de parte ideal do imóvel, eis que no contrato de doação foi especificado que a área doada corresponde a 2.500 m² à frente da casa central do doador. Sustentou, também, que não pode ser registrado instrumento particular de doação de fração de imóvel com valor superior a trinta salários-mínimos, sob pena de ofensa ao artigo 499, § 1º do Código de Normas do Estado do Paraná. Ainda, apontou a necessidade de apresentação de cópia do inventário da falecida esposa do doador, salientando que o registro da doação somente seria possível após a divisão dos quinhões entre os herdeiros.
Isabelle Pascoal Batista, por sua vez, alegou ser possível a averbação do instrumento de doação na matrícula do imóvel, ressalvando que não haverá o desmembramento da matrícula, mas apenas a formação de condomínio comum. Consignou que no instrumento particular de doação há uma breve referência ao imóvel que, todavia, não caracteriza uma descrição pormenorizada hábil a implicar violação à fração mínima de parcelamento rural. No mais, aventou que eventual registro do inventário do espólio de Margarida Jacinta de Barros Batista não está ao seu alcance e deveria ser solicitado aos herdeiros, salientando que não é herdeira necessária de Margarida, tampouco pode figurar como inventariante (mov. 13.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer pela procedência da dúvida, considerando que, na situação ora configurada, a parte ideal foi individualizada, tornando inviável a averbação da doação (mov. 16.1).
Na sentença (mov. 20.1), o Juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada.
Isabelle Pascoal Batista recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 30.1), alegando, em suma, que: a) tem direito aos benefícios da justiça gratuita; b) é viável a averbação do instrumento de doação na matrícula do imóvel quando não houver o desmembramento desta; c) não houve descrição pormenorizada da fração ideal, mas apenas uma breve referência ao imóvel que não configura individualização, inexistindo, por consequência, violação ao artigo 65 do Estatuto da Terra; d) é possível a formação de condomínio comum sobre fração ideal inferior ao módulo rural; e) é desnecessário o registro do inventário de Margarida Jacinta de Barros Batista, pois o doador já era viúvo à época da celebração do contrato; f) ademais, tal registro não está ao alcance da donatária, pois ela não é herdeira necessária e não pode figurar como inventariante (mov. 30.1).
Danielle Mialski Vilas Boas apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 35.1).
Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que, antes da análise do mérito recursal, a Apelante deveria ser intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 12.1 - TJPR).
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, a Apelante comprovou o recolhimento das custas processuais (mov. 18.1/18.3).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de contrarrazões voltada ao não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Pois bem, adianta-se que não assiste razão à Apelada neste aspecto.
Observa-se que a Apelante indicou, no apelo, os motivos pelos quais entende que a sentença de procedência da dúvida registral deve ser reformada, ao alegar a viabilidade do registro do contrato de doação na matrícula do imóvel, face à possibilidade de instituição de condomínio comum, a irrelevância da breve referência ao imóvel no contrato, com a consequente inexistência de violação ao artigo 65 do Estatuto da Terra, bem como a desnecessidade e inviabilidade de registro do inventário de Margarida Jacinta de Barros Batista.
Releva mencionar que a insurgência da Apelante não é estranha ao que já foi discutido ao longo do processo e decidido através da sentença, na qual restou consignado que:
?(...) A despeito do esforço argumentativo da parte interessada no sentido de que a referida vedação não se aplica à espécie, uma vez que pretende apenas a averbação da doação, não importando na subdivisão ou desmembramento do imóvel, tal entendimento não merecer prosperar, porquanto há elementos o bastante que denotam a tentativa de burla à lei.
Ao contrário do alegado pela parte interessada, há descrição pormenorizada da parte ideal doada na cláusula primeira do instrumento particular (seq. 1.5).
Nota-se que há indicação de metragem (2.500m²), de espaço (em frente a casa central), inclusive há atribuição de valor (R$30.000,00), elementos que atestam a individualização do objeto da doação (...).
Correta, portanto o entendimento exarado pelo Agente Delegado do Cartório de Registro de Imóveis deste Foro Regional quanto à impossibilidade de registro do instrumento particular de doação de porção de terras individualizada com área inferior ao módulo rural. Aliás, assim estabelece o artigo 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial de Tribunal de Justiça do Paraná.
(...) Outrossim, como bem assinalado pelo Parquet, o valor atribuído à porção de terras doada no quantum de R$30.000,00 denota tentativa de afastamento da forma prescrita em lei, eis que, pela imposição do art. 108 do CC, a escritura pública deve ser adotada sempre que a transferência de direitos reais sobre imóveis ultrapassar trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Também não merece reparo a diligência assinalada quanto à necessidade de registro do Inventário de Margarida Jacinta de Barros Batista, esposa falecida do doador, uma vez que, tratando-se de ocorrência com repercussão nos direitos relativos ao imóvel, deve ser averbado na matrícula do imóvel, conforme estabelece o art. 246 da Lei de Registros Públicos, além do princípio da continuidade registral?. (mov. 20.1)
Logo, era plenamente possível a compreensão da insurgência recursal, afigurando-se garantido, no presente caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Apelada.
Ademais, observa-se que a repetição de argumentos deduzidos na impugnação à dúvida registral, por si só, não inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023. ? Grifos nossos)
Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nessa linha, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.
Salienta-se que embora a Apelante tenha pugnado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal pleito restou prejudicado, eis que ela procedeu ao recolhimento das custas recursais (mov. 18.2/18.3 ? TJPR).
Passa-se, então, à análise do mérito recursal.
Extrai-se dos autos originários que a Suscitada pretende averbar o instrumento particular de doação de parte do imóvel de matrícula nº 8.657/1994 do Registro de Imóveis de Ibiporã.
Insta salientar que o contrato de doação foi firmado em 08/12/2020, figurando como doador Manoel Paulino Batista (avô da donatária), tendo por objeto 2.500 m² ?a frente da casa central do DOADOR (com saída para Rua Angelo Scanavez, no Jd. Bueno), no valor de R$ 30.000,00? (mov. 1.5).
À época da avença, Manoel Paulino Batista já era viúvo de Margarida Jacinta de Barros Batista, a qual faleceu em 15/01/2018, com quem fora casado em regime de comunhão universal de bens (mov. 1.3).
Por possuírem filhos vivos e em virtude do regime de bens adotado, Manoel Paulino Batista não era herdeiro de Margarida Jacinta de Barros Batista, conforme inteligência do artigo 1.829, inciso I do Código Civil. Não obstante, tinha direito à meação dos bens. Contudo, o fato de ter direito a 50% dos bens do casal, não autoriza o cônjuge sobrevivente a dispor de um bem em específico, de modo a antever que integraria a sua meação, e não a herança.
Não se olvida que a partir do falecimento de Margarida, 50% dos bens já pertencessem aos herdeiros, pelo princípio da saisine. Observa-se, todavia, que eles se tornaram donos de 50% do todo unitário, mantendo-se a situação de indivisão dos bens até a partilha, conforme o artigo 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil. Ou seja, apenas após a conclusão do inventário e partilha é que haverá a individualização de quais bens deverão ficar para os herdeiros e quais integrarão o patrimônio do cônjuge, em pagamento de sua meação.
Cumpre salientar que na pendência da indivisibilidade, os herdeiros dependem de prévia autorização do juiz da sucessão para dispor de bem componente do acervo hereditário, sob pena de ineficácia da disposição, conforme o artigo 1.791, § 3º do Código Civil. Ainda, o § 2º do aludido dispositivo reputa ? ineficaz a sucessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente?.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que também estaria sujeita a ineficácia a disposição, pelo cônjuge sobrevivente, de um bem ou parte dele, antes da conclusão do inventário e partilha daquele que faleceu.
Cumpre elucidar que não havia óbice a que Manoel cedesse total ou parcialmente sua meação, conforme inteligência do artigo 1.793, caput do Código Civil, situação em que caberia à cessionária habilitar-se no inventário e reclamar a emissão, no processo, do título hábil à especificação do objeto da doação (formal de partilha). Entretanto, não foi isto que se vislumbrou ter ocorrido no caso em análise.
Assim, bem andou a agente delegada ao exigir a apresentação de cópia do inventário da falecida esposa do doador, por considerar que o registro da doação somente seria possível após a divisão dos quinhões entre os herdeiros e o meeiro.
Em que pese a Apelante sustentar que o registro do inventário não está ao seu alcance, por não ser inventariante, tampouco herdeira necessária, tal alegação não tem o condão de elidir a exigência, máxime porque deve prevalecer a preservação da continuidade do registro, em observância ao artigo 237 da Lei de Registros Públicos.
Por derradeiro, vislumbrando-se escorreito um dos motivos que obstaram o pretendido registro, reputa-se prejudicada a análise das demais teses aventadas no apelo.
Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a procedência da dúvida levantada pela Agente Delegada.
Acordam os magistrados integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Isabelle Pascoal Batista.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa e Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto.
Curitiba, 08 de março de 2024
Desembargador Luiz Henrique Miranda
Relator