EXIGÊNCIA DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL CONSTE NA ESCRITURA PÚBLICA

Autos nº. 0012474-88.2022.8.16.0170

Apelação Cível n° 0012474-88.2022.8.16.0170 Ap

Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Toledo Apelante(s): PAULO SERGIO DE CASTRO

Apelado(s): PRIMEIRO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TOLEDO

Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci

 

DIREITO  CIVIL  APELAÇÃO  CÍVEL  PROCEDIMENTO  DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73) ? REGISTRO DE IMÓVEIS ? ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO ? CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE EXPEDIU UMA NOTA DE EXIGÊNCIA REQUERENDO QUE CONSTE NA ESCRITURA PÚBLICA SE O DOADOR CONVIVE OU NÃO EM UNIÃO ESTÁVEL (À DESPEITO DE SE QUALIFICAR COMO DIVORCIADO) ? CASO LEGAL (CONCRETO) QUE OSTENTA A DISTINÇÃO ENTRE RESERVA E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO ? NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR NA ESCRITURA PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO ? ATO TRANSLATIVO DE DIREITO  REAL    SOBRE     BEM    IMÓVEL     ?    FATO    JURÍDICO TRIBUTÁRIO ? ART. 20 DA LEI ESTADUAL N. 18.573/2015 ? INCIDÊNCIA      DE     IMPOSTO      (ITCMD)      ?     PRETENSÃO     DE AFASTAMENTO DAS REFERIDAS EXIGÊNCIAS ? IMPOSSIBILIDADE ? OFICIAL REGISTRADOR QUE REALIZA A ADMISSIBILIDADE E VALIDADE           DO           TÍTULO           ?           ARGUIÇÃO           DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ART. 13 DA LEI N. 18.573/2015) QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM VIA PRÓPRIA ? MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL       NOS      MOLDES       PROPOSTOS       ?      HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS     SUCUMBENCIAIS,     EM    SEDE    RECURSAL    ? MAJORAÇÃO QUANTITATIVA ? INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? RECURSO CONHECIDO ? NEGA PROVIMENTO. 1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. 2. No caso dos Autos, considera-se legítima a exigência do Oficial Registrador que, somente objetivou cumprir às disposições específicas constantes no Código de Normas que, então, exige a consignação da existência, ou não, de união estável do Apelante. 3. Na escritura pública constou, de forma correta, que há reserva de usufruto ao Apelante (proprietário e doador do bem imóvel) e, de forma incorreta, que a reserva do usufruto se deu, também, a Sra. Solange Terezinha da Silva que sequer é proprietária do bem imóvel. Não obstante, a exigência elencada pelo Oficial Registrador é devida para que, então, conste no documento a ser registrado que se cuida de instituição de usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva e, assim, ?por se tratar de ato translativo de direito real sobre bem imóvel que se deu a título gratuito, constitui fato jurídico-tributário do ITCMD, cuja guia de recolhimento deveria ter sido apresentada?. 4. Por fim, a questão relativa a inconstitucionalidade entre os dispositivos da Constituição da República de 1988 (art. 155 e alínea ?a? do art. 13 da Lei n. 18.573/2015) não se coaduna com os limites da presente demanda e, assim, deve ser perseguida em via própria. 5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0012474- 88.2022.8.16.0170, de Toledo ?Vara de Registros Públicos, em que é apelante Paulo Sérgio de Castro e apelado Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Toledo.

 

  1. ? RELATÓRIO

 

Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora interpôs o presente recurso de apelação cível (seq. 24.2) em face da respeitável decisão judicial (seq. 15.1) proferida em sede de suscitação de dúvida registral n. 0012474-88.2022.8.16.0170, na qual o douto Magistrado julgou improcedente a dúvida e denegou o registro do título n. 315.855 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada e denego o registro do título protocolado sob n. 315.855 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo, enquanto não satisfeitas as exigências registrais apresentadas pelo Agente Delegado.

Ante a sucumbência, condeno o apresentante do título, Sr. Paulo Sergio de Castro, ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 207 da Lei de Registros Públicos.

 

Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que há excesso de zelo pelo Cartório de Registro de Imóveis ao exigir que se conste a retificação da guia do FUNREJUS para constar ?reserva e instituição de usufruto?, bem como o status civil do doador.

O Apelante afirmou que não incide o imposto ITCMD sob a constituição do usufruto, mas, apenas, em relação a morte e doação.

O Apelante, após dispor sobre as características do negócio jurídico, afirmou que sempre agiu de boa-fé, quando, então, destacou que lhe é lícito, como doador, dispor ou gravar seus bens.

O Apelante reiterou a arguição de que sobre a instituição do usufruto não incide o imposto ITCMD, quando, então, atribuiu inconstitucionalidade à Lei Estadual n. 18.879/16 em relação ao inc. II do art. 155 da Constituição da República de 1988.

Por todo o exposto, o Apelante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja realizado o registro da doação nos exatos termos da Escritura Pública de Doação, quando, então, pugnou pelo provimento do recurso.

A Agente Registral ofereceu contrarrazões (seq. 39.1), oportunidade em que defendeu que as exigências solicitadas no caso legal (concreto) demonstram o regular cumprimento de suas funções registrais e, assim, requereu o não provimento do presente recurso de apelação cível.

A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 12.1) ofereceu pronunciamento pelo não provimento do vertente recurso.

É o relatório.

 

  1. ? O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

 

De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.

Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.

Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.

O Apelante requereu a reforma da decisão judicial objurgada, julgando-se procedente o pedido inicial, para o fim de promover o registro da doação nos exatos termos da escritura pública de doação com reserva de usufruto.

Da análise dos Autos, verifica-se que o pedido oferecido pelo Apelante objetivou o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo.

Não obstante, a Serventia Extrajudicial denegou o registro do título (n. 315.855) enquanto não satisfeitas as exigências registrais ofertadas pelo Agente Delegado, quando, então, julgou necessárias as seguintes diligências, senão, veja-se:

 

 

Inicialmente, nos termos do item 33 do inc. I do art. 167 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as escrituras públicas de doação serão objeto não de averbação, mas de registro nos ofícios de registro de imóveis.

De outro lado, de acordo com o disposto no art. 538 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), ?considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra?.

O art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) disciplina que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á o registro, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Contudo, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, ou incompatibilidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado de declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la, in verbis:

 

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:

[...]

    1. ? o interessado possa satisfazê-la; ou
    2. ? caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.

§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:

  1. ? no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
  2. ? após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
  3. ? em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
  4. ? certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.

 

Ademais, o art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), define os oficiais de registro, ou registradores, como:

 

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

 

O referido dispositivo legal atribui aos notários e registradores ? também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm ?, fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.

Com efeito, a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, provar o indício, ou seja, afastar a presunção.

Ademais, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título.

Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.

Importante ressaltar que o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, além de sua compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, no intuito de admitir o lançamento conforme requerido, ou não.

Tanto é que o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelece que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á o registro, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

No entanto, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, ou incompatibilidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.

Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral ? ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro ?, converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais.

Tanto é verdade, que há previsão legal expressa ? estatuída no art. 289 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) ?, acerca do dever atribuído aos agentes delegados de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos por eles lavrados e registrados.

No caso legal (concreto), a douta Magistrada (seq. 32.1) entendeu ser devida a supramencionada exigência registral e julgou improcedente a referida demanda.

Isso porque, a análise formal do título apresentado a registro/averbação, realizada no momento da qualificação, enquanto atribuição do registrador, compreende todos os aspectos do título, inclusive, por exemplo, qualificação das Partes e a verificação da existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

No vertente caso legal (concreto), entende-se que as exigências elencadas pelo Oficial devem ser atendidas para que se efetive o registro da doação com reserva do usufruto conforme vontade do Apelante.

No aspecto relativo ao exato estado civil do donatário, percebe-se que tal exigência decorre de Lei (inc. I do art. 1.725 e art. 1.647, ambos da Lei n. 10.406/2002), além de previsão no inc. V do art. 675 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Feral de Justiça do Estado do Paraná.

Neste viés, destaca-se o que muito bem pontuou o douto Magistrado na análise do caso legal (concreto), senão, veja-se:

 

?Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que assiste razão ao Sr. Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo, sendo inviável a realização do registro nos moldes em que o título foi apresentado.

Com efeito. Do exame da cópia da ?Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto? de mov. 1.2, lavrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Assis Chateaubriand, vê-se que nela efetivamente não consta se o doador Paulo Sérgio de Castro mantém ou não união estável, constando em sua qualificação apenas que é divorciado.

Ocorre que o estado civil ?divorciado? não dispensa a alusão à existência ou não à existência de União Estável porque os institutos não se confundem, uma vez que, à exceção do estado de casado, os demais (solteiro, divorciado, viúvo) permitem a coexistência com a União Estável. Não por outra razão é que a exigência de menção à existência ou não de União Estável vem em separado no art. 675, inc. V, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Confira-se: Art. 675. Os atos notariais, para sua validade e solenidade, além dos requisitos previstos no Código Civil e em leis especiais, devem conter: V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, profissão, domicílio, residência e endereço, estado civil, e, quando se tratar de bens imóveis, o nome do cônjuge ou convivente, o regime de bens e a data do casamento, a existência ou não de união estável, número de documento de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso, ese representados por procurador;

A questão não é despicienda: havendo união estável, cabe ao Sr. Registrador aferir com quem é mantida a União Estável (não lhe cabendo presumir que é com a destinatária do usufruto), se há ou não pacto entre os conviventes acerca do regime de bens a ser adotado e, conforme o caso, exigir a outorga uxória (Código Civil, art. 1.647, inc. I c.c art. 1.725).

Não se cuida, como se vê, de excesso de zelo por parte do Sr. Registrador, mas de integral cumprimento do disposto no art. 675, inc. V, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça?.

 

Assim, não se considera ilegítima a exigência do Oficial Registrador que, somente objetivou cumprir às disposições específicas constantes no Código de Normas que, então, exige a consignação da existência, ou não, de união estável do Apelante.

Nesta diretriz, traz-se à colação o que consignou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, senão, veja-se:

 

"No que tange à menção expressa à existência ou não de união estável em referido título, importa destacar que tal obrigatoriedade advém das normas jurídicas aplicáveis, em especial os arts. 502, §3º, III, e 675, V, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça deste eg. Tribunal. Veja-se: ?Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores. (...) § 3º A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, deverá conter: (...) III - estado civil, com menção à existência ou não de união estável; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)? ? gn. ?Art. 675. Os atos notariais, para sua validade e solenidade, além dos requisitos previstos no Código Civil e em leis especiais, devem conter: (?) V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, profissão, domicílio, residência e endereço, estado civil, e, quando se tratar de bens imóveis, o nome do cônjuge ou convivente, o regime de bens e a data do casamento, a existência ou não de união estável, número de documento de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso, e se representados por procurador;? ? gn. Logo, é lídimo que se conclua que a menção expressa à existência ou não da união estável do Sr. Paulo Sérgio de Castro na Escritura Pública de Doação com reserva de Usufruto é estritamente necessária, eis que advém de expressa previsão legal neste sentido. Não há que se falar, ainda, que o fato de constar que o recorrente é ?divorciado? em referido título supre a omissão atinente à união estável ? a qual se revela oportuna para a escorreita proteção patrimonial do convivente ?, eis que, como se sabe, é possível que uma pessoa, de maneira concomitante, ostente o estado civil de divorciado e estabeleça união estável com outrem. Destarte, a exigência do Oficial Registrador, neste ponto, somente visa dar cumprimento às disposições específicas constantes no Código de Normas, o qual exige a menção expressa acerca da existência, ou não, de união estável do outorgante, sendo, portanto, legítima".

 

Portanto, entende-se que não é possível o registro da escritura pública de doação com reserva de usufruto sem a expressa menção de união estável ou não, pois na escritura pública (seq. 1.2) não consta se o Apelante (doador ? Sr. Paulo Sérgio de Castro) mantém ou não união estável mas, apenas, a qualificação de divorciado.

Noutro viés, em relação ao usufruto, é devido a adequação da escritura pública no que se refere a instituição e não a reserva do usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva.

Isso porque, da escritura pública constou, de forma correta, que há reserva de usufruto ao Apelante (proprietário e doador do bem imóvel) e, de forma incorreta, que a reserva do usufruto se deu, também, a Sra. Solange Terezinha da Silva que sequer é proprietária do bem imóvel.

Assim, como indicado pelo Oficial Registrador nas exigências apresentadas e anuído pelo douto Magistrado, é necessário que conste no documento a ser registrado que se cuida de instituição de usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva e, assim, ?por se tratar de ato translativo de direito real sobre bem imóvel que se deu a título gratuito, constitui fato jurídico-tributário do ITCMD, cuja guia de recolhimento deveria ter sido apresentada?.

Não obstante à defesa da não incidência do imposto ITCMD à instituição do usufruto, uma vez que se exija (no caso legal/concreto) a constituição de usufruto em favor de terceiro (e não reserva), resta devido o imposto tributário.

Isso porque, o art. 20 da Lei Estadual n. 18.573/2015 distingue a ?reserva? da ?instituição? do usufruto, senão, veja-se:

 

Art. 20 ? Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos?.

 

Neste entendimento, traz-se à colação os fundamentos ofertados pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, senão, veja-se:

 

Outrossim, no que tange ao usufruto, tem-se que, da Escritura Pública apresentada, de fato, não consta a instituição de usufruto em favor de terceiro, mas sim a ?reserva? de usufruto em favor do doador e de terceiro ? situação que, considerando-se que a Sra. Solange Terezinha da Silva não é proprietária do imóvel, não pode ser instituída em seu favor. Tal diferenciação é relevante porque, conforme bem consignou o Oficial Registrador, gera repercussões tributárias, ao passo que a própria Lei Estadual n. 18.573/2015 diferencia os institutos de ?reserva? e ?instituição? de usufruto em favor de terceiros. Veja-se: ?Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.? ? gn. Consequentemente, é devida, igualmente, a adequação do ato notarial neste tocante, para que conste a instituição (e não a reserva) do usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva.

 

Bem por isso, filia-se ao que restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, no seguinte sentido:

 

"De outro vértice, no tocante ao usufruto, tenho que também aqui o Sr. Registrador tem razão. É bem verdade que ?Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem? (Código Civil, art. 112). Todavia, quando as manifestações de vontade geram reflexos tributários, cabe sim ao Sr. Registrador esclarecimentos a respeito da efetiva vontade das partes.

E, na espécie sob exame, constou corretamente que houve reserva de usufruto para o Sr. Paulo Sérgio de Castro, doador e proprietário do imóvel, e erroneamente que a reserva também se deu para a Sra. Solange Terezinha da Silva, a qual, não sendo proprietária, nada pode reservar para si. O correto, como apontado pelo Sr. Registrador, é indicar que se cuida de instituição de usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva, a qual, por se tratar de ato translativo de direito real sobre bem imóvel que se deu a título gratuito, constitui fato jurídico- tributário do ITCMD, cuja guia de recolhimento deveria ter sido apresentada. Sem embargo, consta da Escritura Pública apenas a menção à guia do ITCMD incidente sobre a doação do imóvel, mas não sobre a instituição do usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva. Ainda, no tocante ao FUNREJUS recolhido sobre a instituição do usufruto, há necessidade de retificação da respectiva guia para adequá-la à verdadeira natureza dos negócios (reserva de usufruto e instituição de usufruto). De rigor, portanto, o acolhimento da dúvida suscitada para reconhecer a legalidade da negativa de registro por parte do Sr. Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis".

 

Nesse mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já proferiu o seguinte entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido. De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época. Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo. (TJPR ? 18ª Câm. Cível ? Apel. Cível n. 0001434-04.2020.8.16.0066 ? Centenário do Sul ? Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea ? j. 07.02.2022);

 

Por todo o exposto, percebe-se que às exigências do Oficial Registrador estão à contento com a função exercida, segurança e eficácia dos negócios jurídicos e, assim, entende-se necessário a adequação da escritura pública que se pretende levar a registro.

Assim, não há qualquer irregularidade a ser perseguida no presente caso legal (concreto). As exigências do Oficial de Cartório encontram fundamentos no contexto fático e probatório constate dos Autos e na legislação atinente à espécie.

Por fim, a questão relativa à inconstitucionalidade entre os dispositivos da Constituição da República de 1988 (art. 155) e alínea ?a? do art. 13 da Lei Estadual n. 18.573/2015) não se coaduna com os limites da presente demanda e, assim, deve ser perseguida em via própria.

Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).

Em relação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.

Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA  PELA  AUTORA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR ? 11ª Câm. Cível ? Apel. Cível n. 780.678-6 ? Curitiba ? Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes ? Unân. ? j. 21.09.2011).

 

Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios.

Em virtude disto, eé de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.

 

  1. ? DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PAULO SERGIO DE CASTRO.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci (relator) e Desembargador Ruy A. Henriques.

 

Curitiba, 19 de abril de 2024

 

Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI

Relator