APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS NETOS. INOBSERVÂNCIA DE QUE OS FILHOS DO DE CUJUS FALECERAM APÓS A ABERTURA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PROCEDENTE. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida ?cabe ao Senhor Registrador avaliar se os espectros formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais?, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante. - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que a ?a sentença [homologatória apresentada] (...) determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão?.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a ?imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas, não podendo transmitir quem não figura como proprietário no registro imobiliário?.1.1. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE.- Diferentemente do que sugere a recorrida/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pela apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.- Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça ?o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo? (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).1.2. ITCMD. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE SUA SUFICIÊNCIA. DEVER DE AVERIGUAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. - No caso, note-se que as diligências registrais foram claras ao exigir a apresentação de declaração de pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) ou documentos análogos que demonstram seu recolhimento. - Diferentemente do que sugere a recorrida, em nenhum momento o agente delegado discutiu ou pretendeu discutir a ?eventual diferença no valor do recolhimento?, apenas requereu o seu comprovante de pagamento, a teor da jurisprudência indicada pela própria interessada.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003134-98.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.03.2021)