SEI 0038584-65 - Funrejus Vários Imóveis Doados

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO N° 5195973-GC 

SEI 0038584-65.2020.8.16.6000 


1) Trata-se de consulta formulada Agente Delegada Karina Constanzi Fernandes, do 1o Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, sobre como se deve dar a incidência da taxa de Funrejus de 0,2%, prevista no art. 3o, VII, da Lei 12.216/98, aos atos que envolvam doação de vários imóveis. 

2) A Consultoria Jurídica do Departamento Econômico Financeiro se manifestou no sentido de que: 
(a) a taxa de 0,2% de Funrejus deve incidir sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios; 
(b) como a hipótese de incidência dessa taxa é a doação, ainda que lavrada apenas uma escritura pública de doação para a transmissão de vários imóveis, a taxa deve incidir sobre cada um deles de forma individual; 
(c) já foi expedido aos agentes delegados o Ofício Circular 12/2018 o qual prevê o seguinte: "Tenho a honra de me dirigir a Vossas Senhorias no sentido de orientá-los sobre a correta exegese da Lei no 12.216/98, no que se refere a venda e compra de mais de um imóvel em uma mesma escritura pública, para a qual deverá ocorrer recolhimento individualizado da Taxa Funrejus 0,2% para cada um dos imóveis envolvidos, devendo o número das guias constarem na mesma Escritura. De relevo mencionar que tal orientação vem sendo dada desde meados do ano passado, contudo, a partir de 08/11/2018, dia posterior ao envio da versão atualizada do Manual da Divisão de Atendimento ao Usuário que conteve tal posicionamento, os cartórios deverão obrigatoriamente seguir referida orientação"; 
(d) ainda que consideradas as diferenças entre compra e venda e doação, entende-se que o recolhimento da taxa de 0,2%, prevista no art. 3o, VII, da Lei 12.216/98, deve também ser recolhida de forma individual sobre cada bem imóvel doado (ID 5179205). 

3) Portanto, orienta-se a Agente Delegada que o entendimento, do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal é de que deve ser recolhida a taxa em questão sobre cada imóvel doado, de forma individual, da mesma forma que a compra e venda de vários imóveis. 

4) Encaminhe-se cópia deste despacho, bem como do documento de ID 5179205, a consulente, via mensageiro. 

5) Após, encerre-se o presente expediente nesta unidade. 

Curitiba 26 maio 2020. 


(assinado eletronicamente) 
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça