Suscitação de dúvida registral. Realização de Georreferenciamento e apresentação de Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais. Sentença de procedência da dúvida suscitada. Recurso do réu. Alegação de desnecessidade de realização do Georreferenciamento em razão do imóvel ter sido afetado reflexamente por sentença de adjudicação compulsória. Impossibilidade. Sentença que supriu a outorga do vendedor em escritura de compra e venda de imóvel rural. Efeitos da sentença que trarão a transferência do imóvel ao apelante. Art. 176, § 4º, da Lei 6.015/73. Necessidade de realização do Georreferenciamento em casos em que há a transferência do imóvel rural. Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais essencial para realização do registro. Individualização do bem. Inteligência do art. 176, § 1º, 3), a, da Lei 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. 1 AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEPENDE DA AVERBAÇÃO DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO DA MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS EVIDENCIADA. PARTE DA SENTENÇA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO.MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE LIMINAR, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO DEPENDESSEM TAMBÉM DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS. MULTA QUE TEM CARÁTER COERCITIVO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS COM O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (OU, NO CASO, CONFORME DETERMINADO PELA JUÍZA, SE A MULTA ALCANÇAR O VALOR DO CONTRATO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1453630-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 01.06.2016) 2. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (...) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004220-23.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2020)