APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003624-18.2022.8.16.0179 DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA.
APELANTES: FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD.
APELADO: SEXTO SERVIÇO E REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBS. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (CONVOCAÇÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO)
RECURSO DE APELAÇÃO ? DÚVIDA REGISTRAL INVERSA ? PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM A MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EXARADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR IMOBILIÁRIO - PARTE APELANTE PRETENDE A ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA PARA IMÓVEL ? IMÓVEL QUE CONSTA COMO PARTE DE TERRENO ? IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A ABERTURA DE MATRÍCULA PARA PARTE IDEAL DE IMÓVEL ? PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE ? NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL E DA PLANTA PARA CONSTAR QUE SE TRATA DE LOTE DE TERRENO ? EXIGÊNCIA REGISTRAL DEVIDA ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003624-18.2022.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que são Apelantes FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD e Apelado SEXTO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou PARECER RECURSAL no mov. 64.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, pois entende ser correta a retificação da planta e do memorial descritivo para constar o termo ?terreno? onde consta ?Lote A (parte)?.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Com efeito, em sentença, o Juízo a quo decidiu ser correto o posicionamento do registrador imobiliário, diante dos princípios da legalidade e unitariedade registral, pois todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel). Assim, em decorrência desse princípio, não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.
Pretende, ao revés, a parte apelante que seja aberta matrícula própria para o imóvel, sob o argumento de que o imóvel é individualizado e não se trata de parte de outro.
Por sua vez, o oficial registrador indeferiu o pedido (retificação administrativa da Transcrição nº 65.186, item a, Livro 3-BJ 75.548), tendo em vista a ausência da quitação das seguintes exigências:
?Considerando o princípio da unitariedade, pelo qual não é possível a abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, considerando que no memorial descritivo e na planta aprovada pela PMC constou o imóvel como Lote A (parte), considerando ainda que na transcrição 65.186 do livro 3-BJ e no registro anterior: transcrição 38.575 do livro 3-L do 1º RI desta cidade, consta o imóvel como terreno (desmembrado de maior área), deverá retificar o memorial e a planta para constar que se trata de Lote de terreno. Não sendo esse o caso, é necessário a retificação administrativa do lote todo?.
Pois bem, dispõe o art.176 da Lei 6.015/73 que:
?Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula?.
Extrai-se do referido artigo que cada matrícula deve corresponder a um imóvel e não apenas uma parte.
Observa-se do histórico das transcrições apresentadas que, desde 1958, o imóvel é descrito de modo individualizado, e não como parte de outro imóvel, conforme a Transcrição nº 38.575, Livro 3-L, do 1º Registro de Imóveis. Passou, assim, a ser imóvel único quando foi desmembrado de imóvel maior (movs. 1.6/1.8).
Sendo assim, o correto é que se retifique a planta e o memorial descritivo, fazendo constar o termo ?terreno?, onde consta ?Lote A (parte)?.
Diante disso, entende-se como correta a exigência feita pelo registrador imobiliário no mov. 1.19, isso porque no memorial descritivo e na planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba constou o imóvel como Lote A (parte), bem como constou na transcrição 65.186 do livro 3-BJ e no registro anterior: transcrição 38.575, do livro 3-L do 1º RI de Curitiba, consta o imóvel como terreno (desmembrado de maior área). Logo, deve ser feita a retificação do memorial e da planta para constar que se trata de Lote de terreno.
Portanto, correta a exigência do oficial registrador, no sentido de ser necessária a retificação do memorial e da planta para constar que se trata de Lote de Terreno para então ser possível a abertura de matrícula própria, pois cada matrícula deve corresponder a um imóvel e não apenas uma parte.
Deste modo, voto no sentido de conhecer o presente recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos exatos termos da undamentação.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FAISSAL ASSAD RAAD.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator) e Desembargador Vitor Roberto Silva.
20 de março de 2024
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Desembargadora Substituta