IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA PARA PARTE IDEAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº  0003624-18.2022.8.16.0179  DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS  E  CORREGEDORIA  DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA.

APELANTES: FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD.

APELADO: SEXTO SERVIÇO E REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

RELATORA: DESEMBARGADORA SUBS. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (CONVOCAÇÃO EM REGIME DE COLABORAÇÃO)

 

RECURSO DE APELAÇÃO ? DÚVIDA REGISTRAL INVERSA ? PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM A MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EXARADAS PELO OFICIAL REGISTRADOR IMOBILIÁRIO - PARTE APELANTE PRETENDE A ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA PARA IMÓVEL ? IMÓVEL QUE CONSTA COMO PARTE DE TERRENO ? IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A ABERTURA DE MATRÍCULA PARA PARTE IDEAL DE IMÓVEL ? PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE ? NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL E DA PLANTA PARA CONSTAR QUE SE TRATA DE LOTE DE TERRENO ? EXIGÊNCIA REGISTRAL DEVIDA ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003624-18.2022.8.16.0179, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, em que são Apelantes FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNARDETE  DEMETERCO  RAAD e Apelado SEXTO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

 

  1. - FAISSAL ASSAD RAAD e MARIA BERNADETE DEMETERCO RAAD interpuseram RECURSO  DE  APELAÇÃO  no  mov.  58.1,  alegando,  em  síntese,  que:  a) o fato de constar na descrição do imóvel a palavra ?parte? não transforma o imóvel em uma fração ideal de outro imóvel; b) o bem objeto da ação já é um bem individualizado; c)  não  há  violação  ao  princípio  da  unitariedade  justamente  porque o imóvel já tem uma ?transcrição individualizada?; d) a Transcrição nº. 65.186, item ?a?, do livro 3-BJ já individualiza o imóvel ? separando-o do Edifício Kwasinski, que já tem matrículas próprias. Diante disso, a parte apelante requer seja providenciada a retificação administrativa,  com  a  abertura  de  matrícula  própria  para  o  imóvel objeto da ação. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou PARECER RECURSAL no mov. 64.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, pois entende ser correta a retificação da planta e do memorial descritivo para constar o termo ?terreno? onde consta ?Lote A (parte)?.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

 

  1. - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.

 

  1. - Na sentença proferida no mov. 41.1 o Juízo a quo entendeu pela improcedência da dúvida inversa suscitada pelos apelantes, para fins de manutenção das exigências formuladas nas notas de diligências nº14683/2022 (protocolo n° 591774 de 22/11/2022), exarada pelo registrador imobiliário do 6º Serviço de Registro de Imóveis deste Foro Central da Comarca  de  Curitiba  nos termos do art. 487, inc. I do CPC.

Com efeito, em sentença, o Juízo a quo decidiu  ser  correto  o posicionamento do registrador imobiliário, diante dos princípios da legalidade e unitariedade registral, pois todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não  é  possível  que  a  matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel). Assim, em decorrência desse princípio, não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários. 

Pretende, ao revés, a parte apelante que seja aberta matrícula própria para o imóvel, sob o argumento de que o imóvel é individualizado e não se trata de parte de outro. 

Por sua vez, o oficial registrador indeferiu o pedido (retificação administrativa da Transcrição nº 65.186, item a, Livro 3-BJ 75.548), tendo em vista a ausência da quitação das seguintes exigências:

 

?Considerando o princípio da unitariedade, pelo qual  não  é possível a abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, considerando que no memorial descritivo e na planta aprovada pela PMC constou o imóvel como Lote A (parte), considerando ainda que na transcrição 65.186 do livro 3-BJ e no  registro anterior: transcrição 38.575 do livro 3-L do 1º RI desta cidade, consta o imóvel como terreno (desmembrado de maior área), deverá retificar o memorial e a planta para constar que se trata de Lote de terreno. Não sendo esse o caso, é necessário a retificação administrativa do lote todo?.

 

Pois bem, dispõe o art.176 da Lei 6.015/73 que:

 

?Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

 

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

 

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula?.

 

Extrai-se do referido artigo que cada matrícula deve corresponder a um imóvel e não apenas uma parte.

 

Observa-se do histórico das transcrições apresentadas que, desde 1958, o imóvel é descrito de modo individualizado, e não como parte de outro imóvel, conforme a Transcrição nº 38.575, Livro 3-L, do 1º Registro de Imóveis. Passou, assim, a ser imóvel único quando foi desmembrado de imóvel maior (movs. 1.6/1.8).

 

Sendo assim, o correto é que se retifique a planta e o memorial descritivo, fazendo constar o termo ?terreno?, onde consta ?Lote A (parte)?.

 

Diante disso, entende-se como correta a exigência feita pelo registrador imobiliário no mov. 1.19, isso porque no memorial descritivo e na planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba constou o imóvel como Lote A (parte), bem como constou na transcrição 65.186 do livro 3-BJ e no registro anterior: transcrição 38.575, do livro 3-L do 1º RI de Curitiba, consta o imóvel como terreno (desmembrado de maior área). Logo, deve ser feita a retificação do memorial e da planta para constar que se trata de Lote de terreno.

 

Portanto, correta a exigência do oficial registrador, no sentido de ser necessária a retificação do memorial e da planta para constar que se trata de Lote de Terreno para então ser possível a abertura de matrícula própria, pois cada matrícula deve corresponder a um imóvel e não apenas uma parte.

 

Deste modo, voto no sentido de conhecer o presente recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos exatos termos da undamentação.

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MARIA BERNARDETE DEMETERCO RAAD, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de FAISSAL ASSAD RAAD.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator) e Desembargador Vitor Roberto Silva.

 

20 de março de 2024

Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Desembargadora Substituta