Autos nº. 0001779-08.2023.8.16.0084
Apelação Cível n° 0001779-08.2023.8.16.0084 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goioerê Apelante(s): JUAREZ PAULO DA SILVA e DILCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GOIOERÊ
Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
VISTOS, etc.
I ? RELATÓRIO:
Dilce Rosa de Oliveira Silva e Juarez Paulo da Silva apelam da sentença de mov. 17.1, proferida nos autos de dúvida registral nº. 1779-08.2023.8.16.0084 formulada pelo registrador de imóveis de Goioerê, que concluiu no sentido de que ?as exigências impostas pelo agente delegado encontram amparo da legislação de Registros Públicos; mostrando-se, portanto, corretas?.
Isso porque, em resumo, Dilce Rosa de Oliveira Silva e Juarez Paulo da Silva formularam pleito extrajudicial junto ao cartório para que fosse realizada a baixa e o cancelamento da hipoteca, a que se refere o registro nº. 5 da matrícula 10.259 daquele CRI de Goioerê, ao argumento de perempção, ante o decurso de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do Código Civil.
O registrador, no entanto, retornou (em 06.04.2023) com a nota de diligência registral 27/2023 nos seguintes termos:
?(...) ao examinar o título apresentado a registro, verifiquei que existe penhora sobre esse imóvel tendo por exequente a Caixa de Prev. Func. do Branco do Brasil, nos Autos de Execução de Título extrajudicial n° 0002462- 36.2009.8.16.0084, junto a Vara Cível da Comarca de Goioerê PR.
(...) Assim sendo, entendo ser necessário a apresentação de certidão narrativa daquele processo judicial, para fundamentar o cancelamento pretendido da hipoteca em referenda?.
Os apresentantes insistiram na necessidade de cancelamento da hipoteca, ao que o registrador suscitou a presente dúvida, julgada pela sentença de mov. 11.1.
Consignou a decisão que:
?Pela matrícula n. 10.259, observa-se que, no R5, em 13/04/1992, consta o registro de hipoteca de 1º grau em favor de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI, cujos devedores são Juarez e Dilce em relação à dívida descrita e escritura pública de confissão de dívida e hipoteca em 18/10/1991 (seq. 1.2 ? fls. 19).
Posteriormente a esse registro há as seguintes anotações:
A partir disso, concluiu-se que a hipoteca está averbada há mais de 30 anos e o título executivo que a deu origem está sendo cobrada em juízo há 14 anos.
Para regular a hipoteca, a Lei de Registros Públicos estabelece que:
Art. 238 ? O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
Art. 251 ? O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I ? à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II ? em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III ? na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Ou seja, para o cancelamento da hipoteca é imprescindível a autorização expressa do credor, termo de quitação da dívida ou procedimento administrativo ou judicial em que seja discutida a validade da garantia, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa.?
Consignou o juízo que ?no presente caso, não houve apresentação de nenhum desses documentos, o que inviabiliza seu cancelamento pela via eleita, haja vista que o procedimento administrativo não se presta a analisar a validade do negócio jurídico ou da garantia prestada, inclusive nos aspectos relativos à sua instrumentalização; especialmente quando há processo judicial em andamento visando a execução da dívida objeto da hipoteca?.
Desse modo, decidiu no sentido de ?não é possível, em sede de jurisdição voluntária, o seu reconhecimento, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório; os quais inclusive são requisitos para que o procedimento que pretenda sua extinção seja válido?.
Ao que irresignados, insurgem-se os apresentantes deduzindo, em resumo, o transcurso de mais de 30 (trinta) anos entre ?a data do registro da hipoteca e o requerimento pleiteando seu cancelamento?.
Insistem que ?não merece prosperar o argumento sobre a existência de ação judicial tombada sob o nº ° 0002462-36.2009.8.16.0084, em curso para tratar de eventuais valores pendentes, visto que a solicitação de cancelamento de hipoteca foi fundada no prazo superior a 30 (trinta) anos, ou seja, na perempção?.
Argumentam que ?o prazo peremptório da hipoteca estabelecida é decadencial visto que extingue o próprio direito real da hipoteca, independente da vontade dos credores hipotecários?, razão pela qual desnecessária sua intimação.
Sustenta a necessidade de aplicação do disposto no art. 1.485 do Código Civil, art. 250, III e 238 da Lei de Registros Públicos e Provimento nº 260, de 2013.
Também acostou decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Estado de São Paulo e deste Tribunal no sentido da tese defendida.
Ao final, argumenta no sentido da inexistência de ?previsão legal exigindo a notificação ou anuência do credor hipotecário para proceder com o cancelamento da hipoteca, de acordo com o estabelecido na Lei de Registros Públicos, bastando transcorrer o lapso temporal de 30 (trinta) anos, sem nova averbação junto a matrícula do imóvel?, razçai pela qual postula o provimento recursal para fins de afastar a exigência registral.
Instado, o Ministério Público se manifestou em mov. 25.1-TJ pela rejeição do recurso, argumentando que ?há que se compreender que a regra contida em referido preceito se aplica à hipótese de perempção, ou seja, pela inércia do credor, o que não ocorreu no caso, visto que existe registro na matrícula, da existência de execução alusiva ao contrato de onde se originou a hipoteca (R- 18 da Matrícula 10259), proposta em 2009?.
Concluiu o procurador de justiça Dr. Adauto Reis Facco ?como escorreita a exigência apresentada pelo agente delegado, é de rigor a manutenção do decisum objurgado?.
II ? VOTO:
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, tão somente, à possibilidade de cancelamento administrativo de hipoteca, sem a autorização expressa do credor, termo de quitação da dívida ou procedimento administrativo ou judicial em que seja discutida a validade da garantia, ou seja, pelo simples decurso de 30 anos desde a data de seu registro.
Buscam, em resumo, os recorrentes o cancelamento de hipoteca a despeito de processo judicial em que é exigido o débito que o originou a referida garantia.
Isso porque, no feito autuado sob o nº. 2462-36.2009.8.16.0084 Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? Previ exige (desde 22.09.2009) os valores relativos ao ?contrato de mútuo, o qual restou consignado na Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca? em desfavor de Dilce Rosa de Oliveira Silva e Juarez Paulo da Silva.
A despeito do excurso argumentativo dos recorrentes, não lhes assiste razão.
De início, nota-se que o Provimento nº 260, de 2013 mencionado em sede recursal, em verdade, fora editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou seja, inaplicável ao presente caso.
As normas pertinentes ao Estado do Paraná constam do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a que se refere o Provimento nº. 249 de 2013 e inexiste o referido art. 833 com a redação transcrita na petição.
Do mesmo modo inaplicáveis os julgados trazidos pelos recorrentes que não traduzem precedentes de observância obrigatória conforme dispõe o art. 927 do Código Civil.
A matéria trazida não é nova para esta 18ª Câmara Cível que já decidiu nos seguintes termos:
?APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? MANUTENÇÃO ? PLEITO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA ? NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO ? REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ? EXIGÊNCIA DO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? JUSTIFICADA ? ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADA POR VIA ADEQUADA ? RECURSO DESPROVIDO?
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002057-20.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.05.2021)
Conforme consignou a referida decisão da lavra da Des. Denise Kruger Pereira que, por brevidade, me reporto:
?A questão sob análise é regida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu Capítulo III, denominado ?Do Processo do Registro?, em seus artigos 182 e seguintes.
No que tange ao procedimento adotado pelo suscitante, assim dispõe o art. 198 da mencionada lei:
Art. 198 ? Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
Incide à hipótese, ainda, a previsão do artigo 251 da Lei de Registros Públicos, porquanto foi pleiteado o cancelamento de hipoteca:
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.?
Semelhante ao julgado supracitado, na hipótese dos presentes autos é incontroverso que não se fazem presentes as situações elencadas no art. 251 da Lei de Registros Públicos.
E, também de forma análoga ao julgado, ?da causa de pedir apresentada extrai-se que a recorrente pretende, na realidade, a declaração da decadência ou da perempção?.
O que se percebe, portanto, é a inadequação da via eleita, pois conforme indicou o Ministério Público depreende-se ?a inequívoca literalidade do dispositivo legal [art. 251 da Lei de Registros Públicos], ao dizer que o cancelamento de hipoteca ?só pode ser feito? nas possibilidades elencadas?.
Consignou corretamente o procurador que ?há que se compreender que a regra contida em referido preceito [artigo 1.485 do Código Civil] se aplica à hipótese de perempção, ou seja, pela inércia do credor, o que não ocorreu no caso, visto que existe registro na matrícula, da existência de execução alusiva ao contrato de onde se originou a hipoteca (R-18 da Matrícula 10259), proposta em 2009?.
Nesse ponto, não está se negando vigência ao artigo 1.485 do Código Civil, tampouco ao art. 250, III e 238 da Lei de Registros Públicos, mas tão somente interpretando tais dispositivos em conjunto com o art. 251 da mesma Lei de Registros Públicos, repise-se aplicável à hipótese dos presentes autos, notadamente por se tratar de legislação especial.
Em síntese, pela via extrajudicial intentada, somente é possível o cancelamento da hipoteca, com a autorização expressa do credor, termo de quitação da dívida ou procedimento em que seja discutida a validade da garantia, garantido o contraditório e ampla defesa.
Correta a boa sentença proferida pelo Dr. Rodolfo Figueiredo de Faria, que deve ser mantida em seus exatos termos.
Nessas condições, nego provimento ao recurso.
III - DECISÃO:
Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JUAREZ PAULO DA SILVA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DILCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa.
08 de março de 2024
Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Juiz (a) relator (a)