APELANTE: SACCHI & SACCHI LOCAÇÕES DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003832-26.2024.8.16.0019, em que é Apelante SACCHI & SACCHI LOCAÇÕES DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA e Apelado PONTA GROSSA - 3. REGISTRO DE IMOVEIS.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sacchi & Sacchi Locações de Imóveis Próprios Ltda. em face da sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida que julgou-a procedente, a fim de declarar a legitimidade da exigência por parte do cartório, nos seguintes termos:
?Trata-se de suscitação de dúvida processada na forma do art. 198 e ss., da Lei 6.015/1973, em que se discute a objeção do registrador ao registro de carta de alienação A exigência está formalizada na nota de mov. 1.6. A dúvida procede, eis que, de fato, a exigência é fundada. Veja-se que a parte suscitada pretende registrar uma carta de alienação judicial cujo objeto consiste na cessão de direitos hereditários de Paulo Roberto Ribeiro relativos ao lote de terreno n. 14, da quadra n. 17 - e não a propriedade imobiliária do imóvel. Assim, assiste razão ao registrador quando insurge que a referida carta não é título hábil para registro no fólio real, haja vista que não prevista no rol taxativo do art. 167, da Lei dos Registros Públicos. A questão, ao que consta, já foi levada à apreciação do juízo emissor da carta, conforme se extrai da decisão cuja cópia vai no mov. 1.8, da lavra da MM. Juíza de Direito Substituta, reiterada na sequência pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara (mov. 1.10), a cujas razões este juízo especializado nada mais tem a acrescentar. Aliás, a magistrada titular da vara, na decisão de mov. 1.10, bem sintetizou o equacionamento jurídico do ponto insurgido, cujos fundamentos merecem ser transcritos: ?O fato de a arrematação ser modo originário de aquisição da propriedade não altera em nada o entendimento já exarado, vez que a penhora, e, consequentemente, a arrematação, recaíram sobre os direitos do executado sobre o imóvel e não sobre o imóvel em si. Logo, em que pese tenha constado a individualização do imóvel, o arrematante tão somente se sub-rogou nos direitos que o herdeiro teria sobre o bem, não se tratando de transferência direta da propriedade, até mesmo porque a propriedade sequer pertencia ao executado. E isso era de conhecimento do arrematante?. Ademais, como acertadamente pontuou o registrador, a herança é bem imóvel por ficção (CC, 80, II), assim como a cessão de bem singular da herança é ato ineficaz, nos termos do que prescreve o art. art. 1.793, § 3º, do Código Civil, tudo a confirmar o obstáculo ao registro da carta de alienação. Por fim , não socorre ao suscitado o entendimento de se tratar a alienação judicial de aquisição originária, pois ainda assim seria de rigor que se operasse contra o efetivo proprietário do bem - o que não ocorre na hipótese, pois o executado não é o proprietário registral. A questão é singela e não comporta maiores digressões. EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente a dúvida e legítima a exigência sub judice.?
Inconformado com a decisão, insurge-se Sacchi & Sacchi Locações de Imóveis Próprios Ltda. por meio do presente recurso, alegando, em síntese, que, adquiriu o imóvel como terceira de boa-fé, acreditando que a Carta de Alienação lhe permitiria transferir a propriedade expropriada para sua titularidade sob supervisão judicial.
Afirma que pagou integralmente o valor atribuído ao imóvel e os tributos incidentes. Indica que um laudo de avaliação do processo nº 0004936- 88.2003.8.16.0019 determinou o valor de mercado do bem, não considerando os custos de partilha de direitos hereditários e de meação.
A Apelante argumenta ainda que o artigo 903 do Código de Processo Civil garante a aquisição perfeita e irretratável de bens penhorados, uma vez assinado o auto pelo juiz.
Com base nisso, acredita ser possível registrar a Carta de Alienação considerando a propriedade total do bem. Distingue entre as aquisições derivada e originária, argumentando que a alienação por iniciativa particular, prevista nos artigos 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, se enquadra como aquisição originária.
Indica que a exigência registral questionou a validade da Carta de Alienação como título para registro imobiliário, alegando sua ausência no art. 167 da Lei de Registros Públicos. No entanto, aponta o art. 246 da mesma lei, que sugere uma norma extensiva e exemplificativa do rol do art. 167, afastando a alegação de violação ao princípio da taxatividade. Assim, sustenta a possibilidade de registro da Carta de Alienação do imóvel.
Intimado, o 3º Registro de Imóveis apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando o seu desprovimento (mov. 27.1).
Recebidos os autos neste Tribunal, vieram conclusos para julgamento.
Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do artigo 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de se registrar a carta de alienação adquirida pela pessoa jurídica ora recorrente. Adiantando-se o resultado deste julgamento, constata-se que a sentença merece ser mantida.
Nos autos n. 0004936-88.2003.8.16.0019, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, restou esclarecida, por diversas vezes, o objeto do auto de penhora e o edital sobre o qual recaiu a alienação judicial:
?Compulsando os autos, denota-se que no mov. 1.16 consta o auto de penhora dos direitos meatórios e hereditários em relação ao Executado Paulo Roberto Ribeiro. Por esta razão, constou no edital de mov. 308.1, na descrição do bem a ser alienado, que seriam os direitos meatórios e hereditários relativos ao lote de terreno n. 14 da quadra n. 17. Da mesma sorte, na certidão de mov. 352.2, constou que a alienação judicial recaiu sobre os direitos em relação ao imóvel, e não ao imóvel propriamente dito? (mov. 560 daqueles autos)
?Em que pese os argumentos trazidos à seq. 657.1, observa-se que tal pedido já foi analisado por este juízo em oportunidades pretéritas, não havendo qualquer modificação no entendimento anteriormente exarado. Não há como deferir o registro da Carta de Adjudicação, tendo em vista a necessidade de registrar a transmissão hereditária, registrando, assim, o bem/cota parte em favor do executado para posteriormente registrar a carta expedida nestes autos. Há uma transmissão prévia que deve ser respeitada, decorrente da sucessão, não podendo este juízo se sobrepor desrespeitando a cadeia dominial? (mov. 659)
?I ? Conforme exposto, em mais de uma oportunidade, não é possível o registro da carta de alienação do imóvel. O fato de a arrematação ser modo originário de aquisição da propriedade não altera em nada o entendimento já exarado, vez que a penhora, e, consequentemente, a arrematação, recaíram sobre os direitos do executado sobre o imóvel e não sobre o imóvel em si. Logo, em que pese tenha constado a individualização do imóvel, o arrematante tão somente se sub-rogou nos direitos que o herdeiro teria sobre o bem, não se tratando de transferência direta da propriedade, até mesmo porque a propriedade sequer pertencia ao executado. E isso era de conhecimento do arrematante.
(...)
Diante disso, a solução que cabe ao arrematante é a propositura da ação de inventário a fim de que após a homologação da partilha a propriedade lhe seja transferida. Outrossim, se as partes discordam do entendimento exarado, deveriam ter intentado o recurso cabível?. (mov. 670.1)
Ou seja, estava claro que o objeto da alienação judicial era o direito do herdeiro sobre o bem, e não o bem imóvel em si.
Até o presente momento, não se tem notícias sobre a abertura de inventário no qual os direitos hereditários sobre o imóvel tenham sido partilhados ou adjudicados.
O registro da Carta de Alienação Judicial só será viável após a conclusão do inventário e o registro da partilha/adjudicação, já que, como mencionado, a cessão e a Carta de Alienação Judicial transferiram apenas os direitos hereditários, e não a propriedade do imóvel em si. O registro necessário é o da partilha ou adjudicação resultante do inventário, conforme previsto nos itens 24 e 25 do inciso I do art. 167 da Lei 6015/73, e não a cessão de direitos hereditários.
Embora a alienação por iniciativa particular seja considerada uma modalidade de transmissão forçada do domínio e uma hipótese de aquisição originária da propriedade, isso não permite o registro direto da propriedade sem a realização prévia do inventário.
A cessão dos direitos hereditários apenas permite que o terceiro, herdeiro ou não, participe do inventário em lugar do cedente, mas não autoriza o registro direto da propriedade do imóvel em seu nome. Conforme mencionado pelo suscitante, e com razão, foi explicitado na Ata da Correição-Geral Ordinária de 04/10/2018 do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, a orientação de que a cessão de direitos de herança não transfere a propriedade imobiliária, exigindo eficácia registral apenas após a partilha.
Neste sentido, já decidiu o c. STJ:
?PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens. III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub- rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor?. (STJ - REsp: 920742 RS 2007/0015881-5, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 04/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2010)
Ao contrário do que defende o recorrente, o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, é taxativo e não exemplificativo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA REGISTRAL PARA REGULARIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ? INSURGÊNCIA DO REQUERENTE ? ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO IMPEDE O REGISTRO DO IMÓVEL ? NÃO ACOLHIMENTO - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA PELO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INSTRUMENTO PÚBLICO EM CASO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ? ART. 167, I, E ART. 129, 9º, AMBOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/76) ? ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030451- 32.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES 2 VICE - J. 14.03.2022)
Não é possível aplicar por analogia o art. 246 da Lei nº 6.015/73, porque tal regulamentação é somente para casos de averbação, e não registro, como pretende o recorrente.
Por fim, o argumento de que a alienação judicial é uma aquisição originária não favorece o suscitado, pois, mesmo nesse caso, é necessário que a alienação ocorra contra o proprietário efetivo do bem - o que não acontece na presente situação, já que o executado não é o proprietário registral.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Sacchi & Sacchi Locações de Imóveis Próprios Ltda.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, sem voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator), Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira e Desembargador Luiz Henrique Miranda.
Curitiba, 02 de agosto de 2024
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Desembargadora Substituta