IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR SUPERI

APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0004273-25.2022.8.16.0165 - DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE TELÊMACO BORBA/PR. 
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR
APELADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA/PR
RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. FERNANDO ANTONIO PRAZERES)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRETENSÃO AO REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO PELO APELANTE E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL SEM A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, O ART. 10-A DO DECRETO-LEI DE Nº 3.365/41, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.867/2019, EMBORA TENHA DESBUROCRATIZADO O PROCESSO, NÃO INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO PONTO DE AFASTAR POR COMPLETO A EXIGÊNCIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. DIVERGÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PARTE EXPROPRIADA. ERRO NO NOME E NO NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. VÍCIOS QUE DEVEM SER SANADOS ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELA INTERESSADA JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DOCUMENTO NA PENDÊNCIA DAS INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. CÓPIAS REPROGRÁFICAS DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS OU ASSINADAS DIGITALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0004273-25.2022.8.16.0165, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Telêmaco Borba/PR, em que é apelante Odilon Miguel Weber Lima e apelado Cartório de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR.

I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 18.1, proferida nos autos de ?Dúvida registral? que, julgando procedente a dúvida, motivou a insurgência da interessada. Inconformado, recorre o apelante com base nas razões de mov. 23.1. Sustenta, em síntese, estar executando um empreendimento entre as cidades de Imbaú e Reserva, com a realização de obras de implantação da Rodovia PR-160 (Rodovia Antônio Eduardo de Brito), conforme finalidade declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 6.458/2020.
Assevera que a obra é custeada por meio de Contrato de Empréstimo Internacional nº 4299/OC-BR, celebrado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com prazo estabelecido para seu encerramento e contrato de execução de nº 81/2021, no valor de R$ 114.299.502,23 (cento e quatorze milhões duzentos e noventa e nove mil quinhentos e dois reais e vinte três centavos). 
Ressalta que a implementação da rodovia está sendo executada desde o final de 2021, sendo necessária a desapropriação das áreas declaradas como de utilidade pública, tal qual a de propriedade de Antonio Mendes e Julia da Aparecida Geremias. Aduz que a área foi efetivamente desapropriada e passou a integral o patrimônio estadual, com a aceitação da proposta de desapropriação amigável em 21/08/2021 e pagamento efetivado em 15/12/2021, conforme processo administrativo de nº 17.981.588-5.
Argumenta que, em 11/05/2022, apresentou junto ao Cartório de Registro de Imóveis um ofício para registrar a desapropriação feita por meio de instrumento particular comum com caráter de escritura pública, sendo este protocolado sob nº 96.993, mas devolvido pelo agente delegado, nos termos da diligência registral de nº 817/2022.
Destaca que o oficial registrador verificou, em tese, uma possível inconsistência no instrumento firmado, em relação ao nome de um dos expropriados, a qual, por acreditar estar este em desconformidade com o preceito legal do art. 108, do Código Civil, levou a questão ao juízo do foro registral para esclarecimento da dúvida. Assevera que a sentença, ao dar razão ao agente delegado, deixou de observar o que estabelece o novo ordenamento jurídico de desapropriação, não concedendo sequer o aceite do título apresentado pelo ente público. 
Expõe que, no tocante ao erro no nome da expropriada Julia Aparecida Geremias, o erro na qualificação da proprietária do imóvel é do próprio Cartório, uma vez que a proprietária nunca se utilizou do sobrenome ?Mendes? em seus documentos pessoais, pois a certidão de casamento com Antônio Mendes não previa a inclusão do sobrenome de casado. Refere que, em relação ao documento
de identificação do RG, há erro de digitação com a inclusão de um número a mais. 

Prossegue dizendo que essas duas inconsistências não obstaculizam o Cartório de conhecer e registrar das informações, na medida que o erro ventilado partiu da própria Serventia. Pontua que a divergência no número do RG e no nome da proprietária é totalmente sanável por qualquer outra informação contida no instrumento, não sendo esta causa suficiente para a negativa ao pedido
de registro. Informa possuir um rigoroso processo de desapropriação e após mudança legislativa em 2019, todos os procedimentos administrativos são conferidos inúmeras vezes até a efetivação do pagamento da indenização, sendo realizada pelo menos quatro consultas aos expropriados, para fins de conferência.
Aponta que o art. 10-A, § 2, do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a utilização por instrumento particular para a concretização da desapropriação amigável. Enfatiza que o art. 108, do Código Civil é a norma geral de todos os contratos e com o advento da lei específica, o instrumento particular de desapropriação se torna exceção à regra geral. Defende que o § 2, do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.867/2019 trouxe a possibilidade de o ente público realizar acordos entre os expropriados, redigindo a termo, o qual será suficiente à transcrição no registro de imóveis.
Reforça que o art. 10-A do DL nº 3.365/41 é espelho do art. 61, da Lei nº 4.380/64, que trata do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ambas anteriores ao Código Civil e recepcionadas por ele. Revela ser possível registrar desapropriações acima de 30 (trinta) salários mínimos por instrumento particular, tanto que já realizada em outras comarcas.
Salienta que o Decreto de Utilidade Pública de nº 6.458/2020 prevê todas as coordenadas georreferenciadas, transcrevendo corretamente a área a ser desapropriada. Relembra ter apresentado as plantas, memoriais e anotação de responsabilidade técnica (ART) da área desapropriada, não possuindo os documentos originais, porquanto recebido tais documentos da empresa que ganhou a licitação para a prática do ato. Detalha que os materiais técnicos não contêm qualquer vício, mas apenas ausência de reconhecimento de firma, a qual pode ser apresentada pelo ora apelante caso haja necessidade, ao risco de maio encargo para o erário público. 

Requer, nesses termos, a reforma da sentença proferida, com a conseguinte improcedência da dúvida registral e registro do instrumento particular de comum acordo de desapropriação amigável para todos os seus efeitos.
Em análise perfunctória, indeferiu-se a medida liminar requerida (mov. 23.1 ? TJPR).
Em parecer de lavra do i. representante da PGJ, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (movs. 18.1 e 41.1 ? TJPR).
Foram encaminhadas cópias da decisão do então Exmo. Corregedor de Justiça, Des. Espedito Reis do Amaral, envolvendo o objeto principal do processo (movs. 29.1 a 29.4 ? TJPR).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, julgando procedente a dúvida cartorária, motivou a insurgência do requerido.
Em suas razões, sustenta estar executando um empreendimento entre as cidades de Imbaú e Reserva, com a realização de obras de implantação da Rodovia PR-160 (Rodovia Antônio Eduardo de Brito), conforme finalidade declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 6.458/2020.
Assevera que a obra é custeada por meio de Contrato de Empréstimo Internacional nº 4299/OC-BR, celebrado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com prazo estabelecido para seu encerramento e contrato de execução de nº 81/2021, no valor de R$ 114.299.502,23 (cento e quatorze milhões duzentos e noventa e nove mil quinhentos e dois reais e vinte três centavos).
Ressalta que a implementação da rodovia está sendo executada desde o final de 2021, sendo necessária a desapropriação das áreas declaradas como de utilidade pública, tal qual a de propriedade de Antonio Mendes e Julia da Aparecida Geremias. Aduz que a área foi efetivamente desapropriada e passou a integral o patrimônio estadual, com a aceitação da proposta de desapropriação amigável em 21/08/2021 e pagamento efetivado em 15/12/2021, conforme processo administrativo de nº 17.981.588-5.
Argumenta que, em 11/05/2022, apresentou junto ao Cartório de Registro de Imóveis um ofício para registrar a desapropriação feita por meio de instrumento particular comum com caráter de escritura pública, sendo este protocolado sob nº 96.993, mas devolvido pelo agente delegado, nos termos da diligência registral de nº 817/2022.
Destaca que o oficial registrador verificou, em tese, uma possível inconsistência no instrumento firmado, em relação ao nome de um dos expropriados, a qual, por acreditar estar este em desconformidade com o preceito legal do art. 108, do Código Civil, levou a questão ao juízo do foro registral para esclarecimento da dúvida. Assevera que a sentença, ao dar razão ao agente delegado, deixou de observar o que estabelece o novo ordenamento jurídico de desapropriação, não concedendo sequer o aceite do título apresentado pelo ente público.
Expõe que, no tocante ao erro no nome da expropriada Julia Aparecida Geremias, o erro na qualificação da proprietária do imóvel é do próprio Cartório, uma vez que a proprietária nunca se utilizou do sobrenome ?Mendes? em seus documentos pessoais, pois a certidão de casamento com Antônio Mendes não previa a inclusão do sobrenome de casado. Refere que, em relação ao documento
de identificação do RG, há erro de digitação com a inclusão de um número a mais. 

Prossegue dizendo que essas duas inconsistências não obstaculizam o Cartório de conhecer e registrar das informações, na medida que o erro ventilado partiu da própria Serventia. Pontua que a divergência no número do RG e no nome da proprietária é totalmente sanável por qualquer outra informação contida no instrumento, não sendo esta causa suficiente para a negativa ao pedido de registro. Informa possuir um rigoroso processo de desapropriação e após mudança legislativa em 2019, todos os procedimentos administrativos são conferidos inúmeras vezes até a efetivação do pagamento da indenização, sendo realizada pelo menos quatro consultas aos expropriados, para fins de conferência.
Aponta que o art. 10-A, § 2, do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a utilização por instrumento particular para a concretização da desapropriação amigável. Enfatiza que o art. 108, do Código Civil é a norma geral de todos os contratos e com o advento da lei específica, o instrumento particular de desapropriação se torna exceção à regra geral. Defende que o § 2, do dispositivo, incluído pela Lei nº 13.867/2019 trouxe a possibilidade de o ente público realizar acordos entre os expropriados, redigindo a termo, o qual será suficiente à transcrição no registro de imóveis.
Reforça que o art. 10-A do DL nº 3.365/41 é espelho do art. 61, da Lei nº 4.380/64, que trata do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ambas anteriores ao Código Civil e recepcionadas por ele. Revela ser possível registrar desapropriações acima de 30 (trinta) salários mínimos por instrumento particular, tanto que já realizada em outras comarcas.
Salienta que o Decreto de Utilidade Pública de nº 6.458/2020 prevê todas as coordenadas georreferenciadas, transcrevendo corretamente a área a ser desapropriada. Relembra ter apresentado as plantas, memoriais e anotação de responsabilidade técnica (ART) da área desapropriada, não possuindo os documentos originais, porquanto recebido tais documentos da empresa que ganhou a licitação para a prática do ato. Detalha que os materiais técnicos não contêm qualquer vício, mas apenas ausência de reconhecimento de firma, a qual pode ser apresentada pelo ora apelante caso haja necessidade, ao risco de maio encargo para o erário público.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença proferida, com a conseguinte improcedência da dúvida registral e registro do instrumento particular de comum acordo de desapropriação amigável para todos os seus efeitos. 

Pois bem.
Previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos, a suscitação de dúvida é um procedimento administrativo, por meio do qual a parte, inconformada com uma ou todas as exigências elencadas pelo oficial registrador, expõe os motivos pelos quais não concorda com as pendências destacadas e pugna o encaminhamento da questão ao juízo competente, para que este delibere acerca
da regularidade ou não das exigências feitas. 

No caso dos autos, observa-se que a dúvida foi suscitada por conta da Diligência Registral de nº 1.288/2022, em que o agente delegado do Serviço de Registro de Imóveis de Telêmaco Borba/PR explanou a necessidade de apresentação de escritura pública de desapropriação, bem como a correção do nome da citada proprietária do imóvel desapropriado da numeração constante no RG desta e, ainda, da apresentação da planta e memorial descritivo em suas vias originais.
O inconformismo do apelante se justifica, essencialmente, pela simplificação do processo de desapropriação disposto no art. 10-A do DL nº 3.365/41, incluído pela Lei nº 13.867/2019, asseverando ser possível a materialização da transferência dominial do imóvel por simples instrumento particular, sem a necessidade de se proceder com a forma pública.
Sucede, porém, que a pretensão do apelante contraria frontalmente o art. 108 do Código Civil, o qual é claro ao dispor que a escritura pública, como ato solene, faz-se essencial à validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renuncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos vigentes no País, não havendo como ser feito por simples instrumento particular, ainda que inexistente qualquer tipo de objeção da parte interessada.
E, na hipótese vertente, o valor do negócio jurídico foi atribuído pelas partes em R$ 59.409,14 (cinquenta e nove mil quatrocentos e nove reais e quatorze centavos), ou seja, quase o dobro do critério balizar previsto, sendo indispensável a formalização do instrumento público, sob pena de não se alcançar os objetivos buscados pelo ato e incorrer na sua nulidade, nos termos do art. 166,
inciso IV, da codificação material, in verbis: 

?Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[...]
IV - não revestir a forma prescrita em lei;?

Ademais, comungo do entendimento do oficial registrador, bem como do magistrado a quo, de que a Lei nº 13.867/2019 não inovou na ordem jurídica ao ponto de se afastar a exigência do ato público para expropriação dos bens imóveis revestidos de utilidade pública, do contrário, apenas desburocratizou o processo da desapropriação pela via administrativa, restando devida, ainda, a
observância à forma especial para a validade das informações que no instrumento particular se afirma.
Sobre o tema, aliás, vale repetir os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

?[...] a via administrativa consubstancia-se de acordo entre as partes quanto ao preço, reduzido a termo a transferência do bem expropriado, o qual, se imóvel, exige escritura pública para a subsequente transcrição no registro imobiliário competente.? (in: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 701/702) ? grifei.

Luiz Antonio Scavone Junior, por sua vez, conceitua:

?[...] A desapropriação pode ser efetuada amigavelmente, após a declaração de utilidade pública. O acordo é feito por escritura pública de transferência. Não se trata, no caso, de compra e venda ou doação, mas de ato de expropriação, de tal sorte que não é devido o imposto de transmissão (ITBI). O expropriado não está sujeito à incidência de imposto de renda em razão do lucro imobiliário em razão do que dispõe o art. 27, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941.? (in: SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 9ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 2015, p. 137/138). ? grifei.

Outrossim, importa destacar que a questão envolvendo a possibilidade ou não de afastamento da exigência pública nos casos envolvendo a desapropriação amigável foi submetida ao crivo do então Corregedor da Justiça deste Tribunal de Justiça, Exmo. Des. Espedito Reis do Amaral, o qual, encampando os fundamentos da assessoria correicional, assim deliberou (vide movs. 29.1 a 29.4 ? TJPR):

?[...] 4 . O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. A redação do art. 10, desde a promulgação do ato, disciplina que ?A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará?.

5 . A Lei nº 13.867, de 26 de agosto de 2019, alterou referido decreto ?para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública?, com a inclusão dos artigos 10-A e 10-B no decreto.
6 . As previsões estabelecidas no art. 10-A foram engendradas para regulamentar a forma de atuação do poder público após a publicação do ato de declaração de utilidade pública, dentre as quais a contida no parágrafo segundo é o ponto nodal da consulta:
?Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei?.
7. Note-se, pois, que a novidade entre as disposições contidas no ato de 1941 e no de 2019 repousa apenas na previsão de que o ?acordo? - mesmo termo utilizado nos artigos 10 e 10-A - ?será título hábil para a transcrição no registro de imóveis?.
8. Ocorre que referida previsão já estava contemplada na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispôs sobre os registros públicos, ao elencar no rol dos títulos objeto de registro perante o Registro de Imóveis a previsão ?da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização?, conforme redação do item 34, inciso I, do art. 167.
9. Destaque-se, ainda, a impropriedade técnica do citado artigo, pois utiliza o termo ?transcrição? no registro imóveis, ao passo que referido sistema deixou de ser utilizado com a publicação da Lei de Registros Públicos:
?... o Registro de Imóvel brasileiro é ordenado por imóveis, e não mais por pessoas como ocorria no sistema de transcrição anterior à Lei 6.015/1973. O atual tipo de organização registral facilita a publicidade e o conhecimento de seu conteúdo por qualquer interessado. A prática e a comparação dos sistemas vigentes nos diversos países ao longo do tempo mostram que esse modo de registro (de bens) é mais eficiente que a ordenação temporal ou pessoal. A ordenação do Registro por imóveis - na qual para cada imóvel corresponde uma matrícula ou fólio real - facilita a identificação dos bens e permite organizar melhor o trato sucessivo ou continuidade (encadeamento dos direitos ou situações jurídico-reais sobre os imóveis) e a especialidade dos imóveis (especialidade objetiva) e dos sucessivos titulares de direitos a eles relativos (especialidade subjetiva)? (Loureiro, Luiz Guilherme Registros Públicos: teoria e prática/ Luiz Guilherme Loureiro. - 9. ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, pp. 526,527).
10. Jurisprudência e doutrina tratam a desapropriação amigável sob o inafastável pálio da segurança, jurídica mesmo antes da nova regulamentação.
11. Nesse propósito, a materialização do acordo por meio de escritura pública, observada as regras do artigo 108 do Código Civil, sempre foi pedra de toque, conforme julgados que adiante se vê:
?ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO NA FASE DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE POR ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. O ato causal do registro da propriedade em nome do Poder Público decorrente da desapropriação consensual é a escritura pública, não havendo qualquer interesse das partes na homologação do acordo extrajudicial, porquanto a eficácia da transferência independe da referida providência. [...] Ultimada a fase declaratória, tem início a fase executória, em que a desapropriação deverá ser propriamente efetivada, com a transferência da propriedade para o Poder Público. A segunda fase do procedimento expropriatório pode se operar por duas formas, a saber: através de acordo sobre o preço entabulado entre as partes na via administrativa sem a intervenção do Poder Judiciário, ou, ainda, mediante a propositura da ação de desapropriação em face do proprietário do bem. Esse, aliás, é o conteúdo do art. 10, do Decreto-Lei n. 3.363/41: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Tal como prevê o dispositivo em referência, podem as partes chegar a um acordo acerca do preço da indenização ainda no âmbito administrativo. Essa hipótese é denominada desapropriação amigável ou consensual. Nessa hipótese, o titular do domínio objeto da desapropriação assente apenas com o preço ofertado, vez que o objeto é individualizado e
indicado, unilateralmente pelo Poder Público e, por óbvio, sem a possibilidade de transação. Sobre o tema, esclarece José Carlos Moreira Salles (in A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 405) quando o acordo é acertado na fase administrativa da desapropriação, antes, portanto, do ajuizamento do feito expropriatório, deve consubstanciar-se por escritura pública, se o bem desapropriado for imóvel de valor superior ao estabelecido no inc. II do art. 134 do CC (LGL\2002\400). (...) O acordo versará, unicamente, sobre o valor da indenização a ser paga ao expropriada e não sobre a desapropriação. E prossegue o doutrinador: Não obstante, em se tratando de imóvel de valor superior ao previsto no n. II do art. 134 do CC (LGL\2002\400) a escritura pública será da essência do ato, não devendo ser denominada - repetimos - escritura pública de desapropriação amigável, porque de desapropriação amigável não se trata, mas de composição amigável sobre o preço. O artigo 134 do Código Civil de 1916 apontado pelo doutrinador refere-se ao atual artigo 108 do Código Civil de 2002. Os dispositivos têm as seguintes redações, respectivamente: Art. 134. É outrossim, da substância do ato a escritura pública: (...) II ? nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. § 1° A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (...) Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Com efeito, havendo composição sobre o preço da indenização ainda na fase administrativa, deverão as partes fazê-lo através de escritura pública, que constitui o título translativo da propriedade em favor do Poder Público. O procedimento administrativo somente deve ser considerado ultimado depois de lavrada a escritura pública de desapropriação e efetuada a sua averbação junto ao cartório de registro de imóveis da área desapropriada?. (Apelação Cível Nº 5036880-94.2014.4.04.7200/ SC RELATOR: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Diário da Justiça Federal Eletrônico |Nov/2017| JRP\2022\1749994) 

?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE BEM IMÓVEL, EM VALOR SUPERIOR AO DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMANDA FUNDAMENTADA EM ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO MUNICÍPIO, QUE TERIA ASSUMIDO A OBRIGAÇÃO, EM TERMO DE COMPROMISSO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DE, EM TROCA DO IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA, PAGAR R$ 110.750,00 (CENTO E DEZ MIL, SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), ALÉM DE REALIZAR ALGUMAS OBRAS EM LOTEAMENTO DO DESAPROPRIADO. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO NUMERÁRIO GASTO PELO PARTICULAR PARA A REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM SOBRE A ÁREA DO LOTEAMENTO, ANTE A MORA DO ENTE FEDERATIVO. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. DECISÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DIVERSA EM RELAÇÃO À DA AÇÃO AJUIZADA, NÃO CONCEDEU OU NEGOU AO REQUERENTE COISA DISTINTA DAQUELA QUE FOI POR ELE POSTULADA E NEM EXTRAPOLOU OS LIMITES SUBJETIVOS DO
FEITO. MAGISTRADO SINGULAR QUE SE LIMITOU A ANALISAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO PELO DEMANDANTE FACE AO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NO CADERNO PROCESSUAL. DECISUM PROFERIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. MÉRITO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL PELOS LITIGANTES, AVERBADA NA CORRESPONDENTE MATRÍCULA, QUE ANTECEDEU A PACTUAÇÃO DO REFERIDO TERMO DE COMPROMISSO E QUE, ADEMAIS, PREVIA COMO ÚNICA OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE O ADIMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 110.750,00, SEM QUAISQUER OUTRAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORMA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE É REQUISITO DE VALIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO CUJO ESCOPO SEJA A CONSTITUIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, MODIFICAÇÃO OU RENÚNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, NOS MOLDES DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO QUE O TORNOU EFICAZ TANTO PARA TERCEIROS, QUANTO INTER PARTES, TRANSFERINDO O DOMÍNIO PARA O MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DE QUE GOZA O REGISTRO PÚBLICO, SENDO QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR POSTERIOR NÃO POSSUI, POR SI SÓ, O CONDÃO DE ILIDÍ-LA. HIPÓTESE DE OMISSÃO DAS CONDIÇÕES FORMALIZADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO FUNDANTE NA TRANSCRIÇÃO DO REGISTRO OU DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIALMENTE NELE ACORDADAS, EM VONTADE CONFLUENTE DOS ENVOLVIDOS, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DA ESCRITURAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, CONFORME ART. 1.247 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 213, 248, 249 E 250 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIDÊNCIAS ESTAS QUE, CONTUDO, NÃO FORAM TOMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) É pertinente pontuar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou expressamente no sentido de que é o registro na matrícula, ao lado da sentença judicial, que formaliza a desapropriação, na hipótese de ser esta amigável:

 

DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. EFEITOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1 - O v. Acórdão recorrido afirmou que acordo extrajudicial entabulado antes da citação em ação de desapropriação não enseja homologação do Poder Judiciário por ser expediente reconhecidamente administrativo. 2 - Os artigos 842 do Código Civil (LGL\2002\400) e 57 da Lei 9.099/95 (LGL\1995\70) não foram objeto de discussão na formação do aresto recorrido, nem foram objeto de Embargos de Declaração, razão pela qual não merecem exame diante da ausência de prequestionamento. 3 - Não há, no caso, violação do art. 10 do
Decreto-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), pois esse dispositivo consagra a possibilidade de desapropriação amigável, sem atuação do Poder Judiciário, a qual pode ser formalizada por acordo a ser registrado nos termos do art. 167, I, nº 34, da Lei de Registros Públicos. 4 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido. (...) Ademais, verifique-se que a Lei de Registros Públicos dispõe, no art. 167, I, nº 34, sobre o registro do acordo celebrado para a desapropriação amigável. Confira-se o dispositivo: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; (REsp 1595668/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (grifos nossos)

Não só, o art. 108 do Código Civil (LGL\2002\400) prescreve expressamente que é condição de validade de negócio jurídico a versar a respeito de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país ? que é o caso dos autos ? a utilização da forma solene da escritura pública: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. O registro da escritura pública, por sua vez, tornou eficaz tanto para terceiros, quanto inter partes, o negócio jurídico que versou a respeito de direitos reais, promovendo a transferência do domínio do bem para o Município de Ampére. Destaque-se também que os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, não sendo um instrumento particular, por si só, hábil a ilidi-la?. (TJPR - ApCiv 1.652.781-6 - 4.ª
Câmara Cível - j. 27/6/2017 - julgado por Maria Aparecida Blanco de Lima - DJe 6/7/2017 - Área do Direito: Civil)

?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA AMIGÁVEL, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. ATO AMIGÁVEL QUE DEU PLENA QUITAÇÃO DE QUAISQUER VALORES ATINENTES À DESAPROPRIAÇÃO. ATO FORMAL PERFEITAMENTE VÁLIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO?. (TJPR - ApCiv 1080397-3 - 5.ªCâmara Cível - j. 27/8/2013 - julgado por Luiz Mateus de Lima - DJe 25/9/2013 - Área do Direito: Civil; Processual)

?DESAPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Obrigação de fazer. Negativa do expropriado de assinar a escritura pública de transferência da propriedade. Recusa injustificada. Assinatura efetivada em cumprimento de medida de antecipação da tutela. Solução provisória que não dispensa o julgamento do mérito da causa, para confirma-la ou para cassa-la. Condenação do réu em honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Demanda procedente. Recurso não provido?. (TJSP - Ap 0002128-60.2012.8.26.0070 - j. 1/10/2015 - julgado por Edson Ferreira - Área do Direito: Civil)

12. Na doutrina, Kiyoshi Harada, ao discorrer sobre a desapropriação consensual, em momento anterior à Lei 13.867 /2019, alinha-se à necessidade de lavratura de escritura pública
para formalização do ato: 

?A desapropriação pode efetivar-se amigavelmente, isto é, por escritura pública, sempre que houver concordância do expropriado quanto ao valor da justa indenização. Entretanto, é imprescindível que essa escritura pública de desapropriação seja precedido do exame meticuloso do título dominial do expropriado?. (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e
prática ? 11. ed. ? São Paulo: Atlas, 2015, pp. 84-85).

A única ressalva realizada, estava no inserida no contexto da inafastabilidade de eventual homologação judicial do acordo realizado na via extrajudicial. Nas justificativas, reforça a atenção da observância ao princípio da segurança jurídica:

?A possibilidade de a desapropriação efetivar-se por escritura pública não exclui, por si só, a judicial precedida do ?termo de acordo?, firmado administrativamente, principalmente se o expropriado, regularmente citado, pode concordar com o preço oferecido ao invés de contestar. 

De fato, nos termos do art. 10 da Lei Básica de Desapropriação, o expropriado é convocado perante o órgão administrativo competente para tomar conhecimento da intenção de o Poder Público promover a desapropriação do bem declarado de utilidade pública e, ao mesmo tempo, tomar conhecimento do preço ofertado a título de indenização. Em não havendo concordância quanto ao preço oferecido, será lavrado o ?termo de recusa? que, juntado ao processo administrativo correspondente, será encaminhado ao setor de desapropriação contenciosa. Havendo concordância do expropriado, será lavrado o ?termo de acordo?, que instruirá a petição inicial da ação de desapropriação na qual será requerida a homologação do ajuste.

Não procede, em nosso entender, o argumento de que em havendo concordância do expropriado quanto ao preço oferecido impõe-se a transferência de bem, exclusivamente, por via de escritura pública de desapropriação. Tal posicionamento, além de implicar o afastamento da chamada jurisdição voluntária, significa emprestar maior relevância jurídica à pureza de formas processuais em detrimento do princípio da instrumentalidade do processo. [...]

O único empecilho que poderia prejudicar o procedimento exposto seria a falta de assistência do expropriado, por um advogado, no momento da feitura do ?termo de acordo? e ulterior pedido de homologação judicial. Efetivamente, o advogado é indispensável à administração da Justiça, nos limites da lei (art. 133, CF). [...]

Enfim, o art. 10 da lei deve ser analisado com uma visão ampla e dinâmica, de sorte a afastar as conclusões que se chocam com as exigências da atualidade, que se caracterizam por emprestar maior prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, em detrimento da pureza das formas processuais.

Tudo que concorrer para rápida solução das questões, sem o sacrifício do princípio da segurança jurídica, deve ser acolhido e prestigiado?. (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação: doutrina e prática ? 11. ed. ? São Paulo: Atlas, 2015, pp. 85-87)

13. Em interpretação contemporânea à inovação legislativa promovida no parágrafo segundo do artigo 10-A do Dec. lei 3.365 /41, André Luiz dos Santos Nakamura não evidencia qualquer peculiaridade ao termo ?acordo?: ?Caso o expropriado concorde com o preço oferecido pelo expropriante, ocorre a chamada desapropriação amigável. Não haveria motivos para a instauração de um processo judicial se as partes concordam com o preço. Devem as partes fazer o negócio jurídico que vai instrumentalizar a transferência da propriedade  decorrente da desapropriação.? (NAKAMURA, André Luiz dos Santos. Desapropriação: comentários ao Decreto-Lei nº 3.365/41 ? Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 74).

14. A razão para a falta de destaque decorre dos próprios objetivos declarados com a promulgação da Lei 13.867/2019: ?Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica?.

15. O parecer da comissão de constituição e justiça e de cidadania no Projeto de Lei nº 10.061 de 2018, que foi transformada na Lei Ordinária 13.867/2019, emitido pelo deputado Eduardo Cury, salienta que o objetivo da lei foi estabelecer o ?direito do particular de definir o valor da indenização pela mediação ou pela via arbitral?, em substituição à via judicial:

?No que diz respeito ao mérito, somos igualmente favoráveis ao conteúdo propugnado nesta proposição do eminente Senador Antônio Anastasia, renomado especialista em Direito Administrativo e Professor da Universidade Federal de Minas Gerais, por se tratar de proposição prioritária para fomentar a expansão das obras de infraestrutura em nosso país, beneficiando a União, os Estados e todos os Municípios brasileiros.

Como se sabe, a Constituição de 1988 considera a indenização justa e prévia como uma garantia fundamental do cidadão que vai ter sua propriedade desapropriada. Não há qualquer óbice quanto a isso. Entretanto, a legislação que trata das desapropriações foi elaborada em 1941 e está indubitavelmente desatualizada e sem condições de garantir o disposto no texto constitucional.

O que se vê, na realidade, são inúmeras desapropriações que duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais. Tais litígios decorrentes das desapropriações constituem um dos principais fatores que geram como consequência o atraso e a paralisações de importantes obras públicas.

Por tal razão, o presente projeto de lei pretende avançar na área da desapropriação, estabelecendo o direito do particular de definir o valor da indenização pela mediação ou pela via arbitral.

Isso porque tratam-se de meios alternativos à solução de conflitos, em substituição à via judicial no Brasil, visto que com a sua utilização as partes consentem e convencionam dirimir suas controvérsias por meio de mediadores e árbitros.

Além de descongestionar o Poder Judiciário, a possibilidade de mediação e a sentença arbitral possibilitam, com indiscutível rapidez por mediadores e árbitros especializados, viabilizando uma resolução mais célere do processo de desapropriação, com a consequente definição do valor de indenização a ser pago ao particular e a disponibilização do bem a ser desapropriado para atendimento do interesse público.

Urge, pois, buscar alternativas no sentido de tornar o procedimento mais simples, menos demorado e mais eficiente.

Nesse sentido, com a aprovação desta lei, após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando, desde logo, uma proposta de indenização. O cidadão terá então, quatro opções: aceitar a proposta e receber o dinheiro; ficar inerte ou rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente optar pela mediação ou pela via arbitral?. (Disponível em https://www. camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=2172485. Acesso em: 25/01/2023).

16. Ainda sobre a discussão a respeito dos fins almejados pela lei, Fagner Vilas Boas Souza ressalta que as alternativas da arbitragem e mediação para viabilizar a pacificação do valor indenizatório da desapropriação não devem estar dissociadas do interesse público e da segurança jurídica:

?Além da divergência quanto ao valor da indenização, uma série de outras questões (juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, ocorrência de moratória, pagamento por precatório etc) são rigidamente sustentadas pela Administração Pública da primeira instância às Cortes Superiores (STJ e STF).

A Administração Pública nem sempre logra êxito em suas teses; a bem da verdade, não raro o Judiciário entende injustificada a resistência ao pagamento da indenização nos termos do quanto encontrado nos trabalhos periciais e, poucos são os consectários legais alterados em favor dela.

Nesse cenário, a Lei Federal nº. 13.867/19, sancionada em 26 de agosto de 2019, para alterar o Decreto-Lei nº 3.365/41 e com isso possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública surge como tentativa de propor uma resolução mais ágil e eficiente para a desapropriação.

Embora se trate da inclusão de poucos dispositivos no Dec-Lei n. 3365/41, é perceptível a tentativa de modernização do processo expropriatório, aproximando-se de modelos já encontrados em outros ordenamentos.

A possibilidade da utilização de meios alternativos de solução de conflitos (mediação/arbitragem) não significa necessariamente a solução imediata do problema, ainda não há registros que permitam comprovar sua eficiência; é de rigor avaliar como se comportará a desapropriação em relação a algumas lacunas e interpretações possíveis no novo diploma.

Obrigatoriedade da opção pelos meios alternativos de solução e conflitos, celeridade razoável, harmonização com o sistema de pagamento por precatórios, não inviabilização da imissão imediata na posse do imóvel, não utilização da conciliação na fase administrativa e avaliação dos custos do processo são questões a serem enfrentadas.

Nestes termos, a observância ao interesse público e a proteção do erário público não podem ser descuidados. A nova Lei é bem-vinda, representa um avanço importante, mas o seu trato deve ser acompanhado de perto, com cautela e zelo?. (SOUZA, Fagner Vilas Boas. Primeiras impressões da lei federal nº. 13.867/19: métodos alternativos de resolução de conflitos nos processos de desapropriação por utilidade pública. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais - IURJ, [S.l.], v. 2, n. 3, p. 157?173, 2021. DOI: 10.47595 /cjsiurj.v2i3.83. Disponível em: https://revista. institutouniversitario.com.br/index.php/cjsiurj/article/view/8. Acesso em: 25 jan. 2023.).

17. Relevados todos esses indícios norteadores da mens legis da nova lei, bem como doutrinários e jurisprudenciais do momento anterior à inovação, a análise literal do texto contido no parágrafo segundo do art. 10-A, s.m.j., não autoriza concluir que o acordo entabulado esteja desobrigado a descumprir os requisitos estabelecidos no art. 108 do Código Civil:

?Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. [...] § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis?. ?Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País?. 18. Como dito alhures, a parte final do parágrafo segundo não inova o arcabouço jurídico, uma vez que a desapropriação amigável já era prevista no ordenamento desde 1973, conforme item 34, inciso I do art. 167 da Lei de Registros Públicos:

?Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...)

34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização?.

19. Maria Helena Diniz, em comentários à Lei de introdução às normas do direito brasileiro, assenta que a mera justaposição de normas legais não tem a imediata consequência de alterá-las:

?O critério da especialidade (lex specialis derrogat generali) visa a consideração da matéria normada, com o recurso aos meios interpretativos. Entre a lex specialis e a lex generalis há um quid specie ou uma genus au speci. Uma norma é especial se possuir em sua definição legal todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. A norma especial acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalência sobre esta, afastandose assim o bis in idem, pois o comportamento só se enquadrará na norma especial, embora também esteja previsto na geral (RTTJSP, 29:303). O tipo geral está contido no tipo especial. A norma geral só não se aplica ante a maior relevância jurídica dos elementos contidos na norma especial, que a tornam mais suscetível de atendibilidade do que a norma genérica. P. 96 [...]

A mera justaposição de disposições legais, gerais ou especiais, a normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição geral ou especial, a par das já existentes, não revogará, nem alterará a lei anterior. Se a nova lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente. Para que haja revogação será preciso que a disposição nova, geral ou especial, modifique expressa ou insitamente a antiga, dispondo sobre a mesma matéria diversamente?. (DINIZ, Maria Helena. Lei de introdução às normas do direito brasileiro interpretada de acordo com a lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010 ? 17ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 96-97).

20. O novo texto não apresentou nova forma de qualificação do título expropriatório, tão menos declarou expressamente a possibilidade de inobservância dos critérios do artigo 108 do Código Civil.

21. Observe-se a existência de outro texto legal que ostensivamente dispensou o respeito à dita baliza normativa, contida no parágrafo terceiro do artigo 26 da Lei 6.676, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências:

?Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: [...]

§ 3º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015) Vigência encerrada § 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

22. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia publicou o provimento conjunto CGJ/CCIN Nº 28/2019, que dispôs sobre as exigências relativas ao procedimento padronizado de registro de atos inerentes à desapropriação de imóveis urbanos e rurais, e incluiu, dentre inúmeras mudanças, a obrigatoriedade de observância ao artigo 108 do Código Civil nos títulos registráveis referentes à desapropriação:

?(...) CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia cumpre o dever de padronizar procedimentos, e fomentar, dentro da legislação, meios para que os cartórios extrajudiciais possam, com segurança jurídica, praticar os atos necessários à efetivação de direitos e de outro a regularização de registros nascidos anteriormente à edição deste provimento?.

[...]

Art. 1.264-D. Os títulos registráveis em relação aos processos de desapropriação são os seguintes:

[...]

II ? instrumento particular ou escritura pública, observado o art. 108 do Código Civil;?

23. O Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná não possui, atualmente, previsão expressa e análoga ao paradigma do TJ/BA. D

24. O texto contido no artigo 499 do CNFE/PR é genérico, mas contempla a hipótese da consulta, a despeito de não orientar especificamente os títulos decorrentes de desapropriação:

?Art. 499. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais.?

25. Diante do exposto, s.m.j., a resposta para a indagação submetida na consulta é que o § 2º do artigo 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Lei nº 13.867/2019, permite o registro, como título translativo de propriedade, de instrumentos particulares de desapropriação, desde que observado o artigo 108 do Código Civil.

26. Sugere-se, por fim, que eventual orientação específica sobre o tema, seja encaminhada aos registradores de imóveis mediante ofício circular, com posterior e oportuna alteração ao Código de Normas do Foro Extrajudicial, caso se vislumbre necessário.? ? grifei.

Com efeito, ainda que a obra de implantação da Rodovia PR-160 venha a sofrer potenciais atrasos, não há como se afastar a exigência da escritura pública à perfeição jurídica do ato de desapropriação, devendo o apelante proceder com a forma pública prevista no art. 108 do Código Civil, caso deseje obter a transferência registral da propriedade do imóvel de matrícula nº 33.622, do SRI de Telêmaco Borba/PR.

No ponto, portanto, nada a censurar na sentença proferida.

Não obstante, verifica-se que o processo de desapropriação consta com divergências na qualificação subjetiva de Julia Aparecida Geremias Mendes, porquanto, além da ausência do sobrenome ?Mendes? no título levado a registro, o número da carteira de identidade informado é incompatível com aquele verificado em matrícula.

O recorrente, então, afirma que as inconsistências nos dados da parte foram provocadas pelo próprio cartorário, que não observou com exatidão os documentos pessoais da parte, em especial a certidão de casamento desta, a qual deixa claro que a respectiva expropriada nunca assinou com o sobrenome de casada em seus documentos.

E, da análise detida ao assento de casamento de mov. 12.1 ? fl. 13 dos autos, constata-se que, de fato, a expropriada Julia, após a celebração do matrimônio, continuou a assinar pelo seu nome de solteira, tanto que nos demais documentos esta é identificada apenas como ?Julia da Aparecida Geremias?, sem a inclusão do sobrenome de casada ?Mendes?.

Quanto ao erro na numeração da carteira de identidade, por sua vez, vislumbra-se que esta foi expedida em 19/05/2003, ou seja, posteriormente ao casamento realizado, em 10/09/1996, assim como do registro de doação do bem, em 29/11/2016, o que vem a justificar, em linha de princípio, a divergência encontrada pelo agente delegado.

Mas é certo, todavia, que na matrícula do imóvel o sobrenome ?Mendes? e o número do documento RG estão equivocados. E, ainda que plausível o argumento do apelante quanto ao equívoco do cartorário no momento dos registros, faz-se necessária a correção destes junto ao Cartório competente através de solicitação da parte interessada, não sendo possível proceder com o registro do instrumento celebrado na pendência dos citados vícios, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral.

Neste sentido, ensina a doutrina de Victor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari:

?[...] Conceitua-se princípio da continuidade, ou de trato sucessivo, o lançamento de atos registrais seguindo a anterioridade lógica ou sucessiva das questões relativas aos títulos registrados. Logo, os registros e as averbações do RTD são efetivados sem interrupções, na sequência de alterações dos títulos, de modo a estar perfeitamente encadeados. Envolve o concatenamento lógico-cronológico, ou seja, no sentido de que todas as alterações relativas aos contratos registrados devem ser cronologicamente lançadas nos assentos, sem interrupções, a fim de constituir uma sequência lógico-registral. A continuidade registral, ao exigir que toda alteração do título, documento ou papel ingresse na cadeia registral seguindo a cronologia dos fatos, acaba por obstar qualquer possibilidade de manipulação na concatenação lógica dos fatos, gerando presunção de lisura e implicando plena eficácia dos títulos e documentos registrados ou averbados. Daí afirmar-se que o lançamento de todas as modificações dos títulos (prorrogação de prazo, substituição de garantia, retificação de conteúdo, dentre outras) devem ser averbadas e constituem necessidade indeclinável para a validade de todas as mutações em relação a terceiro. ? (in: KÜMPEL, Victor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 1081/1082) ? grifei.

No mais, a técnica e a segurança registral exigem que o título ou documento levado a registro se reportem de forma fiel e integra no seu conteúdo, notadamente em decorrência da finalidade pública que lhe é atrelada, o qual, no caso, só poderá ser concretizado após a correção das divergências.

Neste particular, embora o apelante afirme possuir um rigoroso sistema de conferência de dados nos processos administrativos de desapropriação, aparentemente, não o é tanto assim, já que foram identificadas pelo oficial registrador duas inconsistências claras nos documentos levados a registros, as quais, em que pese sanáveis, poderiam ter sido corrigidas pela própria equipe de apoio nas consultas aos expropriados antes de efetivado o pagamento da indenização e levado o título a registro.

Portanto, nada a cesurar na sentença proferida.

Por fim, quanto a necessidade de apresentação das vias originais da planta e do memorial descritivo do imóvel desapropriado, novamente sem razão o apelante. Veja-se que a exegese do art. 507 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste E. Tribunal de Justiça não deixa dúvidas de que cópias reprográficas não são títulos hábeis a registro, sendo imprescindível a apresentação das vias originais ou a assinatura digital do tabelião ou escrevente, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo. A saber:

?Art. 507. As cópias reprográficas não são títulos hábeis para a prática de atos registrais, salvo para atos de averbação em que o documento que instrui o requerimento esteja autenticado pelo notário.

Parágrafo único. São admitidos para o registro e averbação os traslados e certidões de escrituras públicas com assinatura digital do tabelião ou escrevente autorizado bem como os contratos particulares assinados digitalmente pelas partes, vinculadas a uma autoridade certificadora, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), segundo as normas técnicas pertinentes, e deverão conter o selo digital do Funarpen.?

Destarte, a desburocratização do processo de desapropriação não pode ir na contramão da regra procedimental editada, devendo o apelante, pois, observá-la em sua inteireza, ainda que disso resulte gastos adicionais e mobilização da máquina pública.

Dessa forma, considerando que o agente delegado do Serviço Registral de Imóveis de Telêmaco Borba/PR apenas observou e deu fiel cumprimento às determinações legais ao rejeitar o registro do ?Instrumento Particular de Comum Acordo de Desapropriação Amigável com Caráter de Escritura Pública?, relacionado ao imóvel de matrícula nº 33.622 da respectiva circunscrição imobiliária, escorreita é a sentença que julgou procedente a dúvida registral, devendo tal entendimento prevalecer, com base no acima exposto.

De rigor, mantenho.

Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.

 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Odilon Miguel Weber Lima.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, sem voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator), Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa e Desembargador Vitor Roberto Silva.

 

30 de junho de 2023

Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Juiz (a) relator (a)