IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS DA NOTA DE DILIGÊNCIA

Autos nº. 0003523-91.2023.8.16.0131


Apelação Cível n° 0003523-91.2023.8.16.0131 Ap

Vara    de    Registros    Públicos    e    Corregedoria    do    Foro Extrajudicial de Pato Branco

 Apelante(s): LTDA. VMT    CONSTRUTORA    E    TERRAPLANAGEM
Apelado(s): PATO BRANCO - 2 REGISTRO IMOVEIS

Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (EM SUBST. AO  DES. MARCELO GOBBO DALLA DÉA)


APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS DA NOTA DE DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003523-91.2023.8.16.0131, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial    de Pato Branco/PR, em que é apelante VMT Construtora e Terraplanagem Ltda e apelado 2° Serviço de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR.
 
 
I    - Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela requerente VMT Construtora e Terraplanagem LTDA, em face da sentença de mov. 23.1, que indeferiu a petição inicial da suscitação de dúvida registral inversa de nº 0003523-91.2023.8.16.0131, nos seguintes termos:

?(...) A diligência registral n.º 1008/2023, relativa à prenotação n.º 117.125, de 05/04/2023, contempla ao todo 07 itens a serem cumpridos, sendo que a suscitante se insurgiu apenas quanto a um, qual seja:

(...)

Conforme consta na suscitação de  dúvida  inversa,  de  evento 13.1, o interessado não cumpriu com  as  demais  exigências contidas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5. Portanto, a inviabilidade da suscitação de dúvida parcial é imperativa.

Luiz Guilherme Loureiro explica que não se admite a  dúvida parcial, isto é, a irresignação contra apenas parte das exigências formuladas pelo registrador. Ou a dúvida abrange todas as exigências ou não pode ser formulada. Não será conhecida dúvida quando o apresentante concordar com uma das exigências apresentadas pelo registrador pelo simples motivo de que sua apreciação não teria nenhuma utilidade. Ainda que viesse a ser reconhecida que a razão está com o apresentante, o título não poderia ser registrado antes do cumprimento da exigência não impugnada.1

Em suma, a irresignação parcial prejudica o exame da dúvida, na medida em que, ainda que os óbices questionados sejam afastados, aqueles não impugnados e, consequentemente, não atendidos, impedirão o registro do título. Assim, havendo concordância com algumas e discordância com outras, deve-se primeiramente cumprir aquelas que entender cabíveis e depois ingressas com o procedimento.

(...)

Há que se destacar também que não é cabível o atendimento de exigências no curso do procedimento de dúvida, pois resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação. É inclusive o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo manifestado no julgamento da AC n° 0002978- 43.2012.8.26.03202 .
 
Por consequência, tendo o Oficial Registrador informado que não houve o cumprimento das demais diligências não impugnadas e o suscitante deixado de comprovar a inexistência de outras diligências pendentes, a presente suscitação de dúvida resta prejudicada.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, resta prejudicada a presente dúvida inversa, ante o inconformismo parcial da VMT Construtora e Terraplanagem LTDA, pelo qual julgo extinta a presente demanda, com amparo no artigo 485, inciso I, do Código  de Processo Civil, aqui aplicado analogicamente.

Por consequência, condeno a interessada VMT Construtora e Terraplanagem LTDA no pagamento das custas processuais, conforme artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. (...)?

Inconformada, recorre a requerente com base nas razões de mov. 36.1, alegando que a) não se insurgiu contra as demais exigências da nota de diligência em razão da insegurança jurídica de se realizar qualquer pagamento sem ter a garantia de que o imóvel seria transferido para seu patrimônio; b) caso a exigência  impugnada  seja  afastada,  as  demais  exigências  serão  prontamente atendidas;    c)    o    apelado    está    procedendo    o    registro    de    penhoras    e    de indisponibilidades no imóvel de matrícula 21.120, o qual, embora esteja em nome de terceiros, é de propriedade do apelante. 

Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos  da  tutela recursal, com o reestabelecimento e prorrogação do prazo de  prenotação.  No mérito, requereu a reforma da sentença, para que seja dirimida a dúvida suscitada.

Intimado, o apelado se manifestou no mov. 53.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.

Remetidos  os  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Paraná,  a  Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 11.1 ? TJ/PR).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
 
II- Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.

Trata-se na origem de dúvida registral inversa suscitada por VMT Construtora e Terraplanagem Ltda, em razão da negativa do 2° Serviço de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR em realizar o registro da escritura pública de dação em pagamento na matrícula do imóvel 21.120.

Por meio da nota de Diligência Registral de nº 1008/2022, foram solicitadas as seguintes informações e documentos: a) comprovante de pagamento do ITBI; b) número da Inscrição Imobiliária do imóvel; c) certidão municipal do imóvel; d) certidão negativa de débitos; e) explicação sobre a natureza do imóvel, visto que, embora conste na escritura pública como rural, já foi incorporado ao perímetro urbano; f) cancelamento das indisponibilidades de bens em nome de Luiz Alfredo Chioquetta, conforme item 9.1 da escritura pública.

Inconformada, a requerente suscitou dúvida inversa (mov. 1.1), insurgindo-se apenas contra a exigência de cancelamento das indisponibilidades de bens em nome de Luiz Alfredo Chioquetta. Alegou, em síntese, que a exigência careceria de embasamento jurídico e evidenciava descumprimento  de  ordem judicial.

A petição inicial foi indeferida (mov. 23.1), em razão da impugnação parcial das exigências da nota de diligência.

Recorre então a requerente, com base nas razões de mov. 36.1, argumentando, em síntese, que não se insurgiu contra as demais exigências da nota de diligência em razão da insegurança jurídica de se realizar qualquer pagamento sem ter a garantia de que o imóvel seria transferido para seu patrimônio.

Sem razão.
 

Conforme fundamentou o juízo a quo, não é possível a suscitação de dúvida registral que impugne parcialmente as exigências da serventia.

Nesse sentido, é a doutrina de GENTIL:

?O procedimento será julgado mesmo que o interessado não impugne as razões do registrador (art. 99 da Lei 6.015/1973), no entanto, se houver impugnação, deverá o interessado  debater todas as exigências impostas pelo Oficial na nota de devolução,
 
sob pena de a dúvida ser julgada prejudicada, por irresignação parcial.

(...)

Justifica-se  esse  entendimento  pois  o  procedimento  previsto  no art. 198 da Lei 6.015/1973 destina-se à reapreciação da qualificação negativa por discordância com as exigências. Havendo concordância com algumas e discordância com outras, deve-se primeiramente cumprir aquelas que entender cabíveis e depois ingressas com o procedimento. Isso porque o  Poder Judiciário não pode ser acionado como mero órgão de consulta, mas, sim, como órgão julgados  responsável  por  analisar  e resolver a discordância do suscitante com os motivos que levaram à recusa do registro do título.

Além disso, havendo a irresignação parcial, haverá a indevida prorrogação dos efeitos da prenotação, o que pode prejudicar o ingresso de outros títulos sobre o mesmo imóvel.?[1]

É    este    também    o    entendimento    desta    18ª    Câmara    Cível, conforme julgado de relatoria da Desembargadora Denise Kruger Pereira:

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTEN?A QUE JULGOU PREJUDICADA A DÚVIDA APRESENTADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLU?ÃO DO MÉRITO ? MANUTEN?ÃO ? SUSCITANTE QUE IMPUGNOU APENAS UMA DAS TRÊS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL ? IRRESIGNA?ÃO PARCIAL ? PRORROGA?ÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA PRENOTA?ÃO ? RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003227-27.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.03.2022)

Oportuna também a citação de trecho do acórdão ementado, no qual a relatora discorre sobre a inutilidade do provimento jurisdicional no caso de impugnação parcial da nota de diligência:

 

?É certo, contudo, que a irresignação parcial prejudica o exame da dúvida, na medida em que, ainda que os óbices questionados pela suscitante sejam afastados, aqueles não impugnados e, consequentemente, não atendidos, impedirão o registro do título.?
 

Por fim, verifica-se que a justificativa do apelante em  não impugnar as demais exigências da nota de diligência não merece prosperar.

Conforme se observa da leitura das razões recursais, o apelante alega que não se insurgiu contra as demais exigências da nota de diligência em razão da insegurança jurídica de se realizar qualquer pagamento sem ter a garantia de que o imóvel seria transferido para seu patrimônio.

Ocorre que essa argumentação justifica apenas o não cumprimento da exigência relativa ao recolhimento do ITBI. Entretanto, a nota de diligência requereu também a apresentação do número da Inscrição Imobiliária do imóvel; da certidão municipal do imóvel; da certidão negativa de débitos; e da explicação sobre a natureza do imóvel, visto que, embora conste  na  escritura pública como rural, já foi incorporado ao perímetro urbano. Em relação a essas exigências, o apelante foi completamente silente.

Assim, não havendo justificativa para a impugnação parcial das exigências da nota de diligencia, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 
Nestes termos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos dafundamentação.

É como voto.
 

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de VMT CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. representado(a) por VALMIR TARTARI.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, sem voto, e dele participaram Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa (relator), Desembargadora Denise Kruger Pereira e Desembargador Vitor Roberto Silva.


Curitiba, 26 de abril de 2024

Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Desembargadora Substituta
 

[1] GENTIL, Aberto. Registros Públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 411.