INADEQUAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO CABÍVEL SUSCITAÇÃO

Autos no. 0007013-88.2023.8.16.0045

Apelação Cível n° 0007013-88.2023.8.16.0045 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Arapongas
Apelante(s): PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA
Apelado(s): TITULAR DO 2o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAPONGAS-PR
Relator: Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. SUPOSTO ATO COATOR DO AGENTE DELEGADO DO 2o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA  DE ARAPONGAS/PR. PARTE QUE PRETENDIA A AVERBAÇÃO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL OBJETO DE INÚMERAS PENHORAS EM EXECUÇÃO DE DÍVIDAS PERANTE À UNIÃO. 2. OFICIAL REGISTRADOR QUE NÃO ACOLHEU O REQUERIMENTO E EXPEDIU DOCUMENTO COM A INDICAÇÃO E EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO REGISTRO. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 5o DA LEI No 12.016/2009, QUE REGE O MANDADO DE SEGURANÇA. 4. DISCUSSÃO AVENTADA QUE POSSUI RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 5. NECESSIDADE DE TÍTULO JUDICIAL QUE AUTORIZE O REGISTRO NA MATRÍCULA, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. ARTIGO 53, § 1o, DA LEI No 8.212/1991. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 0007013-88.2023.8.16.0045, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Arapongas, em que é apelante Produtora e Comercial Agrícola Arapongas Ltda. e apelado Titular do 2o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas/PR.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 18.1, nos autos de Mandado de Segurança no 0007013-88.2023.8.16.0045, na qual o MM. Juiz Alberto Moreira Cortes Neto indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

?(...)
Deste modo, os requerentes deveriam ter promovido suscitação de dúvida e não mandado de segurança, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 

Não bastasse isso, se o próprio autor esclarece que a venda tem a concordância da União, pessoa jurídica de direito público que é credora da autora, com diversas penhoras sobre o bem discutido para pagamento destas verbas, bastaria ao autor a realização de acordo nos autos judiciais correlatos visando a baixa das penhoras, não cabendo a este Juízo, até por não possuir competência para decidir matérias com nítido interesse deste ente federativo, ignorar decisões judiciais de juízos diversos determinando a penhora do bem. 

3. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ajuizada por PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA contra o 2o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAPONGAS, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso I do Código de Processo Civil.

Custas pelos autores.

Publicada e registrada via sistema PROJUDI. Intimem-se.? grifos no original

A autora interpôs recurso (mov. 25.1 de origem) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, há legitimidade passiva, consoante o artigo 6o, § 3o, da Lei no 12.016/09, porquanto a autoridade coatora apontada foi exatamente aquela que proferiu a decisão administrativa ora impugnada; b) o contribuinte realizou pedido administrativo junto ao 2o Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas /PR, sendo o juízo eleito competente para julgamento do feito; c) com o advento da sentença, faz-se necessária, em consonância com a Lei no 12.016/2009, a inclusão do ?órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada? (artigo 7o, inciso II) no polo passivo da ação mandamental, razão pela qual o Estado do Paraná deve ser incluído na qualidade de terceiro interessado; d) impetrou mandado de segurança pretendendo a realização da averbação da existência da ação à margem da matrícula no 976, junto ao 2o SRI de Arapongas/PR, informando os dados da escritura pública de compra e venda lavrada em data de 02.02.2023 junto ao 10o Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina/PR, registrada em Livro 0868-N, fls. 075, Escrevente 0004, como forma de garantir segurança jurídica a todas as partes envolvidas até o final da lide; e) o ato coator praticado pela autoridade apontada se constitui em negar o registro da escritura, por entender que as penhoras da União e INSS seriam impeditivas ao registro, contudo, a venda do imóvel se deu mediante ?venda direta?, com anuência prévia e expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que a escritura pública dispõe que todo o produto da venda será integralmente revertido em favor daqueles entes, mediante recolhimento de documento de arrecadação de receitas federais; f) em consonância com artigo 204 da Lei de Registros Públicos, o procedimento de ?suscitação de dúvida? possui natureza administrativa e não judicial, considerando ainda que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; g) é inaplicável o disposto no artigo 5o, inciso II, da Lei no 12.016/09, cuja interpretação deve ser restritiva, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal), também não incidindo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"; i) o procedimento previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos não poderia ser imposto à impetrante, impedindo-a de buscar a via judicial do mandado de segurança, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à ordem jurisdicional; j) no decisum deu-se a entender que o juízo não seria competente para o julgamento do feito, ao destacar que ?não cabendo a este Juízo, até por não possuir competência para decidir matérias com nítido interesse deste ente federativo, ignorar decisões judiciais de juízos diversos determinando a penhora do bem?, contudo, o objeto da lide mandamental é única e exclusivamente possibilitar o registro de escritura de compra e venda; k) a ação não pretende cancelar as penhoras, muito menos fragilizá-las, uma vez que a venda havida ocorreu no âmbito de negócio jurídico processual, ocasião na qual todo o produto da venda será destinado ao pagamento das próprias penhoras (movs. 1.6, 1.7 e 1.8) com anuência prévia e expressa da credora (União/INSS), conforme se atesta em e-mail de mov. 1.8; l) requer a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja realizada a averbação anteriormente citada, objetivando a garantia da publicidade do negócio jurídico processual a terceiros; e m) por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento.

Em resposta, o 2o Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR apresentou manifestação (mov. 35.2 de origem), sustentando, em suma, que: a) a análise e qualificação de títulos, judiciais ou extrajudiciais, públicos ou particulares, inerentes à inscrição no registro imobiliário estarão sujeitos ao crivo daquela serventia; b) o registrador atua pautados nos princípios registrais, seja da legalidade e segurança jurídica (artigo 1o das Leis no 6.015/73 e 8.935/94), da continuidade (artigo 195 da
Lei no 6.015/73 e artigo 686 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR ? Foro Extrajudicial) e da especialidade subjetiva e objetiva (artigo 176 da Lei no 6.015/73); c) também, deve-se observar os requisitos extrínsecos, relacionados à exteriorização do ato, à forma do título, como foi efetivado e como está sendo apresentado, bem como intrínsecos, requisitos fundamentais do negócio jurídico materializado pelo título apresentado, ocasião em que se pode emitir as diligências que forem necessárias para o fiel cumprimento dos instrumentos; d) prescinde de autonomia na interpretação das normas e textos legais de necessária observância para o crivo dos títulos apresentados (artigo 3o e 28 da Lei no 8.935/94), porém, ciente de que eventualmente caberá ao juízo corregedor a fiscalização de seus atos, até com relação a posicionamentos emitidos nos títulos apresentados, conforme regulamentação das normas extrajudiciais desta unidade federativa (artigo 236, § 1o, da Constituição Federal); e) foi prenotada nesta serventia, sob o no 145.848, em 01.03.2023, escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva, lavrada no 10° Tabelionato de Notas de Londrina/PR, às folhas 075/081, do livro n° 0868-N, em 02.02.2023, visando a transmissão da propriedade a terceiros, porém, após a aferição do crivo registral, foi averiguada a existência de várias penhoras oriundas de dívidas junto à União Nacional, fato que, por ora, impediria a inscrição do registro pretendido, sendo inerente a constrição judicial e a indisponibilidade do bem (artigo 53, § 1o da Lei no 8.212/1991); f) não sendo mais provocado, inclusive para eventual abertura de procedimento administrativo de suscitação de dúvida (artigo 198 da Lei no 6.015/1973 culminado com a Seção IX ? Da Dúvida, Capítulo V ? Do Registro de imóveis, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), foi realizado o cancelamento da prenotação pelo decurso do prazo, conforme disposto no artigo 205 da Lei no 6.015/1973 juntamente ao artigo 535, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR; g) sempre foram explicados os motivos da impossibilidade de inscrição do ato registral, sendo apresentadas, quando do reingresso do título, somente eventuais razões da alienação do bem, mas sem a correta instrução dos títulos e/ou documentos judiciais que afirmassem a alegação de venda do bem para o pagamento das dívidas correspondentes às ações judiciais; i) foram apresentados somente documentos informais de eventuais negociações entre a vendedora e, supostamente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem homologação e, na reiteração da exigência, exarou-se a necessidade de apresentação de título judicial com a autorização para a efetivação registro e descrição das circunstâncias envolvendo o pagamento do valor do bem em pecúnia a quitação das dívidas; j) o remédio processual utilizado visa atacar a não observância do texto legal, diferentemente da detida análise registral e verificação de indisponibilidade do bem, ao passo que documentos sem a apreciação do juízo competente não se mostraram hábeis a sobrepor a legislação, mostrando-se equivocada a ação; e k) por fim, entende-se pelo não cabimento da referida ação, devendo ser novamente apresentado o título e demais documentos para nova aferição do crivo registral, sendo que, permanecendo as eventuais exigências, seja solicitada pelo interessado a medida correta, qual seja, a abertura do procedimento administrativo de suscitação de dúvida, na qual o juízo competente irá decidir a correta posição desta serventia.

Em análise liminar, a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada, afastou o pedido de inclusão do Estado do Paraná à relação processual e determinou a abertura de vista à d. Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação (mov. 9.1 ? Ap).

Ao mov. 15.1 se manifestou a d. Procuradoria-Geral da Justiça opinando pelo não provimento do recurso, entendendo que o agente delegado atuou em obediência à legislação pertinente e, para além, o remédio processual utilizado se mostra inadequado para a finalidade pretendida.

Após, vieram os autos conclusos para esta Relatora (mov. 17 ? Ap).

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia à negativa do 2o Serviço de Registro de Imóveis de Arapongas/PR em realizar a averbação à margem da matrícula de no 976 quanto ao registro da escritura pública de compra e venda lavrada na data de 02.02.2023, junto ao 10o Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina/PR (Livro 0868-N, folha 75, Escrevente 0004).

Consignou a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira em decisão liminar da seguinte forma (mov. 9.1):

?(...) Em apertada síntese, o que a impetrante busca na origem é o registro da alienação de um imóvel sobre o qual recaem inúmeras penhoras em razão de dívidas com a União Federal e o INSS. Segundo alega, a fim de evitar a realização de hasta pública, teria acordado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN essa venda direta, com a condição de que o seu produto seja integralmente destinado ao pagamento dos tributos federais devidos. (...)?

Contudo, assim como exarado em sede liminar, não assiste razão à recorrente. 

Das razões iniciais (mov. 25.1 ? autos de origem), a apelante afirma desacertada a conclusão do juízo, alegando que a pretensão exarada em sede de mandado de segurança visa garantir segurança jurídica das partes, entendendo que a venda do imóvel se deu mediante venda direta, com anuência prévia e expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que a escritura pública dispõe que todo o produto da venda será integralmente revertido em favor dos entes credores, mediante recolhimento de documento de arrecadação de receitas federais.

Para além, ressalta que o procedimento previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos não pode ser uma imposição a impedir-lhe de buscar a via judicial, sob pena de afronta ao livre acesso à ordem jurisdicional. E, também, esclarece que o objeto da lide visa somente possibilitar o registro da escritura de compra e venda, pelo que não pretende o cancelamento das penhoras, apenas garantir a publicidade do negócio jurídico processual a terceiros.

Pois bem.

A Lei no 12.016 de 2009, que rege o mandado de segurança, disciplina o cabimento da medida nas seguintes hipóteses:

?Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e o certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: o
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.? grifou-se

Isto é, a legislação prevê expressamente a não concessão da segurança em casos que haja figura recursal administrativa a dirimir a controvérsia, assim como se observa da lide originária. 

A Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015 de 1973) estabelece, para casos de discordância registral, a possibilidade do particular em suscitar dúvida ao Magistrado competente quanto à exigência do Oficial de Registro, nos seguintes termos:

?Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1o O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.?

Conforme a manifestação do Oficial de Registro ao mov. 35.2 e os documentos apresentados pela própria impetrante, já foram informados os motivos da impossibilidade de inscrição do ato registral, esclarecendo-se a necessidade de apresentação de título judicial com a devida autorização, ante a existência de penhoras sobre a matrícula do bem oriundas de dívidas junto à União Nacional, fato que torna o bem indisponível, nos termos do artigo 53, § 1o, da Lei no 8.212 de 1991.

Vejamos a Exigência Registral no 817/2023 colacionada nos autos originários (mov. 1.10): (imagem)

Diante dos fatos acima narrados, compreende-se que o remédio constitucional em reexame não é cabível ao fim pretendido pela impetrante, não sendo possível, portanto, utilizá-lo como uma alternativa ao recurso administrativo específico, qual seja a suscitação de dúvida.

Assim opinou a doutra Procuradoria-Geral da Justiça:

?(...) Isto é, trata-se de procedimento próprio, em que cabe ao magistrado analisar os dados de acordo com os documentos apresentados ao Registrador e, sendo o caso, revisar o entendimento do Agente Delegado a respeito de pontos específicos suscitados.
Nesses termos, considerando que a suscitação de dúvida tem natureza de recurso administrativo contra ato do agente delegado, não se deve admitir, portanto, o mandado de segurança para a mesma finalidade, por força do que dispõe o artigo 5o, inciso I, da Lei 12.016/2.009; in verbis: (...)
De toda sorte, e já adentrando no mérito da pretensão da apelante, deve-se compreender que foi escorreito o posicionamento do registrador imobiliário.
Isso porque, é consabido que os bens penhorados em execução de dívida ativa promovida pela União ficam indisponíveis, conforme previsto no parágrafo 1o do artigo 53 da Lei 8.212/1.991; in verbis:
(...)
Por outro lado, o Provimento no 39/2.014 CNJ, em seu artigo 16, somente permite o registro da alienação de bem indisponível desde que haja autorização do juízo que determinou a indisponibilidade; in verbis:
(...)
E, no caso, não há essa autorização do juízo executório, daí porque inviável o registro da escritura. (...)?

Nesta senda, a discussão aventada pela apelante deve ser objeto da via recursal administrativa adequada, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação.

Neste sentido, é o entendimento desta c. 18a Câmara Cível:

 

?APELAÇÃO CÍVEL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ? ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO OFICIAL REGISTRADOR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JAGUARIAÍVA ? PARTE QUE PRETENDIA O REGISTRO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL ? OFICIAL REGISTRADOR QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO E EXPEDIU NOTA NEGATIVA CONTENDO AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGISTRO ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO ? DÚVIDA REGISTRAL ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O JUIZ COMPETENTE ? MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO A RECURSO ADMINISTRATIVO ? DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 5o DA LEI No 12.016/2009 ? PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18a Câmara Cível - 0001250-72.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.07.2023)

RECURSO DE APELAÇÃO ? Nulidade da decisão por ausência de fundamentAÇÃO ? não configurada ? questões de fato e de direito devidamente DEBATIDAS ? MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DA NEGATIVA DO REGISTRADOR CIVIL DE REALIZAR REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO DE PESSOA FALECIDA ? inadequação da via eleita ? suscitação de dúvida ? inteligência do art. 198 da lei de registros públicos ? indeferimento da petição inicial mantido.recurso desprovido. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0002578-62.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 05.07.2021)? grifou-se


Ademais, no que tange à irresignação da recorrente sobre a competência para julgamento do feito, o Magistrado a quo apenas consignou que, em não havendo deliberação pelas partes com anuência do juízo a que se originam as penhoras, não lhe cabe dispor de matérias com interesse da União, ainda mais considerando a inadequação do remédio processual eleito.

Assim sendo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

Deixo de aplicar a norma do artigo 85, § 11o, do Código de Processo Civil ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais no caso em apreço.

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda, sem voto, e dele participaram Desembargadora Luciane Bortoleto (relator), Desembargador
Vitor Roberto Silva e Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira.

 

10 de maio de 2024

Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto

Juiz (a) relator (a)