SEI 0048865-12 - Inclusão Valores Devidos Conta Custas

DECISÃO Nº 8507042 - GC 

SEI!TJPR No 0048865-12.2022.8.16.6000 
SEI!DOC No 8507042 
SEI n. 0048865-12.2022.8.16.6000 


1. Trata-se de expediente inaugurado a partir de ofício remetido pelo Juízo da 7a Vara Federal de Londrina, que encaminha cópia de decisão proferida no âmbito da Execução Fiscal n. 5002079-62.2013.4.04.7015/PR (7567327), por meio do qual indeferiu pretensão formulada pela Agente Delegada titular do 1o Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, via Ofício n. 147/2022 (7567309), que consistiu, em linhas gerais, na solicitação de informações sobre emolumentos supostamente devidos em razão da prática de atos registrais voltados ao cumprimento de determinações da Justiça Federal. 
2. ACOLHO a Manifestação 8483466, da Assessoria Correcional do Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, e o Parecer 8505238, do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein, cujos fundamentos passam a integrar esta decisão, e, visando priorizar o bom relacionamento entre todas as instâncias do Poder Judiciário e a fim de resguardar o interesse dos Registradores de Imóveis do Estado do Paraná, DETERMINO a expedição de ofício ao Excelentíssimo Des. Corregedor Regional da Justiça Federal da 4a Região, sugerindo sejam orientados os Juízes e as Secretarias vinculadas ao TRF4 no sentido de que promovam a inclusão na conta de custas processuais dos valores informados pelos Agentes Delegados, referentemente aos atos praticados no cumprimento de ordens judiciais, ainda que provenientes de autos de Execução Fiscal. 
3. Dê-se ciência à Agente Delegada signatária do expediente inaugural acerca do Parecer 8505238, firmado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein. 
4. Cumpridas as determinações, encerre-se nesta unidade. 

Curitiba, data gerada pelo sistema. 

Espedito Reis do Amaral 
Corregedor da Justiça 
 

 

PARECER N° 8505238 - GC 

SEI!TJPR No 0048865-12.2022.8.16.6000 
SEI!DOC No 8505238 
SEI 0048865-12.2022.8.16.6000 
1. Trata-se de expediente inaugurado a partir de ofício remetido pelo Juízo da 7a Vara Federal de Londrina/PR, por meio do qual comunica e encaminha cópia da decisão id. 7567327, proferida no âmbito dos autos de Execução Fiscal no 5002079-62.2013.4.04.7015/PR, em que indeferiu pretensão formulada pela Agente Delegada titular responsável pelo 1o Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, via Ofício no 147/2022 (id. 7567309), que consistiu, em linhas gerais, na solicitação de informações sobre emolumentos, supostamente devidos em razão da prática de atos registrais, no cumprimento de determinações da Justiça Federal. 
2. Inicialmente, visando instruir o procedimento, determinei que fosse oficiada a Agente Delegada da respectiva serventia (id. 7670661). 
3. Dessa maneira, adveio o Ofício 2412/2022 (id. 7728928) enviado pela registradora. Em suma, aduziu o seguinte: 
3.1. Trata-se de ordem cancelamento de indisponibilidade requerida por "Fábrica 49 Indústria e Comércio de Confecções Ltda", em razão da quitação da verba de sucumbência relativa aos Embargos de Terceiro (autos 5000421- 61.2017.4.04.7015) [...] portanto, que a Embargante (Fábrica 49) foi condenada ao pagamento das custas processuais, dentre as quais estão as despesas com os cancelamentos das restrições que recaíram sobre o seu imóvel, devidas ao 1o Registro de Imóveis de Londrina. - Grifos originais 
3.2. Ocorre que, apesar do cancelamento da penhora, não foi possível o registro da Escritura de Compra e Venda da "Fábrica 49" em razão da existência de ordem de indisponibilidade oriunda do mesmo juízo. Assim, em 21/11/2018, foi expedida a DR no 7931/2018 para que fosse apresentada determinação do cancelamento da indisponibilidade. 
3.3. Assim, no estrito cumprimento da determinação desta d. Corregedoria-Geral da Justiça, e uma vez cumprida a ordem de indisponibilidade, foi expedido o Ofício no 957/2019, de 28/03/2019, solicitando fosse incluído na conta de 
custas OS emolumentos e custas referentes ao referido cancelamento de 
indisponibilidade [..] De plano, portanto, resta evidente que esta agente delegada agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, nos termos da decisão de Id. 0976212 dos autos SEI 0023558-66.2016.8.16.6000 (vigente à época do envio Ofício no 957/2019). 
3.4. Consta, ainda, que o Ofício no 957/2019 foi encaminhado em 28/03/2019, sem que o MM. Juízo Federal tenha apresentado qualquer oposição à inclusão dos valores na conta de custas. Pelo contrário, pressupõe-se de seu silencio a aceitação, inexistindo assim qualquer irregularidade na consulta feita por esta Oficial Registradora acerca da sua efetiva inclusão para oportuno pagamento pela parte Executada (se vencida). ? Grifos originais 
3.5. Em primeiro lugar, repise-se que não há qualquer ato de cobrança de valores em face da União por parte desta agente delegada. O Ofício no 957/2019 (de 28/03/2019, a respeito do qual não houve qualquer insurgência daquele MM. Juízo) se limitou a solicitar que fossem incluídos os valores de custas e emolumentos na conta judicial do processo, sem adentrar no mérito da parte responsável pelo respectivo pagamento (não há na CNIB a informação acerca de quem solicitou o ato). ? Grifos originais 
3.6. Por fim, se observa que o MM. Juízo da 7a Vara Federal entende que não estaria sujeito ao cumprimento do contido no CNFE e nos atos normativos desta d. Corregedoria-Geral da Justiça estadual. Posição essa que, a propósito, tem sido igualmente externada por alguns (ainda poucos) juízes federais. Neste aspecto, data venia, a fim de resguardar o interesse dos registradores de imóveis e, também, dos entes estatais que possuem taxas/impostos a receber em razão da prática dos atos registrais, requer que V. Excelência requeira junto ao MM. Des. Corregedor Regional da Justiça Federal da 4a Região, Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que expeça orientação aos Juízes e Secretarias vinculadas ao TRF 4a Região para que promovam a inclusão na conta de custas dos processos os valores remetidos pelos Registros de Imóveis referentes aos atos praticados no cumprimento de ordens judiciais, ainda que provenientes de autos de Execução 
Fiscal. - Grifei 
4. Após, adveio o Ofício 23/2020 (id. 7962577) encaminhado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná - Comissão de Prerrogativas (doravante, ARIPAR); em razão do "Pedido de Providências no 01/2022" solicitado pela registradora, Sra. Caroline Feliz Sarraf Ferri, da serventia em questão. 

Anexada a decisão proferida pela ARIPAR (id. 7962593). 

Requer o Presidente da ARIPAR, Sr. Fernando Pupo Mendes, que seja expedido ofício, por esta Corregedoria, para o Corregedor Regional da Justiça Federal solicitando que expeça orientação aos Juízes vinculados ao TRF-4, nos termos do item '3.6' deste Parecer. 

5. Instada, a Assessoria Correicional encaminhou manifestação formulada nos seguintes termos (id. 8483466): 
1. Diante do contido no item 3 do despacho ID 7960981, após análise da documentação apresentada na resposta ID 7728928, à luz das orientações vigentes desta Corregedoria, especialmente diante do contido no ofício circular 70/2020-CGJ, e em razão do aclaramento da ocorrência dos fatos art. 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, reputo irretorquível e perfeitamente adequadas as condutas e entendimentos externados pela Agente Registradora do 1o Registro de Imóveis da Comarca de Londrina. 2. Evidenciou-se, por exemplo, ao contrário da informação contida no ofício do juízo federal, que a decisão judicial determinou o pagamento de custas pela parte executada (pessoa física/jurídica/particular interessada). No ofício firmado pela registradora, não se verificou em momento algum a expressa exigência de pagamento de emolumentos direcionada à União. 3. Da mesma forma, merece acatamento o inteiro teor do Ofício 23/2022 (ID 7962577) e relatório apresentado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Paraná ? ARIPAR (ID 7962593), especialmente no sentido de emissão da orientação solicitada por parte desta Corregedoria da Justiça, nos termos em que solicitada. 

4. Saliente-se, por fim, a recente aprovação pelo Conselho da Magistratura da atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial (SEI 0072127- 88.2022.8.16.6000 ID 8472763), proposta por esta Corregedoria, que contemplou a inclusão dos parágrafos terceiro e quarto no artigo 555 e que apoiam o adequado posicionamento adotado pela agente delegada, no sentido de exigir o devido recolhimento de emolumentos da parte requerida que for vencida e não goze de isenção: 
"Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação. 
[...] 
§ 3o - O diferimento previsto neste artigo não abrange as averbações de cancelamento das constrições, devendo o interessado arcar com as custas decorrentes do cancelamento, bem como do próprio registro/averbação, pelos valores vigentes à época do pagamento, observado o disposto no artigo 491, II, deste Código de Normas. 
§ 4o Também se aplica o disposto nos itens anteriores às constrições judiciais oriundas de ações propostas pelo Ministério Público ou por entes públicos, a fim de que sejam pagos ao final da ação quando a parte requerida for vencida e não goze de isenção de emolumentos". 
6. Examinando os pareceres acima reportados, em conjunto com a 
documentação acostada neste expediente, s.m.j, é possível concluir que: 
a) O expediente foi dirigido "Ao Ilmo. Servidor responsável pela 1a Vara Federal da Comarca de Apucarana", de sorte que, salvo melhor juízo, não ocorreu nenhuma "interpelação indevida" por parte da delegatária, conforme menciona o douto magistrado; a pretensão, em expediente aparentemente padronizado, tão somente instou ao cumprimento do disposto no art. 555 do CNFE, o qual a Registradora está submetida. 
b) visando priorizar o bom relacionamento entre todas as instâncias e ramos do PODER JUDICIÁRIO, necessária a expedição de ofício ao Des. Corregedor da Justiça Federal da 4a Região, solicitando orientação aos Juízes e Secretarias vinculadas ao TRF 4a Região, para que promovam a inclusão na conta de custas dos processos os valores informados pelos Agentes Delegados, referentes aos atos praticados no cumprimento de ordens judiciais, ainda que provenientes de autos de Execução Fiscal. 
7. É oportuno orientar a Agente Delegada, subscritora do expediente que deu margem ao mal entendido, acerca da necessária individualização dos ofícios, notadamente quando endereçados para outros ramos do Poder Judiciário, bem assim sua necessária reiteração quando for o caso e, na falta do atendimento, o endereçamento ao magistrado ou sua respectiva Corregedoria. 
8. Nesse cenário, a melhor alternativa, na visão deste subscritor, é autorizar/determinar a expedição de ofício ao Des. Corregedor Regional da Justiça Federal da 4a Região. 
9. Feitas as considerações acima, SUBMETA-SE o expediente, ao crivo do Exmo. Corregedor da Justiça, Des. Espedito Reis do Amaral, para análise e pronunciamento definitivo acerca da questão. 

Curitiba, data da assinatura eletrônica. 

Carlos Henrique Licheski Klein 
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça