INDEFERIMENTO DA ALTERAÇÃO DO REGISTRO - ALTERAÇÕES NO PRENOME

Apelação Cível n. 0006524-11.2023.8.16.0026

Origem: Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Largo

Apelante: Jaqueline de Fátima Pianaro

Apelado: Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Campo Largo, na pessoa da Oficial de Cartório Sandra Mazzer Martins

Órgão julgador: 18ª Câmara Cível

Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE CONFIRMAÇÃO DA DÚVIDA, AO EFEITO DE MANTER A NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.

  1. Alegação de nulidade do decisum por carência de fundamentação. Tese rejeitada. Julgador que não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente quando a conclusão à qual chegou já afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. Decisão clara e coerente com a dúvida suscitada, sob os fundamentos de que (i) as alterações solicitadas não envolvem apenas a retificação de registro por erro de grafia, mas sim alterações substanciais em prenomes e sobrenomes de família; (ii) além de não existir a comprovação inequívoca quanto a real identidade deles (ascendentes da interessada), necessária a estabilidade dos registros públicos.
  2. Escorreita a decisão que confirmou o indeferimento da alteração do registro, visto que o pedido formulado pela Apelante não se trata de mera retificação administrativa autorizada pelo artigo 110, I da Lei n. 6.015/73, sem a exigência de indagações para a imediata constatação do erro, a fim de, posteriormente, proceder a inclusão de sobrenome familiar correlato (art. 57, I da Lei n. 6.015/73), mas sim a alteração do conteúdo dos registros de antecedentes, exclusivamente com base em documentos eclesiásticos de origem estrangeira, acerca de fatos que teriam ocorrido na segunda metade no século XIX. Imprescindível, portanto, a dilação probatória por meio da ação judicial própria, de jurisdição não contenciosa, da qual participem todos os interessados.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Largo, SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE CAMPO LARGO suscitou dúvida registral em razão do inconformismo de JAQUELINE DE FÁTIMA PIANARO, alegando, em síntese, que a interessada solicitou a realização de retificação administrativa de diversos documentos de seus ascendentes, autuadas sob os n. 52, 53 e 54 de 2023. Afirma que os requerimentos foram indeferidos, por entender não ter havido a comprovação suficiente do pedido, revelando-se necessário o ajuizamento de ação judicial de retificação de registro civil. Justificou, ainda, que as certidões de batismo não bastam para comprovar a existência de erro evidente nos assentos de registro, razão por que, diante da inconformidade da interessada, apresentou suscitação de dúvida.

Na sentença (mov. 11.1), o Juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, ao efeito de manter a negativa de retificação pleiteada, sem o prejuízo de a interessada ajuizar ação própria, com a respectiva dilação probatória.

Inconformada, Jaqueline de Fátima Pianaro interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) o Juízo a quo deixou de se manifestar sobre a alegação de que a retificação não causará prejuízo a terceiros, de modo que a sentença violou o disposto nos art. 93, IX da CRFB/88 e 489, § 1º, IV do CPC; b) promoveu a juntada de documentos oficiais dos seus antepassados, o que demonstra o desacerto da sentença ao concluir em sentido contrário; c) Constituição Federal assegura o direito à dupla cidadania, ao dispor sobre o reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, sendo essa a sua intenção, a de obter a nacionalidade originária italiana; d) juntou certidão de batismo de Pietro Giovanni Pianaro e de Rosa Ercole, que demonstram o erro registral ocorrido no Brasil, repercutindo, por consequência, nas demais correções solicitadas ; e) ?José Pianaro, bisavô da Apelante, era filho do casal supracitado e, de outra banda, Bernardo Pianaro, Adriana Zanerina, Francesco Ercole e Teresa Trevisan eram pais de Pietro e de Rosa, respectivamente?; f) os documentos apresentados têm efeitos de registro civil, uma vez que esse só se tornou obrigatório na Itália em 1871, ao passo que até então, nas localidades onde o registro civil não existia, a documentação era feita e arquivada pelas paróquias locais; e g) demonstrou a relação parental com os seus ancestrais e as correções não gerarão prejuízos a terceiros, além de que era comum o erro de grafia na escrita do nome de imigrantes.

É o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.

 

Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou procedente a dúvida registral, para manter a negativa de retificação dos documentos dos ascendentes da Apelante, ante a necessidade de dilação probatória para confirmação dos erros apontados por ela.

 

Em relação à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente quando a conclusão à qual chegou já afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário. (Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.

 

Ressalta-se, ademais, que o procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e visa conferir confiabilidade aos registros públicos, não tendo natureza constitutiva e também não comportando o exame dos aspectos substanciais da documentação apresentada. É, pois, a pronúncia do magistrado sobre ser legitima ou não a exigência feita para a efetivação de registro civil de pessoa física ou jurídica, de imóveis e também de títulos e documentos.

 

Frente a essas circunstâncias, verifica-se que a sentença se fundou nas constatações de que (i) as alterações solicitadas não envolvem apenas a retificação de registro por erro de grafia, mas sim de alterações substanciais em prenomes e sobrenomes de família; (ii) inexiste comprovação inequívoca quanto a real identidade deles (ascendentes da interessada), necessária a estabilidade dos registros públicos.

 

Portanto, o Juízo a quo foi coerente com a dúvida suscitada, deixando claro os motivos para o acolhimento da medida, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, donde que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.

 

Em relação à dúvida registral, escorreita a decisão que confirmou o indeferimento da alteração do registro, visto que o pedido formulado pela Apelante não se trata de mera retificação administrativa autorizada pelo artigo 110, I da Lei n. 6.015/73, sem a exigência de indagações para a imediata constatação do erro, para posterior inclusão de sobrenome familiar correlato (art. 57, I da Lei n. 6.015/73), mas sim a alteração do conteúdo dos registros de antecedentes, exclusivamente com base em documentos eclesiásticos de origem estrangeira, acerca de fatos que teriam ocorrido na segunda metade no século XIX.

 

Nesse ponto, assim como apontou o douto Procurador de Justiça ao mov. 15.1/TJ, as 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, especializadas em ações relativas a registros públicos, já decidiram sobre a impossibilidade de alteração do registro quando a única prova do erro no assentamento é uma certidão de batismo. Nesse sentido: (18ª Câmara Cível - 0002261- 90.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2023); (17ª Câmara Cível - 0002188- 92.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.04.2022); (17ª Câmara Cível - 0001297-33.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.08.2021).

 

Cumpre ressaltar que os precedentes citados foram proferidos em ações de retificação de registro ? de natureza judicial ? o que, com maior razão, apenas reforça a impossibilidade que se faça pela via administrativa a alteração solicitada, presumindo-se com base em antigos documentos de batismo que a supressão ou inclusão de prenomes e sobrenomes ocorreu por simples erros de grafia, pois se estaria ignorando os princípios da fé pública e autenticidade dos assentamentos.

 

Por fim, é irrelevante perquirir sobre a ausência de prejuízos a terceiros, visto que a dúvida registral se confirma ante a manifesta necessidade de dilação probatória para alteração do conteúdo dos registros, pois, ainda que soe repetitivo, o pedido da interessada não envolve a mera retificação de erro indene de incertezas.

 

Caberá à Apelante, em síntese, fazer uso de ação própria para tentar obter seu desiderato, se entender pertinente, na qual se assegure a participação dos interessados.

 

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

 

 ACÓRDÃO

 

 Acordam os magistrados integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Jaqueline de Fátima Pianaro.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luiz Henrique Miranda (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa e Desembargadora Denise Kruger Pereira.

 

Curitiba, 22 de março de 2024

Desembargador Luiz Henrique Miranda

Relator