Indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Assim sendo, tem-se que a indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001573-34.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 20.03.2023)