INDISPONIBILIDADE DE BENS DE HERDEIRO RENUNCIANTE

Autos no. 0002881-57.2023.8.16.0119

Apelação Cível n° 0002881-57.2023.8.16.0119 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Nova Esperança
Apelante: PAULO FUMAGALI e JAIR ANTONIO FUMAGALI
Apelado: DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO
Relator: Des. Ruy Alves Henriques

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? PRETENDIDO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE ARROLAMENTO E PARTILHA ? NÃO ACOLHIMENTO - RENÚNCIA À HERANÇA - EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 14, § 1o DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014 ? IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA ? RECURSO E CONHECIDO E DESPROVIDO. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 0002881-57.2023.8.16.0119, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria da Comarca de Nova Esperança, em que figuram como Apelantes JAIR ANTONIO FUMAGALI e PAULO FUMAGALI e como Apelada DANUSA MARIA DE CAMARGO DIAS ARAUJO.

I ? RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jair Antonio Fumagali e Paulo Fumagali em face de Danusa Maria de Camargo Dias Araujo e que tem por objeto a sentença de mov. 17.1, proferida nos autos de suscitação de dúvida no 0002881-57.2023.8.16.0119, que julgou procedente a dúvida, para o fim de reputar legítima a recusa na lavratura, quanto à diligencia registral 1377/2023. 

Consta dos autos que houve a negativa de averbação da Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Pierina Malacrida Fumagali ante a existência de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante, Sr. Alesse Ricardo Fumigali, impedindo o registro nos termos do art. 14, §1o, do Provimento no 39/2014 do CNJ.

Em impugnação, os demais herdeiros, em suas razões apresentam seu inconformismo, discordando da negativa apresentada, ao fundamento de que a renúncia abdicativa dos herdeiros com indisponibilidade não afeta o registro e transmissão em da herança em favor daqueles que a aceitaram e que não possuem qualquer cadastro no CNIB (mov. 11.1).

O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida suscitada, com a manutenção da exigência registral (mov. 14.1).

Prolatada a r. sentença (mov. 17.1), o Magistrado Christian Reny Gonçalves julgou procedente a dúvida, para o fim de reputar legítima a recusa na lavratura, quanto à diligencia registral 1377/2023.

Inconformados com a sentença, Jair Antonio Fumagali e Paulo Fumagali interpuseram recurso de apelação (mov. 31.1), sustentando, em síntese, que a existência de
indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante da herança não interfere no registro do inventário, considerando que a transmissão da herança no Brasil é regida pelo princípio do droit de saisine, o que implica dizer que a referida transmissão se dá de forma imediata, com o falecimento do de cujus, que prescinde da aceitação da herança, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão.

Aduzem, contudo, que, no caso concreto, o imóvel objeto da partilha não ingressou no patrimônio do herdeiro Alesse Ricardo Fumagali, que abdicou à herança. Assim sendo, defendem que o bem não passou a compor o seu patrimônio, razão pela qual eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem.

Por tais razões, alegam que, tendo Alesse manifestado vontade expressa em não participar da herança deixada por sua avó, deve ser tratado como se nunca tivesse sido herdeiro, retornando-se a parte da herança que caberia a ele para o monte-mor, a ser dividida igualmente entre os demais herdeiros da mesma classe, conforme dispõe o artigo 1.810 do Código Civil.

Requerem, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja efetivado o registro da ?escritura pública de arrolamento e partilha do Espólio de Pierina Malacrida Fumagali?, lavrada às fls. 020/021/022/023/024 do livro 55-N, pelo Serviço Distrital de Cruzeiro do Sul, Paraná.

O Registro de Imóveis de Nova Esperança apresentou contrarrazões ao mov. 35.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou ao mov. 28.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É a breve exposição.

II ? VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da exigência formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Nova Esperança que indeferiu o pedido de registro da Escritura Pública de Arrolamento e Partilha de Bens do Espólio de PIERINA MALACRIDA FUMAGALI, sob os seguintes fundamentos:

?a.1) Necessário esclarecer que o Renunciante ALESSE RICARDO FUMAGALI (Escritura Pública de Desistência Extintiva de Herança lavrada aos 17/03/2023 no Serviço Distrital de Cruzeiro do Sul-PR, Comarca de Paranacity-PR Livro no 55-N, Fls. no 005) encontra-se indisponível, conforme consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB no relatório de Consulta Positivo Código HASH baa6.2d69.0507.f10f.b0e1.1f32.376e.2e88.27 53.3822, em data 08/05/2023, referida indisponibilidade do renunciante é óbice para o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Pierina Malacrida Fumagali lavrada aos 23/03/2023, no Serviço Distrital de Cruzeiro do Sul-PR, Comarca de Paranacity-PR, Livro no 55-N = Fls. no 020/024, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação no 0000008-35.2022.8.16.0179, APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1o DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO).

O registro do inventário deixou de ser feito pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar, a despeito de a doutrina prestigiar o raciocínio linear dos requerentes, é certo que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não comunga desse entendimento, conforme recente decisão proferida pela 18o Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado do Paraná?.

Insurgem-se os apelantes aduzindo, em síntese, que a existência de indisponibilidade dos bens do herdeiro renunciante da herança não interfere no registro do inventário, considerando que a transmissão da herança no Brasil é regida pelo princípio do droit de saisine, o que implica dizer que a referida transmissão se dá de forma imediata, com o falecimento do de cujus, que prescinde da aceitação da herança, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão.

Aduzem, contudo, que, no caso concreto, o imóvel objeto da partilha não ingressou no patrimônio do herdeiro Alesse Ricardo Fumagali, que abdicou à herança. Assim sendo, defendem que o bem não passou a compor o seu patrimônio, razão pela qual eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem.

Por tais razões, alegam que, tendo Alesse manifestado vontade expressa em não participar da herança deixada por sua avó, deve ser tratado como se nunca tivesse sido herdeiro, retornando-se a parte da herança que caberia a ele para o monte-mor, a ser dividida igualmente entre os demais herdeiros da mesma classe, conforme dispõe o artigo 1.810 do Código Civil.

Requerem, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja efetivado o registro da ?escritura pública de arrolamento e partilha do Espólio de Pierina Malacrida Fumagali?, lavrada às fls. 020/021/022/023/024 do livro 55-N, pelo Serviço Distrital de Cruzeiro do Sul, Paraná.

Sem razão, contudo.

Sobre a questão, o Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça determina que:

Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 

§ 1o. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

Observa-se que na parte final do referido do dispositivo regulamentar retro que há a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.

No caso dos autos, em que pese os apelantes defendam que, se a herdeira renuncia a herança, o bem não passa a compor o seu patrimônio, daí porque eventual ordem de indisponibilidade não pode atingir esse bem, o fato é que, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do de cujus, a herança já se encontra no patrimônio jurídico dos herdeiros.

Nesse contexto, pondera-se que, eventuais direitos sobre patrimônio herdado, passa a integrar, desde logo, o conteúdo patrimonial do respectivo sucessor.

Por conta desse efeito, o referido bem se torna parte do patrimônio do herdado desde então, independentemente de aceitação, renúncia ou ato registral, sendo que o último se apresenta apenas como requisito necessário para garantir a publicidade da sucessão e viabilizar futuros atos de alienação.

Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens, motivo pelo qual nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.

Corroborando com o exposto, este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1o DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1o do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros. Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0000008-35.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.10.2022)

Prevalece, portanto, a recusa do oficial, porquanto no ordenamento de sua serventia não poderia ele desprezar as indisponibilidades de bens constatadas na Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNBI em nome do herdeiro renunciante.

Por tais razões, em face do exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, considerando a ausência de condenação em primeiro grau.

III - DECISÃO

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Não-Provimento do recurso de Jair Antonio Fumagali e Paulo Fumagali.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, e dele participaram Desembargador Ruy A. Henriques (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral.

06 de maio de 2024
Des. Ruy Alves Henriques
Relator