INDISPONIBILIDADE EM NOME DE CÔNJUGE DE HERDEIRO RENUNCIANTE

Apelação Cível n° 0011984-91.2023.8.16.0021 Ap


Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cascavel
Apelante(s): VERIDIANA AMADIU DENK
Apelado(s): 2o Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel
Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge

EMENTA ? DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DE HERDEIRO E RESPECTIVO CÔNJUGE, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB ? CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA REGISTRAL ESCORREITA. ART. 14, § 1o, DA RESOLUÇÃO No 39/2014/CNJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. É improcedente a dúvida inversa suscitada contra diligência registral que condicionou o registro da transmissão da propriedade imobiliária, a partir de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, à apresentação de certidão negativa junto ao CNIB, pelo cônjuge de herdeiro renunciante, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens, e notadamente com referência ao período anterior a renúncia, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art. 14, § 1o, da Resolução no 39/2014 do CNJ. Precedentes.
2. Apelação Cível à que se nega provimento.

 

I. RELATÓRIO

Insurge-se a suscitante em face de sentença proferida no procedimento de suscitação de dúvida registral inversa, sob no 0011984-91.2023.8.16.0021, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registro Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicialda Comarca de Cascavel, que julgou improcedente a dúvida inversa arguida, reconhecendo como legítima a diligência requisitada pelo Cartório em que condicionou o registro de inventário e partilha de bens extrajudicial com a baixa, além de outras exigências não impugnadas na petição inicial, da averbação existente junto ao CNIB ? Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens em nome da esposa de um dos herdeiros renunciantes, casados sob o regime de comunhão universal de bens (mov. 26.1/orig.).

Após resumo dos fatos, sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, merecendo reforma, visto que com a renúncia a herança sequer passou a integrar o patrimônio do herdeiro renunciante e sua esposa, na medida em que tal ato de disponibilidade retroage ao momento da abertura da sucessão, na inteligência do artigo 1.784 do Código Civil, quando inexistia averbação de indisponibilidade de bens, e consoante precedentes da jurisprudência.

Destaca, dessa forma, que o ?imóvel sequer chegou a ser incorporado no patrimônio de Sorlene Santos Magalhães Denk (esposa do herdeiro renunciante casados em comunhão universal), haja vista que o ato de renúncia retroage à data de abertura da sucessão?, que se deu em 18/07/1995 e 26/02/2006, concluindo pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença com determinação de que o Oficial do 2o Registro de Imóveis de Cascavel/PR promova o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens lavrada em 25/08/2022, livro 0286-E, fls. 50-59, pelo 2o Tabelionato de Notas de Cascavel, referente ao imóvel de matrícula no 954, lote no 18, quadra no 3, do loteamento Jardim Cláudia; ou então, caso não seja esse o entendimento, que seja realizado ?distinguishing do presente caso com o julgamento da apelação no 0001397-87.2022.8.16.0039, da 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator: Des. Fernando Prazeres, Data de
Julgamento: 09/12/2022, que julgou procedente um caso idêntico ao narrado neste recurso, conforme demonstrado na fundamentação, ficando evidente a similaridade dos fatos e fundamentos jurídicos, com base no art. 489, § 1o, VI do CPC?.

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, destacando que a renúncia foi feita em data posterior à averbação da indisponibilidade de bens feita em nome de SORLENE, sendo que houve uma outra averbação junto ao CNIB em nome do cônjuge herdeiro ALTAIR posteriormente à r. renúncia (mov. 41.1/orig).

Distribuído o recurso, abriu-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que deixou de apresentar parecer de mérito com entendimento da necessidade de que o feito deve ser convertido em diligência para realização de consulta junto ao CNIB a fim de que seja esclarecido a respeito da averbação do nome de ALTAIR junto ao r. cadastro, em razão da divergência desta informação afirmada em sede de contrarrazões com relação à petição inicial e documentos que a acompanharam (mov. 12.1/AP), vindo-me conclusos, na sequência, para apreciação.

Eis, em síntese, o relatório.

II. FUNDAMENTOS

Trata-se de apelação interposta em face de sentença ? proferida pela magistrada FERNANDA CONSONI ? que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pela recorrente, reconhecendo como legítima a diligência requisitada pelo Cartório em que condicionou, dentre outras exigências não impugnadas pela suscitante, o registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens Extrajudicial com a baixa da averbação existente junto ao CNIB em nome da esposa de um dos herdeiros renunciantes, vez que casados sob o regime de comunhão universal de bens (mov. 26.1/orig.).

Ressalta-se que a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à pré-existência, com relação à data em que renunciou à herança, da averbação somente do nome de SORLENE SANTOS MAGALHÃES DENK junto ao CNIB, na medida em que casada sob o regime de comunhão universal de bens com ALTAIR DENK, este filho dos autores da herança.

A eventual posterior averbação do nome de ALTAIR em r. cadastro que teria ocorrido em 14/09/2022, conforme afirmado em contrarrazões recursais (mov. 41.1/orig.), dada a cronologia dos fatos, apesar de ter feito parte diligência registral no 2.732/2022, datada de 05/10/2022, que é o objeto da dúvida inversa suscitada (mov. 1.4/orig.), não representa qualquer divergência com a narrativa da petição inicial e respectiva certidão a ela anexada em nome dele, extraída em 25/08/2022 (movs. 1.1 e 1.6/orig.), além de nada se questionar a este respeito na exordial, que se dirige exclusivamente contra a exigência feita em nome de SORLENE.

Dessa forma, desnecessária a diligência pretendida pelo ilustre representante do parquet nesta instância recursal (mov. 12.1/AP), oportunidade que se entende que deveria, em atenção ao tratamento igualitário entre Ministério Público e as partes, ter apresentando seu parecer também com relação ao mérito da lide, em caso de não acolhimento da diligência pleiteada motivo pelo qual se prossegue com o julgamento do recurso em seus ulteriores termos, e em atenção à celeridade e economia processual.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade ? tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ?, e intrínsecos ? legitimidade, interesse e cabimento ?, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1o do art. 1.012/CPC. 

II.I. BREVE RELATO DOS FATOS

Protocolou-se, junto ao 2o Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de IOLANDA VALENGA DENK e EVALDO DENK, falecidos em 18/06/1995 e 26/02/2006, respectivamente, lavrada em 25/08/2022 pelo 2o Tabelionato de Notas da mesma Comarca (mov. 1.8/orig.)e na mesma data em que lavrada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários no mesmo Cartório (mov. 1.9/orig.), pretendendo dessa forma o registro da transmissão da propriedade do imóvel de matrícula no 954 daquela Serventia aos herdeiros cessionários-beneficiários (VERIDIANA AMADIU DENK, SUSANA AMADIU DENK e JULIANO DENK), considerando em conjunto a renúncia feita pelos herdeiros ALTAIR DENK e sua mulher SORLENE SANTOS MAGALHÃES DENK, casados sob o regime de comunhão universal de bens, por força de Escritura Pública de Renúncia de Direitos Hereditários lavrada às fls. 031/033 do Livro 286-E, junto ao mesmo 2o Tabelionato de Notas de Cascavel (mov. 1.9/orig.), sendo que constou como positiva consulta feita à base de dados do CNIB em nome de SORLENE, tanto na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial como na Escritura Pública de Renúncia, esta também lavrada em 25/08/2022.

Em razão disso o Cartório ora suscitado, apelado, apresentou nota de Diligência Registral no 2.732/2022, na qual condicionou o registro da transmissão da propriedade do imóvel em questão, nos termos da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial, dentre outras questões alheias à controvérsia estabelecida nos autos, à apresentação de comprovação de disponibilidade de bens em nome de SORLENE SANTOS MAGALHÃES DENK, nos termos do seu item 4, que também exigiu a apresentação de tal comprovante em nome do herdeiro ALTAIR DENK, o que, como antecipado, também não se questiona no feito, assim como os outros 4 itens constantes em r. exigência (mov. 1.4/orig.), daí porque se reforça a desnecessidade de maior investigação a respeito do histórico da averbação do nome de ALTAIR junto ao CNIB.

Inconformada, a suscitante, uma das herdeiras cessionárias e beneficiadas com a renúncia, ajuizou a presente dúvida registral inversa alegando, em síntese, que diante do princípio do droit de la saisine vigente no ordenamento jurídico pátrio, que informa que a transmissão da herança ocorre imediatamente por ocasião do óbito, caso haja a renúncia pelo herdeiro tais efeitos retroagem à data de abertura da herança, que assim não passa a integrar seu patrimônio, ?razão pela qual uma eventual ordem de indisponibilidade não poderá afetá-lo?.

Destaca, dessa forma, que ?o imóvel sequer chegou a ser incorporado no patrimônio de Sorlene Santos Magalhães Denk (esposa do herdeiro renunciante casados em comunhão universal), haja vista que o ato de renúncia retroage à data de abertura da sucessão?, que se deu em 18/07/1995 e 26/02/2006, não havendo motivo válido na exigência apresentada, concluindo pela procedência do pedido inicial ?a fim de DETERMINAR QUE O OFICIAL DO 2o REGISTRO DE IMÓVEIS DE CASCAVEL/PR CUMPRA O ATO DO REGISTRO da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens lavrada em 25/08/2022, livro 0286-E, fls. 50-59, pelo 2o Tabelionato de Notas de Cascavel, referente ao imóvel matrícula no 954, lote no 18, da quadra no 3, do loteamento Jardim Cláudia, uma vez que a indisponibilidade de bens que recai sobre a cônjuge do herdeiro renunciante casado em regime da comunhão universal de bens não pode impedir o registro da escritura pública de inventário no competente registro de imóveis? (mov. 1.1/orig.).

Após manifestação do Cartório, em que destacou estar observando orientação do Corregedor de Justiça desta Corte proferida no SEI no 0049679-63.2018.8.16.6000, cujo expediente foi juntado aos autos na sequência (movs. 11.1 e 19.1/orig.), seguida de manifestação do representante do Ministério Público pela improcedência do pleito (mov. 23.1/orig.), foi proferida a sentença ora recorrida, nos seguintes termos:

?(...)
Cinge-se a questão sobre a (des)necessidade de apresentação de ?comprovante de disponibilidade de bens? em nome do herdeiro renunciante e de sua esposa, visto que casados em comunhão universal de bens, considerando a existência de anotação de indisponibilidade de bens que recai sob aquela.
Pois bem. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que, como o herdeiro renunciante é casado pelo regime da comunhão universal de bens, sua esposa deverá participar do ato de renúncia, em conformidade com o estabelecido na Resolução no. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça:

?Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.?

Em continuidade, dispõe o artigo 14, §1o do Provimento no. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça:

?Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§ 1o. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.?

Nesse contexto, considerando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer irregularidade na exigência contida na Diligência Registral no 2.732/2022, uma vez que, considerando que o herdeiro renunciante é casado em comunhão universal de bens, o patrimônio de sua esposa seria afetado pela renúncia pretendida, o que não poderá ser aceito enquanto perdurar a indisponibilidade de bens cadastrada em nome daquela cônjuge.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 588, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do E. TJPR, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada.?.(mov. 26.1/orig.)

II.II. A PRETENSÃO RECURSAL

Sustenta a apelante, em síntese, que com a renúncia a herança sequer passou a integrar o patrimônio do herdeiro renunciante e respectivo cônjuge, na medida em que tal ato de disponibilidade retroage ao momento da abertura da sucessão, na inteligência do artigo 1.784 do Código Civil, quando inexistia averbação de indisponibilidade de bens.

Vejamos.

Realmente, em decorrência do princípio da saisine, que se encontra positivado no artigo 1.784 do Código Civil, no momento do falecimento do de cujus é considerada aberta a sucessão, operando-se de imediata a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, de modo que desde então a herança já se encontra no patrimônio jurídico dos herdeiros.

Em decorrência disso o patrimônio herdado já é passível de responder por obrigações próprias do herdeiro. Nessa inteligência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (I) DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA E QUE NÃO SERVIU DE FUNDAMENTAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NESSE PONTO. (II) PLEITO PELA PENHORA DE DO BEM IMÓVEL QUE O EXECUTADO RECEBEU EM RAZÃO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ACOLHIMENTO. A SUCESSÃO OCORRE IMEDIATAMENTE APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA SAISINE. MESMO QUE NÃO TENHA SIDO REALIZADA A ATUALIZAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO SERVIÇO REGISTRAL COMPETENTE, TAIS DIREITOS JÁ SE ENCONTRAM NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE EXECUTADA, PODENDO SER OBJETO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13a Câmara Cível - 0056919-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.07.2022). 

Não por outro motivo, ?Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante?, nos termos do artigo 1.813 do Código Civil.

É certo, todavia, que ao analisar a dúvida suscitada, nos termos da Lei no 6.015/1973, o Poder Judiciário deve ater-se à análise da legalidade do ato, sem adentrar na análise de validade dos documentos apresentados ou emitir juízo de valor sobre o negócio jurídico subjacente, dada a natureza administrativa do procedimento.

Dessa forma, a análise restringe-se em averiguar se os serviços notariais e os registros públicos estão atendendo sua finalidade, que é de resguardar a autenticidade, a segurança e eficácia dos atos jurídicos e, consequentemente, o acerto da exigência formulada, chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a serem tomadas pelo interessado no registro.

No caso em exame, a renúncia do herdeiro ALTAIR e sua esposa SORLENE, casados sob o regime de comunhão universal de bens em 27/10/1984 (mov. 1.9/orig.), o que inegavelmente unifica o patrimônio passível de responder por obrigações de ambos os cônjuges (art. 1.667/CC), foi realizada somente em 25/08/2022, sendo que desde 18/07/1995 e 26/02/2006 já haviam recebido a quota parte que tinham direito referente aos bens deixados por IOLANDA VALENGA DENK e EVALDO DENK, respectivamente.

Assim, em atenção à segurança jurídica, é de se considerar válida a exigência registral que condiciona o registro da transmissão da propriedade imobiliária, mediante Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens Extrajudicial, com a apresentação de certidão de disponibilidade de bens do cônjuge do herdeiro renunciante junto ao CNIB, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 14, §1o, da Resolução no 39/2014 do CNJ ? Conselho Nacional de Justiça; in verbis:

Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.
§1o. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

Em casos análogos e recentes, da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1o DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1o do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros. Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança. (TJPR - 18a Câmara Cível - 0000008-35.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.10.2022).

REGISTRO DE IMÓVEIS ? DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE ? FORMAL DE PARTILHA ? INDISPONIBILIDADE DE BENS ? RENÚNCIA TRANSLATIVA FEITA POR HERDEIRO CONTRA O QUAL PESAVAM INDISPONIBILIDADES DECORRENTES DE ORDENS JURISDICIONAIS ? DOAÇÃO DE SUA COTA PARTE NO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA EM FAVOR DE OUTRA HERDEIRA ? ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO PODE SER LEVADA A REGISTRO ATÉ QUE SEJAM CANCELADAS AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE ? ÓBICE MANTIDO ? APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1045543-61.2022.8.26.0576; Relator (a): FERNANDO TORRES GARCIA (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São José do Rio Preto - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 05/09/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO HERDEIRO RENUNCIANTE. ARTIGO 14, §1o, DO PROVIMENTO No 39/CNJ/2014. RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 14, §1o, do Provimento no 39, do CNJ, dispõe que a indisponibilidade de bens constante da base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. - A existência de indisponibilidade de bens e direitos de herdeiro renunciante, 'in casu', impõe óbice ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, mostrando-se correta a exigência feita pelo Oficial do Registro Imobiliário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001186-6/001, Relator(a): Des.(a) MOACYR LOBATO, 21a Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024).

Tecnicamente, não há falar em distinguishing entre o entendimento ora defendido com aquele exarado no julgamento da apelação cível no 0001397-87.2022.8.16.0039, pela 18a Câmara Cível desta Corte Revisora e na relatoria do Desembargador FERNANDO PRAZERES, indicado como ?acórdão paradigma? pela apelante e que foi juntado em anexo ao presente recurso (mov. 37.2/orig.), notadamente porque não se trata de precedente de caráter vinculante, disciplinado pelos artigos 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil, hábil em demandar r. distinção com aquele entendimento a partir das peculiaridades do caso concreto; contudo, por amor à argumentação, e em prol de contribuir com a igualdade e segurança na prestação da tutela jurisdicional, é de se destacar a circunstância fática daquele caso dito como paradigmático que se distancia do presente em exame num ponto central, qual seja, de que lá a renúncia foi realizada antes da averbação do nome do herdeiro renunciante junto ao CNIB, sendo certo que, aqui, o herdeiro renunciante e sua respectiva esposa o fizeram muito tempo após tal marco, tanto que assim constou na própria Escritura Pública de Renúncia aos Direitos Hereditários (mov. 1.9/orig.).

Dessa forma, considerando que a renúncia de SORLENE SANTOS MAGALHÃES DENK e de seu marido herdeiro, casados sob o regime de comunhão universal de bens, se deu em momento posterior à averbação da indisponibilidade de bens do cônjuge junto ao CNIB, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, reconhecendo como válida a exigência registral impugnada nos autos.

 

III. CONCLUSÃO

ANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposto pela suscitante, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Acordam os Desembargadores da 17a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pela parte suscitante, nos termos do voto do relator.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, sem voto, e dele participaram Desembargador Francisco Carlos Jorge (relator), Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler e Desembargador Tito Campos De Paula.


Curitiba, 17 de maio de 2024