Apelação Cível n° 0001311-97.2023.8.16.0131 Ap
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Pato Branco Apelantes: Ivan Pedro Arcego e SAMIR MOHAMAD AWADA
Relator: Des. Ruy Alves Henriques
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001311- 97.2023.8.16.0131, do Foro de Pato Branco ? Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Apelante Samir Mohamad Awada.
Trata-se de apelação cível interposta por Samir Mohamad Awada, que tem por objeto a sentença de 1º grau que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consta da inicial que o ora recorrente busca o registro do contrato social de integralização de capital social dos imóveis de matrículas 33.020 e 43.783, do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco.
Instado a realizar o registro, o Oficial do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco emitiu a Diligência Registral nº 222/2023, nos seguintes termos:
?1. Faz-se necessária a instituição de condomínio dos imóveis matrícula 33.020 (Lojão Sudoeste, Loja 02, Apto 001, Apto 002, Apto 003, Apto 004, Apto 005, Apto
006, Apto 007, Apto 008, Apto 009, Apto 010, Apto 011 E Apto 012) e matrícula
43.783 (Loja Colombo, Apto 001, Apto 002, Apto 003, Apto 004, Apto005, Apto
006, Apto 007, Apto 008, Apto 009, Apto 010, Apto 011, Apto 012, Apto 013, Apto
014, Apto 015, Apto 016, Apto 017, Apto 018 e Apto 019), cuja relação de documentos mínimos necessários está disponível no balcão ou no site: , para evitar a formação de núcleo habitacional irregular, para cumprimento do art. 607-K, do CNFE do Estado do Paraná;
/2018 ? CGJ/TJPR).?
Tais diligências não foram atendidas pelo ora apelante Samir Mohamad Awada, que apresentou requerimento para suscitação de dúvida aduzindo que não seria necessária a prévia instituição do condomínio, como determinado no item 1 acima.
O agente delegado apresentou suas razões e fundamentos para as diligências solicitadas (mov. 1.1 a 1.3/orig.). O recorrente juntou aos autos impugnação e documentos (mov. 8.1/orig.), pugnando pela improcedência da suscitação de dúvida.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, já que os efeitos da medida pretendida não reverberariam em interesse social ou individual indisponível (mov. 17.1/orig.).
Por fim, foi prolatada a sentença de mov. 20.1, em que a MM. juíza de direito extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois o interessado/apelante insurgiu-se apenas quanto a um dos 03 (três) itens descritos na diligência registral, deixando de dar cumprimento aos outros 02 (dois), o que impediria a apreciação do procedimento de suscitação de dúvida.
Apelação interposta ao mov. 36.3/orig.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito também em fase recursal (mov. 12.1).
Os autos vieram conclusos. É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O ora apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a exigência registral de constituição de condomínio como requisito a viabilizar o registro da integralização de capital.
Sustenta que a instituição de condomínio seria desnecessária, já que é proprietário de todas as unidades de apartamento, situação que não se modificará após o registro.
Sem razão.
A controvérsia que fundamenta o presente recurso diz respeito à necessidade ou não de cumprimento de apenas 1 (uma), das 3 (três) exigências descritas na Diligência Registral nº 222
/2023, a saber, a necessidade de instituição de condomínio dos imóveis de matrículas 33.020 e 43.783.
Quanto às demais diligências, o apelante alega, mas não comprova, que foi orientado pela pessoa de nome Igor, no 2º Ofício de Registro de Imóveis, a não realizar os pagamentos mencionados, ao passo que o agente delegado, cuja declaração possui presunção de veracidade, afirma que, ao revés, foi o próprio interessado que se recusou ao pagamento e ainda informou que aguardaria a decisão do procedimento de suscitação de dúvida (mov. 13.1/orig.).
É certo, no entanto, que a irresignação parcial, como a que ocorre nos autos em análise, prejudica o exame da dúvida, na medida em que, ainda que os óbices questionados pelo suscitante sejam afastados, os que não foram impugnados e mesmo assim, não atendidos, impedirão o registro do título.
Desse modo, haveria uma prorrogação indevida dos efeitos da prenotação, levando em consideração que a deflagração da dúvida possui o condão de interromper a contagem desse prazo até o trânsito em julgado da sentença que a julga.
E ainda nesse sentido, não seria possível que o interessado atendesse às demais exigências no curso do processo, o que também poderia resultar no indevido prolongamento do efeito do protocolo para além do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 204 da Lei nº 6.015/73.
A doutrina quanto à impossibilidade de irresignação parcial no procedimento de suscitação de dúvida:
?Não se admite que a parte atenda, no curso do procedimento de dúvida, qualquer das exigências anteriormente formuladas, pois admitir isso seria criar forma de artificiosamente prolongar o efeito do protocolo, especialmente a prioridade, para além do prazo legal de 30 dias previsto no art. 204 da LRP.
Também não se admite irresignação parcial na impugnação, ou seja, a parte deve impugnar todos os óbices levantados pelo registrador, pois se um só subsistir, o título permanece sem poder ser registrado. Diferentemente do que ocorre com a simples ausência da impugnação, a irresignação parcial do requerente faz presumir a concordância da parte com as razões não impugnadas. A consequência lógica disso é que a parte concorda com o juízo negativo, uma vez que o título somente poderá ser registrado quando for perfeitamente adequado às normas vigentes. ? ? destaquei.[1]
Dito isso e conforme se verifica por meio dos autos, não há como se apreciar o pedido de suscitação de dúvida em razão da irresignação parcial e do não cumprimento das demais diligências determinadas pelo oficial titular do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco.
No mesmo sentido já decidiu esse Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A DÚVIDA APRESENTADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? MANUTENÇÃO ? SUSCITANTE QUE IMPUGNOU APENAS UMA DAS
TRÊS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL ? IRRESIGNAÇÃO PARCIAL ?
PRORROGAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003227-27.2020.8.16.0179 - Curitiba
- Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.03.2022) ?
destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. INSURGÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ITEM NÃO IMPUGNADO QUE DEVERIA TER SIDO PREVIAMENTE CUMPRIDO.DÚVIDA PREJUDICADA. IRRESIGNAÇÃO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.AUSÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, §2.º, DA LEI 6.015/1973 E ARTIGO 586, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO ATÉ A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ILÍCITO.EXEGESE DO ARTIGO 157 DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Tratando-se de suscitação de dúvida inversa, em que a irresignação da autora é parcial, de modo que não houve impugnação, tampouco cumprimento do item 2 da exigência registral, utilizando-se apenas de justificativa insuficiente para explicar o não cumprimento, a dúvida resta prejudicada.2. Recurso conhecido e não provido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1620929-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA
VECCHIA - Unânime - J. 10.05.2017) ? destaquei.
Deve ser mantida, portanto, a sentença vergastada que julgou prejudicada a análise da dúvida suscitada, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Não-Provimento do recurso de Samir Mohamad Awada e Ivan Pedro Arcego.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, e dele participaram Desembargador Ruy A. Henriques (relator) e Desembargador Espedito Reis Do Amaral.
20 de março de 2024
Des. Ruy Alves Henriques
Relator
[1] Registro de imóveis 1 : parte geral / Márcio Guerra Serra, Monete Hipólito Serra. ? 2. ed. ? São Paulo: Saraiva, 2016. p. 107 ? (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari).