RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE DELEGATÁRIO. SUPLANTADA A NATUREZA INDIVIDUAL DO PEDIDO DIANTE DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO OFICIAL DE REGISTRO. MODIFICAÇÃO DO RITO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. RESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por entender que o pleito se tratava de direito individual do delegatário quando questionou a existência de supostas ilegalidades em processo administrativo de verificação de sua invalidez.
2. Suplanta-se o entendimento quanto à ausência de repercussão geral diante das ilegalidades verificadas no curso do processo.
3. A ausência de intimação do oficial registrador para ciência de pronunciamento da juíza diretora do foro que declarou sua incapacidade total e permanente para o exercício da função constitui nulidade processual, porquanto a comunicação do ato é medida processual cogente, por ter resultado em imposição de ônus e restrição ao exercício de direito pelo delegatário, assim como dispõe o art. 40 da Lei Estadual nº 14.184/2002.
4. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, monocraticamente, extinguiu a delegação do recorrente, bem como ordenou a retificação da autuação do feito em virtude de o procedimento não ostentar natureza disciplinar, acarretou prejuízos ao delegatário ao criar neste a expectativa sobre a existência de previsão legal para a apresentação de recurso. Deve-se registrar que a própria Administração Pública, representada pelo Órgão Especial do TJMG, não conheceu do apelo por ela mesma ter modificado as regras incidentes no curso do procedimento, malferindo prerrogativas processuais do recorrente.
5. A procedência do recurso é medida salutar para o restabelecimento da segurança jurídica do procedimento administrativo e para assegurar ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, CF).
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido