Embargos de declaração cível. Suscitação dúvida registral. Omissão verificada. Ausência de menção à expedição de ofícios e apuração de irregularidades ante a inobservância das normas aplicáveis. Acolhimento do recurso com efeito meramente integrativo do julgado. Recurso conhecido e acolhido sem efeitos infringentes. 1. “Prestam-se, também, os embargos de declaração, em nosso sentir, a propiciar condições para que o órgão jurisdicional corrija erros materiais (enganos, dentre os quais se incluem os erros de cálculo, cujo resultado, perceptível pelo homem médio, evidentemente não corresponde à intenção do juiz), mas não erros de fato e nem erros manifestos (julgamento)” (Omissão Judicial e Embargos de Declaração, Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT, 2005, pág. 386). 2. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270- DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000220-66.2016.8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.02.2020)