DJE 15.10.2012 - Isenção FUNREJUS Cohapar

65/2012 

DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, CORREGEDOR DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE SOLICITACAO Nº 2010.410.301-8/0. SOLICITANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, COHAPAR. SOLICITADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA, TJPR. INTERESSADO: CIBELE FERNANDES DIAS KNOERR. INTERESSADO: FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIARIO, FUNREJUS. 

1. Trata-se de expediente originado pelo Ofício nº 6095/2010, datado de 13 de dezembro de 2010, da Superintendente Jurídica da COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná, por meio da qual esclarece que a Lei estadual nº 6.888, de 6 de julho de 1977, em seu artigo 2º, dispõe que os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros agentes promotores do PLANHAP no Estado, sejam partes interessadas, ficam isentos dos impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. 

Esclareceu, contudo, que o Registrador do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pitanga, apresentou o Ofício nº 3358/DA, datado de 10 de dezembro de 2009, firmado pelo Supervisor do Centro de Apoio, "que, baseado no protocolo nº 266.817/2009, Informação nº 2312/09 e Protocolo nº 146.234/08, Informação nº 22/09, da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, vinculada a Secretaria desse Tribunal, exige o recolhimento da taxa judiciária FUNREJUS da COHAPAR". 

Alegou que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, a legislação que estabeleça a suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. 

Requereu a expedição de ofício-circular determinando que os registradores se abstenham da cobrança da taxa nos atos, contratos ou quaisquer outros documentos de qualquer natureza em que seja parte a COHAPAR (fls. 2/3). Juntou documentos às fls. 4/18. 

Juntou-se aos autos cópia do parecer e da decisão exaradas nos Autos nº 2009.0336612-6/000 (fls. 24/34). 

O Supervisor do Centro de Apoio ao FUNREJUS manifestou às fls. 35/40, esclarecendo que, diante do princípio da especialidade, o contido no artigo 2º da Lei nº 6.888/77 não é aplicável quando a matéria versar sobre a taxa do FUNREJUS, regulamentada pela Lei estadual nº 12.216/98. 

Sustentou que a COHAPAR é isenta de impostos e não de taxas e que a concessão de qualquer benefício ou isenção deverá estar previamente prevista em lei. Certificou-se a respeito da existência de expedientes que tramitaram na Corregedoria-Geral da Justiça e que versam sobre o tema tratado nos autos (fls.43/60), juntando-se cópias das decisões neles proferidas (fls. 63/84). O Chefe da Divisão Jurídica do FUNREJUS prestou informações à fl. 88. Juntou-se aos autos cópia da Lei estadual nº 6.888, de 6 de julho de 1977 (fls. 92/93); da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (fls. 94/129); do Ofício-Circular nº 156/2002, de 3 de julho de 2002 (fl. 130) e da decisão proferida nos Autos nº 2012.007291-0/000 (fls. 132/139). 

A Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça prestou informações à fl. 147 e juntou documento às fls. 148/149. 

P O S T O  I S T O. 

2. Nos termos da Lei estadual nº 6.888/77, de fato, a COHAPAR é isenta do recolhimento de impostos e taxas de qualquer natureza 

Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. 

Com base no referido dispositivo, aliás, é que foi expedido o Ofício-Circular nº 127/99, datado de 29 de outubro de 1999, por meio do qual o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Osíris Fontoura, comunicou a todos os notários e registradores que a "Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR está isenta do recolhimento da taxa judiciária correspondente ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, criado pela Lei nº 12.216/98, com base na interpretação do artigo 2º da Lei nº 6.888/77" (fl. 5). 

E, na sequência, o aludido ato foi re-ratificado pelo Ofício-Circular nº 156/2002, datado de 3 de julho de 2002, por meio do qual foram informados aos notários e registradores que a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR está isenta "do percentual a ser recolhido para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, estabelecido pela Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, em seu artigo 3º, VII, da seguinte forma: 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protestos de títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, com base na interpretação do artigo 2º da Lei nº 6.888/77" (fl. 130). 

O Supervisor do Centro de Apoio ao FUNREJUS encaminhou, ao então Corregedor Geral da Justiça cópia do parecer de sua Assessoria Jurídica, no qual sustentou o não cabimento da referida isenção, ensejando a autuação do expediente sob nº 2009.0336612-6/000. 

O parecer proferido nos aludidos autos, aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça em data de 13 de janeiro de 2010 (fl. 34), foi no sentido de manter a isenção, sob os seguintes fundamentos (fls. 24/33): 

"Sem deslustro dos judiciosos argumentos lançados pela Assessoria do Centro de Apoio ao FUNREJUS, e com a devida vênia, opino pela manutenção da vigência do Ofício Circular nº 156/02 da Corregedoria-Geral da Justiça. 

E o faço por entender que a regra do art. 111, II, do Código Tributário Nacional não pode servir de bastião para que se submeta o art. 2° da Lei Estadual nº 6.888/77 à leitura divorciada do sistema em que inserido e da sua própria ratio. 

A doutrina é remansosa no que diz com o verdadeiro alcance da regra do art. 111 do Código Tributário Nacional, afirmando que o espírito do dispositivo é evitar a extensão da isenção a situações claramente não desejadas pelo legislador e afastando a idéia de que, para assim proceder, seja vedado ao jurista interpretar o dispositivo de outra forma que não a meramente gramatical. 

Nesse sentido: "o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias. A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização de critérios teleológico, histórico e sistemático (...) Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações". 

Tal posicionamento conta com o beneplácito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas" (STJ, 2ª Turma, REsp 192531/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, maio de 2005). 

Pois bem. O art. 2º da Lei Estadual nº 6.888/77 conta com a seguinte redação: "Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza". 

A prevalecer o entendimento esposado no respeitável parecer de fls. 03/11, com a consequente revogação do Ofício Circular nº 156/02-CGJ, a COHAPAR deixaria de gozar da isenção da taxa devida ao FUNREJUS ao levar a registro imóveis envolvidos na consecução do programa habitacional de governo denominado "Minha Casa, Minha Vida" (Lei Federal nº 11.977/09). É que, levada a efeito a interpretação literal do art. 2° da Lei Estadual nº 6.888/77, resultaria ser a isenção tributária relativa única e exclusivamente aos casos de promoção do PLANHAP (Plano de Habitação Popular), excluindo-se de sua abrangência o programa "Minha Casa, Minha Vida". 

Contudo, o dispositivo da lei estadual, ao ser encarado com olhos que mirem sua finalidade e lugar no sistema jurídico, pode ter aplicação aos casos em que a COHAPAR atue na promoção do programa "Minha Casa, Minha Vida", justificando a vigência do ato normativo da Corregedoria-Geral. 

Com efeito, mais do que veículo de adesão do Estado do Paraná ao PLANHAP, a Lei Estadual nº 6.888/77 consubstancia-se em instrumento que contribui para a realização de direito fundamental (art. 6º da CF/88) e para a concreção de dever do Estado (art. 23, IX, da CF/88). Dito de outro modo, a relevância da legislação estadual suplanta as raias de política pública de habitação específica para assumir papel importante na redução do déficit de habitação que enfrenta o Estado do Paraná, pelo que devem ser abstraídas sutilezas como a denominação do programa habitacional em andamento. 

Anote-se que o PLANHAP já não é o plano habitacional vigente no país. Em 2004, o Governo Federal instituiu o Plano Nacional de Habitação (PLANHAB), no bojo do qual o Programa "Minha Casa, Minha Vida" está inserido. Desse modo, tratar da atuação governamental na seara da habitação hoje é tratar do PLANHAB (e do programa "Minha Casa, Minha Vida"), e não mais do PLANHAP. 

A mera diversidade dos nomes dos programas habitacionais, a meu sentir, não afasta a possibilidade de aplicação do art. 2º da Lei Estadual nº 6.888/77 ao programa habitacional hoje vigente, o qual, em sua essência, equivale e tem o mesmo escopo do programa da década de 70. Nome não define substância. 

Nessa linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Em homenagem aos princípios da hermenêutica positivados nos arts. 108 e 111 do Código Tributário Nacional, não cabe ampliação jurisprudencial das hipóteses de isenção arroladas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Nada obsta, entretanto, que determinada verba inominada ou nominada em desacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder ser enquadrada em uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas" (STJ, 1ª Seção, decisão unânime, EDivREsp 496.737, rel. Min. Castro Meira, maio de 2004). 

Conceber que apenas da interpretação literal se possa extrair o verdadeiro sentido do dispositivo é olvidar que texto e norma são coisas diversas, desconsiderar que ao intérprete cabe a missão de produzir a norma. "Daí por que o texto escrito", é Paulo de Barros Carvalho quem escreve, "não pode ser mais que a porta de entrada para o processo de apreensão da vontade da lei; jamais confundida com a intenção do legislador. O jurista, que nada mais é do que o lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo quadro normativo". 

Que fique claro: não se está aqui a defender a prescindibilidade da atuação do legislador na adequação da legislação ao cenário atual. A ordem jurídica deve acompanhar a evolução dos institutos sociais e políticos e seria mesmo salutar a edição de lei que retificasse os termos usados na Lei Estadual nº 6.888/77 e ratificasse a intenção de contribuir para o desembaraço na consecução de políticas públicas de habitação. 

No entanto, diante da redação dos arts. 3, §1º, II e 19, §4º, da Lei Federal nº 11.977/09 e da necessidade de impulso para o desenvolvimento do programa, não parece adequado negar isenção da taxa devida ao FUNREJUS apenas pela desatualização das expressões utilizadas pela lei que vincula a isenção em estudo, ao menos não sob o argumento da interpretação literal lançada no douto parecer de fls. 03/11. 

De outro lado, se é certo que a concessão de isenção depende de lei específica (art. 150, §6º, CF/88), também o é que sua revogação não pode prescindir de lei de mesma estatura, ante o princípio do paralelismo das formas. Não havendo notícia da revogação da Lei Estadual nº 6.888/77, ou mera derrogação de seu art. 2º, ela permanece a produzir efeitos na ordem jurídica, mesmo porque suas disposições estão em harmonia com a legislação federal e estadual afeta à questão habitacional. 

Convém ponderar, ainda, que a COHAPAR atua na execução de política pública habitacional como braço do Estado, conforme se observa do regramento da Lei Complementar Estadual nº 119/2007 (arts. 8° e 9º). Portanto, a equiparação de sociedade de economia mista com as pessoas jurídicas do setor privado, lembrado pelo parecer de fls. 03/11 (art. 147, CE/89), no que se refere às obrigações tributárias, não pode ser incontinenti aplicada ao caso em apreço, pois aqui não se está a tratar de atuação de órgão da Administração Pública Indireta no mercado, em condições de igualdade com o setor privado. Antes, cuida-se da COHAPAR como orientadora dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional e agente de promoção de programa de governo. 

Se assim é, não soa inadequado o pensamento de que a isenção da taxa devida ao FUNREJUS concedida aos "órgãos públicos federais, estaduais e municipais" (art. 3º, VII, "b", item 19, da Lei Estadual nº 12.216/98) pode ser estendida também à COHAPAR no que se refere à aludida atuação como agente do Estado. 

Portanto, denota-se que a isenção do art. 2º da Lei Estadual nº 6.888/77 não confere privilégio odioso à COHAPAR em relação às empresas do setor privado (pois sua atuação é como agente do Estado, e não como agente econômico), tampouco é injustificada diante do significativo movimento do Estado do Paraná em torno do Programa "Minha Casa, Minha Vida". 

4. Do exposto, conclui-se que: 

4.1 A isenção tributária do art. 2º da Lei Estadual nº 6.888/77 guarda perfeita consonância com as disposições constitucionais e com a finalidade dos planos habitacionais de governo. 

4.2 A concessão da isenção à COHAPAR, no bojo do programa "Minha Casa, Minha Vida", não implica ofensa ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tampouco às regras constitucionais relativas ao tratamento tributário dispensado às sociedades de economia mista. 

5. Diante dessas conclusões, opino: 

5.1. Pela manutenção da vigência do Ofício Circular nº 156/02 da Corregedoria Geral da Justiça;" 

De fato, ao contrário do que restou sustentado pela Assessoria Jurídica do Centro de Apoio ao Funrejus (Parecer nº 150/2012, datado de 19 de abril de 2012 - fls. 35/40) e aprovado pelo respectivo Supervisor (fl. 40), continua em pleno vigor o artigo 2º da Lei nº 6.888/77, que concede isenção de impostos e taxas de qualquer natureza aos atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza praticados pela Companhia de Habitação Popular - COHABs e outros agentes promotores do Plano Habitacional no Estado, devidamente credenciados. 

Isto porque, por se tratar de um benefício em favor do contribuinte, a isenção somente poderia ser revogada por lei posterior em sentido contrário. 

Nesse sentido, aliás, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

Desse modo, embora a Lei estadual nº 12.216/98, que criou o FUNREJUS, não tenha contemplado esta espécie de isenção em seu artigo 3º, tal fato não tem o condão de revogar o benefício previsto em lei anterior, pois, em se tratando de isenção tributária, há que se ter lei que, de forma inequívoca, a revogue. 

Ademais, dispõe o artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil: Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

Como se denota, a lei posterior somente revoga a anterior quando: a) houver declaração expressa nesse sentido; 

b) quando houver incompatibilidade entre as normas; ou 

c) quando a lei nova regular inteiramente a matéria objeto da lei anterior. Ao tratar desse tema, pondera SERPA LOPES que "a lei regula inteiramente a matéria da lei anterior quando, dispondo sobre os mesmos fatos ou idênticos institutos jurídicos, os abrange em sua complexidade, v.g., uma lei hipotecária, regulando todo o instituto da hipoteca. Em casos tais, ocorre uma oposição de conteúdo ao lado de uma identidade de objetivo, formando singular e heteróclito consórcio" (Comentário Teórico e Prático da Lei de Introdução ao Código Civil, PP. 60 e 61). 

Na hipótese em apreço, não se vislumbra a incidência de nenhuma dessas hipóteses, posto que a Lei nº 12.216/98 não revogou expressamente a isenção prevista no artigo 2º da Lei nº 6.888/77; não há incompatibilidade entre as normas, apenas não se previu na posterior o benefício previsto na anterior; e a lei nova, ao tratar do FUNREJUS, não regulou inteiramente a matéria prevista na lei anterior, que trata do Plano de Habitação Popular (fl. 92). 

Como se percebe, o próprio § 2º dispõe que não haverá revogação se a nova lei estabelecer novas disposições, a par das já existentes, como no presente caso, em que a Lei nº 12.216/98 criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS e dispôs sobre novas hipóteses de isenção, mas, por ter sido omissa em relação à COHAPAR, não tornou revogada a Lei estadual nº 6.888/77, que previa este benefício. 

Nesse sentido, discorre a jurista MARIA HELENA DINIZ: 

"(...) Fiore, ao se referir à incompatibilidade como critério de revogação tácita, pondera que, 'quando a lei nova é diretamente contrária ao próprio espírito da antiga, deve entender-se que a ab-rogação se estende a todas as disposições desta, sem qualquer distinção'. Mas acrescenta: ' em caso contrário, cumpre examinar cuidadosamente quais as disposições da lei nova absolutamente incompatíveis com as da lei antiga e admitir semelhante incompatibilidade quando a força obrigatória da lei posterior reduz a nada as disposições correspondentes da lei anterior: posteriores leges ad priores pertinente nisi contrariae sint. E sendo duvidosa a incompatibilidade, as duas leis deverão ser interpretadas por modo a fazer cessar a antinomia, pois as leis, em regra, não se revogam por presunção'. Assim, havendo dúvida, dever-se-á entender que as leis 'conflitantes' são compatíveis, uma vez que a revogação tácita não se presume. A incompatibilidade deverá ser formal, de tal modo que a execução da lei nova seja impossível sem destruir a antiga. 

(...) Bianchi esclarece-nos que apenas se dará a revogação tácita se o estado de coisas a que a lei se destinava desapareceu totalmente, não tendo ela mais qualquer razão de existência. Por exemplo, se uma norma, para facilitar o ingresso de visitantes em uma exposição, determinar a redução do preço das passagens aéreas, evidente estará que, encerrada a exposição, terminam os motivos da lei, por ter desaparecido o estado das coisas a que se destinava. Consequentemente, dever-se-á ter cautela na delimitação do sentido do princípio cessante ratione legis, cessat e jus dispositio, tendo-se em vista que a autoridade da norma não decorre dos motivos que a inspiraram, mas sim da competência do seu elaborador, a quem está reservada a função de declarar se ainda tem razão de existir" (Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada - Saraiva, 2012, p. 90-91). Não há, portanto, que se falar em revogação tácita da isenção concedida pelo artigo 2º da Lei nº 6.888/77, pelo artigo 3º da Lei nº 12.216/98, até mesmo porque, para que se considere que tenha havido revogação tácita de um dispositivo, é preciso que a lei nova tenha expressa e efetivamente tratado da matéria objeto da lei anterior (no caso, seria necessário que a nova legislação tivesse tratado, também, do Plano de Habitação Popular, que, na lei anterior, ensejou a concessão da isenção de impostos e taxas). 

Neste sentido, leciona ROQUE ANTÔNIO CARRAZA: 

"A revogação, também, pode ser tácita, quando haja incompatibilidade entre as novas disposições e as precedentes ou quando a nova lei regular toda a matéria disciplinada na anterior.

 A verificação da incompatibilidade da lei nova com a antiga é um desafio que põe à prova a argúcia seja do intérprete, seja do aplicador do Direito. Uma coisa, porém, é incontroversa: a revogação tácita não se presume, devendo, portanto, ser cabalmente demonstrada. (...) 

Em homenagem à segurança jurídica, o intérprete e o aplicador só podem dar pela revogação tácita quando a superposição é onipatente, manifesta e insofismável. Afinal, intérprete e o aplicador não são legisladores, e nem podem fazer-lhes as vezes - o que ocorreria caso derrogassem, via labor exegético, lei que, na realidade, continua em vigor. 

Como anteriormente destacado, no caso dos autos a lei nova não abordou a questão específica tratada na lei anterior (Plano de Habitação Popular), de modo que não há revogação tácita, pois, como lembrou o mencionado jurista, esta não se pode presumir. 

Não se trata, portanto, de revogação da isenção conferida pela lei anterior, mas sim, de convivência harmônica entre ambas. 

Assim, a lei posterior, ao regular a criação do FUNREJUS (Lei estadual nº 12.216/98) estabeleceu as hipóteses de isenção, as quais deverão se somar àquela prevista na Lei estadual nº 6.888/77, que, ao regular o Plano de Habitação Popular, trouxe este benefício tributário para atingir os seus especiais objetivos. 

Sob este aspecto (necessidade de facilitar o acesso à habitação popular e os respectivos mecanismos facilitadores), a lei posterior não tratou a questão, que é o objetivo da lei anterior. 

E, sob esse aspecto, segundo ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, não há revogação, mas sim, convivência harmônica entre as normas, cada qual ao caso nela previsto: 

"Ainda a propósito do assunto, lembramos que a lei de caráter especial não revoga, nem é revogada pela lei de caráter geral (art. 2, § 2º da LICC). 

De fato, a lei especial circunscrita a um ponto particular não altera o disciplinamento geral da matéria. 

Logo, a conhecida parêmia lex expecialis derrogat generalis há de ser entendida em termos: lei especial não revoga a lei geral, mas apenas, a ela prefere nos pontos que expressamente regula. Aí não se verifica uma revogação, mas pelo menos em circunstâncias normais, a aplicação simultânea das duas leis (a geral e a especial) - cada uma, é claro, ao caso nela previsto. 

De sua parte, a lei de caráter geral, conforme acima adiantamos, também não revoga a lei especial (lex posterior generalis non derrogat priori speciali), a menos que tal declare de modo expresso.(obra já citada. p. 505). 

Ademais, destaque-se que, se a Lei nº 12.216/98 é especial em relação à instituição do FUNREJUS, a Lei nº 6.888/77 é especial em relação ao Plano de Habitação Popular, de modo que não procede o argumento simplista de que "lei especial revoga a geral", posto que, esta última não deixa de ser especial, no sentido de facilitar a aquisição da casa própria pelas pessoas de baixa renda, cujo mecanismo de isenção foi criado para atingir este objetivo. 

Este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou favoravelmente à tese de manutenção da isenção em referência: 

AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO-FUNREJUS - DESCABIMENTO - ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI 6.888/77, ART. 2º - AGRAVO PROVIDO. A isenção concedida pelo art. 2º, da Lei 6.888/77, à Companhia de Habitação do Paraná-COHAPAR, a dispensa também de recolher o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário FUNREJUS.  (TJPR - 7ª C.Cível - AI 121638-6 - Palmas - Rel.: Mendonça de Anunciação - Unânime - J. 24.06.2002). 

3. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de que a isenção conferida à COHAPAR pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 6.888/77 não foi revogada pela novel legislação, devendo ser aplicado, portanto, o contido no Ofício-Circular nº 127/99 (fl. 5), re-ratificado pelo Ofício-Circular nº 156/2002 (fl. 130). 

Desse modo, considerando a existência de dúvidas a respeito do tema, determino seja oficiado a todos os agentes delegados e Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, reiterando os termos dos aludidos ofícios circulares, com cópia desta deliberação. 

4. Comunique-se, com urgência, o teor da presente manifestação ao Diretor Presidente e à Superintendente Jurídica da COHAPAR - Companhia de Habitação do Paraná, bem como, ao Supervisor do Centro de Apoio ao FUNREJUS. 

5. Publique-se. 

Curitiba, 18 de setembro de 2012. 

 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO  

Corregedor da Justiça