jurisprudência-tjpr-suscitação-duvida-outubro-2023

DECISÕES DE OUTUBRO/2023

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM REGISTRAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR NÃO HAVER PROVA DO RECOLHIMENTO DO ITBI RELATIVO A PRECEDENTE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA INDEVIDA, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA (TEMA 1124, STF, PENDENTE DE JULGAMENTO). AUTORA QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. REQUERENTE QUE, ADEMAIS, EXERCEU O DIREITO CEDIDO. NOVA COBRANÇA QUE IMPORTARIA EM BITRIBUTAÇÃO. EXIGÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001541-37.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -  J. 30.10.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. Recusa na averbação de escritura pública de divórcio, através da qual o cônjuge varão reconheceu que dois bens imóveis pertenciam exclusivamente à cônjuge virago. Procedimento escorreito. Declarações dos domínios em favor do casal, em razão da procedência dos pedidos formulados em ação de usucapião extraordinário. Irrelevância na alegação de aplicação do art. 1.659, I do Código Civil, pois não se pretende a exclusão de bens adquiridos por sucessão (no que a Apelante discorre sobre a posse exercida por seu genitor), mas sim das propriedades sobre os dois imóveis declaradas na constância do casamento, em favor de ambos os cônjuges. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000804-90.2022.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 23.10.2023)

? DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE. ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94. A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira e, ante ao falecimento da cônjuge não-sócio e, portanto, pela impossibilidade de sua anuência expressa por meio de escritura pública é dever dos herdeiros, por meio do inventário, ou mediante suprimento da vontade por meio judicial, realizarem a correta e adequada transmissão dos imóveis a fim de incorporarem ao capital da sociedade empresária.2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007341-34.2022.8.16.0148 - Rolândia -  Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 09.10.2023)

REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REPUTANDO VÁLIDA A RECUSA DE REGISTRO DO TÍTULO OBJETO DO PROTOCOLO Nº 369.997. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA ANOTAÇÃO DE PENHORA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DE DÍVIDA COM A UNIÃO, EM PARTE IDEAL DO IMÓVEL DOADO. PENHORA QUE TORNA O BEM DESDE LOGO INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 1º, DA LEI 8.212/1991. NECESSIDADE DE PRÉVIA BAIXA DA PENHORA. AVENTADA POSSIBILIDADE DE CINDIBILIDADE DO TÍTULO, PERMITINDO APENAS O REGISTRO REFERENTEMENTE À DOAÇÃO DA PARTE IDEAL SOBRE A QUAL NÃO RECAI A INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO QUE NÃO CONTEMPLOU NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. DOAÇÃO DE FORMA HOMOGÊNEA EM UM ÚNICO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003679-66.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -  J. 09.10.2023)

? REGISTROS PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONTÍNUA COM ?ÂNIMUS DOMINI? PELO PRETENDENTE E ANTECESSORES NÃO COMPROVADA (ART. 216-A, LRP). NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela parte interessada, e exigindo as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A, 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não comprovam a alegada posse contínua da parte interessada, por si e seus antecessores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, negando-se o registro da usucapião extrajudicial.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000238-87.2022.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 02.10.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL. DILIGÊNCIA REGISTRAL. INCONFORMISMO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS INTERESSADOS.PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PEDIDOS. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA. DECISÃO INTEGRAL SOBRE O MÉRITO ADMISSÍVEL. ART. 1013, § 3º, III, DO CPC. - Observa-se que o Juiz sentenciante, de fato, não examinou os pleitos relacionados às exigências de nº 08 e 09 da Diligência Registral, o que torna a sentença ?citra petita?, já que não julgou todos os pedidos. - Tal realidade, contudo, não impõe o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento do Magistrado de primeiro grau, possuindo este Órgão Recursal competência para o exame integral do mérito, conforme autoriza o art. 1013, § 3º, III, do CPC.MÉRITO. EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 07. PRETENSÃO DE SOMA DE POSSES PARA PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DOS ANTECESSORES. DIFICULDADE DE CONTATO OU LOCALIZAÇÃO. OBSTÁCULOS QUE NÃO AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL.- Em se tratando de usucapião, admite-se a soma das posses para preenchimento do requisito temporal, conforme estatui o art. 1.207, do CC.- O art. 216-A, da Lei 6.05/73, assim como o art. 3º, inciso III, do Provimento 65/2017, do CNJ, preveem como indispensável a indicação precisa dos antecessores quando o interessado se utiliza do tempo de posse anterior para atendimento do pressuposto temporal. - Dificuldades de contato com os antigos possuidores não é argumento válido para se afastar tal providência, que é imprescindível para se possa aferir a credibilidade e verossimilhança nas informações prestadas pelos atuais possuidores, permitindo, com isso, segurança jurídica ao procedimento extrajudicial de declaração de aquisição originária de propriedade imóvel, com todos os reflexos jurídico-legais disso decorrentes.EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 08. ÁREA USUCAPIENDA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ATUAÇÃO VINCULADA DO REGISTRADOR NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE TODOS OS REQUISITOS DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO INCRA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À AGRICULTURA FAMILIAR. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, § 4º, III, DA LEI 5.868/72. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE AGRICULTOR FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA.- Em se tratando de procedimento extrajudicial de usucapião, é dever do Registrador, no âmbito de sua atividade vinculada, verificar se foram observadas todas as exigências estatuídas na Lei 6.015/73 (em especial, no art. 216-A), bem como no Provimento 65/2017, do CNJ, que trata das diretrizes procedimentais, não sendo possível afastá-las ao entendimento de que há precedentes jurisprudenciais em sentido oposto. - A existência de jurisprudência, de caráter não vinculante, que permita dispensar eventual requisito legal constitui questão complexa que deve ser solucionada pela via judicial, não havendo espaço para seu debate no âmbito estrito do procedimento extrajudicial.- O art. 19, do Provimento 65/2017 do CNJ, reza que o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural somente poderá ser promovido com a apresentação de determinados documentos, dentre os quais, e no que aqui importa, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural ? CCIR, o que, por sua vez, é apenas emitido quando se tratar de imóvel cuja área não seja inferior ao módulo fiscal, nos termos da Lei 5.868/72 e DO Decreto 72.106/73.- Muito embora aleguem os apelantes que se aplicaria à hipótese a exceção prevista no art. 8º, § 4º, III, da Lei 5.868/72, que estabelece a possibilidade de divisão de imóvel rural com área inferior ao módulo rural quando se tratar de ?... imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006?, não fizeram qualquer prova do preenchimento dos pressupostos legais cumulativos que os qualifiquem como agricultores familiares.EXIGÊNCIA REGISTRAL Nº 09. PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO COM DESCRIÇÃO INSUFICIENTE E IMPRECISA. ÁREA USUCAPIENDA QUE ENVOLVE 04 MATRÍCULAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DAS ÁREAS QUE SERÃO DESTACADAS DE CADA MATRÍCULA. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DA POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS TITULARES DAS MATRÍCULAS. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUI O CERNE DA EXIGÊNCIA APRESENTADA PELO REGISTRADOR. DILIGÊNCIA REGISTRAL PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA.- Em se tratando de pedido de reconhecimento de aquisição originária de imóvel rural, é essencial a sua perfeita individualização, em respeito ao princípio da especialidade.- A planta e o memorial descritivo trazidos pelos apelantes não são precisos e suficientemente claros acerca da área usucapienda, deixando de esclarecer adequadamente quais áreas seriam desmembradas de cada matrícula atingida.- As exigências registrais formuladas pela Registradora são coerentes com o procedimento de usucapião extrajudicial e possuem fundamento legal, de modo que a improcedência da dúvida inversa suscitada fica preservada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005241-75.2021.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 02.10.2023)

APELAÇÃO CÍVEL ? DÚVIDA REGISTRAL INVERSA ?  REGISTRO IMOBILIÁRIO - CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO ? PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE ? INSURGÊNCIA DO REQUERENTE ? PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ? INVIABILIDADE ? RAZÕES RECURSAIS QUE AO MENOS DE FORMA INDIRETA ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO RECURSO ? MÉRITO - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE PERMITIRIA O CANCELAMENTO DA PACTO COMISSÓRIO INDEPENDENTEMENTE DA EXIBIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS OU DE TERMO DE QUITAÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CAPAZ DE PERMITIR AVALIAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030570-22.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA -  J. 02.10.2023)

DECISÕES DE setembro/2023

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. pretensão de unificação de lotes rurais. sentença de extinção, sem resolução do mérito.pleito do autor de nulidade do procedimento por cerceamento de defesa. não acolhimento. DÚVIDA SUSCITADA QUANDO JÁ CESSADOS OS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205, DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). impossibilidade de designação de audiência de conciliação. matéria registral que não comporta transação. ausência de cerceamento de defesa. trâmite processual de acordo com a lei de registros públicos. sentença mantida.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010118-06.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 25.09.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITANTES. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER PELOS APELANTES. APRESENTAÇÃO AO CARTORÁRIO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE FORMA VOLUNTÁRIA E SEM RESSALVAS. REGISTRO DOS IMÓVEIS ALMEJADO DEVIDAMENTE REALIZADO PELA SERVENTIA. ART. 1.000 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA DISCUSSÃO A RESPEITO DAS EXIGÊNCIAS DO CARTORÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Recurso de Apelação não conhecido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000668-61.2022.8.16.0039 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 20.09.2023)

APELAÇÃO CÍVEL ? PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE ? EXIGÊNCIA REGISTRAL ? INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE IMÓVEL ? NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO MARITAL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA ? DILIGÊNCIA CUMPRIDA ? MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA INDEVIDA ? SENTENÇA REFORMADA ? RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005479-14.2022.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 18.09.2023)

REGISTROS PÚBLICOS E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE PARTILHA. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESFORÇO COMUM. PROVAS. NECESSIDADE. 1. ?O entendimento jurisprudencial dominante acerca da Súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição.?2. Não cabe ao Oficial do Registro presumir o esforço comum, revelando-se desnecessária a diligência registral.3. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001600-38.2022.8.16.0172 - Ubiratã -  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -  J. 18.09.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE REGISTRO. ARTIGO 216-A, DA LEI Nº 6.073/1965. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA SOBRE A ÁREA PRETENDIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES EM ATA NOTARIAL E NA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA PARA A INEXISTÊNCIA DE CORRETA ESCRITURAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, §2º, DO PROVIMENTO 65/2017, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTOS QUE NÃO FORNECEM ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO PELO AGENTE DELEGADO, ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE SE BUSCAR O MESMO PROVIMENTO PELA VIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000173-15.2022.8.16.0169 - Tibagi -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER -  J. 04.09.2023)

DECISÕES DE AGOSTO/2023

APELAÇÃO CíVEL ? PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? requerimento de usuCapião extrajudicial ? sentença de procedência ? insurgência dos interessados ? alegada POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PELO HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI ? IMPOSSIBILIDADE ? PRINCIPIO DA SAISINE - USUCAPIÃO NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO -TRANSMISSÃO E EVENTUAL DIVISÃO QUE DEVEM SER FEITAS PELA VIA ADEQUADA - USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA A SOLUÇÃO DE TODO E QUALQUER PROBLEMA RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECURSO CONHECIDO E DESprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001950-25.2022.8.16.0043 - Antonina -  Rel.: RUY A. HENRIQUES -  J. 21.08.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA QUE PROCLAMA VÁLIDA A EXIGÊNCIA DO OFICIAL REGISTRADOR DE CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RURAL, PELO INCRA, PARA QUE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO POSSA SER PROCESSADO.1) O georreferenciamento é procedimento destinado a estabelecer, com precisão, o perímetro, características, confrontações, localização e área do imóvel, sendo de realização obrigatória quando se busca o desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais. Inteligência dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, §3º, Lei 6.015/1.973 (LRP).2) A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, e, para ter sua ocorrência reconhecida extrajudicialmente, ensejando a abertura de matrícula em favor do adquirente, exige que o pedido seja instruído com, dentre outros documentos, planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do artigo 216-A, II da Lei 6.015/73 e do artigo 4º do Provimento 65/2017, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça. 3) Conforme Nota Técnica nº 3448/2021, publicada pelo INCRA, não é necessário que o georreferenciamento seja certificado pelo órgão, uma vez que isso só poderá ser realizado ao final do processo extrajudicial de reconhecimento da aquisição de domínio por usucapião. 3) Documentos necessários à instrução do pedido de usucapião extrajudicial em princípio colacionados aos autos pela Autora. Ilegalidade da exigência de certificação do georreferenciamento pelo INCRA. Dúvida inversa julgada procedente, para que o pedido de reconhecimento da aquisição do domínio seja processado.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002033-68.2021.8.16.0207 - União da Vitória -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 21.08.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA APRESENTADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ordem judicial QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL, FEITA EM EXECUTIVO FISCAL AJUIZADO POR AUTARQUIA FEDERAL (ANATEL). ACORDO EM EMBARGOS DE TERCEIRO ENTRE A EXEQUENTE E O APELANTE. REQUERIMENTO DEVOLVIDO ANTE A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO FUNREJUS. EXIGÊNCIA FEITA EM RAZÃO DA TAXA INCIDENTE SOBRE O PRECEDENTE REGISTRO DA PENHORA E NÃO EM RAZÃO DA ORDEM DE CANCELAMENTO. EXIGIBILIDADE DIFERIDA EM CASO DE EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, PORÉM, AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO DO APELANTE QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO QUE NÃO ALTERA ESSE ENTENDIMENTO. TAXA QUE NÃO INTEGRA AS CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR, EM TESE, PASSÍVEL DE SER INCLUÍDO NA CONTA GERAL DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBLIDADE EM FACE DO APELANTE. DÚVIDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004454-63.2022.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -  J. 09.08.2023)

DECISÕES DE JUlHO/2023

Apelação cível. Suscitação de dúvida. Procedência. Recusa de registro de formal de partilha na matrícula de imóvel. Requisitos legais não atendidos. Ausência de menção expressa ao bem e à respectiva matrícula no formal de partilha. Inteligência do art. 222 da Lei nº 6015/73. Princípio da especialidade e segurança jurídica. Recusa de registro válida. Sentença mantida. 1. ?O princípio da especialidade concede é a certeza de a inscrição existente no registro imobiliário ser pertinente a um imóvel específico e único que não se confunde com qualquer outro em conformidade a seus dados tabulares. Pela leitura da matrícula é possível compreender a exata localização do imóvel, os titulares, bem como a espécie dos direitos reais registrados e outros direitos inscritos. É possível estabelecer a singularidade do imóvel e dos respectivos titulares e seus direitos. O princípio da especialidade é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, permitindo a transmissão e a inscrição de direitos reais, bem como o ingresso dos fatos jurídicos com previsão jurídica de sua inscrição. [...]? (PASSOS, José Modesto. A Dúvida no Registro de Imóveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).2.Apelação cível. Suscitação de dúvida. Registro de formal de partilha. Descrições diversa da matrícula. Necessidade de procedimento de retificação de registro imobiliário. Retificação necessária para adequar a matrícula ao formal de partilha. Impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. Entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. Recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea -  J. 18.05.2020).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001986-47.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 31.07.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE RATIFICOU NOTA DE DILIGÊNCIA QUE EXIGE DOS ANUENTES (ANTIGOS PROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL, QUE CEDERAM O DIREITO AQUISITIVO DO BEM AOS NOVOS INTERESSADOS) A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO FISCAL E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. DECISÃO REFORMADA. INEXIGÍVEL A CERTIDÃO DAQUELE QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ITBI. FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE OCORRE SOMENTE COM A TRANSMISSÃO EFETIVA DA PROPRIEDADE, O QUE JAMAIS OCORREU EM RELAÇÃO AOS ANUENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156, II, DA CF, ART. 35 DO CTN E ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO OFICIAL DO REGISTRO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARTÓRIO REGISTRAL QUE NÃO ATUA COMO PARTE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004677-49.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina -  Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA -  J. 31.07.2023)

APELAÇÃO CíVEL ? PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTINGUIR A HIPOTECA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DOS interessados. ACOLHIMENTO. GARANTIA REAL PREVISTA COM PRAZO DETERMINADO INFERIOR A 30 (TRINTA) ANOS. POSSIBILIDADE. prevalência da AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL RESPECTIVO NÃO CULMINA NA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA da garantia, mas sim a sua perempção. POSSIBILIDADE DE extingui-la independentemente da extinção dA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. caráter de ACESSORIEDADE. ROL DE HIPÓTESES DO ART. 1.499, DO cc que é meramente exemplificativo. possibilidade de se extinguir a hipoteca através da escorreita baixa do registro. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001121-69.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares -  Rel.: RUY A. HENRIQUES -  J. 26.07.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS TERCEIROS INTERESSADOS. 1. PROPRIEDADE ADQUIRIDA VIA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JUDICIAL. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS PARTES. 2. REGISTRO DE IMÓVEIS QUE CONDICIONA O REGISTRO DA CARTA DE AJUDICAÇÃO À APRESENTAÇÃO, PELO ADQUIRENTE, DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA. 3. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E REPLICADO NESTA CORTE. 4. INOVAÇÃO LEGISLATIVA PROMULGADA APÓS A SENTENÇA. EXPRESSA PREVISÃO DE DISPENSA NA EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO 5. DECISÃO REFORMADA. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000199-90.2022.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO -  J. 24.07.2023)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA PELO DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSIBILITAR O SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO E DISPÕE QUE A HIPOTECA CONSOLIDOU-SE COMO GARANTIA AO CUMPRIMENTO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 251, DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 251, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), dispõe que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação dada pelo Credor; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias. 2. A ultimação do prazo contratual do compromisso de compra e venda não acarreta o cancelamento da hipoteca, pois constou expressamente do contrato a possibilidade de prorrogação do prazo para o cumprimento do contrato, além do que a hipoteca foi perfectibilizada para a garantia de todas as suas cláusulas. Diante disso, revela-se legítima a exigência de anuência do Credor Hipotecário para o cancelamento da hipoteca. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados na sentença combatida. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014766-70.2021.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER -  J. 03.07.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRETENSÃO AO REGISTRO DO INSTRUMENTO PARTICULAR CELEBRADO PELO APELANTE E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL SEM A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, O ART. 10-A DO DECRETO-LEI DE Nº 3.365/41, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.867/2019, EMBORA TENHA DESBUROCRATIZADO O PROCESSO, NÃO INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO PONTO DE AFASTAR POR COMPLETO A EXIGÊNCIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. DIVERGÊNCIAS NA QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DA PARTE EXPROPRIADA. ERRO NO NOME E NO NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. VÍCIOS QUE DEVEM SER SANADOS ATRAVÉS DE SOLICITAÇÃO PELA INTERESSADA JUNTO AO CARTÓRIO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DOCUMENTO NA PENDÊNCIA DAS INCONSISTÊNCIAS ENCONTRADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. CÓPIAS REPROGRÁFICAS DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS OU ASSINADAS DIGITALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004273-25.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba -  Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 03.07.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE RELIGIOSA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA ALTERAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEIS. NEGATIVA DO AGENTE DELEGADO. MANUTENÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DE QUE A REQUERENTE É A MESMA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA NAS TRANSCRIÇÕES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000408-49.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -  J. 03.07.2023)

DECISÕES DE JUNHO/2023

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TITULAR REGISTRAL E PROMITENTE VENDEDORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DO TESTAMENTO, TRANSMITINDO A PROPRIEDADE PARA A ALIENANTE. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. - A carta de adjudicação, estatuindo a transmissão da propriedade do imóvel para a ora recorrente, de fato não pode ser levada a registro sem que antes se proceda ao registro do testamento deixado pelo anterior proprietário, Euclydes Busato, em favor da herdeira e promitente vendedora Lilian, de modo a se estabelecer o adequado e perfeito encadeamento da titularidade dominial, em obediência ao princípio da continuidade registral.- O princípio da continuidade registral visa a dar segurança, transparência e completude à publicidade que emana do fólio real, permitindo identificar o completo histórico dos titulares registrais.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008687-38.2022.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 26.06.2023)

APELAÇÃO CíVEL ? PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? requerimento de usuCapião extrajudicial ? sentença de procedência ? insurgência dos interessados ? alegada desnecessidade de apresentação da escritura pública. acolhimento. contrato de compromisso de cessão de direitos hereditários que é suficiente à demonstração do justo título. existência de meios efetivos e menos gravosos para se tutelar o interesse tributário do estado diante de eventual burla ao pagamento dos impostos devidos ? aduzida irrelevância da indisponibilidade do bem. tese que merece guarida. inteligência dos arts. 14 e 21 do provimento cnj 65/2017. existência de restrições e de gravames que isoladamente não obstam a usucapião extrajudicial ? apontada impossibilidade e desnecessidade das certidões negativas. não acolhimento. medida imprescindível para averiguar a existência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel. expressa previsão no art. 4o, IV, DO PROvIMENTO 65/2017 do cnj QUE ENCONTRA RESPALDO NO ART. 216-a, iii, da lei n.o 6.015/73. inatendimento da medida que obstaculiza o reconhecimento da usucapião extrajudicial. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002271-40.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: RUY A. HENRIQUES -  J. 22.06.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEL, NA FORMA DO ART. 828, DO CPC. EXIGÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO COMO VÁLIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL. INSURGÊNCIA DA APRESENTANTE DO TÍTULO, REQUERENTE. 1. PRETENSÃO DE RETORNO À VIGÊNCIA DE PROTOCOLO INSTAURADO EM NOVEMBRO/2018. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE 20 DIAS PARA REGISTRO DO TÍTULO, APÓS LANÇAMENTO DO PROTOCOLO, CESSANDO OS EFEITOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. ART. 205, DA LEI Nº 6.015/1973. MANIFESTAÇÃO QUATRO ANOS APÓS A ABERTURA DA PRENOTAÇÃO, SENDO INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO NESTE MOMENTO.2. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS AUTENTICADOS. MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 505, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PARANÁ. EXIGÊNCIA VÁLIDA E REGULAR. 3. APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL PRETENDIA A AVERBAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ EXIGÊNCIA LEGAL PARA TANTO, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEM RAZÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE O BEM PERTENCE, DE FATO, À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 195, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ADEMAIS, CASO EM QUE FOI CONSTATADO QUE O BEM NÃO ESTAVA REGISTRADO EM NOME DOS EXECUTADOS, CORROBORANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA.4. TAXA FUNREJUS. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM DECISÃO PROFERIDA EM ABRIL/2005, NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PREVALECE ATÉ OS DIAS ATUAIS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO, NOTADAMENTE PORQUE A PARTE FOI INTIMADA EM GRAU RECURSAL PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E OPTOU POR EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. 5. PARECER DA PGJ PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.6. SENTENÇA MANTIDA, RECONHECENDO A VALIDADE DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004997-66.2022.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 22.06.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO INVERSA DE DÚVIDA REGISTRAL. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A DILIGÊNCIA REGISTRAL VINCULADA A ESCRITURA DE DOAÇÃO QUE EXPLICITAVA DIVISAS E CONFRONTAÇÕES DA FRAÇÃO IDEAL DOADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE INTERESSADA. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, O SATISFATÓRIO ATENDIMENTO ÀS DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO AGENTE DELEGADO. PROMOVIDA A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA QUANTO À ÁREA OBJETO DA DOAÇÃO, RETIRANDO-SE AS ESPECIFICAÇÕES QUANTO ÀS DIVISAS E CONFRONTAÇÕES DA FRAÇÃO IDEAL. PARECER MINISTERIAL (EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU) PELA PROCEDÊNCIA DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000378-48.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 05.06.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O QUESTIONAMENTO APRESENTADO PELO AGENTE DELEGADO. DETERMINAÇÃO DE QUE O OFICIAL DEIXE DE ACEITAR INSTRUMENTO PARTICULAR DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E VERIFIQUE A PERTINÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA EXIGIDA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR PREVIAMENTE A DÚVIDA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO ART. 198, §1°, INCISO III, DA LEI N° 6.015/73. ACOLHIMENTO. 3. CONFUSÃO DE ALEGAÇÕES E DE DOCUMENTOS QUE INVIABILIZAM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. 4. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001244-66.2021.8.16.0111 - Manoel Ribas -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO -  J. 05.06.2023)

 

DECISÕES DE MAIO/2023

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA DE ÁREAS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando verificada divergência entre as áreas encontradas no georreferenciamento e as constantes das matrículas dos bens imóveis, revela-se plausível a exigência do Agente Delegado de prévia retificação das matrículas para posterior unificação, a teor do contido no art. 213, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e no art. 542, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ? Foro Extrajudicial. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sequer sido estipulados em primeiro grau. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000821-44.2020.8.16.0143 - Reserva -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER -  J. 25.05.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A POSSIBILIDADE DE O REGISTRADOR EXIGIR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO OU A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA OU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE EM QUE EXIGIDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITCMD DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM VALOR DIVERSO SEM O PAGAMENTO DE TORNA, POR CONFIGUR POSSÍVEL DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DEVER DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS SOBRE OS ATOS LAVRADOS. LITIGIOSIDADE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE REFOGE AOS LIMITES DA DÚVIDA E DEVE SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016379-75.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO -  J. 22.05.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A DILIGÊNCIA REGISTRAL VINCULADA A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA RELAÇÃO DE HERDEIROS DO INVENTÁRIO E RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ITCMD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO EM RAZÃO DA RENÚNCIA À HERANÇA PELOS HERDEIROS DE UM DOS FILHOS PÓS MORTO DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO POR TRANSMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.809, P. ÚNICO, DO CC. NECESSIDADE DOS HERDEIROS NETOS ACEITAREM, ANTES, A SEGUNDA HERANÇA, PARA PODEREM RENUNCIAR A PRIMEIRA. INOBSERVÂNCIA, AINDA, AO DIREITO DE MEAÇÃO DA VIÚVA DO FILHO PÓS MORTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062283-64.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 22.05.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO DE LOTES. AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO POR ADQUIRENTE. DILIGÊNCIA REGISTRAL. EXIGÊNCIAS.PRÉVIO REGISTRO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA.O registro da instituição do condomínio compete tão somente à incorporadora, não cabendo aos adquirentes de boa-fé das unidades imobiliárias, em regra, promover esse registro.Impor aos interessados a realização de ato que não cabe a eles, a fim de verem, tão somente, averbada a edificação no lote que adquiriram, é limitar injustificadamente seu direito de propriedade, diante de uma eventual irregularidade a que não deram causa, tampouco contribuíram de alguma forma.O art. 237-A, caput, da Lei 6.015/73, com redação dada pela Lei 14.382/2022, estabelece que, enquanto não averbada a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, as averbações referentes às unidades imobiliárias serão realizadas na matrícula de origem do imóvel ? previsão semelhante encontrada no art. 68, § 4º, da Lei 4.591/64 ? o que permite concluir que não há impedimento para a pretendida averbação.DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS REGISTRADA E CONSTRUÍDA. INOCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA ÁREA DE OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. FRAÇÃO IDEAL RESPEITADA.A edificação realizada pelos apelantes não ultrapassa a área de ocupação exclusiva.Segundo indica o próprio alvará de ampliação emitido pela Prefeitura Municipal de Guaratuba, a edificação contém 2 pavimentos, sendo elementar que a área construída considera a soma desses pavimentos e não a área que essa acessão ocupa no solo do lote.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FUNREJUS E RETIFICAÇÃO DE ART/CREA E CND/INSS. JUÍZO DE COGNIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE E LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. ANÁLISE QUE COMPETE AO OFICIAL REGISTRADOR.O Juízo de cognição realizado no âmbito do procedimento de dúvida se limita ao exame da regularidade e validade das exigências apontadas na Diligência Registral, não competindo ao Juiz Corregedor ou ao Órgão Recursal, nessa seara, avaliar se as exigências foram atendidas.Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis analisar, à luz dos documentos apresentados pelos apelantes, a regularidade do pagamento das custas do FUNREJUS, bem como se foram retificadas a ART/CREA e a CND/INSS, cumprindo a ele, no exercício de sua atividade registral, indicar, se for o caso, o não atendimento das exigências em nova Diligência Registral.Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001577-87.2021.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 10.05.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. 1. PARTE QUE, DEPOIS DE DESMEMBRAR IMÓVEL EM ONZE FRAÇÕES, PRETENDE REUNIFICA-LAS EM OUTRAS QUATRO ÁREAS. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE APONTA A NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO DAS ONZE ÁREAS EM FACE DA PRECARIEDADE DAS DIVISAS, E NÃO APENAS DAS QUATRO ÁREAS A SEREM FUTURAMENTE FORMADAS. RECURSO QUE BUSCA A DISPENSA DA EXIGÊNCIA SOB ARGUMENTO DE QUE TODAS AS ÁREAS POSSUEM O MESMO PROPRIETÁRIO E NÃO HÁ OPOSIÇÃO DOS CONFRONTANTES. 2. CONSTATAÇÃO DE DESCRIÇÃO PRECÁRIA QUE IMPOSSIBILITA A EXATA DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE GEORREFERENCIAMENTO INDIVIDUALIZADO PARA TODAS AS MATRÍCULAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 176, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA LEI 6.015/73. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO PARA CORRIGIR DIVERGÊNCIAS E PROCEDER A REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS E MATRÍCULAS CUJA UNIFICAÇÃO SE PRETENDE. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DO ARTIGO 500, PARÁGRAFO 7º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000820-59.2020.8.16.0143 - Reserva -  Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO -  J. 03.05.2023)

 

DECISÕES DE ABRIL/2023

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOTA DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ITBI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER OU REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, MAS, SIM, A ANALISAR E DECIDIR AS QUESTÕES PROPOSTAS NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO DE FORMA FUNDAMENTADA, O QUE A TODA EVIDÊNCIA FOI DEVIDAMENE REALIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. MÉRITO. 2.1 ALEGADO QUE O AUTOR AINDA NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, MAS, APENAS, APRESENTOU TÍTULO A SER REGISTRADO, E SUA PROPRIEDADE APENAS SERÁ CONFIGURADA COM A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO PELO CARTÓRIO, MOMENTO EM QUE OCORRERÁ O FATO GERADOR DO ITBI. NÃO ACOLHIMENTO. O FATO GERADOR DO ITBI SURGIRÁ COM A TRANSMISSÃO ONEROSA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA TEM COMO OBJETO REALIZAR A TRANSMISSÃO DO BEM, DE MODO QUE DEVE SER REALIZADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO AO REALIZAR O REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA. 2.2 ALEGADO QUE A COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO NÃO PODE SER REALIZADA PORQUE FERE O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1124. NÃO ACOLHIMENTO. A COBRANÇA DO IMPOSTO SE DÁ DE FORMA CONCOMITANTE COM O REGISTRO, ADEMAIS, A DECISÃO SUPRAMENCIONADA ABORDA CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, E NÃO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. O ART. 156, II, DA CF, PERMITE AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE O TRANSMISSÃO ?INTER VIVOS?, SOMA-SE A ISSO, A LEI MUNICIPAL 2.087/2008 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO) DISPÕE, NO INC. I DO SEU ART. 84, QUE A COMPRA E VENDA É HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI. OFICIAL AGIU DE FORMA A GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REGISTRAIS RELATIVAS AO PEDIDO FORMULADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008379-93.2021.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA -  J. 19.04.2023)

RECURSO DE APELAÇÃO ? PROCEDIMENTO DE DÚVIDA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ? COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE FUNREJUS ? GUIA PAGA QUANDO DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM 2006 ? ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR QUANDO DO RECOLHIMENTO DO ITBI EM 2021 ? OBRIGAÇÃO DO REGISTRADOR EM IMPUGNAR A BASE DE CÁLCULO DO FUNREJUS ? INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ? NECESSÁRIA A SUA COMPLEMENTAÇÃO ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE RECOLHIDO À ÉPOCA CORRESPONDIA AO VALOR REAL DE MERCADO ? PARTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA INÉRCIA ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002283-43.2022.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 05.04.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE SUBDIVISÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. ATIVIDADE VINCULADA DO REGISTRADOR. DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE DEVE REUNIR TODAS AS EXIGÊNCIAS A SEREM SATISFEITAS PELO APRESENTANTE. ART. 535, III, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO POSTERIOR INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EM MOMENTOS DISTINTOS, DE OMISSÕES E VÍCIOS DO TÍTULO. INCOMPLETUDE DAS NOTAS DEVOLUTIVAS CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REGISTRAIS NULAS. - Trata-se a função qualificadora de ato administrativo vinculado, de sorte que compete ao Oficial a análise completa dos títulos e requerimentos que são apresentados, indicando, numa só oportunidade, todos os dados, informações e documentos que devem ser complementados pelo apresentante. - Não está o Registrador autorizado a promover ao exame apenas parcial do título e/ou requerimento ou fazer juízo de conveniência e oportunidade, a fim de indicar, quando entender mais adequado e oportuno, aquilo que deve ser sanado pela parte interessada.PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO APRESENTANTE QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM DILIGÊNCIA REGISTRAL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, DE OFÍCIO, PELO REGISTRADOR, SEM PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO. INADMISSÍVEL. - A suscitação de dúvida, de ofício, pelo Registrador, desacompanhada de prévia solicitação do interessado importa em nulidade de todo o procedimento, por ausência de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento válido do procedimento administrativo.DILIGÊNCIAS REGISTRAIS NULAS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053331-96.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 03.04.2023)

DECISÕES DE MARÇO/2023

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. Suscitação de dúvida julgada procedente. Alegada omissão no acórdão. Não acolhimento. Acórdão que abordou a matéria, entendendo pela impossibilidade de cancelar o compromisso de reserva legal existente sobre o imóvel. Expresso pronunciamento sobre o tema. Contradição não configurada. Irrelevância da lei municipal. Parcelamento do solo obrigatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Transcrição de voto vencido, pela parte embargante, que não reflete a posição do STJ, já que a tese não prevaleceu no julgamento do recurso.  Mera rediscussão incabível nesta via estreita dos embargos. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016900-48.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 27.03.2023)

Apelação cível. Requerimento de suscitação de dúvida. Insurgência do suscitado. Alegação de prescindibilidade de outorga uxória para renúncia ao direito à herança. Impossibilidade. Outorga necessária. Entendimento doutrinário dominante. Direito à sucessão aberta classificado como bem imóvel (art. 80, II, do CC). Vedação prevista no art. 1.647, I, do CC.  Sentença confirmada. 1. ?a herança é tida como bem imóvel enquanto não ocorrer a partilha (art. 80, II, do CC). Assim, a alienação e a renúncia estariam submetidas às vedações do artigo 1.647 do Código Civil, que trata dos atos que necessitam de outorga uxória. (REsp n. 1.706.999/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) 2. ?(...) o direito à sucessão aberta é classificado pelo Código Civil como bem imóvel por determinação legal (art. 80, II). Diante disso, a renúncia da herança, efetuada por pessoa casada, depende do consentimento do cônjuge (outorga conjugal), haja vista que existe uma equivalência entre a renúncia e a alienação do imóvel.? (Zanini, Leonardo Estevam de Assis e Queiroz, Odete Novais Carneiro. Aspectos Relevantes e Breves Anotações sobre a Aceitação e Renúncia da Herança. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVII, nº 98, set/out 2020).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003446-06.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 20.03.2023)

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.Assim sendo, tem-se que a indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001573-34.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 20.03.2023)

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Procedimento de Suscitação de Dúvida Registral. Registro de Imóveis. Retificação de Área. Pretensão de Aumento de Área Superior à 80% (Oitenta por Cento). Remessa Para as Vias Ordinárias. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Ausência de Estipulação na Decisão Judicial Objurgada. Inaplicabilidade. 1. A vultosa discrepância entre a área constante da matrícula do bem imóvel e a pretensão constante do georreferenciamento impõe a remessa da Apresentante para as vias ordinárias. Situação fática e jurídica que demanda a realização de instrução probatória, para a manifestação de todos os interessados, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, impossível nestes Autos em razão de sua natureza voluntária.  2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados no vertente caso legal. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001140-20.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS -  J. 13.03.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo 2º registrador de imóveis de Maringá. Pretensão de adquirente de imóvel em registrar a escritura de compra e venda. Negativa do registrador em razão de dissenso entre a escritura anterior e a atual quanto à qualificação do vendedor. Escritura anterior na qual se qualificou o vendedor como solteiro, enquanto na escritura nova como casado. Apresentação de certidão de casamento atestando que a data do matrimônio do vendedor era anterior à da qualificação lançada erroneamente. Possibilidade de correção de erro de qualificação pessoal por ato do registrador nos termos do art. 213, I, ?g? da Lei 6.015/73, desde que da correção não resulte prejuízo a terceiros. Inexistência de prejuízo a terceiros no caso concreto, pois a alteração necessária é do estado civil solteiro para casado. Ademais, vendedor que se casou no regime de comunhão universal de bens de modo que todos os bens havidos antes do matrimônio passaram a integrar o patrimônio dos cônjuges. Doutrina e jurisprudência a respaldar o presente entendimento. Prevalência da verdade real em detrimento do formalismo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007572-66.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 13.03.2023)

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em registrar área inferior ao módulo rural. Suscitação de dúvida inversa. Sentença de improcedência, reputando-se válida a exigência registral.RECURSO DOS REQUERENTES. (1) Alegação da possibilidade de registro. Suposta omissão do oficial de registro no desmembramento da matrícula originária. Venda de uma fração, com sobra de área remanescente. Falta de orientação jurídica por parte do oficial que não alertou as partes sobre a sobra de área, que ficaria sem registro. Não cabimento da controvérsia no procedimento de dúvida. Questões de alta complexidade, de natureza contenciosa, que devem ser dirimidas em ação própria. Precedente. Inadequação da via eleita configurada. No mais, impossibilidade de registro da área inferior ao módulo rural.(2) Alegada ofensa ao princípio da continuidade registral. Inocorrência. Terreno originário objeto de uma matrícula única. Posterior venda de parte da propriedade, gerando duas matrículas novas, com encerramento da matrícula originária. Georreferenciamento na propriedade dos requerentes, com abertura de nova matrícula. Observância da continuidade do registro nas matrículas abertas.(3) Usucapião da área remanescente como meio de regularizar a situação registral. Inexistência de dever de consulta ao Poder Judiciário. Ademais, não cabimento do reconhecimento de usucapião em procedimento de dúvida, de natureza administrativa e cognição restrita.(4) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002730-07.2021.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 09.03.2023)

DECISÕES DE FEVEREIRO/2023

 

RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? SENTENÇA QUE RATIFICA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL IMPONDO AO INTERESSADO A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? INSURGÊNCIA DO INTERESSADO/IMPUGNANTE ? ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PELA SERVENTIA REGISTRAL ? ACOLHIDA ? IMPOSIÇÃO EMANADA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ? POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE ATRAVÉS DO CONTROLE DIFUSO ? INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADA ? INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ? EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO OFICIAL DE REGISTRO QUE NÃO DEVE PREVALECER ? EXEGESE DO ART. 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CUMULADO COM ART. 35, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ? FATO GERADOR DO ITBI ? REGISTRO DA EFETIVA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL ? COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE POSSUI NATUREZA DE CONTRATO PRELIMINAR E NÃO GERA MOTIVO PARA INCIDÊNCIA DO MENCIONADO IMPOSTO ? POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO ? PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? IDENTIFICADA A INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ? RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER SUBMETIDO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE1. ?A exegese do STJ, a respeito do art. 35, I, do CTN, é de que a transmissão do bem imóvel (fato gerador do ITBI) ocorre com o registro da compra e venda (não da simples promessa de compra e venda) no Cartório de Imóveis?. (REsp 1809411/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/10/2019)2. ?O compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão por que é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos?. (AI 646.443, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 6-9-2007, DJ de 3-10-2007) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000613-57.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 13.02.2023)

RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? EXIGÊNCIA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA REGISTRAL DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ITCMD DEVE SER ACATADA ? NÃO ACOLHIMENTO ? HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR DO ITCMD FOI RECOLHIDO EM DUPLICIDADE ? AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO ? INVENTÁRIO QUE TRAMITOU SOB O RITO DO ARROLAMENTO DE BENS ? INTELIGÊNCIA DO ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? AUTORIDADE FAZENDÁRIA QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA A OBSERVAR OS VALORES DOS BENS DO ESPÓLIO ATRIBUÍDOS PELOS HERDEIROS ? REGISTRO CABÍVEL ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000954-07.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 13.02.2023)

DECISÕES DE JANEIRO/2023

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM JANEIRO/2023.

 

DECISÕES DE DEZembro/2022

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE HIPOTECA EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. TESES DE NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA POR VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO E DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA, O QUAL SE LIMITA À ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE REGISTRO. MATÉRIA A SER DELIBERADA EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000733-77.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 14.12.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA RETROATIVIDADE DA ESCRITURA QUE ELEGEU REGIME DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL, PARA CONSEQUENTE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.725 DO CCB, SEGUNDO O QUAL ELEGE-SE A COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA UNIÃO ESTÁVEL, SALVO CONTRATO DEFININDO REGIME ESPECÍFICO. ESCRITURA QUE ESCOLHE OUTRO REGIME DOTADA DE EFEITOS EX NUNC. CASO CONCRETO, TODAVIA, ONDE, POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA DO IMÓVEL, O SUSCITADO (APELANTE) DECLAROU SER CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, QUANDO, NA REALIDADE, CONVIVIA EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL COM A MULHER. CONCORDÂNCIA DESTA PARA COM A VERSÃO DO SUSCITADO, AFERÍVEL DA CONDUTA ADOTADA TANTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO DESFAZIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANTO PELA OUTORGA DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, DE QUE O REGIME ADOTADO DURANTE A VIGÊNCIA DESTA ERA O DA SEPARAÇÃO DE BENS. RATIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA FEITA PELO REGISTRADOR QUE, INOBSTANTE CORRETA DO PONTO DE VISTA ESTRITAMENTE TÉCNICO, PODERÁ INVIABILIZAR O REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E IMPEDIR A AQUISIÇÃO FORMAL DA PROPRIEDADE, ACARRETANDO INSEGURANÇA JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO CAUSARÁ PREJUÍZO A TERCEIROS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005077-37.2022.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 14.12.2022)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA ? PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA PERMITIDO O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE ISENÇÃO DO ITBI ? TESE ACOLHIDA ? HAVENDO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NO MOMENTO DA LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, DESNECESSÁRIA NOVA APRESENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO ? EXIGÊNCIA SUPRIDA NA CONFECCÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS ? EXEGESE DO ART. 47, §6º, DA LEI 8.212/91 ? PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARA, AGORA EM SEDE RECURSAL, JULGAR IMPROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, E PERMITIR O REGISTRO IMOBILIÁRIO TAL COMO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004703-33.2022.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 12.12.2022)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A NEGATIVA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA ENQUANTO RECAÍREM AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE ? INSURGÊNCIA DA REQUERENTE ? PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA - ALEGAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA RETROAGE A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE POSTERIORES À RENÚNCIA ? HERDEIRO RENUNCIANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA PARTILHA ? TESE ACOLHIDA ? RENÚNCIA É ATO SOLENE, FORMAL, SIMPLES, ÚNICO, IRREVOGÁVEL, INCONDICIONAL ? INCABÍVEL A ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA EM PARTES, SOB CONDIÇÃO (EVENTO FUTURO INCERTO) OU TERMO (EVENTO FUTURO E CERTO) - EXEGESE DOS ART. 1.804 E 1.808 DO CÓDIGO CIVIL ? HERDEIROS RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO INEXISTENTES NA PARTILHA DA HERANÇA ? ORDENS DE INDISPONIBILIDADE, QUE EMBORA SEJAM ANTERIORES À ESCRITURA DE SOBREPARTILHA, SÃO ALHEIAS À SUCESSÃO ? POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA ? SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001397-87.2022.8.16.0039 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 12.12.2022)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ? INSURGÊNCIA DO OFICIAL REGISTRADOR SUSCITANTE ? PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM 50% DO VALOR DAS CUSTAS ? TESE ACOLHIDA- APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART.207 DA LEI 6.015/73. CUSTAS DEVIDAS PELO INTERESSADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA AFASTADO- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000020-58.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 12.12.2022)

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIAL SOBRE 50% DE IMÓVEL URBANO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA, ONDE FORA CONSTITUÍDO TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DO APELANTE E SEU PATRONO. PLEITO DE AVERBAÇÃO QUE NÃO FOI ATENDIDO PELO OFICIAL DO REGISTRO.(1) CONSIDERANDO SER CONCORRENTE A LEGITIMIDADE ENTRE A PARTE E O ADVOGADO PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA, NÃO PODERIA SER CONSIDERADA ILEGÍTIMA A PARTE VENCEDORA PARA PLEITEAR MEDIDAS CONSTRITIVAS ? NESTE CASO A HIPOTECA JUDICIÁRIA - PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRÉDITO, CONSTITUÍDO POR TÍTULO JUDICIAL, ESPECIALMENTE PELO BROCARDO LATINO A MAIORI, AD MINUS.2) NECESSIDADE DE CONSTAR NA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA, ATUAL E CORRETA DAS PARTES E DO IMÓVEL EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 176 § 1º, INCISO II DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE, INSCRIÇÃO E PUBLICIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE HIPOTECA JUDICIAL DE 50% DO IMÓVEL EM LITÍGIO, ISTO PORQUE, A DESPEITO DE A AÇÃO ONDE SE DEU A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO TER SIDO AJUIZADA POR TODOS OS HERDEIROS EM NOME PRÓPRIO, NA OCASIÃO REPRESENTADOS POR UM DELES, O QUE ALI SE BUSCOU FOI A DEFESA DE DIREITO DE CRÉDITO DEIXADO PELO DE CUJUS.3) QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA E RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO SOBRE O DÉBITO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR O REGISTRO DA HIPOTECA JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001495-72.2021.8.16.0115 - Matelândia -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 07.12.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.382/2022 AO CASO EM CONCRETO, À LUZ DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS. SUPRESSÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS APELANTES PARA IMPUGNAÇÃO À DÚVIDA DO REGISTRADOR, NOS TERMOS DO ART. 198, INCISO III, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. DEMAIS TÓPICOS DO APELO PREJUDICADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000343-11.2020.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 07.12.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em averbar o cancelamento do compromisso de reserva legal. Suscitação de dúvida que foi julgada procedente. RECURSO DA INTERESSADA. (1) Pedido de correção do endereçamento do recurso. Não acolhimento. Competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis para julgar ações relativas a registros públicos. Inteligência do art. 110, VII, f, do Regimento Interno deste Tribunal. Conselho da Magistratura que não tem atribuição regimental para processar e julgar a apelação interposta em suscitação de dúvida. Rejeição do pedido de retificação.(2) Pleito de cancelamento do compromisso de reserva legal. Imóvel localizado no perímetro urbano. Não acolhimento. Mera inclusão em área urbana não retira a necessidade de manter a reserva legal. Necessário parcelamento do solo, inocorrente no presente caso. Manutenção do gravame. Inteligência do art. 19 do Código Florestal.(3) Alegação de anuência do IAT pela baixa no gravame. Cancelamento com base nos art. 12 do Decreto 8.235/2014, art. 59 do Código Florestal e art. 579, §8º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Improcedência. Caso que exige a demonstração da desnecessidade da reserva legal. Gravame que abarca a integralidade do imóvel. Manifestação do IAT que não permite concluir pela dispensa da reserva legal. Código Florestal que não autoriza o cancelamento da reserva legal embasada no Código Florestal revogado. Precedente. (4) Alegação de existência de Lei Municipal dando autorização legislativa para baixar o gravame. Irrelevância. Lei municipal que não promoveu o parcelamento do solo. Proteção ambiental que exige a continuidade do compromisso de reserva legal, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça.(5) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016900-48.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 05.12.2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL REMANESCENTE COM METRAGEM INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI. ESTATUTO DA TERRA. LEI 5.868/72. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002045-92.2021.8.16.0139 - Prudentópolis -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA -  J. 05.12.2022)

 

DECISÕES DE novembro/2022

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DO AGENTE DELEGADO COM BASE NOS ARTS. 1.810 E 1.811 DO CC. MANUTENÇÃO. TERMOS DA RENÚNCIA QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE SE TRATAR DE RENÚNCIA ABDICATIVA. RENÚNCIA EXPRESSA EM FAVOR DO MONTE PARTÍVEL. INCIDÊNCIA, EM CONSEQUÊNCIA, DA NORMA DO ART. 1810, CC, EM RELAÇÃO A MARIA APARECIDA DA SILVA, ÚNICA HERDEIRA DE MARIA ROSA SANTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004537-10.2021.8.16.0090 - Ibiporã -  Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA -  J. 28.11.2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CARTÓRIO REGISTRAL QUE NÃO ATUA COMO PARTE DO PROCESSO E SIM COM DEVER FUNCIONAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS 207 E 208, DA LEI 6.015/73. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000361-73.2020.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA -  J. 28.11.2022)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DE UNIÃO DA VITÓRIA ? REQUERIMENTO DE REGISTRO DA 4ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E JUSTIFICAÇÃO DE CISÃO PARCIAL ? NÃO OCORRÊNCIA DE CISÃO PARCIAL ? DIMINUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DIANTE DA SAÍDA DO SÓCIO ? BENS UTILIZADOS COMO PAGAMENTO ? POSTERIOR INCORPORAÇÃO NA SEGUNDA EMPRESA ? CISÃO PARCIAL QUE OBRIGA QUE UMA EMPRESA TRANSFIRA A OUTRA DIRETAMENTE ? BENS QUE FORAM INCORPORADOS A SEGUNDA EMPRESA POSTERIORMENTE ? NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA ? APLICAÇÃO LITERAL ? NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000899-06.2021.8.16.0207 - União da Vitória -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO -  J. 16.11.2022)

 

DECISÕES DE OUTUBRO/2022

 

RECURSO DE APELAÇÃO ? DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DO AUTOR ? AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ? ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR ? QUESTÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A REFERIDA AVERBAÇÃO ? ANOTAÇÃO QUE IMPEDE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0009911-26.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 18.10.2022)

apelação cível ? AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ? INSURGÊNCIA DOS AUTORES ? PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ? ACOLHIMENTO - ANÁLISE DO CONTEXTO ECONÔMICO DAS PARTES, EM ESPECIAL A RENDA ATUALMENTE AUFERIDA ? PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ? TESE ACOLHIDA ? parte que demonstrou ter diligenciado conforme determinação da decisão de emenda da inicial - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE DEVEM SER OBSERVADOS - sentença cassada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006899-67.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO -  J. 10.10.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA SUSCITADA. NEGATIVA DO OFICIAL REGISTRADOR EM AVERBAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DÚVIDA INVERSA E MANTEVE HÍGIDAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA DILIGÊNCIA REGISTRAL A FIM DE VIABILIZAR A AVERBAÇÃO PRETENDIDA MEDIANTE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PELO OFICIAL NOTARIAL. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS FEITAS COMO CONDIÇÃO DO REGISTRO PRETENDIDO.TÍTULO CELEBRADO APENAS ENTRE APELANTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO QUE POSSUI COMO OBJETO APENAS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO (MÚTUO).TÍTULO QUE NÃO COMPORTA REGISTRO, POIS NA SITUAÇÃO APRESENTADA, RESULTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. IMÓVEL REGISTRADO INDUBITAVELMENTE EM NOME DE TERCEIROS QUE NÃO FIGURARAM COMO PARTE DO ADITAMENTO. PROPRIETÁRIOS REAIS DO IMÓVEL QUE NÃO ASSINARAM O DOCUMENTO.INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INAUGURAR EX NOVO, UMA CADEIA DOMINIAL, COM INTERRUPÇÃO DO TRATO SUCESSIVO NA FORMA COMO SE APRESENTA. O TÍTULO ASSIM APRESENTADO NÃO SE PRESTA A CRIAR NEM TRANSFERIR O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ÚNICO VÍNCULO JURÍDICO QUE UNE OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS AO APELANTE NÃO LEVADO A REGISTRO. DEVER LEGAL DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLAMENTO ÀS NORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001704-77.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT -  J. 06.10.2022)

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros.Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000008-35.2022.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 03.10.2022)

 

DECISÕES DE SETEMBRO/2022

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73). AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DAS PARTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE CONSTA QUE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PERTENCE À APELANTE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 213 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRESUNÇÃO RELATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO. ART. 3º DA LEI N. 8.935/94 (LEI DE CARTÓRIOS). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. O art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe sobre as hipóteses de retificação de registro público pelo oficial. 2. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao Registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o oficial de registro, para proceder com o registro da matrícula do bem imóvel, se baseou nas informações presentes no instrumento particular de compra e venda, o qual consta, expressamente, que os ex-cônjuges, durante a constância do casamento, viviam sob o regime de comunhão parcial de bens. 4. Neste sentido, entende-se que as informações constantes no registro de matrícula n. 101.051 são completamente fidedignas, isto, porque, o registro seguiu as informações contidas no título. Portanto, conclui-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 5. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, nada consta no registro de matrícula (seq. 1.4) e no instrumento particular de compra e venda (seq. 46.1), que o bem imóvel supracitado fora adquirido exclusivamente pela Apelante, com recursos provenientes de herança. Pelo contrário, o contrato é claro no sentido de que ambos eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo que, atrai a regra do art. 1.660 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001117-21.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 26.09.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE VEDOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA PELO TABELIÃO DE NOTAS DIANTE DE ILEGALIDADE DIVERSA DA DÚVIDA SUSCITADA QUE FOI CONSTATADA PELO MAGISTRADO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO PERMITIDO AO MÓDULO RURAL (20.000M2). ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA NOS MOLDES PROPOSTOS PARA AVERBAÇÃO. DEVER LEGAL DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLAMENTO ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. PREVISÃO DO ART. 689 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000980-42.2021.8.16.0081 - Faxinal -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT -  J. 19.09.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO.2. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA A AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ATO DE REGISTRO QUE APENAS DÁ EFETIVIDADE À PRÓPRIA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 47, § 6º, ?a?, DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000747-80.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 19.09.2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA PROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO INTERESSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE ITCMD DEVIDAMENTE QUITADA PARA REGISTRO DA ESCRITURA DE DOAÇÃO. IMPOSTO COMPROVADAMENTE PAGO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA EM 1990. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. PAGAMENTO DO IMPOSTO QUE ERA REQUISITO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000006-02.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 19.09.2022)

 

DECISÕES DE AGOSTO/2022

 

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em registrar escritura de compra e venda de imóvel, com área inferior ao módulo rural. Suscitação de dúvida que foi julgada procedente. RECURSO DOS INTERESSADOS. (1) Alegação da possibilidade de registro. Aquisição de fração ideal. Não acolhimento. Compra de uma área, de uso exclusivo, com dimensão menor que o módulo rural em Wenceslau Braz. Impossibilidade de registro. Inteligência do art. 65 do Estatuto da Terra.(2) Imóvel destinado a atividade rural (criação de gado), sem promover o parcelamento do solo. Irrelevância. Caso concreto que não se amolda às exceções legais. Registro não permitido ainda que se mantenha a atividade rural. Precedente deste Tribunal.(3) Alegação de necessidade de se preservar o direito à propriedade. Escritura de compra e venda interligada com o registro. Improcedência. Atos diversos. Validade da escritura que não se confunde com o registro imobiliário. Ademais, definição de módulo rural que atende à política agrária, afastando a alegada ofensa ao direito de propriedade.  (4) Alegação de que a escritura pública foi assinada em 2015, quando era possível o registro. Não acolhimento. Vedação expressa legal. Recusa legítima. (5) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000380-27.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 29.08.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO REJEITADO PELO FATO DE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL SOFRER DE DOENÇA NEURODEGENERATIVA ? MAL DE ALZHEIMER ? A QUAL LHE IMPEDE DE EXPRIMIR SUA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE SE DETERMINAR A DATA EM QUE A DOENÇA SURGIU. INFORMAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A APURAÇÃO DA CAPACIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL E DA DATA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COM PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 178, II, DO CPC. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000187-19.2022.8.16.0033 - Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 22.08.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PERTINÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO REGISTRADOR ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (1) NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, COM APRESENTAÇAO DE RG, CPF, FILIAÇÃO E OUTROS DADOS DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DO ATO. DESCABIMENTO. TÍTULO LAVRADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ATUAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 4.857/1939. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR EXIGÊNCIA REGISTRAL MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE ELABORAÇÃO DO TÍTULO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO CONTIDA NA ESCRITURA QUE RESPEITA O DISPOSTO NO CITADO DECRETO. (2) INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA QUE CONTÉM AS CARACTÉRISTICAS DISPOSTAS NA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DE TER SIDO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ELABORADOS PELO ENTE MUNICIPAL INDICANDO AS CONFRONTAÇÕES EXISTENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PELO OFICIAL REGISTRADOR NAS CONDIÇÕES DESCRITAS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO PELO SUSCITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Dada a inexistência de previsão legal acerca da necessidade de menção expressa de qualificação completa, à luz das disposições constantes no Decreto n. 4.857/1939, vigente à época da lavratura do pacto, descabida a exigência registral de retificação da escritura pública, mormente porque mais rigorosa do que a exigência vigente ao tempo de confecção do título público; por isso, dispensável maior austeridade para que seja procedido o registro e averbação pretendida, sendo admissíveis, para tanto, as informações constantes na escritura e documentos apresentados (certidão de óbito) pela parte suscitada ao cartório. 2. Considerando que a escritura pública contém as características presentes no registro anterior (transcrição) e foi acompanhada dos documentos ofertados pela Prefeitura de Curitiba, é possível proceder seu registro nas condições descritas, como bem reconheceu o magistrado sentenciante, sem prejuízo de posterior abertura de procedimento de retificação da atual descrição do imóvel, de modo a compatibiliza-lo com as exigência feitas pela Lei 6.015/1973. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002059-53.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 22.08.2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA INVERSA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA VERIFICADA. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, §3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- ?A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão?.- Analisando as peculiaridades do caso, eventual desconstituição da tutela pretendida, que visa a integralização dos imóveis no capital social da pessoa jurídica, pode gerar prejuízos não só à empresa como também a terceiros que com ela negociam, como fornecedores, credores e instituições de crédito, no que consiste a irreversibilidade da medida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027772-48.2022.8.16.0000 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 22.08.2022)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E MANTÉM A NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS ? IRRESIGNAÇÃO DA APRESENTANTE - APELANTE QUE BUSCA ALIENAR PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL, ALEGANDO NÃO HAVER DESMEMBRAMENTO, MAS SIM EXCLUSÃO DO CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS ? TESE ACOLHIDA ? REGRA GERAL ESTABELECE QUE O IMÓVEL RURAL NÃO PODE SER DIVIDIDO EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL - ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI 5.868/1972 - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZARIAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL ? REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, CONTUDO, QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE LEGAL TENDO EM VISTA QUE A COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE OS HERDEIROS APENAS ALTERA A PROPRIEDADE SEM A OCORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO LOTE RURAL ? INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS ? POSSIBILIDADE DE REGISTRO DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002149-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 15.08.2022)

MANDADO DE SEGURANÇA. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE MANTIVERAM AS EXIGÊNCIAS PARA O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE RENÚNCIA DE IMÓVEL FORMULADAS PELO REGISTRADOR. ATO COATOR IMPUTADO AOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 11ª CÂMARA CÍVEL.1. AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO NOME PARA INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE. PRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR AUTENTICADA CAPAZ DE ATESTAR SE TRATAR DA MESMA PESSOA. QUALIDADE DE CASADA DA PROPRIETÁRIA CONSTANTE NO REGISTRO DE AQUISIÇÃO. COINCIDÊNCIA DOS DADOS DOCUMENTAIS PESSOAIS. RECENTE ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.382/2022. ART. 176, § 17, DA LEI REGISTRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.- Diante das peculiaridades do caso concreto e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.382/2022 com a inclusão do art. 176, § 17 na Lei Registral, a correção do nome da compradora do imóvel na matrícula para inclusão do sobrenome do seu cônjuge não se revela imprescindível, desde que devidamente autenticada a documentação complementar, pois não se verifica afronta ao princípio da especialidade subjetiva e risco à segurança jurídica do ato.2. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORMALIDADE PREVISTA NO CÓDIGO DE NORMAS. TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIAS EXPRESSAS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.726/2018.- As exigências de o termo particular de renúncia ser assinado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma e autenticação de documentos não são abusivas e estão previstas na lei registral e no Código de Normas da CGJTJPR.3. COMPROVAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA AFERIÇÃO DA FORMA NECESSÁRIA PARA O ATO. ART. 108, CC/02.- A juntada da declaração do valor venal do imóvel faz-se indispensável para se possibilitar a identificação da necessidade de ser lavrado instrumento público ou não, em atenção ao disposto no art. 108, do Código Civil.4. ITCMD. INEXIGIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO TRIBUTO. RENÚNCIA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.- Tendo em vista que a pretensão do impetrante não condiz à renúncia de direitos relativos a transmissões, não se verifica a ocorrência do fato gerador do ITCMD, devendo ser concedida a segurança para se afastar a exigibilidade de recolhimento.5. FUNREJUS. COBRANÇA DEVIDA. INEXIGIBILIDADE ADSTRITA ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SUA NÃO INCIDÊNCIA.- Em contrapartida, há de ser mantida a exigibilidade do FUNREJUS, visto que o presente caso não se trata de hipótese de isenção do ITCMD, não se amoldando à nenhuma das hipóteses de previstas no artigo 3º, VII, alínea ?b?, da Lei Estadual nº 12.216/98.Segurança parcialmente concedida. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0028956-10.2020.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 15.08.2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? TESE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A BAIXA DO ARROLAMENTO DO BEM EFETUADA PELA RECEITA FEDERAL ? NÃO ACOLHIMENTO ? PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADO ? AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RESPOSTA DAS DECLARAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL ? CONTRIBUINTE QUE À ÉPOCA DO ARROLAMENTO ERA EMPRESA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9° DA  INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL N° 1565/2015 ? NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? DECISÃO MANTIDA ? TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES ? NÃO CONHECIMENTO ? ALEGAÇÕES QUE, EMBORA SE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FORAM DEDUZIDAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ? ANÁLISE QUE ACARRETARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003975-43.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO -  J. 01.08.2022)

 

DECISÕES DE JUlHO/2022

 

? DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO FORMAL DE PARTILHA. EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO À RESPEITO DA MATÉRIA REGISTRAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL, LOCALIDADE DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM QUE REGISTRADA A MATRÍCULA DO BEM OBJETO DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A suscitação de dúvida registral abrange apenas questões meramente administrativas, de ordem registral, sendo inaplicáveis ao caso as disposições dos art. 1.785/CC e art. 48/CPC, tendo em vista não se estar discutindo questão atinente à sucessão, inventário ou partilha propriamente ditos, mas apenas as exigências formuladas pelo registrador para o devido registro formal da partilha, sendo competente para dirimi-la, o foro da situação do registro do imóvel, em cuja matrícula pretende-se fazer constar a partilha, de modo a ser competente o Juízo da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo-se em conta tratar-se de imóvel sob a circunscrição do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sendo incompetente o Juízo do Foro de Matelândia para análise do feito. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (TJPR - 17ª C.Cível - 0003335-40.2022.8.16.0000 - Matelândia -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 25.07.2022)

Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Suscitação de Dúvida. Art. 198 e Seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Divergência em Relação aos Valores de Custas e Emolumentos. Agente Delegado que se Opôs à Decisão Judicial Proferida Pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais. Pretensão de Reforma da Decisão Judicial Por Outro Órgão Judicial de Mesma Hierarquia (Vara de Registros Públicos). Procedimento de Suscitação de Dúvida que Constitui Via Inadequada. Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito em Razão da Ausência de Interesse Processual, Decorrente da Inadequação da Via Procedimental Eleita. (Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015). Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Impossibilidade de Majoração Quantitativa. Ausência de Condenação ao Pagamento de Verba Honorária, em Primeira Instância, Ante o Seu Não Cabimento. 1. A demanda proposta fora extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o procedimento de suscitação de dúvida constitui via inadequada, motivo pelo qual, carece a Parte Autora/Apelante de interesse processual (quesito adequação). 2. No caso legal (concreto), observa-se que a pretensão recursal objetiva legitimar o procedimento administrativo da suscitação de dúvida com o objetivo de ver alterada pelo Juízo da Vara de Registro Público decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais, que, então, é inviável pela via adotada. 3. ?No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.? Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, ante a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância devido ao não cabimento no vertente caso legal (concreto).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018395-45.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 07.07.2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MESMO QUE NÃO REGISTRADO, É DOCUMENTO APTO PARA O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. EVENTUAL SUSPEITA DE INTENÇÃO DE BURLA AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO PODE SER SANADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000306-50.2021.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 04.07.2022)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? REGISTROS PÚBLICOS ? DÚVIDA COM RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PARA VENDA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ? EXIGÊNCIA PELO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, CONFORME ART. 38 DO DECRETO Nº 21.981/32 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ? AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE FORMA PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA LEI Nº 9.514/97, QUE TRATA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ASSIM COMO PREFERÊNCIA EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO À PUBLICAÇÃO DO EDITAL NA INTERNET (ART. 887 E PARÁGRAFOS DO CPC) ? ADEMAIS, PELA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA, A MELHOR COMPREENSÃO É A QUE OBSERVA A REALIDADE CONCRETA E OS FATOS SOCIAIS QUE PERMEIAM A ATUAÇÃO JURÍDICA ? PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL QUE ATENDE À FINALIDADE DA NORMA E TORNA OBSOLETA E TACITAMENTE REVOGADA A EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAIS FÍSICOS, DISPOSTA NO ART. 38 DO DEC. 21.981/32, TENDO EM VISTA AS TRANSFORMAÇÕES TECNOLÓGICAS DA MODERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002504-71.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 04.07.2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ACORDÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. MERO INCONFORMISMO. MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019300-50.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 04.07.2022)

 

DECISÕES DE JUNHO/2022

 

RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR NÃO ACATADA ? RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM EDITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL A SER REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? NÃO ACOLHIMENTO ? ART. 887, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DISPÕEM QUE O EDITAL DE LEILÃO SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, EM SÍTIO DESIGNADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIO A PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO LOCAL SOMENTE NA HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO RECONHECER QUE O MODO DE DIVULGAÇÃO ELETRÔNICO É INSUFICIENTE OU INADEQUADO ? ANÁLISE DOS COSTUMES QUE APONTA QUE A PROCURA POR BENS OBJETO DE LEILÃO É FEITA PREFERENCIALMENTE POR INTERMÉDIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ? DIVULGAÇÃO DOS LEILÕES REALIZADA DIRETAMENTE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA CREDORA FIDUCIÁRIA QUE CORRESPONDE AO MAIS EFICIENTE MECANISMO PARA DAR PUBLICIDADE AO ATO ? PREFERÊNCIA PELA ADOÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? RECURSO DESPROVIDO - (TJPR - 18ª C.Cível - 0002458-82.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 27.06.2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ACÓRDÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO ART. 230 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. MERO INCONFORMISMO. MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011520-13.2020.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 27.06.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL REALIZADO POR PROCURADOR SUBSTABELECIDO. SUPOSTO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO QUE, NA VERDADE, CORRESPONDIA A OUTORGA DE PODERES ENTRE TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUSCITADO, CONSIDERANDO QUE A PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO EXISTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A AVERBAÇÃO EM QUESTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suma, se faz necessário o cancelamento da averbação nº AV.4-3.006, uma vez que a procuração originária do substabelecimento que supostamente conferiu poderes ao Suscitado não existe, ou seja, a averbação fora requerida por alguém que não tinha poderes para tanto. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001244-77.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 27.06.2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ACORDÃO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. MERO INCONFORMISMO. MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. embargos CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001988-51.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 27.06.2022)

apelação cível ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA registral ? pOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA REVALIDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E PROVA DA CONCRETIZAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS A PARTIR DO REGISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL DO 4º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA ? INSUrGÊNCIA DAS SUSCITADAS ? ARGUIÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E DESNECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. 1. Renúncia ao prazo de carência previsto no art. 34 da Lei 4.591/64 que não implica, por si só, a concretização;2. Documentos trazidos aos autos que tampouco comprovam a concretização, pois anteriores ao registro da incorporação ? vedação prevista no art. 32, caput, da Lei 4.591/64;3. Necessidade de revalidação com averbação de certidões atualizadas, nos termos do art. 33 da Lei 4.591/64;4. Manutenção da sentença de procedência da suscitação, pela revalidação condicionada à apresentação da documentação elencada no art. 32 da Lei 4.591/64.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001058-04.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA -  J. 23.06.2022)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. § 1º DO ART. 14 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADE DO CASO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDA À CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que enquanto vigente restrição de indisponibilidade, poderá não ser possível o registro do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel, não há óbice à averbação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. Como pelo contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, eventuais indisponibilidades dos direitos do devedor, gravadas na matrícula do bem imóvel, não são hábeis a impedir a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. 3. ?No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.? Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.  5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002099-94.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 23.06.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE LOTES. APRESENTAÇÃO, PELO SUSCITADO, DE GEORREFERENCIAMENTOS DO PRODUTO DE DUAS UNIFICAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS CONSTANTES NOS REGISTROS DOS IMÓVEIS E A DEFINIDA PELO GEORREFERENCIAMENTO. INCOMPATIBILIDADE QUE JUSTIFICA AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELA SERVENTIA, CONSISTENTES NO MAPEAMENTO INDIVIDUALIZADO DE CADA MATRÍCULA. PRAZO DE CARÊNCIA DO ARTIGO 10 DO DECRETO FEDERAL 4.449/2.002 QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Pretendendo a Suscitada a unificação dos lotes, se faz necessária a realização do georreferenciamento individualizado de cada um deles, a fim de corrigir as divergências existentes e proceder a regularização das matrículas respectivas, evitando futuros prejuízos a terceiros confrontantes. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000130-60.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 13.06.2022)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA REGISTRAL DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE A RESPEITO DAS DATAS E LOCAIS DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, MESMO ANTES DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 9.514/97 PELA LEI Nº 13.465/2017, PARA A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ? NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO QUE GARANTE AO DEVEDOR O EXERCÍCIO DE SUAS GARANTIAS DE PURGAÇÃO DA MORA E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL COM PREFERÊNCIA ? INTIMAÇÃO QUE OBSERVA GARANTIA ESSENCIAL DO DIREITO À MORADIA ? DECRETO-LEI 70/66 QUE JÁ ESTABELECIA, DENTRE SUAS DISPOSIÇÕES, A POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR, A QUALQUER MOMENTO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, PURGAR O DÉBITO E ADJUDICAR O BEM ? IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA INTIMAÇÃO, DESTARTE ? PERTINENTE A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PREVIAMENTE À BAIXA DO GRAVAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001544-18.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 06.06.2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PORCENTAGEM SOBRE IMÓVEL HERDADO. COPROPRIEDADE. DOAÇÃO DE PORCENTUAL ACIMA DO RECEBIDO PELA DOADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021114-82.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 06.06.2022)

 

DECISÕES MAIO/2022

 

APELAÇÃO CÍVEL pelo ministério público. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS À CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. CND JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. sentença de procedência mantida. recurso CONHECIDO A QUE SE NEGA proviMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002437-09.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 30.05.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONTRATO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE LEILÃO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DIGITAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, QUE SÃO SUFICIENTES NO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 887, §2º DO CPC. DESCRIÇÃO DETALHADA DO IMÓVEL. REQUISITO ATENDIDO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE IMÓVEL JÁ CONSOLIDADO NA PROPRIEDADE DA CEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Ao que consta nos autos, a publicação do edital de leilão obedeceu à determinação imposta na cláusula 36ª do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, celebrado entre ANDRÉ LUIZ CARNEIRO STROMBERG e CAIXA ECONOMICA FEDERAL (mov. 41.4), bem como, os requisitos previstos no artigo art. 38 do Decreto nº 21.981 e artigo 887 do CPC. Isso porque, no caso dos autos, os apelantes comprovaram que as informações sobre os leilões e a descrição detalhada do imóvel, foram publicadas, no site da instituição financeira, por meio dos editais nº 27/2020 e nº 28/2020 e no jornal digital de grande circulação ?DIÁRIO INDÚSTRIA&COMÉRCIO?, em três datas diferentes: 11/08/2020; 12/08/2020 e 13/08/2020.Dívida já extinta com termo de quitação já emitido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem que houvesse qualquer insurgência do devedor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001485-30.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 25.05.2022)

apelação cível. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. inadimplemento posterior do contrato de alienação fiduciária. consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário. direito de propriedade. dúvida que deve ser julgada improcedente. RECURSO PROVIDO. Existência de ordens judiciais de indisponibilidade de bens que recaíram sobre o devedor que não obsta o direito do credor fiduciário de consolidação da propriedade e posse plena devido ao inadimplemento do contratante. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002155-30.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 23.05.2022)

APELAÇão CÍVEl. suscitação de dúvida INVERSA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO E CONVENÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. insurgência DOS REQUERENTES. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE USO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DIVISÃO DE IMÓVEIS SEM ATRIBUIR ÁREA COMUM A CONDÔMINO. ÁREAS IMPASSÍVEIS DE REPARTIÇÃO. ART. 1.331, §2 DO CÓDIGO CIVIL. sentença de IMprocedência mantida. recurso CONHECIDO E NÃO provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014081-27.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 16.05.2022)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 198 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SEM AVAL JUDICIAL. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE CONSTA QUE A TITULARIDADE DO BEM PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, A EX-ESPOSA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. AGRAVO DE INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.2. No caso concreto, em que pese haja a probabilidade do direito arguido, verifica-se que não existem provas a demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais referentes ao perigo de dano ou acerca do risco ao resultado útil do processo.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.4. Recurso de agravo interno não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051613-09.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 16.05.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA (ART. 198 DA LEI 6.015/73). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DO OFICIAL REGISTRADOR. CONCRETIZAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 167, II, ITEM 34.2 E 237-A, AMBOS DA LEI 6.015/73 E ARTIGOS 33 E 44 DA LEI 4.591/64, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001899-28.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 16.05.2022)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA SUSCITADA QUANDO JÁ CESSADOS OS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PELO FATO DE O MANDADO DE REGISTRO TER SIDO ENVIADO PELO JUÍZO QUE JULGOU PROCEDENTE A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. Não comporta reforma a decisão judicial que reconheceu a intempestividade da suscitação da dúvida registral, haja vista que o prazo legal para a manutenção dos efeitos da prenotação é contado da data de seu lançamento no protocolo, nos termos do art. 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).  2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal ?, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007763-82.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 16.05.2022)

JÁ EXPÕEM À EXAUSTÃO AS RAZÕES DE NÃO PROVIMENTO DO APELO: RECURSO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 15, 1009 E 1013, § 3º., DO CPC. INCIDENTE DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EMINENTEMENTE DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, ART. 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ART. 37 DA CR/88. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONHECER DE PLEITO NESSA SEARA QUE DIGA RESPEITO À INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL, AUTÁRQUIA ? INSS. ART. 109, I, DA CR/88. INVIABILIDADE DE SE DECLINAR DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL PARA TANTO CIRCUNSCRITA À COMPETÊNCIA JUDICIAL CONFORME DIVISÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDE DO ART. 47, I, A e B, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE RESERVADO À SEARA JUDICIAL. CONTROLE DO CNJ FEITO SOBRE TAIS NORMAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, TÓPICA E QUE DIZ RESPEITO À OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E HETETÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PRECEDENTE PARA RESOLVER SUSCITAÇÃO POR SER IMPOSSÍVEL EM VIA ADMINISTRATIVA ESTREITA, SOB PENA DE USURPAR COMPETÊNCIA JUDICIAL E DE SE TRANSBORDAR AOS POSSIBILIDADES ESTRITAS IMPOSTAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE PODE SER FEITO NA VIA JUDICIAL OU NA VIA ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? TCU E CNJ NOS LIMITES DELINEADOS PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Atuação do Poder Judiciário em suscitação de dúvida de caráter administrativo. Art. 204 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). Impossibilidade de revolver os fundamentos e a decisão do Conselho Nacional de Justiça. Atuação administrativa de tal órgão que não se deu de forma geral e heterônoma, adstrita a ato normativo de outro estado da federação. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para rever decisões de tal jaez. Impossibilidade de extensão de seus efeitos porque realizada em âmbito administrativo estrito. A Jurisprudência do STF se inclina na possibilidade de controle administrativo da constitucionalidade de maneira tópica e com base em precedentes do Corte Suprema derivados do controle concentrado ou difuso, devendo o julgamento feito neste último caso ser comunicado ao Congresso Nacional. Inexistência de ato judicial retirando, sob qualquer aspecto, a norma discutida na suscitação de dúvida do ordenamento jurídico pátrio. Controle do CNJ realizado de maneira tópica do qual não derivou regulamentação geral e heterônoma para os demais estados da federação.? (TJPR - 17ª C.Cível - 0001255-85.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 16.05.2022)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 198 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SEM AVAL JUDICIAL. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE AMBOS OS EX-CÔNJUGES. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE CONSTA QUE A TITULARIDADE DO BEM PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, A EX-ESPOSA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. AGRAVO DE INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ? quais sejam, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito.2. No caso concreto, em que pese haja a probabilidade do direito arguido, verifica-se que não existem provas a demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos legais referentes ao perigo de dano ou acerca do risco ao resultado útil do processo.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.4. Recurso de agravo interno não conhecido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0051613-09.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 09.05.2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DÚVIDA INVERSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER CONCEDIDA QUANDO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE, CONTUDO, NÃO SUPRE A FALTA DE URGÊNCIA NA MEDIDA PLEITEADA. DILIGÊNCIA REGISTRAL IMPUGNADA QUE FOI SOLICITADA HÁ QUASE UM ANO. PERIGO DE DANO IMINENTE NÃO EVIDENCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0058232-52.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 09.05.2022)

 

APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE FORA CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA FORMULADA NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: LEILÃO EXTRAJUDICIAL PRECEDIDO DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SUFICIÊNCIA À REGULARIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXIGÊNCIA FEITA PELO ARTI 38 DO DECRETO Nº 21.981 QUE NÃO SE APLICA AO PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE VENDA DE IMÓVEL QUE FORA OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 887, §§ 2º e 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002454-45.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 09.05.2022)

APELAÇão CÍVEl. suscitação de dúvida INVERSA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. apelo da REQUERIDA. PLEITO de REVISÃO DA sentença. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO COM REQUERIMENTOS PARA AUFERIR SUA AUTENTICIDADE. Resolução nº 20/2020/CGJPR, concomitante com o art. 507, CNFE. sentença de procedência mantida. recurso CONHECIDO E DESprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019300-50.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 02.05.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO. HERDEIRA. REQUISIÇÃO FORMULADA POR COPROPRIETÁRIA EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALEGADO ABANDONO. OCUPAÇÃO POR MAIS DE 16 ANOS. DEMAIS PROPRIETÁRIOS EM LOCAL INCERTO. REGISTRADOR QUE REJEITOU O PEDIDO NA FORMA INTENTADA POR VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DÚVIDA REGISTRAL FORMULADA PELA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA OBJEÇÃO DEDUZIDA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL POSSÍVEL APENAS APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PECULIARIDADES. OCUPAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM POSSE COM ÂNIMO DE DONA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. recurso não provido.- Embora seja possível a declaração da aquisição prescritiva da propriedade do bem imóvel pela usucapião por um ou mais herdeiros em desfavor dos demais, necessário que, dentre outros requisitos, a ocupação exercida, pelo prazo previsto, não tenha ocorrido por mera tolerância dos demais, ou seja, detenha a qualidade exigível pela legislação (de ânimo de dona).- A simples utilização exclusiva do bem por apenas um dos condôminos/herdeiros não implica necessariamente em posse com ânimo de dona, para fins de aquisição originaria do domínio.- No caso, a análise da natureza da ocupação exercida, dada a peculiaridade verificada, relativamente a copropriedade, exige um exame de cognição mais profundo do que a esfera administrativa (extrajudicial) permite, notadamente ante as especificidades do caso, em que a requerente alega ignorar o endereço dos demais coproprietários.- Embora a citação por edital seja válida e possível, no presente caso se mostra prematura e indevida da forma requerida, porque não esgotados, sequer intentados, outros meios para a localização dos demais herdeiros.- No caso específico dos autos, ante as peculiaridades, não se mostra possível o prosseguimento do procedimento de usucapião pela via estreita extrajudicial intentada, facultada a formulação pela via judicial.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002580-69.2021.8.16.0123 - Palmas -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 02.05.2022)

APELAÇÃO CÍVEL ? DÚVIDA REGISTRAL INVERSA - REGISTRO DE IMÓVEL, QUE SERÁ DIVIDIDO EM LOTEAMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL, CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO ? NECESSIDADE ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, III, ?a?, §2º, da Lei 6.766/79 ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA DA APELANTE ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0053725-40.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO -  J. 02.05.2022)

 

DECISÕES ABRIL/2022

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA POR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA. ALIENAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR ÓBITO DO VENDEDOR. ASSUNÇÃO, PELOS HERDEIROS, DOS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA PRECITADA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE SE FAZER O INVENTÁRIO E PARTILHA, CONCOMITANTEMENTE, COM A ADJUDICAÇÃO DA ÁREA, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.610, §1º, CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE SE COLMATAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002310-62.2018.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA -  J. 11.04.2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA POR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE NOVA ESPERANÇA. ALIENAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR ÓBITO DO VENDEDOR. ASSUNÇÃO, PELOS HERDEIROS, DOS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA PRECITADA AVENÇA. POSSIBILIDADE DE SE FAZER O INVENTÁRIO E PARTILHA, CONCOMITANTEMENTE, COM A ADJUDICAÇÃO DA ÁREA, POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.610, §1º, CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE SE COLMATAR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002310-62.2018.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA -  J. 11.04.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA APRESENTADA PELO INTERESSADO. REGISTRO DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.PRELIMINAR: DESERÇÃO APONTADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO: CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART. 208 LEI Nº 6.015/73. AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000451-37.2021.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 07.04.2022)

 

decisÕES MARÇO/2022

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTAGEM SOBRE IMÓVEL HERDADO. COPROPRIEDADE. DOAÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DO RECEBIDO PELA DOADORA. INVIABILIDADE, NO CASO. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.II. Constatada a incongruência na escritura de doação de imóvel, em percentual superior ao pertencente a doadora, deve ser julgada procedente a dúvida suscitada, com a manutenção das exigências da nota de diligência registral.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0021114-82.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 28.03.2022)

APELAÇão CÍVEl ? suscitação de dúvida ? escritura pública de divisão amigável e extinção de condomínio ? sentença de procedência da inicial ? apelo da suscitada ? PLEITO de reforma total da sentença ? NÃO ACOLHIMENTO ? caso concreto onde não foi mantida a continuidade registral ? necessidade da averbação do ônus nas matrÍculas oriundas do desmembramento ? art. 230 da lei nº 6.015 de 1973 ? sentença de procedência mantida ? recurso CONHECIDO E DESprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011520-13.2020.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 21.03.2022)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 55 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NOME INCOMUM DE DIFÍCIL COMPREENSÃO E PRONÚNCIA. EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO. DESCENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGISTRO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como é cediço, há liberdade de escolha na formação dos nomes. Todavia, o sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. 2. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. (parágrafo único do art. 55 da Lei n. 6.015/73)3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000130-82.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 21.03.2022)

APELAÇÕES CÍVEIS ? DÚVIDA REGISTRAL ? PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE LEILÃO INFRUTÍFERO ? DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO DO IMÓVEL E POR E-MAIL ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES ? IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA ? AINDA QUE VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AOS ENDEREÇOS INFORMADOS NO CONTRATO (FÍSICO OU ELETRÔNICO) DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR ACERCA DA VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES ? SENTENÇA MANTIDA ? PRECENTES ? RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001988-51.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 16.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA REGISTRAL PARA REGULARIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS ? INSURGÊNCIA DO REQUERENTE ? ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO IMPEDE O REGISTRO DO IMÓVEL ? NÃO ACOLHIMENTO - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA PELO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE INSTRUMENTO PÚBLICO EM CASO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ? ART. 167, I, E ART. 129, 9º, AMBOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/76) ? ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030451-32.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 14.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ARRENDAMENTO DE ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO ORGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (IAT). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Da leitura dos e-mails apresentado nos mov. 1.6 e 1.7, verifica-se que o escrevente substituto do serviço de registro de imóveis de Prudentópolis informou, na data de 25/03/2021, quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 198 da lei 6.015/73 e, mesmo ciente, o apelante quedou-se inerte.2. O juízo não precisa acolher toda fundamentação ou documento trazido aos autos ou apontar doutrina e jurisprudência majoritárias, bastando utilizar de fundamentos suficientes a embasar seu entendimento. Além disso, não se verifica que a sentença padeça de vício de fundamentação, pois todas as questões inerentes as exigências registrais foram analisadas.3. Com efeito, a lei é clara ao determinar que a compensação de reserva legal precede a inscrição da propriedade no CAR, não bastando somente a inscrição no órgão mencionado, devendo este estar analisado e validado. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não apresentou todos os requisitos necessários para devida averbação da escritura pública de arrendamento por servidão ambiental, vez que o ainda não tem a aprovação do IAT e, portanto, o CAR não está na situação ?ativo?. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000670-56.2021.8.16.0139 - Prudentópolis -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 14.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO DO TERCEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASCAVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ E ENUNCIADO 86 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA BURLAR O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000971-66.2021.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 14.03.2022)

APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA EM FACE DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADA A CND EM NOME DA VENDEDORA K´RARO DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JUNTO AO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO PARA VALIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO VÁLIDA E LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. APELAÇÃO CÍVEL: APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001061-22.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 14.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROVIMENTO. EXIGÊNCIA REGISTRAL PELA SRA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO QUE ATENDEU ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ART. 30, INC. XI, E 31, INC. V, AMBOS DA LEI N. 8.935/94 E ART. 289, DA LEI N. 6.015/73. DISCUSSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA OU NÃO DO ITBI QUE DEVERÁ SER BUSCADA PELOS INTERESSADOS NAS VIAS ORDINÁRIAS (ART. 204, DA LEI N. 6.015/73). SENTENÇA REFORMADA PARA, AGORA EM SEDE RECURSAL, JULGAR PROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM FAVOR DA SRA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000229-78.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES -  J. 14.03.2022)

RECURSO DE APELAÇÃO ? DÚVIDA ? RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ? SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ? INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL E SEPARAÇÃO DE BENS ? EXIGÊNCIA DE QUE O NÚMERO DE REGISTRO GERAL (RG) OU FILIAÇÃO INTEGRE A QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO TÍTULO ? NÃO ACOLHIMENTO ? ESCRITURA LAVRADA EM 1945 ? PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA ATUAL LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ? LEI 6.015/1973 ? QUALIFICAÇÃO DAS PARTES QUE OBSERVA OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA LAVRATURA ? PREVISÃO DE QUE A INFORMAÇÃO EXIGIDA INTEGRASSE A QUALIFICAÇÃO ? AUSÊNCIA ? DECRETO 4.857/1939 APLICÁVEL AO CASO ? DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ART. 502, § 1°, INCISO I DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ ? SUSCITADO QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES ? EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA DO QUE SERIA POSSÍVEL AO TEMPO DA PACTUAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA NA DILIGÊNCIA REGISTRAL N° 263.088 ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001595-63.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 14.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA ? TRANSFORMAÇÃO DE LOTEAMENTO EM CONDOMÍNIO DE LOTES ? NEGATIVA DO REGISTRO ? QUESTIONAMENTO ACERCA DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ? CESSÃO ONEROSA DE USO DAS VIAS PÚBLICAS INSUFICIENTE ? IMPERIOSA A DESAFETAÇÃO DO BEM DE USO COMUM ? VIAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR ? IMPRESCINDÍVEL A AQUIESCÊNCIA DA TOTALIDADE DOS ADQUIRENTES  ? SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO PRESIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA ? AFASTAMENTO APENAS DA EXIGÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO SUBSCRITO PELO SÍNDICO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001790-72.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS -  J. 02.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A DÚVIDA APRESENTADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? MANUTENÇÃO ? SUSCITANTE QUE IMPUGNOU APENAS UMA DAS TRÊS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL ? IRRESIGNAÇÃO PARCIAL ? PRORROGAÇÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003227-27.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 02.03.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo 1º registrador de imóveis da capital. Cindibilidade do título em decorrência de cisão empresarial. Alegada impossibilidade do registro. Sentença de procedência. Recurso do interessado. Acolhimento. Possibilidade do registro à vista do princípio da parcelaridade ou cindibilidade. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Mesma situação fática apresentada anteriormente ao registrador que promoveu o registro dos títulos cindidos. Alteração posterior da interpretação. Ofensa à segurança jurídica. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002721-51.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 02.03.2022)

 

DECISÕES FEVEREIRO/2022

 

apelação cível. suscitação de dúvida. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE EMBASE O PEDIDO. ART. 250 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. Com fundamento no art. 250, III da Lei 6.015/73, com relação ao pedido de cancelamento do ônus constante no item ?a? da Av. 1 da Matrícula nº 62.423, em favor de WALTER KUNTERMANN, não há prova suficiente do adimplemento da obrigação assumida com o compromisso de compra e venda, devendo ser mantida a averbação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004583-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 21.02.2022)

RECURSO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 15, 1009 E 1013, § 3º., DO CPC. INCIDENTE DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EMINENTEMENTE DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, ART. 204 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTÁ SUBMETIDA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ART. 37 DA CR/88. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONHECER DE PLEITO NESSA SEARA QUE DIGA RESPEITO À INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL, AUTÁRQUIA ? INSS. ART. 109, I, DA CR/88. INVIABILIDADE DE SE DECLINAR DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL PARA TANTO CIRCUNSCRITA À COMPETÊNCIA JUDICIAL CONFORME DIVISÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDE DO ART. 47, I, A e B, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE RESERVADO À SEARA JUDICIAL. CONTROLE DO CNJ FEITO SOBRE TAIS NORMAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, TÓPICA E QUE DIZ RESPEITO À OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E HETETÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL PRECEDENTE PARA RESOLVER SUSCITAÇÃO POR SER IMPOSSÍVEL EM VIA ADMINISTRATIVA ESTREITA, SOB PENA DE USURPAR COMPETÊNCIA JUDICIAL E DE SE TRANSBORDAR AOS POSSIBILIDADES ESTRITAS IMPOSTAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUE SOMENTE PODE SER FEITO NA VIA JUDICIAL OU NA VIA ADMINISTRATIVA POR ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? TCU E CNJ NOS LIMITES DELINEADOS PELO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.Atuação do Poder Judiciário em suscitação de dúvida de caráter administrativo. Art. 204 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). Impossibilidade de revolver os fundamentos e a decisão do Conselho Nacional de Justiça. Atuação administrativa de tal órgão que não se deu de forma geral e heterônoma, adstrita a ato normativo de outro estado da federação. Competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para rever decisões de tal jaez. Impossibilidade de extensão de seus efeitos porque realizada em âmbito administrativo estrito. A Jurisprudência do STF se inclina na possibilidade de controle administrativo da constitucionalidade de maneira tópica e com base em precedentes do Corte Suprema derivados do controle concentrado ou difuso, devendo o julgamento feito neste último caso ser comunicado ao Congresso Nacional. Inexistência de ato judicial retirando, sob qualquer aspecto, a norma discutida na suscitação de dúvida do ordenamento jurídico pátrio.Controle do CNJ realizado de maneira tópica do qual não derivou regulamentação geral e heterônoma para os demais estados da federação. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001255-85.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 21.02.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO REGISTRAL. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RE-RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. EXPECTATIVA SUBJETIVA NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE PROCESSUAL. - O cerceamento de defesa somente pode ser alegado por quem se viu prejudicado em seu direito de defesa (de produção de provas) e, no caso, não demonstrou o autor/recorrente qualquer violação ao seu direito de demonstrar que lhe assiste interesse de agir.- Nos termos do art. 198 e seguintes da Lei nº. 6.015/73, a dúvida registral, somente é possível quando dispor sobre exigência do oficial a ser satisfeita da qual não concorda o apresentante, o que não se verifica na hipótese dos autos.- No caso dos autos, nota-se que inexiste exigência a ser satisfeita da qual não concorda o apresentante, ao contrário, o que se percebe é a alegação de vício de consentimento e o pleito de anulação de registros em matrículas diversas, o que não pode ser realizada na forma intentada.- A escritura pública materializa a vontade dos intervenientes externada junto ao tabelião que lavrou o ato de re-ratificação, de modo que, eventual equívoco ou discordância somente pode ser corrigida por ato de igual natureza, com a participação de todos os envolvidos ou através da judicialização contenciosa da demanda, que não se confunde com esta via, de jurisdição voluntária.- A mera expectativa ou intenção relativa à alteração das matrículas, por si só, não representa interesse de agir, mas apenas sentimento subjetivo, que não se confunde com o pressuposto processual. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001032-30.2020.8.16.0192 - Nova Aurora -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 21.02.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Suscitação de Dúvida pelo registrador de imóveis. Transferência da propriedade de um imóvel com base em escritura pública de dação em pagamento. Aquisição do imóvel na constância do casamento, cujo regime era separação legal de bens. Diligência registral para apresentação de partilha de bens, a fim de demonstrar a propriedade exclusiva, ou anuência por escrito do ex-cônjuge, tendo em vista a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Sentença de procedência. Recurso do interessado. Acolhimento. O esforço comum para aquisição do bem neste caso, do regime de separação legal de bens, não se presume, dependendo de provas. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Então, não cabe ao Oficial do Registro presumir o esforço comum, revelando-se impertinente a diligência registral. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023004-96.2020.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 16.02.2022)

APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESCABIMENTO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTELIGÊNCIA DOS ART. 15 E ART. 887, §§ 2º E 3º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS COMO REGRA EM DETRIMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Nos termos do art. 15 e art. 887, §§ 2º e 3º do CPC, o edital de publicação de leilão deve priorizar os meios eletrônicos em detrimento dos meios convencionais, utilizados somente em hipóteses em que a divulgação através da rede mundial de computadores seja considerada insuficiente ou inadequada.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012659-29.2020.8.16.0031 - Guarapuava -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ -  J. 14.02.2022)

? DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RETIFICAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS EXIGÊNCIAS DO TABELIONATO E DO REGISTRADOR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGÍVEL. PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os títulos apresentados à registro devem indicar com precisão todos os elementos caracterizadores do imóvel, sua origem, com a correta identificação das partes, sua qualificação, estado civil, regime de bens, em conformidade com a norma contida no art. 225, 227 e ss., assim como demais disposições da Lei de Registros Públicos, em consonância com a regulamentação contida no art. 44 e 45, do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.2. Não há incongruência na sentença que ao rejeitar suscitação de dúvida inversa reconhece como correta a exigência de apresentação de documentação pessoal e da presença das partes no ato rerratificação da escritura apresentada para registro, por não atender às exigências previstas em lei, ante a divergência na documentação indicada a escritura, até mesmo em decorrência do lapso temporal entre sua escrituração e apresentação para registro.3. Os documentos exigíveis para se proceder à rerratificação e posterior averbação da escritura de compra e venda, decorrem de imposição legal, não cabendo à parte simplesmente pleitear ao juízo para sua indicação, mostrando-se pertinentes as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, assim como do Tabelião, para se proceder ao ato.4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003147-39.2015.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 14.02.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO QUE ENTENDEU VÁLIDA A NOTA DE DILIGÊNCIA EXPEDIDA PELA SERVENTIA PARA COBRANÇA DE CUSTAS EM REGISTRO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS INTERESSADOS. ALEGAÇÃO DE QUE É INDEVIDA A COBRANÇA DE CUSTAS PARA REGISTRO DAS INTEGRALIZAÇÕES DE CAPITAL SOCIAL POR CADA UM DOS SÓCIOS. ARGUMENTAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO UM ÚNICO PEDIDO DE REGISTRO DAS INTEGRALIZAÇÕES, TRATANDO-SE DE UM ÚNICO ATO REGISTRAL CONTÍNUO. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO REGISTRO BASEADO NO TÍTULO APRESENTADO PELOS REQUERENTES, RELATIVO À INTEGRALIZAÇÃO DE 16% DO CAPITAL SOCIAL POR APENAS UM SÓCIO. DEVIDA A COBRANÇA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE OUTRO TÍTULO, SEIS MESES DEPOIS, RELATIVO À INTEGRALIZAÇÃO DOS 84% RESTANTES POR OUTRO SÓCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196, 221, 228 E 229 DA LEI 6015/73. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO REGISTRAL DEVIDA. DISPOSIÇÃO LEGAL DO ART. 28 DA LEI 8935/94. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001571-98.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 10.02.2022)

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. extinção de usufruto. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA da incidÊncia ou não do itcmd. impossibilidade. via inadequada. dúvida improcedente. recurso desprovido. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido.De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época.Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001434-04.2020.8.16.0066 - Centenário do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 07.02.2022)

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. extinção de usufruto. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA da incidÊncia ou não do itcmd. impossibilidade. via inadequada. dúvida improcedente. recurso desprovido. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido.De acordo com a diligência registral nº 20/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época.Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001433-19.2020.8.16.0066 - Centenário do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 07.02.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA CARTORÁRIA. NEGATIVA DE BAIXA DO ÔNUS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO OFICIAL REGISTRADOR JUNTO A MATRÍCULA DE IMÓVEL, PORQUANTO NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 27, § 2 -A, DA LEI 9.514/97. NÃO COMPROVADA A CIÊNCIA EFETIVA DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS AO LEILÃO DO IMÓVEL. ÔNUS QUE COMPETIA À CASA BANCÁRIA. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000761-26.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 07.02.2022)

 

decisões janeiro/2022

 

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL ? REGISTRO DE IMÓVEIS QUE EXIGE A RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA VENDA DO IMÓVEL ? OUTORGANTE FALECIDA ? DESNECESSIDADE - RATIFICAÇÃO REALIZADA PELOS HERDEIROS NO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ? POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO ? NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002534-14.2018.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI -  J. 31.01.2022)

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL (ART. 988, II, CPC/15). DELIBERAÇÃO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARAGEM. DESCONSTITUÍDO O REGISTRO DA PENHORA DO BEM, ENQUANTO INTEGRANTE DA MESMA MATRÍCULA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SIMPLES AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO DE ESTACIONAMENTO, E NÃO ACERCA DE ÁREA IDEAL DA MATRÍCULA. PROPOSIÇÕES DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0068739-09.2020.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 31.01.2022)

 

decisões novembro/2021

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ?RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - DÚVIDA DO REGISTRADOR INSTAURADA NO JUÍZO SUSCITADO ? FALTA DE ANUÊNCIA DO PAI BIOLÓGICO ? SITUAÇÃO PREVISTA NO §5º DO ARTIGO 11 DO PROVIMENTO Nº 63/2017, DO CNJ ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ? PROVIMENTO Nº83/2019 DO CNJ ? COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGISTRAL SUSCITADO.De acordo com o artigo 135, inciso I, da Resolução 93/2013, do TJPR, à Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial é atribuída a competência para processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000447-80.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN -  J. 30.11.2021)

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DE ESPÓLIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010900-74.2015.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE -  J. 30.11.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA EM QUE RATIFICADO O ATO DE FUNDAÇÃO DE SINDICATO E ELEITA NOVA DIRETORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O REGISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTATUTO SOCIAL QUE PREVÊ A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL APENAS PELO PRESIDENTE OU MAIORIA DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA, OU AINDA POR 20% DOS ASSOCIADOS. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR PESSOAS ESTRANHAS À DIRETORIA PREVIAMENTE ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS ELEITOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005305-65.2020.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 30.11.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA QUE CONSTITUIU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA, PELO OFICIAL, DA APRESENTAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. NÃO CABIMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS REFERENTE AO ITR DO IMÓVEL. TRIBUTO DEVIDO PELO PROPRIETÁRIO, E NÃO PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE, A QUEM SOMENTE INTERESSA O REGISTRO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA DAR EFICÁCIA ERGA OMNES AO ATO. PROIBIÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000927-71.2021.8.16.0207 - União da Vitória -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 29.11.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DO RESPECTIVO REGISTRO OU, ENTÃO, SUA REVALIDAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ELENCADA NO ART. 32 DA LEI 4591/64. DILIGÊNCIA QUE ESTÁ DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 33 DA LEI EM COMENTO. CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NÃO COMPROVADA, NO CASO. RENÚNCIA AO PRAZO DE CARÊNCIA (ART. 34 DA LEI 4591/64) QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR, POR SI SÓ, QUE A INCORPORAÇÃO SE CONCRETIZOU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO QUE TAMPOUCO SE PRESTAM A COMPROVAR A CONCRETIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE REMONTAM A DATAS ANTERIORES À DO PRÓPRIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO, PRÁTICA INCLUSIVE VEDADA PELO CAPUT DO ART. 32 DA LEI 4591/64. DILIGÊNCIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000678-78.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 25.11.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. 1) REGISTRO DE CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA FACE À TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 167, I, DA LEI 6.015/73. PRECEDENTES. INSTRUMENTO DE NATUREZA PRELIMINAR. MANIFESTO INTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE UM CONTRATO DEFINITIVO E FUTURO. DÚVIDA REJEITADA NESTE PONTO. 2) EXIGÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA DE UM DOS CONTRATANTES. DÚVIDA PROCEDENTE. MANDAMENTO EXPRESSO CONTIDO NO ART. 221, II, DA LEI 6.015/73. 3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002210-53.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 19.11.2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE SE ASSEMELHA À DÚVIDA REGISTRAL PREVISTA NO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º, I, E 135, I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001022-88.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 13.11.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CONDOMÍNIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, EIS QUE NÃO ELENCADO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE O CONDOMÍNIO RECEBER ÁREA/LOTE A TÍTULO DE DOAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE FOSSE ACEITA VIOLARIA A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005239-54.2016.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 11.11.2021)

RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? EXIGÊNCIA DA REGISTRADORA ACATADA ? NECESSIDADE DE PARTILHA DO IMÓVEL EM MANCOMUNHÃO PREVIAMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ? RECURSO DO COMPRADOR ? VENDEDORES QUE, A DESPEITO DE SEPARADOS JUDICIALMENTE, DECLARARAM NÃO POSSUIR BENS A PARTILHAR ? PARTILHA QUE É O MEIO FORMALMENTE ADEQUADO PARA EXTINÇÃO DA MANCOMUNHÃO, COM A CONSEQUENTE FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ? IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DAS FRAÇÕES IDEAIS ? IMÓVEL QUE CONSTA COM ANOTAÇÃO DE PENHORA ÀS MARGENS DA MATRÍCULA ? DILIGÊNCIA CORRETAMENTE EXIGIDA PELA REGISTRADORA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000987-40.2020.8.16.0058 - Campo Mourão -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 03.11.2021)

 

decisões outubro/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. LOTEAMENTOS. APONTAMENTOS EM DILIGÊNCIA REGISTRAL DA POSSIBILIDADE DE BURLA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUSPEITA DE FRACIONAMENTO DOS LOTEAMENTOS PARA NÃO ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA QUE OBRIGA DOAÇÃO AO MUNICÍPIO PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA QUE SE AGUARDE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO.1. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO MUNICÍPIO ESVAZIA A COMPETÊNCIA DA AGENTE DELEGADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. ART. 236 DA CF/88. DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PODER-DEVER. EXAME DA LEGALIDADE E VALIDADE DO TÍTULO.- Diferentemente do que alega o recorrente, o fato dos loteamentos terem sido aprovados pela municipalidade, bem como submetidos a análise e aprovação por técnicos responsáveis e órgãos competentes municipais ?que certificaram expressamente a compatibilidade do loteamento com o Plano Diretor e a legislação urbanística e ambiental do município?, não afasta o dever de análise do registrador imobiliário.- A segurança e eficácia dos atos jurídicos registrais, bem como a fé-pública inerente aos registradores imobiliários, decorrem e exigem justamente o exame de qualificação dos documentos submetidos à registro, isto é, da análise minuciosa do atendimento aos requisitos legais e normativos do título apresentado.2. EXIGÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DOS LOTES. CORRETA PRUDÊNCIA POR PARTE DA AGENTE DELEGADA QUANTO À SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. MUNICÍPIO QUE SE MANIFESTOU NO FEITO PELA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO ANTERIOR QUE AUTORIZA E DISPENSA DESTINAÇÃO DE NOVAS ÁREAS. - No caso, embora correta a sentença no sentido de que ?o registro dos loteamentos na forma como pretendida pela interessada, não se mostra possível, até que seja devidamente apurada a (ir)regularidade dos mesmos à legislação municipal e federal vigente, o que se dará procedimento de n°MPPR-0020.19.000268-1?, tem-se que com as conclusões lançadas no referido procedimento, sobreveio a modificação da situação descrita na inicial, com a superação do óbice lançado na dúvida inaugural.- A municipalidade afirma expressamente, como consignado pelo promotor na origem, que ?houve doação de áreas para fins públicos em dimensões inclusive superiores às legalmente exigidas, as quais receberam afetação de acordo com as necessidades urbanísticas atuais da região em que os propostos loteamentos se localizam?.- A prudente dúvida suscitada fora deduzida pela apelada (in verbis) ?enquanto não se tiver certeza de sua regularidade?, o que fora esvaziada pela conclusão da 2ª Promotoria de Justiça.2.1. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. PLEITO DE REGISTRO DO TÍTULO E APROVEITAMENTO DOS ATOS. NÃO ACOLHIMENTO.- A ausência de óbice quanto à necessidade de unificação dos loteamentos, aqui discutido, não garante que inexistiriam outras eventuais exigências registrais ou que o título se encontra nesse momento apto para registro.Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005917-44.2019.8.16.0056 - Cambé -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 25.10.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73). CARTÓRIO QUE EXIGIU O GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA. ALEGADA DESNECESSIDADE DO GEORREFERENCIAMENTO. ACOLHIMENTO. ART. 176, §3º E ART. 225, §3º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 6.015/1973). NORMATIVA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449/2002. ÁREA TOTAL DE APROXIMADAMENTE 28,76 HECTARES. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO APÓS 20/11/2023. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000767-56.2021.8.16.0139 - Prudentópolis -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 25.10.2021)

 

decisões setembro/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DA ATA DE POSSE DE NOVA GESTÃO DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS E DE CONFORMIDADE (DO ATO A SER REGISTRADO) COM OS ATOS ANTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA ELEIÇÃO E DA ATA DE POSSE DA NOVA GESTÃO ANTE A PRESENÇA DE DIVERGÊNCIAS COM O REGISTRO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. JUÍZO DE CONFORMIDADE DAS EXIGÊNCIAS REGISTRAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003032-76.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 20.09.2021)

APELAÇÃO CÍVEL ? DÚVIDA REGISTRAL ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA ? EXIGÊNCIA PELO REGISTRADOR DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO, COM PROVA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL ? APELANTE QUE APRESENTOU PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO CONTRATUAL E NOTAS PROMISSÓRIAS, DEVIDAMENTE ASSINADAS - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES ? INTELIGÊNCIA DO ART. 250, INCISO III, DA LEI Nº 6.015/71 ? ALIÁS, AS NOTAS ESTAVAM NA POSSE DO DEVEDOR, ORA APELANTE, PELO QUE SE PRESUME O PAGAMENTO DO DÉBITO, CONFORME ART. 324, DO CC ? JULGADOS DESTA CORTE - DESNECESSIDADE DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL, VEZ QUE, PELO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, O MANDATO SE ESTENDE ATÉ O TERMINO DO PRAZO OU CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, NOS TERMOS DO ART. 682, DO CC ? PRECEDENTES - DÚVIDA SUSCITADA JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019547-50.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO -  J. 10.09.2021)

RECURSO DE APELAÇÃO ? PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? EXIGÊNCIA REGISTRAL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ? ESCLARECIMENTO ACERCA DO COMPARECIMENTO COMO INTERVENIENTE ANUENTE ? PRELIMINARES EM SEDE DE CONTRARRAZÕES ? QUALIFICAÇÃO ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ?OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ? NÃO ACOLHIDAS ? AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS ? PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA ? DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE ? SENTENÇA REFORMADA ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ? AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA ? INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO QUANTITATIVA ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002987-72.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 10.09.2021)

 

DECISÕES AGOSTO/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO. EQUÍVOCO NO DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA MÃE, QUE DEU ORIGEM AO LOTEAMENTO ONDE ESTÁ INSERIDO O IMÓVEL OBJETO DA USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE PASSOU AUTOMATICAMENTE AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO. MATRÍCULA QUE, EMBORA DEVESSE TER SIDO ABERTA EM NOME DELE, ACABOU SENDO ABERTA EM NOME DA COHAPAR. EQUÍVOCO QUE NÃO RETIRA DO IMÓVEL A NATUREZA DE BEM PÚBLICO, INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO (ART. 102 DO CCB). DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE NÃO TEM VEZ NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO (§ 9º, DO ART. 216-A, DA LEI Nº 6.015/73). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002599-46.2020.8.16.0047 - Assaí -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 30.08.2021)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA QUITAÇÃO, COMO TÍTULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. LOTE URBANO. PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA. APLICABILIDADE DO § 6º DO ART. 26 DA LEI N. 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO VALOR DO BEM IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, PARA FINS DE MORADIA, ORGANIZAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS ESPAÇOS, EM BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.” § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).2. “Ocorre que, salvo melhor juízo, a função social na lei de parcelamento do solo não se limita aos loteamentos populares, estendendo-se ao regramento do tema em geral. Isso porque o parcelamento do solo está diretamente ligado ao crescimento das cidades, à destinação de áreas para uso residencial, comercial e industrial, e à criação de áreas públicas como ruas e praças, envolvendo o interesse público na organização e aproveitamento dos espaços, em benefício da coletividade. [...] Ora, a simplificação da primeira transferência da propriedade, do loteador ao adquirente, independentemente da natureza do lote, acaba por facilitar a inserção do bem no mercado, contribuindo para a segurança jurídica e para a circulação de riqueza, coadunando-se com o bem comum e com o fim social de zelar pela juridicidade do parcelamento.” (TJSP – Conselho Superior da Magistratura – Apel. Cível n. 0012161-30.2010.8.26.0604 – Sumaré – Rel.: Des. Maurício Vidigal e Des. Fernando Antonio Maia da Cunha – Unân. – j. 06.10.2011).3. O registro anterior do contrato de promessa de compra e venda, para o fim de dar publicidade ao negócio jurídico, não obsta a apresentação posterior de instrumento de quitação, relativo ao mesmo contrato, para fins de transferência da propriedade, haja vista que incumbe ao agente delegado, oficial do registro de imóveis, o arquivamento de uma via do instrumento particular levado à registro, fornecendo-se certidão ao interessado em caso de apresentação do respectivo documento em via única. Art. 498 do Provimento n. 249/2013 – Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033352-98.2019.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 30.08.2021)

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. retificação do registro da matrícula do imóvel. ALTERAÇÃO dos herdeiros beneficiários. renúncia da herança pelo ex-conjuge da herdeira. IMPOSSIBILIDADE de retificação. genro que não possui a condição de herdeiro. casamento sob o regime de comunhão universal de bens. com a sucessão, os bens passam ao patrimônio conjunto do casal. documento que configura doação da propriedade em favor do espólio. dúvida improcedente. recurso desprovido. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida inversa instaurado por TANIA GUEDES MISIAK referente ao contido na Diligência Registral de n° 2884/2020, onde insurge-se contra a negativa de aceitação do documento intitulado como "escritura pública de renúncia de herança" formulado pelo ex-cônjuge de uma das herdeiras do bem imóvel.A herdeira TELMA BANDEIRA FARRACHA GUEDES, foi casada com LUIZ VANDERLEI BELESKI em regime de comunhão universal de bens, divorciando-se em 01.07.2015, momento posterior ao falecimento de seus pais.Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários e, na data do falecimento dos pais, a quota-parte na herança já fazia parte do patrimônio do casal.Não obstante o fato de que LUIZ VANDERLEI BELESKI, não sendo herdeiro, não poderia renunciar a herança de sua esposa, tem-se que o regime de casamento adotado por eles era o de comunhão universal de bens e, desde logo, os bens herdados integram o patrimônio do casal.Independente do nome utilizado na escritura pública, deve-se atentar ao ato jurídico realizado por LUIZ VANDERLEI BELESKI, vez que de fato não poderia ser ?renúncia de herança?, porém, indiscutível a intenção do ex-cônjuge de não querer exercer quaisquer direitos e obrigações sobre o imóvel.De outro modo, tal documento também não pode ser aceito como renúncia da propriedade, pois, assim, o imóvel passará a integrar o rol das ?res nullius?, ou seja, coisa de ninguém. Logo, não poderia ocorrer a renúncia pelo ex-cônjuge em favor do espólio, como disposto no documento.Na realidade, a intenção de LUIZ VANDERLEI BELESKI está materializada no código civilista no instituto da doação, que também ocorre através de escritura pública, mas está atrelado ao pagamento de impostos e outros emolumentos, possibilitando a averbação na matrícula do imóvel.Contudo, mesmo com o reconhecimento do documento como doação do imóvel, tal ato não enseja retificação no registro de imóveis, pois o procedimento a ser adotado, em querendo, é a averbação no registro de imóveis aliado ao pagamento de impostos e emolumentos. Em sendo assim, não há como retificar a matrícula do imóvel do modo como requer a apelante, vez que, nos termos da fundamentação, o registro do inventário na matrícula do imóvel foi realizado de forma legal, sendo que no momento da sucessão os bens passaram ao patrimônio do casal, inexistindo irregularidades adotadas pelo registrador. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003937-29.2020.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 30.08.2021)

RECURSO DE APELAÇÃO ? AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INCONFORMISMO DA AUTORA ? PLEITOS DE ILEGALIDADE E BAIXA DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA RURAL ? JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ? LEGALIDADE DA AVERBAÇÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO CAUTELAR DO BEM IMÓVEL, NO BOJO DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA QUAL A APELANTE INTEGRA O POLO PASSIVO ? ENTENDIMENTO DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NESSE MESMO SENTIDO ?  RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001412-03.2020.8.16.0047 - Assaí -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 23.08.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA DE BENS RESULTANTE DE SUCESSÃO. PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE HERANÇA. 1) AVERBAÇÃO INVIABILIZADA DIANTE DA ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO CEDENTE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A CESSÃO DE DIREITOS TER OCORRIDO ANTERIORMENTE À ORDEM DE RESTRITIVA. TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS RESULTANTES DA PARTILHA QUE DEPENDE DO COMPETENTE REGISTRO. INDISPONIBILIDADE QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO QUE A DETERMINOU. 2) DESCONHECIMENTO ACERCA DA INSCRIÇÃO DOS CEDENTES JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). REQUISITO INDISPENSÁVEL. NECESSÁRIA CONSULTA PRÉVIA AO CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014, DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE OS CEDENTES NÃO POSSUEM CADASTRO JUNTO À RECEITA FEDERAL. HIPÓTESE QUE DEMANDARIA CONSULTA A HOMÔNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA INVIABILIZADA DIANTE DA NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. CONDUTA ESCORREITA DO ÓRGÃO CARTORÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002259-31.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 23.08.2021)

APELAÇÃO CÍVEL ? Ação de Suscitação de Dúvida ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? insurgência recursal do apelante ? alegação que há possibilidade de registro de parte ideal conforme o exposto no § 2º do Art. 689 do Provimento n.º 249/2013, da CGJ ? não acolhimento ? ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL ? ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL ? IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO ? EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72 ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003939-61.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO -  J. 19.08.2021)

APELAÇÃO CÍVEL ?AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? REGISTRO PÚBLICO ? SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL ? INSURGÊNCIA DO AUTOR ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? DESCABIMENTO ? DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE PRENOTAÇÃO DE TRINTA DIAS ? INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 188 E 205 DA LEI 6.015/73 ? INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL ? DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000552-91.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 09.08.2021)

RECURSO DE APELAÇÃO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? SENTENÇA QUE RATIFICA NOTA DE DILIGÊNCIA IMPONDO AO INTERESSADO A COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) EM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? INSURGÊNCIA DO INTERESSADO/IMPUGNANTE ? ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA FEITA PELA SERVENTIA REGISTRAL COM BASE NO ART. 46, INCISO V, DA LEI Nº 078/97 DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO ? QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE ? EXEGESE DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 948 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 292 E 293 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ? RECURSO SUSPENSO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000613-57.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 09.08.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DEVEDOR/ANUENTE. SUPRESSÃO DE GARANTIA PESSOAL QUE EXIGE NOVA ESCRITURA PÚBLICA. UMA VEZ QUE O NEGÓCIO JURÍDICO CUJA MODIFICAÇÃO ORA SE PRETENDE FOI CELEBRADO POR ESCRITURA PÚBLICA, É NECESSÁRIO OBSERVAR NOVAMENTE ESTE MEIO (ESCRITURA PÚBLICA) PARA A ALTERAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001512-47.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 09.08.2021)

apelação cível. suscitação de dúvida. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO COMPRADOR APÓS O REGISTRO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI COMPRADO POR UM DOS CÔNJUGES COM NUMERÁRIO ADVINDO DE HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, LUIZ OTÁVIO ZANETTI requereu ao 1º Ofício de Registro de Imóveis a averbação da escritura pública de rerratificação e comparecimento para o imóvel de matrícula n. 100.986, na qual consta como real adquirente do bem objeto do registro apenas LUIZ OTÁVIO ZANETTI, mediante sub-rogação de bem de herança por falecimento de sua mãe Luzia Henrique Zanetti, tornando, assim, o imóvel incomunicável com sua esposa CLAUDINEIA VERCHAN ZANETTI.A retificação pretendida não encontra previsão no mencionado dispositivo da lei de registros públicos, pois altera elementos essenciais do negócio jurídico praticado, que, com o registro, se encontra perfeito e acabado.Isto porque, se a escritura de compra e venda do imóvel já foi registrada, a retificação não pode recair sobre elementos essenciais, tendo em vista que a propriedade já foi transferida ao comprador e a alteração do titular do direito de propriedade altera a substância do negócio jurídico. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055515-59.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 09.08.2021)

REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA FORMULADA PELO AGENTE DELEGADO DO 4° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER REALIZADA UMA OU TRÊS PUBLICAÇÕES DO EDITAL DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DA LOCALIDADE DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AFASTANDO EXIGÊNCIA FORMULADA NAS NOTAS DE DILIGÊNCIA REGISTRAL, COM A CONSEQUENTE AUTORIZAÇÃO PARA QUE A PARTE SUSCITADA REAPRESENTE OS DOCUMENTOS PARA O FIM DE PROCEDER AO REGISTRO DO ATO PRETENDIDO. APELAÇÃO CÍVEL: REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRÊS PUBLICAÇÕES EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO SOB PENA DE MULTA. ART. 38 DO DECRETO Nº 21.981. REGRA QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO. PROCEDIMENTO DE VENDA DO BEM, TODAVIA, REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE DISPENSA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL POR TRÊS VEZES NO MESMO JORNAL, PRIVILEGIANDO O SISTEMA ELETRÔNICO. COMARCA ONDE É FÁCIL O ACESSO À INTERNET E COM MEIOS DIGITAIS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000830-92.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 09.08.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA FINS DE CONFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO PELA DESATENÇÃO AO ART. 64 DO ESTATUTO DA TERRA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA, EMBORA INFERIOR À 20.000 M2, DESTINA-SE À PLANTAÇÃO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO.  PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO AINDA QUE MANTENDO-SE A ATIVIDADE RURAL PRECÍPUA.- O art. 65 da Lei nº. 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, expressamente consigna que ?o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural?.- Conforme precedentes deste e do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral, portanto, é de que o imóvel rural não pode dividido em áreas cuja dimensão seja inferior ao módulo rural estabelecido para a localidade que, no caso, é de 20.000 m2 e, nesse ponto, como dito, irrelevante o fato de não ser destinado a loteamento ou condomínio, por não ter atendido a regra da extensão mínima exigida.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003043-21.2020.8.16.0131 - Pato Branco -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 02.08.2021)

 

DECISÕES JULHO/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 1995. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DOCUMENTO SOBRE A VALIDAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME. APRESENTANTES DO TÍTULO QUE AJUIZARAM AÇÃO EM FACE DO VENDEDOR BUSCANDO A BAIXA DA HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO. DEMORA NO REGISTRO NÃO OPONÍVEL AOS APRESENTANTES. CERTIDÕES APRESENTADAS NA ESCRITURA QUE DISPENSAM NOVO ENCAMINHAMENTO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL DE CERTIDÕES EMITIDAS HÁ MAIS 25 ANOS. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.- No caso dos autos é incontroverso que as certidões Negativa de Débito (CND) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram apresentadas no ato de lavratura da escritura pública de compra e venda em 27.07.1995, conforme consta da parte final do documento, sendo despicienda nova apresentação, nos termos dos precedentes deste Tribunal e em atenção as peculiaridades do caso.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002489-39.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 28.07.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TESE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS (AR). PARTE TINHA TEMPO HÁBIL PARA SE MANIFESTAR, MAS FICOU INERTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INFORMADO AO OFICIAL REGISTRADOR. CONHECIMENTO DA SUSCITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MESMO ASSIM, OS MOTIVOS DE INCONFORMISMO DO RECORRENTE FORAM DEVIDAMENTE JUNTADOS PELO SUSCITANTE. MAGISTRADO PONDEROU OS MOTIVOS EXPOSTOS NO REQUERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. - Se constata nos autos a devida notificação extrajudicial ao recorrente da suscitação da dúvida, sem qualquer manifestação posterior nos autos, respeitando, dessa forma, o art. 586, IV, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, afastando-se a exigência de intimação do procurador informado ao Registrador. MÉRITO RECURSAL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SUSCITANTE. 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA. MODIFICAÇÃO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO APÓS A INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO NA MATRÍCULA. ALTERAÇÃO DE VINCULAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONDÔMINOS. EXIGÊNCIA DO ART. 43, INCISO IV, LEI 4.591/64 E ART. 1.351 DO CC. RETIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DO IMÓVEL. EXIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA. - Correta a exigência apresentada pelo Oficial Registrador que impõe empecilho ao pedido de modificação do memorial de incorporação após a instituição do condomínio na matrícula, pois a mudança almejada, redistribuição de garagens, modifica o imóvel, afastando-se dos termos originários do memorial de incorporação. Apelação cível não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000909-71.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 12.07.2021)

APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. AVERBAÇÃO DE LEILÃO INFRUTÍFERO DO IMÓVEL, O QUAL HAVIA SIDO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AO APELADO/CREDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR/ENTÃO PROPRIETÁRIO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO ?DESCONHECIDO?. DÚVIDA DO CARTÓRIO QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 27 DA L. 9.514/97. NOTIFICAÇÃO QUE, CASO TENHA SIDO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, É CONSIDERADA VÁLIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. CONTRATO QUE SEQUER FOI JUNTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TAL ANÁLISE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APELADO QUE INFORMOU, NAS CONTRARRAZÕES, QUE O DEVEDOR FALECEU CERCA DE OITO ANOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES EM QUESTÃO. APELADO QUE TINHA CONHECIMENTO DO FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE EXPEDIR AS NOTIFICAÇÕES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR JÁ FALECIDO. INVALIDADE. PRECEDENTES. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003133-16.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 12.07.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES PARA CERTIFICAÇÃO DAS COORDENADAS DE GEORREFERENCIAMENTO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. LEI Nº 13.838/19, QUE ACRESCENTOU O § 13 AO ART. 176, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), DISPENSANDO A ANUÊNCIA. APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 176. RESOLUÇÃO 41/19, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE DISPENSAR A ANUÊNCIA NOS CASOS DE DESMEMBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. AUMENTO DA ÁREA DA PROPRIEDADE DOS SUSCITANTES. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA. CASO PECULIAR, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/19, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039506-41.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 07.07.2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO BILATERAL ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DE FORMA CLARA, EXPRESSA, COMPLETA E COERENTE ANALISOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO QUANDO NÃO HÁ VICIO A SANAR. ENTENDIMENTO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007211-97.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 05.07.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE FRAÇÃO IDEAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE ESTÁ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 07/2018, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007882-73.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 05.07.2021)

 

decisões junho/2021

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO ? ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE ? OMISSÃO ? INOCORRÊNCIA ? MATÉRIA APRECIADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? EXIGÊNCIA JUSTIFICADA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADA POR VIA ADEQUADA ? IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? PREQUESTIONAMENTO ? HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NO JULGADO ? EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª C.Cível - 0002057-20.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 23.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS DA DEVEDORA FIDUCIANTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORES QUE INTIMADOS, DEIXAM DE PURGAR A MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE QUE SE ATEVE AOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO, BEM CIENTE, PORTANTO, DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO POSSÍVEL. COMUNICAÇÃO AOS JUÍZOS QUE ORDENARAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000234-11.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 21.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO. ALEGADO ERRO PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PARA CORRESPONDÊNCIA DO REGISTRO COM A VERDADE REAL DOS FATOS. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM E QUE NESSE SENTIDO JÁ DECLAROU. VENDEDORA QUE, INDUZIDA A ERRO PELO PRÓPRIO CARTÓRIO, ACRESCENTOU RESSALVA UNILATERAL EM CONTRATO JÁ FIRMADO. APRESENTAÇÃO DE NOVA ESCRITURA COM CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA ÚNICA PROPRIETÁRIA. POSSIBILIDADE - Apesar de a retificação importar em alteração da propriedade imobiliária, para o caso, não se verifica qualquer prejuízo, pois o suposto coproprietário (ex-cônjuge) declarou não ser proprietário do bem e, especialmente, o erro adveio de conduta do próprio cartório, que induziu a erro a vendedora, e desta, que acrescentou ressalva unilateral em contrato de compra e venda já firmado. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001865-24.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 21.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO ENTE FEDERATIVO. TESE FIRMADA PELO STF E PELO STJ EM PRECEDENTES VINCULANTES (RE Nº 422.349/RS E RESP Nº 1.667.843/SC), NO SENTIDO DE QUE A MERA INOBSERVÂNCIA DA METRAGEM DEFINIDA EM LEI DE ZONEAMENTO NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, INAPLICÁVEL AOS PEDIDOS DE USUCAPIÃO FORMULADOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO CONTENCIOSA COMPLEXA. INTERPRETAÇÃO DOS FATOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE CONSTITUI TAREFA GENUINAMENTE JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 10, ART. 216-A DA LEI 6015/73. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002033-89.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 21.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A CONDIÇÃO DE VIDA SIMPLES DA PARTE APELANTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÁREA COMUM HÁBIL A CARACTERIZAR CONDOMÍNIO URBANÍSTICO. ACESSO INDEPENDENTE DE CADA UNIDADE À VIA PÚBLICA. PARECER DESFAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000313-68.2020.8.16.0056 - Cambé -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 21.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA REFERENTE AO CÁLCULO DO ITCMD. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PATRIMÔNIO LÍQUIDO. PLEITO DE DESCONTO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PARA AQUISIÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS REFERIDAS DÍVIDAS. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSTO QUE INCIDE SOBRE O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CTN (LEI Nº 5.172/66) E ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003233-68.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO -  J. 20.06.2021)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOTA DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.015/73. INCONSTITUCIONALIDADE QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE DA REGULARIDADE DO ATO PROFERIDO PELO OFICIAL REGISTRADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. AGENTES DELEGADOS QUE POSSUEM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL.1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.2. Os Agentes Delegados que possuem o dever de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos lavrados.3. A majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000614-42.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 20.06.2021)

apelação cível. suscitação de dúvida. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA LAVRADA POR MANDATÁRIO QUANDO O MANDATO JÁ HAVIA SIDO EXTINTO. FALECIMENTO DE UM DOS MANDANTES QUE ACARRETA NA PERDA DE EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 674 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001119-45.2020.8.16.0043 - Antonina -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 14.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS DE JAGUARIAÍVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO LOTEAMENTO COMERCIAL SEM A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO DE PROPRIEDADE. MUNICÍPIO IMITIDO PROVISORIAMENTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO REGISTRO, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, EX VI ART. 15, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18, INCISO I, C/C § 4º, DA LEI Nº 6.766/1979. TÍTULO DE PROPRIEDADE (POSSE DEFINITIVA) DISPENSÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO POPULAR, DESTINADO ÀS CLASSES DE MENOR RENDA. FINALIDADE DO IMÓVEL NITIDAMENTE COMERCIAL. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. PARECER DESFAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003406-38.2019.8.16.0100 - Jaguariaíva -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 14.06.2021)

apelação cível. suscitação de dúvida. nome constante na escritura pública de compra e venda do imóvel diverso do nome constante nas documentações apresentadas. sobrenome adotado com o casamento. documentos oficiais que compravam tratar-se da mesma pessoa. erro configurado. recurso provido. Analisando a transcrição imobiliária n.º 17.908 do Livro 3-F (mov. 9.4), consta como nome da adquirente sendo MARIA IZABEL TAVARES, com transação realizada em 14/01/1943. Em 12/07/1904, MARIA IZABEL DE SOUZA contraiu matrimônio com FRANCISCO TAVARES DA ROSA (mov. 15.2), sendo omisso o documento no que consta ao nome que a contraente passou a utilizar após o casamento.Sendo assim, certo é a possibilidade da retificação dos dados de qualificação pessoal das partes em havendo discrepância, nos termos do art. 213, I, ?g? da Lei n.º 6.015/73, visto que as informações devem coincidir.Por tais razões, dou provimento ao recurso para o fim de autorizar a averbação do nome de MARIA IZABEL TAVARES, para MARIA IZABEL DE SOUZA TAVARES junto à transcrição nº 17.908 do livro 3-F do 1º Registro de Imóveis de Curitiba, por tratar-se da mesma pessoa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002636-02.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 14.06.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. BENS QUE FORAM OBJETO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE ENTRE O AUTOR E A EMPRESA PROPRIETÁRIA. ACORDO REALIZADO ANTERIORMENTE EM AÇÃO DE DIVÓRCIO DO AUTOR A RESPEITO DOS MESMOS IMÓVEIS QUE É IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO DO AUTOR QUE É POSSÍVEL E NÃO FERE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001066-78.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 03.06.2021)

 

decisões maio/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA PELO 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CURITIBA. CARTÓRIO QUE NEGOU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA QUITAÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA, SOB O FUNDAMENTO DE HAVER NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS COM ASSINATURA DO CREDOR, COM FIRMAS DEVIDAMENTE RECONHECIDAS OU APRESENTAÇÃO DA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA QUITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBICO. NÃO PROVIMENTO. DEVEDORA QUE POSSUÍA A ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA PROVENIENTE DA NEGOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 324 DO CÓDIGO CIVIL. TERMOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE PERMITE O CANCELAMENTO DO PACTO COMISSÓRIO MEDIANTE A SIMPLES APRESENTAÇÃO DA ÚLTIMA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA, ADEMAIS, FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 504 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003240-60.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 31.05.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. ORDEM JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE EXARADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA ANTES DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E DA RESPECTIVA PRENOTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE PREVISTO NO ARTIGO 1.246 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, CAPUT, E 14, §1º, DO PROVIMENTO N. 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.  INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA ANOTAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE QUE O CONJUNTO DE CREDORES POSSA TER ALGUMA EXPECTATIVA DA SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. EVENTUAL BOA-FÉ DA ADQUIRENTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE PERMITA O REGISTRO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004934-28.2018.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 26.05.2021)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? MANUTENÇÃO ? PLEITO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA ? NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO ? REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ? EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? JUSTIFICADA ? ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADA POR VIA ADEQUADA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0002057-20.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 26.05.2021)

AGRAVO INTERNO ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA FORMA DE EFETIVAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - QUESTÃO ENCAMINHADA A JUÍZO PELO SERVIÇO NOTARIAL DE TIBAGI ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES (APRESENTANTES DA DÚVIDA JUNTO À SERVENTIA) POR INTEMPESTIVIDADE ? NECESSIDADE DE REFORMA ? NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DOS PROPONENTES DA DÚVIDA ? DESATENDIMENTO AO ART. 198, INC. III DA LEI 6015/73 ? NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE NA FORMA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (ART. 198 E SEGUINTES)RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0002741-77.2017.8.16.0169 - Tibagi -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO -  J. 24.05.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. APELANTE QUE BUSCA VENDER PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. VEDADO O REGISTRO DA ESCRITURA DE PERMUTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001462-20.2020.8.16.0050 - Bandeirantes -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 17.05.2021)

REGISTROS PÚBLICOS ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE REALIZADA ANTES DO REGISTRO PRETENDIDO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A ESCRITURA PÚBLICA TER SIDO LAVRADA ANTES DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SE NÃO REGISTRADA EM DATA ANTERIOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL ? RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010243-82.2020.8.16.0033 - Pinhais -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 10.05.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO ? À MARGEM DE REGISTRO JÁ EXISTENTE DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL CELEBRADO EM (E SOB AS LEIS DE) PAÍS ESTRANGEIRO ? DE ATA NOTARIAL REFERENTE A CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA SOBRE O CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO EM QUESTÃO. OCORRÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR AS OBRIGAÇÕES OU AS PESSOAS QUE FIGURAM NO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL JÁ REGISTRADO. ART. 128 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 450 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. PUBLICIDADE E CONSERVAÇÃO DO DOCUMENTO POSSÍVEIS DE SEREM ALCANÇADAS MEDIANTE REGISTRO DE NOVO ATO. ART. 127, VII, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.I - Não é qualquer ocorrência que poderá ser averbada à margem dos respectivos registros de títulos ou documentos. Com efeito, segundo dispõe o art. 128 da LRP e o art. 450 do CNTJPR, apenas poderão ser averbadas (à margem dos atos de registros já existentes) as ocorrências que acarretem alterações quanto às obrigações ou às pessoas que figurem nos títulos ou documentos anteriormente registrados.II - Por conseguinte, não se enquadra entre tais ocorrências a ata notarial de interesse da requerente, lavrada perante o 7o Tabelionato de Notas de Curitiba na qual resta anexada carta redigida em língua estrangeira devidamente traduzida por tradutor público juramentado em que haveria o atesto da separação entre ela e um terceiro.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001705-67.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 10.05.2021)

 

decisões abril/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRADOR QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. CERTIDÕES DOS OFÍCIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS ATESTANDO QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO NÃO POSSUI MATRÍCULA NEM TRANSCRIÇÃO ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. DECLARAÇÕES DE ÓRGÃOS DA PREFEITURA DE CURITIBA CONSIGNANDO QUE O BEM NÃO PERTENCE AO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL CONCEDENDO PERMISSÃO PARA CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003071-73.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO -  J. 19.04.2021)

? APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA COM ?ÂNIMUS DOMINI? (ART. 216-A, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela interessada, e exigido as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A c/c arts. 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não demonstram a alegada posse contínua da interessada e de seus antecessores e nem sequer comprovando a existência de registro do imóvel (arts. 222 e 223/LRP), deve ser mantida a sentença julgando procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, recusando-se ao registro da usucapião extrajudicial.3. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000731-35.2020.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 12.04.2021)

REGISTROS PÚBLICOS ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DAS INSERÇÕES PERIMETRAIS ? MEDIDAS APRESENTADAS PELA APELANTE, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO ? NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO DO LOCAL E ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL ? INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 213 DA LEI 6.015/73 ? SENTENÇA MANTIDA.Apelação cível desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004404-92.2019.8.16.0039 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA -  J. 12.04.2021)

 

decisões março/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS NETOS. INOBSERVÂNCIA DE QUE OS FILHOS DO DE CUJUS FALECERAM APÓS A ABERTURA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PROCEDENTE. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida ?cabe ao Senhor Registrador avaliar se os espectros formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais?, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante. - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que a ?a sentença [homologatória apresentada] (...) determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão?.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a ?imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas, não podendo transmitir quem não figura como proprietário no registro imobiliário?.1.1. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE.- Diferentemente do que sugere a recorrida/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pela apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.- Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça ?o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo? (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).1.2. ITCMD. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE SUA SUFICIÊNCIA. DEVER DE AVERIGUAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. - No caso, note-se que as diligências registrais foram claras ao exigir a apresentação de declaração de pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) ou documentos análogos que demonstram seu recolhimento. - Diferentemente do que sugere a recorrida, em nenhum momento o agente delegado discutiu ou pretendeu discutir a ?eventual diferença no valor do recolhimento?, apenas requereu o seu comprovante de pagamento, a teor da jurisprudência indicada pela própria interessada.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003134-98.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 29.03.2021)

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM A ANUÊNCIA DA CREDORA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL NOS TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos termos da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ?a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel?. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001154-82.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 29.03.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO PROMOVIDA COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 828) QUE CONDICIONA A OBTENÇÃO DA CERTIDÃO PELO EXEQUENTE QUANDO DA ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUIZ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A INDICAÇÃO NA AVERBAÇÃO A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO EXECUTIVA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO. ARTIGO 54, I, DA LEI Nº 13.097/2015 QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A DAR LEGITIMIDADE AO ATO DE AVERBAÇÃO. CERTIDÃO EXPLICATIVA EXPEDIDA PELA VARA CÍVEL QUE NÃO DEMONSTRA A CITAÇÃO DOS RÉUS, NÃO PODENDO O CARTÓRIO PROMOVER A AVERBAÇÃO SEM A PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUE DEMANDARIA DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ARTIGO 54, IV, DA LEI Nº 13.097/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA AVERBAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009052-28.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA -  J. 29.03.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SUSCITANTE. 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA. ESCRITURA PÚBLICA DE RERRATIFICAÇÃO. NEGATIVA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ? SENAC. ALEGADO ERRO PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PARA CORRESPONDÊNCIA DO REGISTRO COM A VERDADE REAL DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NA PROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE NOVA ESCRITURA COM CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. - Não se justifica a exigência apresentada pelo Oficial Registrador que impõe empecilho ao pedido de registro de escritura pública de rerratificação junto à matrícula de imóvel, quando se observa a existência de erro na qualificação da parte compradora por ocasião da lavratura da escritura.- Apesar de a retificação importar em alteração da propriedade imobiliária, para o caso, não se verifica qualquer prejuízo, pois foi justamente o suposto proprietário (Senac ? Administração Nacional) quem solicitou a retificação, para constar o escritório regional como proprietário, segundo os termos da verdadeira operação de compra, lavrando-se nova escritura. Apelação cível provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001749-18.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 22.03.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS NO REQUERIMENTO DA PRENOTAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DO ITCMD. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS VALORES E IMPOSTOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE EXCESSO DE MEAÇÃO/QUINHÃO. CABIMENTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. ARTIGO 289, DA Lei 6.015/73. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ART. 134, INC. IV, DO CTN. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA SE VERIFICAR A LISURA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ATO REGISTRAL.- É função do Oficial Registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73, além de serem solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles.- Assim, revela-se crível sua exigência para que o apresentante preste esclarecimentos (a respeito da discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis no requerimento da prenotação e os valores constantes na declaração do ITCMD da Receita Estadual) e apresente documentos (declaração de recolhimento dos impostos devidos sobre as transmissões dos imóveis localizados em Santa Catarina, e os valores de cada um) hábeis a ensejar a devida verificação acerca da partilha (eventual excesso de meação/quinhão), bem como a lisura do recolhimento do imposto incidente sobre o ato a ser registrado.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000797-39.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 22.03.2021)

APELAÇÃO CÍVEL ? PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA EM UNIDADES AUTONÔMAS PARA CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO ? IMPOSSIBILIDADE ? CONSTRIÇÃO DE PENHORA ?  EXECUÇÃO FISCAL E DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE - DESMEMBRAMENTO QUE DESCARACTERIZARIA E ALTERARIA O VALOR DO IMÓVEL ? RECURSO ? NEGA PROVIMENTO (TJPR - 11ª C.Cível - 0002248-67.2017.8.16.0180 - Santa Fé -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI -  J. 10.03.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO FORMULADO. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA COM LEVANTAMENTO DE USUFRUTO. PEDIDO, A PRINCÍPIO, FORMULADO COMO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, RAZÃO PELA QUAL MERECE CONHECIMENTO. RAZÕES APRESENTADAS, ENTRETANTO, QUE NÃO DEIXAM CLARA A PRETENSÃO DO REQUERENTE. EXIGÊNCIAS DO AGENTE DELEGADO QUE PASSÍVEIS DE CUMPRIMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. INÉRCIA POR PARTE DO APELANTE QUE DEU ORIGEM AO CANCELAMENTO DO PEDIDO FORMULADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DESCRITIVO DE IMÓVEIS CONSTANTES EM AUTOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU VIA ORIGINAL DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. APONTAMENTOS GENÉRICOS FEITOS NO EXPEDIENTE QUE NÃO PERMITEM A SOLUÇÃO DO EXPEDIENTE EM SEU CARÁTER ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0004499-75.2017.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA -  J. 08.03.2021)

RECURSO DE APELAÇÃO ? DÚVIDA INVERSA ? USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL ? SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INDAGAÇÃO DOS INTERESSADOS ? INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA ? PRETENDIDA A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS DISTRIBUÍDOS ? IMPOSSIBILIDADE ? DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO SE RELACIONA À REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL, MAS QUE VISA DEMONSTRAR A PACIFICIDADE DA POSSE EXERCIDA ? DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DA SUPOSTA HERDEIRA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL OU NA INDICAÇÃO DO CPF DESTA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA ALMEJADA DISPENSA ? LEGISLAÇÃO QUE É EXPRESSA AO DISPOR QUE A FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ACARRETA A REJEIÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ? INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ? POSTULANTES QUE DEVERÃO FORMULAR A PRETENSÃO PELA VIA JUDICIAL ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0001183-69.2019.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 08.03.2021)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? MANUTENÇÃO ? REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 182 E SEGUINTES DA LEI 6.015/1973 NÃO DEMONSTRADOS ? AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO PARA REGISTRO, REQUERIMENTO DE ABERTURA DE MATRÍCULA OU CERTIDÃO ATUALIZADA DE OUTRO CARTÓRIO, COMPROBATÓRIA DO REGISTRO ANTERIOR ? VIA INADEQUADA ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0004742-96.2018.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 01.03.2021)

 

decisões fevereiro/2021

 

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ? MANUTENÇÃO ? REQUISITOS PARA O REGISTRO ? TEMPUS REGIT ACTUM ? DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO ? LEI 8.666/1993 ? DATA DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO A DOAÇÃO ? IRRELEVÂNCIA ? MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 927 ? ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI DE LICITAÇÕES ? SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA EXPRESSÃO ?PERMITIDA EXCLUSIVAMENTE PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO? QUANTO AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS ? POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS A PARTICULARES ? INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA TANTO ? REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO ? NECESSIDADE ? RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0000176-63.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 15.02.2021)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. QUINTA TENTATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA COM ABERTURA DE MATRÍCULA. SUCESSIVAS TRANSMISSÕES DE TERRENO POR PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA DESDE 1917. TRANSCRIÇÃO AMBÍGUA QUE NÃO TRAZ A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE FORMA UNILATERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTE TRIBUNAL EM DÚVIDA REGISTRAL ANTERIOR QUE EXIGIU A ANUÊNCIA DOS LINDEIROS E PROPRIETÁRIOS DAS ÁREAS CONTÍGUAS. NOVA TENTATIVA DE REGISTRO APÓS 20 ANOS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NOVAS TECNOLOGIAS QUE NÃO SUPREM A FRAGILIDADE DO TÍTULO, TAMPOUCO INFIRMAM DECISÃO ANTERIOR. EXIGÊNCIAS DA LEI 6.015/73. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE SE MANTÉM.- Diversamente do que deduziu o recorrente, este Tribunal já se debruçou sobre o mesmo título, em dúvida registral anterior, em que fora julgada procedente a dúvida e improcedente as razões do mesmo recorrente, ao argumento de que ?é evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda?.- Tal conclusão não fora deduzida em razão da ?limitação tecnológica? da época, mas pela conclusão de que ?o agrimensor [contratado] criou um imóvel partindo apenas da certeza quanto à sua extensão, nada mais?. Não se tratava, portanto, da ausência de tecnologia adequada, mas da imprecisão e precariedade do título originário que não tecia qualquer indicativo sobre a localização efetiva do terreno.- Conforme decidido anteriormente, o georreferenciamento que insiste ter realizado, com as indicações geodésicas, acompanhado de memorial, medições, mapas e indicativos de qualquer espécie, não são capazes de suprir a carência do título, ?sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência?, isto é, a manifestação dos confinantes/lindeiros, justamente porque esbarra no artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, por ele invocado, quanto à identificação do imóvel.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001685-33.2019.8.16.0106 - Mallet -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 08.02.2021)

 

decisões JANEIRO/2021

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM JANEIRO/2021

 

DECISÕES DEZEMBRO/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS TERCEIROS INTERESSADOS. PRETENSÃO DE QUE SEJA ANOTADA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL A ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, AO ARGUMENTO DE QUE OCORREU A NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL NESSE SENTIDO. PEDIDO FORMULADO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA A PRETENDIDA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001570-90.2019.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -  J. 21.12.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO. PARTE QUE APRESENTOU A CERTIDÃO NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INTENÇÃO DE REGISTRO CINCO ANOS DEPOIS. AGENTE DELEGADO QUE NÃO CONSEGUIU VERIFICAR A SUA VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007074-85.2019.8.16.0045 - Arapongas -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO -  J. 07.12.2020)

 

DECISÕES novEMBRO/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARATUBA. ABERTURA DA MATRÍCULA APÓS ALTERAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. MATRÍCULA ÚNICA, CONTENDO DESCRIÇÃO DE TERRENO DE PARTICULAR (ALODIAL) E DA UNIÃO (MARINHA). DELEGATÁRIO QUE, DETERMINOU A CISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 234 DA LRP. PROPRIETÁRIOS DISTINTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. TÍTULO AQUISITIVA, ADEMAIS, CONTENDO IMPRECISÕES. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO COMO ESCORREITO O POSICIONAMENTO DO REGISTRADOR.  PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA. PROPRIETÁRIOS DISTINTOS (PARTICULAR E UNIÃO), PREVALECE A NECESSIDADE DE QUE CADA IMÓVEL POSSUA REGISTRO PRÓPRIO. ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA (MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES) E SUBJETIVA (TITULAR DO DIREITO) DE CADA UMA DAS ÁREAS. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DÚVIDA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003663-36.2018.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN -  J. 05.11.2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ERRO MATERIAL SOBRE QUEM EFETUOU O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.  QUESTÃO IRRELEVANTE À SOLUÇÃO DA LIDE. EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010684-97.2019.8.16.0130/1 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO -  J. 04.11.2020)

 

DECISÕES OUTUBRO/2020

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM OUTUBRO/2020

DECISÕES setEMBRO/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SUSCITADA DIRETAMENTE PELO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO DE ATA E ESTATUTO DE ENTIDADE PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 156 DA LEI 6.015/73. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DOS ATOS REGISTRAIS. DUBIEDADE E CONTRADIÇÃO NA ATA A QUE SE PRETENDE REGISTRO. REVOGAÇÃO OU REFORMA NÃO ESCLARECIDOS. CONVOCAÇÃO PARA REFORMA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO EM ASSEMBLEIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL CORRETA. NECESSIDADE DE COMPREENSÃO E CLAREZA DAQUILO QUE SE REGISTRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 296 da Lei nº. 6.015/73, o procedimento de dúvida registral, previsto no Título V do registro imobiliário (art. 198) da mesma lei, aplica-se também aos demais registros públicos (registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos).- Embora o procedimento de dúvida, em regra, seja submetido pelo serventuário à jurisdição voluntária, tem-se que a doutrina e jurisprudência admitem, por economia processual e celeridade, a apresentação da dúvida diretamente pelo interessado ao juízo, denominando tal expediente de ?dúvida inversa?.- O princípio da qualificação dos atos registrais, em consonância com o disposto 156 da lei de registros públicos, permite ao oficial a recusa do registro ?a título e a documento que não se revistam das formalidades legais?.- No caso, a convocação feita pelo edital não faz menção à revogação ou a deliberação sobre novo Estatuto, mas indica expressamente que a pauta da Assembleia se circunscreve à reforma do estatuto, contudo, sustenta o apelante que a Assembleia deliberou pela revogação do Estatuto anterior.- Correta a sentença que concluiu não ser ?possível extrair se apenas houve a reforma de algumas disposições do estatuto ou se ele foi completamente revogado?.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005825-67.2019.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 28.09.2020)

 

DECISÕES agosto/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. MATRÍCULA DESMEMBRADA E DESCARACTERIZADA. USUCAPIÃO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA. TERRENO ENCRAVADO NA ÁREA DA MATRÍCULA ORIGINAL. NEGATIVA DE REGISTRO PELO AGENTE DELEGADO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO PRECISA DA ÁREA REMANESCENTE. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIFICAÇÃO DA METRAGEM REMANESCENTE E INDICAÇÃO DO PERÍMETRO EXTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA DESMEMBRADA POR ESTAR ENCRAVADA DISPENSA MAIORES DESCRIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 176, §1º, 3, ?B? DA LEI 6.015/73. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PERÍMETRO INTERNO. ÁREA DESMEMBRADA QUE NÃO PERTENCE A ÁREA REMANESCENTE. EXISTÊNCIA DE DIVISA. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. - No caso específico dos autos, o que se tem é um imóvel desfalcado, em parte, pela sentença de usucapião, em que não é possível verificar em seus documentos qual a localização exata dessa área desmembrada e, por conseguinte, a posição da área remanescente.- A despeito da descrição dos limites externos da área e a demarcação fática do terreno, inexiste suficiente caracterização da área remanescente nos registros públicos, notadamente porque não se verifica nos documentos registrais a correta localização da parcela usucapida encravada, que pode estar em qualquer local dentro da área total.- O fato de a demarcação ser visível (in loco) e respeitada não é suficiente para dispensar a respectiva identificação em seu registro imobiliário que, pelos princípios da legitimação e fé pública, deve exprimir a verdade fática em sua forma e extensão.- A área usucapida, muito embora esteja encravada, não pertence ou faz parte da área total da matrícula original, o que permite a conclusão da existência de divisa com a área remanescente, que precisa ser corretamente e precisamente identificada.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000232-51.2020.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 31.08.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. ANTERIOR COPROPRIETÁRIO DO BEM QUE É RÉU EM TRÊS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAL PROPRIETÁRIA APRESENTA SAÚDE FINANCEIRA PARA CUSTEAR EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE GRAVAMES IMPOSTO AO IMÓVEL. BAIXO RISCO DE PREJUÍZOS AOS FUTUROS ADQUIRENTES DOS LOTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO §2.º DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/1979 QUE REGULAMENTA OS LOTEAMENTOS. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002329-29.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 24.08.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE SUPOSTA DUPLICIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DO TÍTULO PELO MUNICÍPIO QUE RESULTOU EM ALTERAÇÃO DE CONCESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE QUE OFENDE O ART. 124 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000903-45.2018.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 10.08.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA JULGADA PROCEDENTE, acolhendo aS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELA OFICIAL DO REGISTRO NA NOTA DEVOLUTIVA.NOTA DEVOLUTIVA QUE exige a LIBERAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA E DA GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTANTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. REQUISITO JAMAIS SOLICITADO AOS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, INCLUSIVE À LUZ DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE A SIMPLES CARTA DE ARREMATAÇÃO É SUFICIENTE PARA A EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA EM FAVOR DO INCRA. PRAZO DE VIGÊNCIA DE 10 (DEZ) ANOS, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 189 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 18, §1º, DA LEI Nº 8.629/93. PRAZO QUE JÁ DECORREU NO CASO EM COMENTO. IRRAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000465-02.2018.8.16.0052 - Barracão -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ -  J. 06.08.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. JULGAMENTO OCORRIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO EM 1º GRAU. IRREGULARIDADE SUPRIDA MEDIANTE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM FASE RECURSAL, INFORMANDO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE REGISTRO. JUÍZO SOBRE A INVALIDADE DE AVERBAÇÃO POSTERIOR QUE DECLAROU SEM EFEITO A ESCRITURA DE DOAÇÃO COM USUFRUTO. EXAME QUE ULTRAPASSA A NATUREZA REGULAMENTAR DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. LITIGIOSIDADE ACERCA DA VALIDADE DO ATO QUE DEVE SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA.  3. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010684-97.2019.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO -  J. 05.08.2020)

 

DECISÕES julho/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDICIONAR A AVERBAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR ? INSURGÊNCIA DA APELANTE ? PERTINÊNCIA ? PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR NO PARTICULAR ? HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ARTIGO 346, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL), QUE NÃO SE EQUIPARA À CESSÃO DE CRÉDITO ? PAGAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO ? CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AFIANÇADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 818 DO CC/2002) ? DOUTRINA E PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA ? PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ? SENTENÇA REFORMADA ? DÚVIDA REGISTRAL JULGADA IMPROCEDENTE ? CONSEQUENTE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA APELANTE ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N° 6.015/1973) ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002639-20.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 29.07.2020)

apelação cível. suscitação de dúvida. sentença conjunta. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES. averbação DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO NO DECORRER DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELO AGENTE DELEGADO NA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA. TÃO SOMENTE EXPLICAÇÃO DAS RAZÕES. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AGENTE DELEGADO. DEVER DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLA ÀS LEIS DE PARCELAMENTO DO SOLO. FRAÇÃO IDEAL. QUOTA PERCENTUAL. APELANTE QUE ADQUIRIU PARTE DO IMÓVEL POR METRAGEM. CONFIGURAÇÃO DE COMPRA DE "LOTES". LOTEAMENTO IRREGULAR. entendimento da legislação brasileira e do código de normas. recurso improvido.    Demanda que discute a possibilidade de Márcio Alves Moure realizar a averbação na matrícula do imóvel rural das escrituras públicas de compra e venda das frações de 17.550,00 m² (autos nº 0009263-36.2018.8.16.0024) e de 6.750,00 m² (autos nº 0009261-66.2018.8.16.0024) do bem de 48.400m², matrícula n.º 10.281, localizado no município de Campo Magro e adquiridos de Pedro de Arruda Campos Filho.Em um primeiro momento, afirma o apelante que o Cartório de Registro de Imóvel recusou-se a proceder à averbação da escritura de compra e venda de imóvel rural com base em sentença prolatada em autos inexistentes, vez que não existe o processo sob nº 0008377-36.2010.8.16.0024. Porém, o número correto dos autos mencionado é nº 0008337-36.2010.8.16.0024, configurando tal fato erro material que foi corrigido no decorrer da demanda.Muito embora as legislações aplicáveis aos imóveis rural e urbano possuam cada uma suas peculiaridades, a decisão dos autos n.º 0008337-36.2010.8.16.0024 apresenta caso similar ao da presente demanda, vez que trata-se de suscitação de dúvida referente à impossibilidade de efetuar a averbação de escritura pública de compra e venda da parte ideal de imóvel rural, diante da irregularidade do fracionamento do bem.Não ocorreu inovação nas exigências realizadas pelo agente delegado na suscitação da dúvida, pois utilizou em suas razões os artigos do Código Civil para explicar a exigência relativa à venda na totalidade da parte ideal. Devido a prática corriqueira de compra e venda de parte ideal de imóvel rural, caracterizando em muitos casos o parcelamento irregular do solo, tem o Agente Delegado o dever de fiscalizar eventual burla às leis de parcelamento do solo sob o manto de compra e venda de fração ideal do bem imóvel, nos termos do art. 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal.Verifica-se a priori, não existir óbice a cessão ou alienação de parte ideal em área menor do que a prevista para os casos de divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, desde que a área não seja delimitada (parte ideal), devendo ser analisado no caso concreto.A fração ideal é representada como uma quota percentual que se atribui à área do bem imóvel, cujo coeficiente o respectivo adquirente tem direito sobre o objeto.No presente caso, apesar de afirmar o recorrente que, através das duas escrituras de compra e venda, adquiriu a ?fração ideal? de 24.300m² (17.550m² + 6.750m²) de um imóvel rural de 48.400m² e que a metragem mínima do imóvel rural no estado do Paraná é de 20.000,00m², não havendo qualquer impedimento aos registros das escrituras, tratam-se, na realidade, de duas escrituras públicas e individualizadas duas áreas diferentes de compra, sugerindo a compra de ?lotes?.O apelante, quando adquiriu parte da totalidade da área, em dois momentos distintos, teria por objetivo a compra de ?lotes?, configurando a possível ocorrência de parcelamento irregular do solo.Isto porque, como há indicação específica da metragem adquirida nas escrituras de compra e venda do imóvel, não se trata de fração ideal, mas sim de aquisição de parte do imóvel, isto é, de um lote, sujeitando-se às normas de parcelamento do solo.Ainda, há que se atentar ao fato de que consta na matrícula do imóvel transações realizadas anteriormente de alienação de partes da área a terceiros, sugerindo novamente a configuração do loteamento irregular.Portanto, não se tratando de compra e venda de fração ideal do imóvel rural e sendo as áreas comercializadas inferiores ao limite mínimo estabelecido no regramento brasileiro, havendo indícios de burla ao sistema de parcelamento do solo rural, desviando-se do procedimento que lhe incumbe, nego provimento ao recurso ora interposto.  (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009263-36.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 20.07.2020)

apelação cível. suscitação de dúvida. sentença conjunta. ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES. averbação DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CORRIGIDO NO DECORRER DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NAS EXIGÊNCIAS REALIZADAS PELO AGENTE DELEGADO NA SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA. TÃO SOMENTE EXPLICAÇÃO DAS RAZÕES. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AGENTE DELEGADO. DEVER DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLA ÀS LEIS DE PARCELAMENTO DO SOLO. FRAÇÃO IDEAL. QUOTA PERCENTUAL. APELANTE QUE ADQUIRIU PARTE DO IMÓVEL POR METRAGEM. CONFIGURAÇÃO DE COMPRA DE "LOTES". LOTEAMENTO IRREGULAR. entendimento da legislação brasileira e do código de normas. recurso improvido.    Demanda que discute a possibilidade de Márcio Alves Moure realizar a averbação na matrícula do imóvel rural das escrituras públicas de compra e venda das frações de 17.550,00 m² (autos nº 0009263-36.2018.8.16.0024) e de 6.750,00 m² (autos nº 0009261-66.2018.8.16.0024) do bem de 48.400m², matrícula n.º 10.281, localizado no município de Campo Magro e adquiridos de Pedro de Arruda Campos Filho.Em um primeiro momento, afirma o apelante que o Cartório de Registro de Imóvel recusou-se a proceder à averbação da escritura de compra e venda de imóvel rural com base em sentença prolatada em autos inexistentes, vez que não existe o processo sob nº 0008377-36.2010.8.16.0024. Porém, o número correto dos autos mencionado é nº 0008337-36.2010.8.16.0024, configurando tal fato erro material que foi corrigido no decorrer da demanda.Muito embora as legislações aplicáveis aos imóveis rural e urbano possuam cada uma suas peculiaridades, a decisão dos autos n.º 0008337-36.2010.8.16.0024 apresenta caso similar ao da presente demanda, vez que trata-se de suscitação de dúvida referente à impossibilidade de efetuar a averbação de escritura pública de compra e venda da parte ideal de imóvel rural, diante da irregularidade do fracionamento do bem.Não ocorreu inovação nas exigências realizadas pelo agente delegado na suscitação da dúvida, pois utilizou em suas razões os artigos do Código Civil para explicar a exigência relativa à venda na totalidade da parte ideal. Devido a prática corriqueira de compra e venda de parte ideal de imóvel rural, caracterizando em muitos casos o parcelamento irregular do solo, tem o Agente Delegado o dever de fiscalizar eventual burla às leis de parcelamento do solo sob o manto de compra e venda de fração ideal do bem imóvel, nos termos do art. 689 do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal.Verifica-se a priori, não existir óbice a cessão ou alienação de parte ideal em área menor do que a prevista para os casos de divisão, parcelamento ou desmembramento dos imóveis, desde que a área não seja delimitada (parte ideal), devendo ser analisado no caso concreto.A fração ideal é representada como uma quota percentual que se atribui à área do bem imóvel, cujo coeficiente o respectivo adquirente tem direito sobre o objeto.No presente caso, apesar de afirmar o recorrente que, através das duas escrituras de compra e venda, adquiriu a ?fração ideal? de 24.300m² (17.550m² + 6.750m²) de um imóvel rural de 48.400m² e que a metragem mínima do imóvel rural no estado do Paraná é de 20.000,00m², não havendo qualquer impedimento aos registros das escrituras, tratam-se, na realidade, de duas escrituras públicas e individualizadas duas áreas diferentes de compra, sugerindo a compra de ?lotes?.O apelante, quando adquiriu parte da totalidade da área, em dois momentos distintos, teria por objetivo a compra de ?lotes?, configurando a possível ocorrência de parcelamento irregular do solo.Isto porque, como há indicação específica da metragem adquirida nas escrituras de compra e venda do imóvel, não se trata de fração ideal, mas sim de aquisição de parte do imóvel, isto é, de um lote, sujeitando-se às normas de parcelamento do solo.Ainda, há que se atentar ao fato de que consta na matrícula do imóvel transações realizadas anteriormente de alienação de partes da área a terceiros, sugerindo novamente a configuração do loteamento irregular.Portanto, não se tratando de compra e venda de fração ideal do imóvel rural e sendo as áreas comercializadas inferiores ao limite mínimo estabelecido no regramento brasileiro, havendo indícios de burla ao sistema de parcelamento do solo rural, desviando-se do procedimento que lhe incumbe, nego provimento ao recurso ora interposto. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009261-66.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 20.07.2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DE SUCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 6.015/73. COMPROMISSO DE CESSÃO PASSÍVEL DE ESCRITURAÇÃO. SEM RAZÃO.  CASO EM QUE O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL TEM NATUREZA  CONTRATUAL ESSENCIALMENTE DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO PREVISTA NO ARTIGO 167, I DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007211-97.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 09.07.2020)

 

DECISÕES junho/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SE REGISTRAR A RENÚNCIA À PROPRIEDADE CONFORME PLEITEADA PELA SUSCITADA, POR MEIO DE SEU PROCURADOR. IMÓVEL CUJO VALOR NÃO SUPERA 30 (TRINTA) VEZES O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 DO CCB). RENÚNCIA QUE, APESAR DE PODER SER FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 499 DO CNCGJ C/C O ART. 215 DO CCB. REQUISITOS, TODAVIA, NÃO ATENDIDOS NO CASO. PROCURAÇÃO FIRMADA PELA APELANTE EM FAVOR DO SEU PROCURADOR QUE NÃO LHE OUTORGA PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR. PODER ESPECIAL PARA RENUNCIAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PODER PARA REQUERER CANCELAMENTOS EM REGISTROS IMOBILIÁRIOS - PODER QUE FOI EFETIVAMENTE OUTORGADO PELA APELANTE AO SEU PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA.É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 215, § 1° e incisos, do Código Civil, no que couber.RECURSO DESPROVIDO.  (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002126-48.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 29.06.2020)

APELAÇÃO CÍVEL ? suscitação de dúvida ?  sentença de improcedência ? oficial do registro que exigiu reconhecimento de firma para requerimento de elaboração de cÁlculo de custas, para registro de formal de partilha em divórcio  ?  procuração ad judicia et extra outorgada a favor da procuradora dos interessados  ? requerente que busca afastar tal exigência a fim de obter os aludidos cálculos sem o reconhecimento de firma  ? não acolhimento ? procuração ad judicia et extra ? inexistência de disciplina específica do Código de Normas em relação a atos que não envolvam o efetivo registro ? incidência do disposto no art. 506 do Código de Normas do Foro Extrajudicial e art. art. 654, §2º, do Código Civil ? facultado ao terceiro com quem o mandatário tratará, neste caso o Oficial do Registro, exigir que a procuração traga a firma reconhecida  ?  reconhecimento de firma que se revela medida acautelatória, que pode ser exigida pelo terceiro para os atos extrajudiciais ?  sentença mantida. recurso de apelação desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003042-15.2019.8.16.0117 - Medianeira -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN -  J. 08.06.2020)

 

DECISÕES maio/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA ? DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NO TÍTULO DISCREPANTE DA CONSTANTE NA TRANSCRIÇÃO ? ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA ? OCORRÊNCIA ? ADEQUAÇÃO - MÉRITO ? DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHE A PROMOÇÃO DO REGISTRADOR E IMPEDE O REGISTRO DO TÍTULO - NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO - IMPROVIMENTO DA TESE RECURSAL NO MÉRITO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002290-22.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA -  J. 24.05.2020)

APELAÇÃO CÍVEL ? DÚVIDA INVERSA ? ALIENAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL EM VIDA ? POSTERIOR ÓBITO DO TRANSMITENTE ? NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL OCORRIDA EM VIDA, COM POSTERIOR REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO RESTANTE DA ÁREA EM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO ? ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA ? APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002310-62.2018.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA -  J. 24.05.2020)

apelação cível. suscitação de dúvida. registro de formal de partilha. descrições diversa da matrícula. necessidade de procedimento de retificação de registro IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA para adequar a matrícula ao formal de partilha. impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. recurso improvido.    De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013).  (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 18.05.2020)

APELAÇão CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso das INTERESSADas, QUE PRETENDEm O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA De IMÓVEL rural. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS inferiores à fração mínima de parcelamento (fmp). constituição de condomínio pro indiviso. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A aquisição TENHA A INTENÇÃO DE FORMAR LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004117-50.2018.8.16.0109 - Mandaguari -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 05.05.2020)

 

DECISÕES abril/2020

 

Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Recolhimento do ITCMD. Excesso apurado e não pago. Diligencia registral correta. Recurso conhecido e não provido.1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou que a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos exatamente como se vê do julgamento do REsp 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017. Daí correta a diligencia registral que exige o recolhimento do ITCMD sobre aquilo que cada um recebeu e sobre os excessos respectivos. 2. Recurso não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001069-67.2018.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 22.04.2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. MATÉRIA EXPOSTA COM PERTINÊNCIA JURÍDICO-LEGAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA, SEM QUALQUER OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003884-08.2016.8.16.0179/1 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 20.04.2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DO AGENTE DELEGADO. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTE DO TJPR. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003884-08.2016.8.16.0179/2 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL -  J. 20.04.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SUSCITADA QUE REQUER O REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM SEU NOME EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM FORMAL DE PARTILHA. ÁREA QUE, INICIALMENTE, PERTENCIA A UM LOTE MAIOR, QUE FORA SUBDIVIDO EM OUTRAS PORÇÕES MENORES. MATRÍCULA QUE JÁ CONSTAVA EM NOME DO GENITOR DA SUSCITADA. CARTÓRIO SUSCITANTE QUE NÃO PODE EXIGIR A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA TODA APENAS PELA SUSCITADA. REGISTRO QUE NÃO RESULTARÁ EM NOVA SUBDIVISÃO, MAS APENAS MANTERÁ O REGISTRO ANTERIOR (ART. 196 DA LRP). RECURSO PROVIDO.  (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010777-52.2017.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO -  J. 07.04.2020)

Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência dos réus. Não conferência o nome da requerente constante da matrícula com o que consta no requerimento e documentos apresentados. Necessidade de retificação. Declaração do valor venal do imóvel. Necessidade de exigir comprovante atual do valor venal do imóvel, para saber se a renúncia, no caso, poderia ou não ser por instrumento particular, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 499 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.  Fotocópias autenticadas dos documentos pessoais. Exigência legal. Determinação do Código de Normas da Corregedoria, no § 4º, do artigo 499. Não será admitido o registro de instrumento particular sem anexação de cópia legal e autenticada da documentação de identificação das partes. Comprovante de recolhimento da taxa de FUNREJUS.  Dever de o Registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, nos termos do art. 30, XI, da Lei 8.935/94. Diante da incidência do ITCMD, não há o que se falar em isenção do FUNREJUS. Termo de renúncia não assinado por duas testemunhas. Exigência expressa do art. 221, II, da lei 6.015/73. Exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil. Trata-se de norma inserida em lei especial, que é a Lei dos Registros Públicos, a qual não está revogada pela lei geral, que é o Código Civil. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. ?Art. 108.CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 499. CN. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais?.2. Ainda o Código Civil dispense as assinaturas, isso tem ampla validade e eficácia apenas no plano privado das relações negociais, as quais, para constarem na matrícula, devem se adequar ao exigido na Lei 6.015/73, sob pena de nulidade não do título, mas do ato de registro. Ademais, a exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil, ou seja, trata-se sim, de norma especial (lei 6.015/73), a qual não está revogada pela lei geral (Código Civil). 3.  Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002665-91.2015.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 04.04.2020)

 

DECISÕES março/2020

 

apelação cível. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. caráter excepcional da situação. RECURSO PROVIDO.1. No momento da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida, tendo sido apresentada a certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Todavia, o registro da compra do imóvel somente não se efetivou em razão de estar o empreendimento hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente baixada por decisão judicial transitada em julgado, quando a apelante tentou, sem sucesso, registrar a escritura.2. Quando os bens imóveis em questão foram alienados, a parte vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos da celebração da escritura pública, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, verifica-se a existência de débitos em nome da vendedora, o que impossibilita a expedição de certidões negativas de débito.3. Considerando a apresentação das Certidões Negativas dentro dos respectivos prazos de validade quando da lavratura da escritura pública (mov. 1.5), tem-se que desnecessária a nova apresentação no momento do registro do imóvel, razão pela qual, deve o presente recurso ser provido, julgando-se procedente a suscitação de dúvida inversa, afastando-se a exigência da apresentação de certidões negativas e, por consequência, autorizando-se o efetivo registro imobiliário da compra e venda. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002743-80.2018.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 30.03.2020)

Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência dos réus. Não conferência o nome da requerente constante da matrícula com o que consta no requerimento e documentos apresentados. Necessidade de retificação. Declaração do valor venal do imóvel. Necessidade de exigir comprovante atual do valor venal do imóvel, para saber se a renúncia, no caso, poderia ou não ser por instrumento particular, nos termos do art. 108 do Código Civil e art. 499 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Fotocópias autenticadas dos documentos pessoais. Exigência legal. Determinação do Código de Normas da Corregedoria, no § 4º, do artigo 499. Não será admitido o registro de instrumento particular sem anexação de cópia legal e autenticada da documentação de identificação das partes. Comprovante de recolhimento da taxa de FUNREJUS.  Dever de o Registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar, nos termos do art. 30, XI, da Lei 8.935/94. Diante da incidência do ITCMD, não há o que se falar em isenção do FUNREJUS. Termo de renúncia não assinado por duas testemunhas. Exigência expressa do art. 221, II, da lei 6.015/73. Exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil. Trata-se de norma inserida em lei especial, que é a Lei dos Registros Públicos, a qual não está revogada pela lei geral, que é o Código Civil. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. ?Art. 108.CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 499. CN. É admissível o registro de instrumento particular que vise a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvadas as exceções legais?.2. Ainda o Código Civil dispense as assinaturas, isso tem ampla validade e eficácia apenas no plano privado das relações negociais, as quais, para constarem na matrícula, devem se adequar ao exigido na Lei 6.015/73, sob pena de nulidade não do título, mas do ato de registro. Ademais, a exigência de duas testemunhas e o reconhecimento de firmas nos instrumentos particulares sujeitos ao Registro de Imóveis, não deixou de existir com atual Código Civil, ou seja, trata-se sim, de norma especial (lei 6.015/73), a qual não está revogada pela lei geral (Código Civil). 3.  Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002666-76.2015.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 16.03.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRENOTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO PARA PRECISAR A DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. MATRÍCULA DESMEMBRADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA ÁREA. ART. 225 DA LEI 6.015/1973.- A controvérsia da presente demanda se situa na possibilidade de o Cartório de Registros de Imóveis exigir a retificação da escritura pública para o fim de indicar com precisão sobre quais matrículas recai a compra e venda, visto que a matrícula que consta na negociação foi desmembrada.- A exigência estabelecida na Diligência Registral é válida, eis que, com o longo período de tempo entre a lavratura da escritura pública e a procura pela prenotação por parte do interessado, existiram modificações no registro do bem que gerou a necessidade de indicação precisa da abrangência da negociação jurídica em conformidade com o novo registro, em atendimento ao artigo 225 da Lei nº 6.015/1973.- Uma vez que não mais existem as matrículas lá indicadas, é dever do interessado proceder com as medidas necessárias para regularizar a situação, conforme determina o artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 e o artigo 500 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000850-08.2019.8.16.0183 - São João -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 11.03.2020)

 APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO. EXIGÊNCIA, PELO REGISTRADOR, DE ASSINATURA E FIRMA RECONHECIDA DO CREDOR NA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR EM POSSE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO CONFIRMADA PELOS TERMOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, SÃO HÁBEIS AO PRETENDIDO CANCELAMENTO. ART. 250, III, LEI 6.015/1973 C/C ART. 22, §2º, DECRETO 2.044/1908. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, PELO REGISTRADOR, DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR NA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 250, inciso III da Lei 6.015/73, prevê que o cancelamento de registro na matrícula é feito a requerimento do interessado, instruído com título hábil.2. A autora juntou à inicial as 11 notas promissórias emitidas pelo de cujus Teodoro Poburko em favor de Romulo Pereira, sendo que somente as notas 1/11 e 02/11 trazem explícita a assinatura do credor.3. O título em posse do devedor gera presunção de pagamento em relação a nota promissória, conforme redação dada pelo artigo 324 do Código Civil, tendo transcorrido em muito o prazo de sessenta dias para arguição de não pagamento pelo credor (nota emitida em 20/09/1984).4. A própria escritura pública de compra e venda firmada entre os contratantes (mov. 1.13, fls. 02/03) destacou que a prova da quitação se daria pela entrega, ao devedor, da última nota promissória ? nota nº 11/11.5. Ainda que não tivesse sido efetivado o pagamento, incidiria no caso, a regra disposta pela Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, restando prescrita a pretensão de cobrança do título, por meio de ação monitória.6. Assim, não se vislumbra dúvida plausível a justificar o não registro da quitação do imóvel perante a matrícula.7. Mostra-se possível que o Oficial Registrador faça as observações pertinentes quanto às particularidades do documento levado a registro, fazendo constar a não assinatura do devedor na nota promissória de número 11. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000080-32.2016.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 09.03.2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI 6.015/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, CPC. CONDENAÇÃO DOS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009054-25.2017.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA -  J. 04.03.2020)

 

DECISÕES fevereiro/2020

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REFORMADA. AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO OBSTA A PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000981-13.2018.8.16.0055 - Cambará -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM -  J. 26.02.2020)

Embargos de declaração cível. Procedimento de dúvida inversa. Omissão. Não existência de qualquer vício. Julgado que contempla a questão trazida pelas partes. Mero descontentamento com a decisão proferida. Impossibilidade na via eleita. Rejeição. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270- DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 2. “EMBARGOS DECLARATÓRIOS ­ PRESTAÇÃO CONTAS EM SEGUNDA FASE ­ HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO VERIFICADAS ­ MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, QUE APENAS NÃO CONCORDA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO EMBARGADA ­ INADEQUAÇÃO DA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR SUPOSTA INJUSTIÇA DO JULGADO ­ MATÉRIA EM DESLINDE COMPLETA E FUNDAMENTADAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO ­ PREQUESTIONAMENTO ­ EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1035493-5/01 - Cornélio Procópio – minha relatoria - Unânime - J. 18.12.2019). 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009057-86.2018.8.16.0035/1 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 17.02.2020)

Embargos de declaração cível. Suscitação dúvida registral. Omissão verificada. Ausência de menção à expedição de ofícios e apuração de irregularidades ante a inobservância das normas aplicáveis. Acolhimento do recurso com efeito meramente integrativo do julgado. Recurso conhecido e acolhido sem efeitos infringentes. 1. “Prestam-se, também, os embargos de declaração, em nosso sentir, a propiciar condições para que o órgão jurisdicional corrija erros materiais (enganos, dentre os quais se incluem os erros de cálculo, cujo resultado, perceptível pelo homem médio, evidentemente não corresponde à intenção do juiz), mas não erros de fato e nem erros manifestos (julgamento)” (Omissão Judicial e Embargos de Declaração, Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT, 2005, pág. 386). 2. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, EDclAgRgREsp nº 10270- DF, rel. Min. Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13067). 3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000220-66.2016.8.16.0179/1 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 17.02.2020)

12.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000722-38.2019.8.16.0134, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ANEXOS DA COMARCA DA PINHÃO :APELANTE RAUL DE JESUS MATHIAS  A AGENTE DELEGADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PINHÃOINTERESSADA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR.RELATORA: DES. ROBERTO ANTONIO MASSARO) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM A DISPENSA DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR N.º 07/2018, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE  TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 722-38.2019.8.16.0134, da Vara de Registros Públicos e Anexos de Pinhão, em que é apelante RAUL DE JESUS MATHIAS. I - RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 16.1, prolatada nos autos de ?Suscitação de Dúvida Inversa? de n.º , a qual julgou improcedente a dúvida suscitada722-38.2019.8.16.0134 por RAUL DE JESUS MATHIAS, determinando ao interessado apresentasse Certidão atualizada, como exigiu a Titular do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão, para viabilizar o registro de Escritura Pública de Compra e Venda. Inconformado, recorre o suscitante a obter a reforma da decisão com a procedência da Dúvida e a consequente dispensa da apresentação do documento exigido pela Agente Delegada do Serviço Registral (mov. 22.1). Argumenta o recorrente, em síntese, que a exigência imposta pela Oficiala de Registro de Imóveis de Pinhão, de apresentação de Certidão Fiscal atualizada, não encontra respaldo legal, porquanto a Lei exige a Certidão Negativa de Dívida Fiscal apenas no ato de alienação do imóvel, o que cumpriu a alienante no momento da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda. Defende que a exigência de apresentação de Certidões Fiscais Negativas, tem por finalidade cientificar o adquirente da boa-fé do alienante, de modo que o dever de fiscalização do recolhimento de tributos pelos Oficiais do Registro de Imóveis, não pode se transformar em via oblíqua para a cobrança de tributos. Remetidos os autos a este e. Tribunal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ( ).mov. 8.1-TJ Os autos vieram então redistribuídos a esta Relatora, designada que foi por meio da Portaria de n.º 9.649/2019 ? D.M., para atuar em substituição ao Exm.º Sr. Des. Roberto Antonio Massaro ( ).mov. 12.1-TJ É a breve exposição. II ? FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Convém consignar que a r. decisão recorrida foi prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, razão pela qual o recurso será analisado segundo a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. O recurso merece conhecimento, e recebimento no efeito suspensivo (art. 1.012, , CPC), na medida em que presentes os pressupostos decaput admissibilidade recursal, tanto os  (cabimento, legitimaçãointrínsecos e interesse em recorrer), como os  (tempestividade,extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Como se anteviu, trata-se de Apelação interposta por RAUL DE JESUS MATHIAS contra a r. Sentença que julgou improcedente a ?Dúvida Inversa? por ele suscitada, adotando o d. Juízo  os seguintes fundamentos:a quo A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em saber? se seria necessária a apresentação de certidões negativas de débitos em nome da vendedora, emitida pela Receita Federal do Brasil, para a transmissão de um Lote Urbano n. 20, da quadra n. 11, com área de 450,00 m², situado no loteamento denominado ?Jardim Dona Lucinda?, no imóvel Invernadinha ? Vila Nova, em Pinhão-PR, objeto da matricula n. 4348, do livro n. 02, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. ( )omissis No ato de alienação o autor apresentou as certidões, sendo estas: certidão de quitação de ITBI; certidão negativa do INSS; certidão Municipal e Estadual negativas, bem como certidão negativa da justiça do trabalho, todas datadas do ano de 2012/2013. No entanto,  a certidão apresentada da Receita Federal foi positiva com efeitos de negativa. Alega o autor que a apresentação das certidões para a Escritura Pública supre a necessidade de nova apresentação, ocorre que no presente caso o autor apresentou certidão negativa com efeitos de positiva, a qual na data do registro se encontrava expirada (mov. 1.9), o que faz necessário uma nova reapresentação de certidões validas para o registro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEL ? CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO AO INSS E RECEITA FEDERAL VENCIDA - EMPRESA VENDEDORA EM PROCESSO FALIMENTAR E COM DÉBITOS EM ABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ATO REGISTRÁRIO SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI 8.212 DE 24/07/91 ARTIGOS 47 E 48 - PREVISÃO LEGAL DE NULIDADE DO ATO PARA AS PARTES E IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR PARA O AGENTE PÚBLICO - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AC: 1024233 PR 0102423-3, Relator: Bonejos Demchuk, Data de Julgamento: 07/08/2001, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 5955) Em conformidade com o que dispõe o artigo 47, inciso I, alínea ?b? da Lei 8.212/1991 que: ?É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I ? Empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo?. Dispõe o artigo 551 que: O art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento. A exigência de certidões negativas é válida, não podendo ser dispensadas para o fim de registro de escritura de compra e venda, assim entende o Tribunal Regional da 4º Região: ( )omissis Desta forma, no ato do registro deve ser apresentada comprovação da regularidade fiscal, podendo fazer por meio de certidões negativas com efeito de positiva, conforme previsão dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, deve apresentar certidões validas, o que não ocorreu, a certidão apresentada tinha validade apenas até 27/04/2013 (mov.1.9). Portanto, é possível a exigência de certidões para a comprovação da regularidade fiscal no ato do registro, objetivando garantir a segurança jurídica do adquirente de boa-fé. Ante o exposto, conheço da suscitação da dúvida inversa, JULGO IMPROCEDENTE e, por consequência, deve o autor apresentar as certidões exigidas pelo oficial para registrar a Escritura Pública, de acordo com a determinação judicial.? ( )sic Pois bem, ao receber o pedido de registro da Escritura Pública de Compra e Venda do ? ?, situado noLote Urbano n.º 20 da Quadra n.º 11 loteamento ?Jardim Dona Lucinda? ( ), a Sr.ª Oficiala domov. 1.6 Registro de Imóveis expediu ?Nota de Diligência Registral?, exigindo do interessado a apresentação de ?certidão atualizada de débitos em nome ? ( ), com o que não seda vendedora, junto à Receita Federal mov. 1.16 conformou o adquirente, que suscitou a presente Dúvida. Notificada por Mensageiro para prestar informações, a Serventuária asseverou que a exigência de uma Certidão atualizada se justifica porque a Escritura Pública foi lavrada em 30 de novembro de 2012, de tal modo que a Certidão Conjunta Positiva com efeito de Negativa Relativa aos Tributos Federais e de Dívida Ativa da União, apresentada à época pela alienante INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORTAS E MADEIRAS ZANDONEMA LTDA. ME, estaria de há muito desatualizada. Refere que a renitência da alienante em apresentar uma CND atualizada, faz presumir que existem débitos atuais perante a Receita Federal, e que o descumprimento de seu dever de fiscalizar o recolhimento de tributos, poderia acarretar sua responsabilização pessoal.  Sem desprestigiar a conduta salutar adotada pela Sr.ª Agente Delegada do Serviço de Registros de Imóveis, a qual responde solidariamente perante o Fisco ?pelos tributos devidos sobre os atos praticados por ? (art. 134, VI, CTN),eles, ou perante eles, em razão do seu ofício pode-se afirmar desde logo que a r. Sentença merece reparos. Verifica-se que a Escritura Pública de Compra e Venda que o suscitante pretende registrar, já contém o número de autenticação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: Além do mais, o Agente Delegado do Tabelionato de Notas corretamente certificou a autenticidade da Certidão apresentada, acostando tela de consulta no verso da Certidão ( ):mov. 1.9 Como se vê, cumprida a contento, pelo Tabelionato de Notas, a exigência de exibição de Certidões Negativas de Dívidas Fiscais, na forma como prevê o Código de Normas aplicável ao Foro Extrajudicial, da e. Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado: Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc.) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento. Art. 552. A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ? RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ? PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União ? DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo Registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão. (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017) Não há com efeito previsão legal no sentido de que a Certidão precisa estar válida para o ato do registro, mas apenas no momento da aquisição do título, , aquando da lavratura da Escritura Pública de Comprain casu e Venda, independentemente do lapso temporal transcorrido entre um e outro. Este e. Tribunal de Justiça inclusive já teve ocasião de se pronunciar anteriormente nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SÍNTESE FÁTICA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS NÃO-PREVIDENCIÁRIOS PELOS .TABELIONATOS DE REGISTRO DE IMÓVEL DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO POR PARTE DA REQUERENTE. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E . VENDA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE ARTIGO 1º, IV, "B" DA LEI 7.711/88 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI Nº 173-6 E Nº 394-1. CERTIDÃO QUE INDUZ O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, OFENDENDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL LÍCITAS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (QUE PREDISPÕEM A SUBSTITUIR OS  ÔNUSMECANISMOS DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS). SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NÃO PREVIDENCIÁRIOS PARA FINS DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, INVERTENDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO REQUERIDO. (11.ª Câm. Cív., AC 1.488.938-4, Rel.ª Des.ª Lenice Bodstein, unânime, julg. em 22.03.17 ? grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DE CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO ATUALIZADA, JUNTO AO INSS, NO MOMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA SUPRIDA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA . EXEGESE DO ART. 47, §6º, DAESCRITURA DE COMPRA E VENDA LEI Nº 8.212/91 PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (11.ª Câm. Cív., AC 520.903-2, Rel. Des. Augusto Lopes Cortes, unânime, julg. em 06.05.09 ? grifou-se) A título de reforço argumentativo, veja-se que, quando exige Certidão no ato do registro, o Código de Normas assim o faz expressamente, como, por exemplo, para a averbação de construção: Art. 569. Na averbação da construção, será exigido o requerimento com firma reconhecida, o ?habite-se? (CVCO), a apresentação da CND do INSS, o comprovante de recolhimento do FUNREJUS e, sempre que executadas tarefas por profissionais, o comprovante de recolhimento da ART (Anotação de Reponsabilidade Técnica) do CREA ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo). Enquanto que à Administração  só é permitido fazer o que alato sensu Lei expressamente autoriza, ao particular é lícito fazer tudo o que a Lei não proíbe. A regra de exegese permite afirmar que, em inexistindo obrigação legal de apresentação de nova e atualizada Certidão Negativa de Débitos, o(a) suscitante está dispensado(a) de exibi-la, assumindo todos os ônus decorrentes da transmissão de uma propriedade imobiliária eventualmente onerada por débitos posteriores à Escritura. A e. Corregedoria-Geral, inclusive, emitiu o Ofício Circular de n.º  , orientando os Agentes Delegados responsáveis pelos07/2018 Tabelionatos de Notas e Serviços de Registros de Imóveis do Estado do Paraná no seguinte sentido: ?Insta esclarecer que, as certidões fiscais, ainda que positivas, não possuem o condão de impedir a lavratura da escritura e sim, de alertar o adquirente sobre a existência do ônus, sendo consignado no ato a aceitação do bem naquelas condições. Apresentadas as certidões fiscais, de modo regular, o adquirente terá segurança para a realizar a transação tendo em vista que, os débitos incidentes sobre o imóvel, adere ao mesmo para garantia do seu pagamento, podendo o adquirente, no futuro, correr o risco de ter o imóvel penhorado por débitos do antigo proprietário. Caso o adquirente opte por dispensar as certidões negativas fiscais, sugere-se que o Agente Delegado, por prudência, consigne no ato que esclareceu as partes da importância das referidas certidões, bem como, do contido nas normativas mencionadas, e ainda, que o adquirente responderá, nos termos da lei, pelo pagamento .? (SEI n.ºdos débitos fiscais existentes 41207-10.2017.8.16.6000, despacho n.º 2209032) Por todo o exposto, notadamente em razão da inexistência de previsão legal, bem como da ausência de indícios de sonegação tributária, entende-se que a Oficiala do Serviço de Registro de Imóveis não há que temer, mesmo porque será emitida ? ? no momento do registro, o queDOI será suficiente para informar o Fisco do registro da Compra e Venda de referido imóvel, restando a Sr.ª Oficiala eximida de responsabilidade, tanto mais a partir da expressa dispensa manifestada conscientemente pelo suscitante da Dúvida, que ora se acolhe pelas razões supra[1]. É o caso, portanto, de se dar  provimento ao recurso, na medidaparcial em que se faculta à Agente Delegada, se assim o entender no exercício de suas atribuições, consignar no ato do registro que o adquirente , optou por não exibir a Certidão Atualizada da Dívida a despeito de devidamente esclarecido acerca das possíveis consequências que poderão , nos termos dolhe advir da opção voluntária e conscientemente adotada que reza a cartilha publicada no Ofício Circular n.º 07/2018, da e. CGJ/PR e do exposto nesta decisão colegiada. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de  e  ao recurso de Apelação,conhecer dar parcial provimento autorizando-se o registro da Escritura Pública sem a apresentação de CND atualizada, com a ressalva lançada na fundamentação. Não há fixar honorários recursais (art. 85, § 11, NCPC), porque incabíveis no procedimento administrativo de Dúvida. Comunique-se a Titular do Serviço de Registro de Imóveis de Pinhão da presente decisão, oportunamente, por Mensageiro. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de RAUL DE JESUS MATHIAS. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Etzel, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2.º Grau Elizabeth De Fátima Nogueira (relatora) e Desembargadora Priscilla Placha Sá. Curitiba, 07 de fevereiro de 2020. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau  ?[1] Uma vez que o ato registral do loteamento baseou-se em sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo competente em incidente processual de suscitação  ?de dúvida, não há que se falar em irregularidade praticada pelo Registrador máxime quando o comando judicial carregue cunho impositivo de se registrar o loteamento.? (DIP, Ricardo. : Dúvida Registral Questões Processuais na . São Paulo: Quartier Latin, p. 176)Jurisprudência (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 10.02.2020)

Suscitação de dúvida registral. Realização de Georreferenciamento e apresentação de Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais. Sentença de procedência da dúvida suscitada. Recurso do réu. Alegação de desnecessidade de realização do Georreferenciamento em razão do imóvel ter sido afetado reflexamente por sentença de adjudicação compulsória. Impossibilidade. Sentença que supriu a outorga do vendedor em escritura de compra e venda de imóvel rural. Efeitos da sentença que trarão a transferência do imóvel ao apelante. Art. 176, § 4º, da Lei 6.015/73. Necessidade de realização do Georreferenciamento em casos em que há a transferência do imóvel rural. Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais essencial para realização do registro. Individualização do bem. Inteligência do art. 176, § 1º, 3), a, da Lei 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. 1 AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE DEPENDE DA AVERBAÇÃO DE NOVO GEORREFERENCIAMENTO DA MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO DOS RÉUS EVIDENCIADA. PARTE DA SENTENÇA CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO.MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA EM SEDE DE LIMINAR, AINDA QUE AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO DEPENDESSEM TAMBÉM DO ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS. MULTA QUE TEM CARÁTER COERCITIVO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR APENAS COM O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL (OU, NO CASO, CONFORME DETERMINADO PELA JUÍZA, SE A MULTA ALCANÇAR O VALOR DO CONTRATO). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1453630-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 01.06.2016) 2. Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (...) a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004220-23.2018.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 10.02.2020)

 

DECISÕES janeiro/2020

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM JANEIRO/2020

 

DECISÕES dezembro/2019

 

apelação cível. dúvida inversa suscitada pela cohab-CT. sentença procedente. irresignação do ministério público. alegada ausência de comprovação de prévia ocupação da área. não acolhimento. ocupação anterior devidamente comprovada nos autos. alegada comercialização da área e descaracterização de regularização fundiária de interesse social. não acolhimento. possibilidade dE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO DE compra e venda mesmo em casos de áreas submetidas à regularização fundiária. exegese do art. 15, inciso XV, da LEI Nº 13.465/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003766-95.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS -  J. 10.12.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES QUANTO A SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARTE DA SENTENÇA. DÚVIDA REGISTRAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERESSADOS QUE DEVEM RESPONDER POR APENAS 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LRP. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021074-02.2018.8.16.0021/1 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA -  J. 10.12.2019)

DIREITO CIVIL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? IMPROCEDÊNCIA ? INCONFORMISMO ? APELAÇÃO CÍVEL ? NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREAS DE MATRÍCULAS ? IMÓVEIS (PARTES IDEAIS) QUE PERTENCEM A ÁREA MAIOR EM CONDOMÍNIO ? AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA NAS MATRÍCULAS E ESCRITURAS ? NECESSIDADE DA PRESENÇA DE TODOS OS CONFRONTANTES NOS AUTOS ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002343-40.2018.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI -  J. 09.12.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL MEDIANTE REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA REGISTRAL DE REQUERIMENTO DO PROPRIETÁRIO. VIABILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. REQUERIMENTO REALIZADO PELA INTERESSADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE E IMPUGNOU O PEDIDO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM AÇÕES ANULATÓRIAS. EXIGÊNCIA DO OFICIAL QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Correto o oficial ao exigir a manifestação de vontade do proprietário do imóvel, uma vez requerida a transferência mais de dois anos após a assinatura do contrato social e o próprio interessado compareceu aos autos e impugnou o pedido realizado pela apelante.2. Recurso conhecido e desprovido.  (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000560-87.2018.8.16.0066 - Centenário do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 04.12.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA PREVISTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO, NA SENTENÇA, DOS LIMITES DO PROCEDIMENTO, AO IMPOR AO MUNICÍPIO/APELANTE, NA CONDIÇÃO DE INTERESSADO, A OBRIGAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE CONSTITUEM ATIVIDADES TÍPICAS DO PODER EXECUTIVO. APELAÇÃO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004609-10.2017.8.16.0034 - Piraquara -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA -  J. 03.12.2019)

 

DECISÕES NOVEMBRO/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SÍNTESE FÁTICA. REGISTRADOR QUE NEGA A AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DÚVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA PARA A PROCEDENCIA DO PEDIDO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. AVERBAÇÃO EM

MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 31- A, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 4.591/64. SEGREGAÇÃO PATRIMONIAL QUE ASSEGURA A ENTREGA DE UNIDADES EM CONSTRUÇÃO AOS FUTUROS ADQUIRENTES. PROTEÇÃO AOS INTERESSES DOS PROMITENTES-COMPRADORES. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DEPÓSITOS TRIBUTÁRIOS. DESCABIMENTO. DÚVIDA QUE GUARDA NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico ? Curitiba/PR (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021165-07.2018.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -  J. 13.11.2019)

 

DECISÕES OUTUBRO/2019

 

Apelação Cível. Dúvida registral. Sentença que julgou procedente a dúvida. Insurgência da parte interessada. Pedido para declarar desnecessidade de nova apresentação de certidão negativa de débitos perante o registro de imóveis. Impossibilidade. Transferência de bem entre pessoas jurídicas, mediante integralização do imóvel no capital social, que requer a apresentação de CND. Inteligência do artigo 47, inciso I, alínea ?b?, da Lei nº 8.212/91. Propriedade que só se consolida mediante registro na matrícula do imóvel.  Certidão negativa de débitos que conta com prazo de validade de sessenta dias estabelecido por lei. Recurso conhecido e desprovido. 1. O ato de integralizar imóvel no capital de determinada pessoa jurídica nada mais é do que alienar, motivo pelo qual é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 47, inciso I, alínea ?b?, da Lei nº 8.212/91, que prevê ser necessária a apresentação de certidão negativa de débitos por parte de empresas que pretendam transferir determinado bem em favor de outrem. 2. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a aquisição de propriedade de imóvel só se perfaz ?mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis?. Essa orientação legislativa também se aplica aos casos de integralização de capital por meio de imóveis, em que a titularidade do bem apenas se transfere à pessoa jurídica quando averbada a operação na respectiva matrícula. Somente assim a propriedade se consolida em favor da sociedade empresarial, não se mostrando suficiente a mera indicação do patrimônio a ser integralizado em contrato social registrado perante a Junta Comercial. 3. A Lei nº 8.212/91 atribui às certidões negativas de débitos prazo de validade equivalente a sessenta dias contados de sua emissão, o qual apenas pode ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias (artigo 47, § 5º). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001640-48.2018.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -  J. 09.10.2019)

 

DECISÕES SETEMBRO/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. RECUSA PELO AGENTE DELEGATÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ALIENAÇÃO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO EFETIVADA. IMÓVEL RURAL QUE NÃO PODE SER DIVIDIDO EM ÁREAS DE DIMENSÃO INFERIOR À CONSTITUTIVA DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL. ART. 65 DA LEI 4504/1964. ART. 8º DA LEI 5.868/1972. ÓBICE LEGAL QUE NÃO ESTÁ NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO, MAS NO DESMEMBRAMENTO OU NA DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2017, DE 8.11.2017, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FORMAR CONDOMÍNIO RURAL. AQUISIÇÃO, NO CASO, DE COTA INDIVIDUALIZADA DE ÁREA RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO RURAL CORRESPONDENTE À REGIÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005354-79.2018.8.16.0090 - Ibiporã -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -  J. 30.09.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A dúvida suscitada pelo Oficial deve ser julgada procedente em sua íntegra, tendo em vista que a escritura apresentada para registro pretendia o fracionamento de imóvel rural em área inferior a módulo rural, o que é vedado pelo artigo 65 do Estatuto da Terra. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004334-24.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 30.09.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DÚVIDA, PARA DECLARAR EXIGÍVEIS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO PARA VIABILIZAR A AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE QUE AS INCONSISTÊNCIAS ENTRE O MEMORIAL DESCRITIVO APRESENTADO E CARACTERIZAÇÃO CONSTANTE DA MATRÍCULA SÃO ATRIBUÍDAS A QUESTÕES TÉCNICAS E QUE NÃO OBSTARIAM O REGISTRO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO INCIDENTE AO CASO QUE AUTORIZA A ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA PARA O IMÓVEL, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS DOS CONFRONTANTES. DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES TABULARES QUE DEVEM SER COLHIDAS PELO REGISTRADOR, A QUEM INCUMBE NOTIFICÁ-LOS. DESNECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DETALHADO DAS MARGENS DOS CURSOS D?ÁGUA QUE DELIMITAM A PROPRIEDADE. INAFASTABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) EMITIDA PELO TÉCNICO QUE ELABOROU O GEORREFERENCIAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021074-02.2018.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA -  J. 12.09.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DÚVIDA SUSCITADA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL RURAL, EXTRAPOLANDO O OBJETO DA DÚVIDA. REGISTRADORA QUE DEVE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E ANALISAR A PRETENSÃO DA APELANTE E INTERESSADOS, PODENDO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Realizado georreferenciamento no imóvel de propriedade da apelante, foi constatada a diferença entre a área real do imóvel (georreferenciada) e a área que consta em sua matrícula, o que levou a registradora a suscitar a presente dúvida. 2. A sentença extrapolou o objeto da presente dúvida, uma vez que acolheu a dúvida por fundamento não esclarecido pela registradora, que nem foi objeto da dúvida. 3. Cabe primeiramente ao Registrador analisar o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para a retificação do registro em razão do georreferenciamento, de modo que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos para que o Registrador primeiramente esclareça a questão levantada pelo magistrado na sentença, bem como todas as necessárias, esclarecendo-se o que impediria a retificação, quando, então, caberá ao magistrado novamente decidir a dúvida. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000315-27.2016.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 11.09.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AO BANCO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. AVERBAÇÃO SUBMETIDA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL A FIM DE TORNAR OS IMÓVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9514/1997. EDITAL QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 886, I DO CPC, OMITIU AS MATRÍCULAS DE DUAS GARAGENS E INDICOU CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DIVERSA. IMÓVEIS DISTINTOS, COM MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. VÍCIO GRAVE QUE TRANSCENDE O MERO ERRO MATERIAL. CERTIDÃO RETIFICADORA EMITIDA PELO LEILOEIRO POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DOS LEILÕES QUE NÃO CORRIGE VÍCIOS DE ATOS JÁ REALIZADOS SEM A DEVIDA PUBLICIDADE, CONDICIONADA À PERFEITA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS E PREORDENADA À SALVAGUARDA DE DIREITOS DO MUTUÁRIO FIDUCIANTE. ACESSO AO FÓLIO REGISTRAL QUE DEPENDE DA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO, CONDICIONADO À VALIDADE DO PROCESSO DE SUA FORMAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001744-30.2018.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES -  J. 04.09.2019)

 

DECISÕES AGOSTO/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATUALIZADA. NECESSIDADE. ARTIGO 551 E 552 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DOCUMENTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE CND ATUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003884-08.2016.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT -  J. 15.08.2019)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE ? NEGATIVA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS ? PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE QUE AS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ERAM DESNECESSÁRIAS E ABUSIVAS ? ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.490.802/DF ? INAPLICABILIDADE, NA CASUÍSTICA ? ADEQUAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS, DE ACORDO COM O ART. 32 DA LEI 4.591/64 E O ART. 237 DA LEI 6.015/73 ? IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS ANTERIORMENTE AO REGISTRO DO MEMORIAL DA RESPECTIVA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, E 32, DA LEI Nº 4.591/64) ?  MANUTENÇÃO DA DILIGÊNCIA REGISTRAL ?EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ANTERIOR PROTOCOLO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO TRANSFERINDO O IMÓVEL A TERCEIROS ? PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE E DA CONTINUIDADE REGISTRAL ? NOTA DE DILIGÊNCIA VÁLIDA ? SENTENÇA CONFIRMADA ? RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013778-24.2017.8.16.0033 - Pinhais -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -  J. 08.08.2019)

 

DECISÕES JULHO/2019

 

RECLAMAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCESSAMENTO DO RECURSO QUE NÃO PODE SER OBSTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS AO ÓRGÃO AD QUEM, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º DO CPC. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL QUE DEVE SER PRESERVADA, NOS TERMOS DO ART. 988, I, DO CPC. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE CASSADO, RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000679-18.2019.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES -  J. 10.07.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 REJEITADOS. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE ENTENDEU PELA REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010009-56.2018.8.16.0038/2 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -  J. 10.07.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE APONTA VÍCIO NO TEMA RELATIVO A RESPONSABILIDADE QUANTO A LOCALIZAÇÃO DE CONFRONTANTE. INTERESSADO QUE DEVERÁ DILIGENCIAR AS INFORMAÇÕES DOS CONFRONTANTES FORA DA ÁREA DELEGADA AO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANTONINA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS. VIA INADEQUADA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. DÚVIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERESSADO QUE DEVE RESPONDER POR APENAS 50% DAS CUSTAS E DESPESAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LRP. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA CONDENAR A INTERESSADA EM 50% DAS DESPESAS E CUSTAS DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001223-42.2017.8.16.0043/1 - Antonina -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -  J. 04.07.2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA INVERSA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NOVOS FUNDAMENTOS. CABIMENTO. APRIMORAMENTO DA DECISÃO PELO 2º GRAU COMO RESULTADO DO EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA TODOS OS PONTOS RECORRIDOS PELO EMBARGANTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AMPLA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS APONTADOS NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES DECIDIDAS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001096-94.2017.8.16.0014/1 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 03.07.2019)

 

DECISÕES JUNHO/2019

 

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ? DÚVIDA LEVANTADA PELO OFICIAL, EM RAZÃO DE A PROPRIETÁRIA TER SIDO CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS COM PESSOA JÁ FALECIDA ? INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 377 DO STF NO TOCANTE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PELO REGISTRADOR QUE NÃO SE REVELAM NECESSÁRIAS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0024818-07.2014.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO -  J. 19.06.2019)

Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Alegação do apelante de que a sentença incorretamente julgou procedente a demanda por objeto diferente da dúvida. Ato administrativo do registro. Juízo a quo que não está adstrito ao objeto da suscitação da dúvida. Decisão que julga procedente a demanda diante da impossibilidade de registro por irregularidade no título. Alegação de ausência de sucessão “por salto”. Pagamento do ITCMD que por si só não afasta a sucessão “por salto”. Escritura pública que não observou o princípio da continuidade. Inventário de duas falecidas com escritura pública tratando todos os bens como uma universalidade. Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da partilha anterior à adjudicação. Princípio da continuidade. Recurso conhecido e não provido. 1“Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judez ultra petita partium” (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 16 ed., atual. São Paulo, ed. Saraiva, 2005). 2.APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1566170-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 08.02.2017) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000220-66.2016.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 06.06.2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA NÃO ATENDIDO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO.  SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO COMO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA REGISTRAL ACERCA DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NO NEGÓCIO EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO IMPLÍCITA. APELO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A PERMUTA REALIZADA ENTRE OS EX-CÔNJUGES NÃO DECORRE DE ACERTO REALIZADO NO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO , PELO QUE NÃO HÁ OFENSA AO QUE NELES RESTOU HOMOLOGADO. PERMUTA QUE, NO CASO, SE CARACTERIZA COMO ATO POSTERIOR AO ACORDO HOMOLOGADO, PELO QUAL OS EX-CÔNJUGES RESOLVERAM PERMUTAR ENTRE SI AS PARTES DOS IMÓVEIS QUE LHES COUBERAM. ALEGAÇÃO DE QUE O CARTORÁRIO AGIU COM EXCESSO. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO EVENTUAL IMPOSTO INCIDENTE QUE SE INSERE NO ROL DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 30, XI, DA LEI 8.938/1994. DOAÇÃO IMPLÍCITA. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS PARTES IDEAIS DOS IMÓVEIS QUE EQUIVALE AO QUE FOI REPASSADO EM ESPÉCIE, EM RAZÃO DA PERMUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO A SER RECOLHIDO. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003159-82.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS -  J. 05.06.2019)

 

DECISÕES MAIO/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SÍNTESE FÁTICA. PARTE QUE PRETENDE AVERBAR CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR). REGISTRADOR QUE EXIGE A RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL PARA CONSTAR OS CONFRONTANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA QUE BUSCA AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 176, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PROGRAMA DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE A INDICAÇÃO DE IMÓVEIS CONFRONTANTES E RESPECTIVOS PROPRIETÁRIOS. CERTIFICADO DEVIDAMENTE EMITIDO PELO INCRA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ÓRGÃO FEDERAL. DÚVIDA IMPROCEDENTE. LOCALIZAÇÃO DE CONFRONTANTES. INTERPRETAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, §§ 4º, 5º, 6º E 8º, E 10, § 1º, DO DECRETO Nº 4.449/2002, E 213, § 2º, 3º, 4º, 5º E 6º, DA LRP. NOTIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL DOS PROPRIETÁRIOS CONFRONTANTES. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO QUE CABEM AO REGISTRADOR- SUSCITANTE NO ÂMBITO DOS IMÓVEIS INSERIDOS NO TERRITÓRIO DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO. BENS LOCALIZADOS EM ÁREA DISTINTA CUJA RESPONSABILIDADE PELA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS CONFRONANTES CABERÁ AO INTERESSADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO DEVER DE A PARTE INTERESSADA OBTER INFORMAÇÕES DOS CONFRONTANTES CUJO IMÓVEL NÃO ESTEJA NA CIRCUNSCRIÇÃO DELEGADA AO SUSCITANTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001223-42.2017.8.16.0043 - Antonina -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -  J. 23.05.2019)

 

Apelação cível. Registros Públicos. Procedimento de dúvida inversa. Sentença de improcedência. Pretensão um único registro e uma única cobrança de emolumentos para registro da transmissão de bens aos herdeiros e a aquisição de sua meação. Impossibilidade. Art. 515 §1º do Código de Normas que dispõe ser necessário um único registro do imóvel partilhado independentemente do número de herdeiros ou sucessores, nada mencionando sobre meeiros. Parágrafo 2º do art. 515 do Código de Normas que dispõe que se tratando de aquisição de meação deverão ser realizados quantos registros forem necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral. Sentença mantida. 1. “§ 2º - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o título dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à apresentação de certidões negativas em relação aos cedentes e da prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos (gratuita ou onerosa), incluindo o FUNREJUS. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009057-86.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 22.05.2019)

Apelação Cível. Dúvida registral. Sentença que julgou prejudicada a dúvida. Pedido de cancelamento de registro em matrícula de imóvel. Possibilidade de análise em sede de dúvida registral. Requerimento de cancelamento chancelado pela parte interessada. Cancelamento que decorre do integral e fiel cumprimento de decisão proferida na esfera judicial. Nova prenotação de alienação fiduciária que se mostra desnecessária, frente ao cancelamento do registro que havia cancelado tal prenotação. Revigoramento automático constatado. Cancelamento que foi reconhecido como ato nulo por esta Corte. Recurso conhecido e provido.1. Nos termos do artigo 250, inciso III, da Lei de Registros Públicos, o cancelamento de um registro poderá ser realizado a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. 2. É possível a apreciação da matéria de fundo versada em dúvida registral, quando o cancelamento do registro é questão secundária e, em verdade, a análise tem por finalidade dar integral e fiel cumprimento ao que já restou decidido na esfera judicial. Afinal, não se pode perder de vista que é função precípua do procedimento da dúvida chancelar ou não o ato do cartorário e direcionar as providências a serem adotadas pela parte interessada. 3. Sendo nulo o ato de averbação que cancelou registro anterior, o mero cancelamento deste cancelamento já se mostra medida suficiente para revigorar os efeitos do registro indevidamente cancelado. É desnecessário, portanto, prenotar novo registro, até para evitar qualquer violação ao princípio da continuidade registral. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014281-59.2018.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -  J. 22.05.2019)

APELAÇÃO CÍVEL ? REGISTROS PÚBLICOS ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? CÉDULA DE CRÉDITO ? BENS DADOS EM GARANTIA ? INADIMPLEMENTO ? PRETENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE ? INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS ? DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ? VIS ATTRACTIVA ? COMPETÊNCIA DO JUIZ FALIMENTAR PARA ANALISAR A QUESTÃO ? PRECEDENTES ? SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002731-52.2018.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI -  J. 09.05.2019)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA CONSIDERANDO VÁLIDA A EXIGÊNCIA CARTORÁRIA ? INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO DO FALECIDO ESPOSO DA PARTE CASADA SOB REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, DIANTE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL E MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO TRAZIDO COM A SÚMULA Nº 377 DO STF ? CONSTATAÇÃO - QUESTÃO DA COMUNICABILIDADE DOS BENS QUE SÓ PODE SER DISCUTIDA E COMPROVADA JUDICIALMENTE PELA DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DE ESFORÇO COMUM MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE DEMANDA POR TERCEIRO INTERESSADO ? PRESUNÇÃO LEGAL DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO TITULAR DO IMÓVEL ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 1641 E 1687 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM TEMPERANÇA NA APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO TRAZIDO COM O VERBETE SUMULAR ? POSSIBILIDADE DE PRENOTAÇÃO DO TÍTULO APRESENTADO PELA INTERESSADA ? RECUSA INJUSTIFICADA ? SENTENÇA REFORMADA ? DÚVIDA IMPROCEDENTE ? PRECEDENTES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ? NÃO CABIMENTO ? ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção legal de incomunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento regido pelo regime da separação legal, somente pode ser desconstituída, com a interposição de demanda ajuizada pelo prejudicado, demonstrando a aquisição com esforço comum. 2. Não se pode exigir a abertura de inventário do falecido esposo da parte como exigência prévia a prenotação cartorária de doação do imóvel pertencente a cônjuge supérstite. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000613-88.2016.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO -  J. 08.05.2019)

 

DECISÕES ABRIL/2019

 

Apelação Cível. Dúvida registral inversa. Recusa do cartório em efetuar a averbação de escritura de compra na matrícula do imóvel. Sentença de improcedência da dúvida. Casamento sob a vigência do CC/1916. Regime de separação legal de bens. Incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges. Não incidência da Súmula nº 377 do STF. Ausência de comprovação acerca de esforço comum na aquisição do bem. Negativa de registro descabida. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.1. O entendimento jurisprudencial predominante acerca da súmula nº 377 do STF é de que a comunicabilidade incide sobre os bens dos cônjuges somente quando comprovado o esforço comum para sua aquisição.2. No caso, não havendo incidência da súmula, afasta-se a possibilidade de comunicabilidade do bem imóvel adquirido durante o casamento, não constituindo aquesto. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001332-58.2018.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -  J. 26.04.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR-SE O CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO DO TÍTULO (CARTA DE ADJUDICAÇÃO). RECURSO FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE PERCALÇOS PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS CONDICIONANTES DO REGISTRO. PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E GEORREFERENCIAMENTO, OBRIGATÓRIOS PARA FIM DE IDENTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILATAÇÃO DOS PRAZOS PEREMPTÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS PARA O PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IRRELEVÂNCIA, PARA ESSE PROCEDIMENTO, DAS DIFICULDADES DO INTERESSADO EM IMITIR-SE NA POSSE DO IMÓVEL, QUE DEVEM SER VENCIDAS MEDIANTE PROVIDÊNCIAS JURISDICIONAIS A CARGO DO JUÍZO COMPETENTE. PRIORIDADE, ADEMAIS, DA AVERBAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE PRENOTADA PREVIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034039-33.2018.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES -  J. 11.04.2019)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA POR JUIZ FEDERAL. CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015.1. Os atos dos agentes delegados (registrador de imóveis) estão sujeitos à fiscalização pelo Juízo de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que pode ser provocada, diretamente, pela parte interessada mediante suscitação de dúvida, conforme dispõe o art. 587 do Provimento n. 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 2. A existência do procedimento específico de suscitação de dúvida, nos termos dispostos no art. 198 e seguintes da 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de agente delegado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 da Lei n.13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Telêmaco Borba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - Un�nime -  J. 05.04.2019)

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO   REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002988-10.2018.8.16.0109 - Mandaguari -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 04.04.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA SUSCITADA PELA COHAB-LD. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR SOBRE REGISTRO DE AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA. IMPUGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO SOBRE PARTE DOS LOTES OCUPADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROPRIEDADE. ARTIGO 5º, INCISO XXII DA CF/88. APARENTE COLISÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EVENTUAL CONFLITO QUE DEVE SER RESOLVIDO PELA PONDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO APELANTE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO QUE NÃO IMPORTA NA EXTINÇÃO DO DIREITO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI 11.977/2009. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO EM OPTAR PELO PROSSEGUIMENTO NA LEI VIGENTE À DATA DO PEDIDO. POSTERIORES ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE ESTABELECERAM REGRA DE TRANSIÇÃO. BASE LEGAL EXISTENTE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759/2016 POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.465/2017. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO TITULAR DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA REGULARIZAÇÃO SEM AS ÁREAS DO APELANTE. DECISÃO JUDICIAL QUE IMPLICA TÃO SOMENTE NO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DO AUTO DE DEMARCAÇÃO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DIREITO DE MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001096-94.2017.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 03.04.2019)

 

DECISÕES MARÇO/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE PENHORA REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM FAVOR DA UNIÃO. BEM INDISPONÍVEL (LEI N. 8.212/1991, ART. 53, § 1º). INVIABILIDADE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE ALIENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ANTERIORIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA E PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. VALIDADE DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO OFICIAL REGISTRAL PARA REGISTRO DA ESCRITURA (AQUIESCÊNCIA DA UNIÃO OU PROVA DO CANCELAMENTO DO ATO CONSTRITIVO). MULTA ARBITRADA EM SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA MULTA INVIÁVEL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007790-32.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -  J. 28.03.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. OFICIAL QUE INDEFERE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. FORTES INDÍCIOS DE DIVISÃO IRREGULAR DO SOLO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO PROVIMENTO 276/2018 DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL. NORMA ADMINISTRATIVA QUE VISA TUTELAR A ADEQUADA OCUPAÇÃO DO SOLO RURAL E QUE NÃO SE REVELA INCONSTITUCIONAL. ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 16/2017 DA CORREGEDORIA QUE NÃO PODE SER APLICADA, TENDO EM VISTA OS INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO IRREGULAR DO SOLO, ANTE AS SUCESSIVAS VENDAS REGISTRADAS NA MATRÍCULA SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE OS ADQUIRENTES. A VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DA MATRÍCULA ANTES DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A VEDAÇÃO LEGAL DO PARCELAMENTO INFERIOR A FRAÇÃO MÍNIMA. CONHECIMENTO DA LEI QUE É PRESUMIDO. ADVERTÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO CONTIDA NA PRÓPRIA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO OFICIAL PELOS REGISTROS ANTERIORES. OFÍCIO ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010009-56.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -  J. 28.03.2019)

DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM FINALIDADE DE QUESTIONAR DILIGÊNCIA EXIGIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REGRA LEGAL QUE EXIGE, ALTERNATIVAMENTE, AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU SUA INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO (ART. 251, LEI 6.015/1973). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECUSA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003421-20.2017.8.16.0183 - São João -  Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS -  J. 27.03.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 250 DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDAS. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA COMPRADORA QUE É INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS FORMAIS DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. COMPRADOR QUE DEVE BUSCAR A TUTELA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cancelamento de averbação de indisponibilidade de bens deve obedecer ao disposto na Lei 6.015/73, sendo correta a exigência do registrador. 2. Não apresentados pela compradora os documentos que possibilitam o cancelamento da averbação pelo oficial, a sentença deve ser mantida, sendo ressalvado o direito da parte interessada buscar a tutela judicial através do procedimento cabível e com participação de todos os interessados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 21.03.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. APELANTES QUE SÃO CREDORAS DE EMPRESA, CUJO CRÉDITO É PERSEGUIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PRETENDIDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE PERTENCE A TERCEIRO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO CORRETAMENTE NEGADO PELO OFICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DELIBERAÇÃO JUDICIAL NA ÉPOCA EM QUE REALIZADO O PEDIDO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM QUE PERSEGUIDO O CRÉDITO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM QUE CONSTE A EMPRESA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de averbação da existência de incidente processual na matrícula de imóvel deve respeitar o disposto na Lei 6.015/73 e Lei 13.097/2015, sendo correta a exigência do registrador. 2. No momento em que realizado o pedido de averbação inexistia decisão determinando tal ato, além de que a empresa proprietária do imóvel não integrava o polo passivo do cumprimento de sentneça em que o crédito é perseguido, o que impossibilitava a averbação da existência do incidente de reconhecimento de grupo econômico na matrícula do bem. 3. Recurso conhecido e desprovido. I. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035546-42.2017.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 21.03.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR SER CONTRADITÓRIA E JULGAR ALÉM DOS PEDIDOS INICIAIS. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA QUE SOMENTE ANALISOU SE A EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR ESTÁ CORRETA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COMPLEMENTADA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REGISTRO DE ATA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PREVISTO EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO RESPEITADO. EDITAIS QUE DEVERIAM SER PUBLICADOS PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. LEILÃO REALIZADO EM DESRESPEITO AO REFERIDO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ATA. EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR QUE É CORRETA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, tendo em vista que a decisão analisou somente se a exigência do registrador está correta e foi devidamente complementada após a oposição de dois embargos de declaração. 2. Inviável, no presente momento, o registro da ata de arrematação como requer o apelante, tendo em vista que desrespeitado o prazo de 10 (dez) dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, previsto em escritura pública de confissão de dívida e alienação fiduciária. 3. Recurso conhecido e desprovido. I. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004607-18.2012.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 21.03.2019)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL ? PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018299-94.2016.8.16.0017   Apelação Cível n° 0018299-94.2016.8.16.0017 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Maringá Apelante(s): ADBENS - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA e JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO Apelado(s): Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini  APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA PELOS INTERESSADOS ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PRETENSÃO DE QUE O REGISTRO DA GARANTIA SEJA ANULADO ? DESCABIMENTO ? VÍCIOS APONTADOS PELOS APELANTES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? ERRO FORMAL DO REGISTRADOR NÃO DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS ? NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A ANULAÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos.VISTOS . Trata-se de recurso de apelação interposto por ADBENS1 ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS EIRELI e JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO contra a sentença que, em Suscitação de Dúvida Registral nº 18299-94.2016.8.16.0017, julgou procedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis (seq. 25.1 ? autos 1º grau). Os interessados interpuseram o recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão das medidas adotadas pelo oficial, bem como do cancelamento do registro nº 8 da matrícula nº 36.104, da consolidação de propriedade. No mérito, alegam a nulidade absoluta dos registros 6 e 8, sob o fundamento de que a alienação fiduciária é nula de pleno direito, ?uma vez que referida garantia não atendeu aos requisitos  Aduzem que estabelecidos pelas Leis nºs 9.514/1997 e 10.931/2004?. ?a credora CEF, apenas poderia descrever parte ideal do imóvel, ou seja, apenas poderia alienar a parte ideal , porémde propriedade da empresa ADBENS, ora Apelante correspondente a 50,92256%? alienou a integralidade do bem, o que afetou a parte ideal pertencente ao Sr. Jairo Antonio Gonçalves Filho, segundo Apelante. Sustentam, ainda, que existe cláusula expressa vedando a oneração ou alienação de bens imóveis da EIRELI, o que comprova que a garantia é nula de pleno direito. Com base nisso, requerem a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a dúvida suscitada pelo oficial (seq. 30.1 ? autos 1º grau). Contrarrazões à seq. 40.2 (autos 1º grau). . Presentes os pressupostos admissibilidade, o recurso comporta2 conhecimento. Contudo, no mérito, não merece ser acolhida a insurgência dos Apelantes. Isso porque a sentença que reconheceu a impossibilidade de se proceder à anulação da alienação fiduciária em garantia registrada sob nº 06 na matrícula nº 36.104 não merece reparo, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que a suposta nulidade decorreu de erro do registrador. É que, tal como apontado pelo magistrado de origem, a anulação da garantia pretendida pelos Apelantes apenas seria possível se demonstrado algum vício formal ou erro no registro cometido pelo oficial registrador ? o que não restou comprovado. No caso dos autos, os Recorrentes pretendem anular a garantia registrada sob nº 6 na matrícula do imóvel, aduzindo que este não observou os requisitos previstos pelas Leis nº 9.514/1997 e nº 10.931/2004, o que apenas se admitiria em ação judicial própria ajuizada com o intuito de discutir a validade do contrato celebrado. Com isso, mostra-se descabida a alegação de que apenas poderia ser registrada a alienação fiduciária da parte ideal de propriedade da empresa ADBENS, correspondente a 50,92256%, já que, em contrato, o bem dado em garantia foi o ?Lote de  (seq. 1.5, p. 11), eTerras nº 119-A-6, Gleba, Ribeirão Maringá, com área de 28.832,56 m²? não a parte ideal do imóvel, como defendem os Recorrentes. Com efeito, se foram preenchidos ou não os requisitos necessários à constituição da garantia, tal alegação deve ser suscitada em ação judicial própria para isso, na qual a credora será devidamente intimada para se manifestar quanto à pretensão, haja vista que o procedimento administrativo de anulação do registro não se presta a analisar a validade do contrato celebrado. Assim, como afirmado pelo juízo sentenciante: ?O pleito dos suscitados, além daquilo que tocava ao suposto erro de limitação da garantia, o que, como visto, não conta com respaldo na documentação juntada pelo Agente Delegado, sobrevieram pleitos relativos ao negócio jurídic subjacente, com o pedido consequente de nulidade tanto do registro originário quanto dos demais registros que se seguiram, inclusive o de número 8, dando conta da ?consolidação de propriedade? em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, como se extrai da natureza administrativa do expediente, frontalmente colidente com os provimentos de natureza jurisdicional almejados pelos suscitados, os anseios dos interessados não comportam acolhida neste processado? Ademais, a alegação dos Apelantes de que a celebração de alienação fiduciária em garantia da forma como pactuada violaria o contrato social da EIRELI também não pode ser analisada nessa via, a qual se presta unicamente a averiguar vícios formais ocorridos na atividade registral. Em virtude disso, igualmente não há que se falar em suspensão das medidas adotadas pelo oficial, bem como do cancelamento do registro nº 8 da matrícula nº 36.104, da consolidação de propriedade, como pretendem os Recorrentes, visto que o registro da garantia se deu nos exatos limites em que consignada no instrumento contratual, não se verificando, portanto, erro a ensejar a nulidade no âmbito administrativo. Portanto, não merece reparo alguma a sentença proferida pelo juízo de origem. Por tais razões, voto no sentido de   ao recurso denegar provimento apelação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ADBENS - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargadora Lenice Bodstein. 20 de março de 2019 Mario Nini Azzolini Relator (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0018299-94.2016.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 21.03.2019)

Apelação Cível. Ação ordinária. Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel. Realização de benfeitoria. Informação que não constava da escritura. Títulos divergentes. Necessidade de averbação da escritura pública para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, §2º da Lei 6.015/73. 1.“A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005700-20.2016.8.16.0116 - Matinhos -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 21.03.2019)

Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência do suscitado. Pedido de registro do contrato particular de promessa de compra e venda. Impossibilidade. Determinação na matrícula de cancelamento de registro de partilha e do registro da doação. Averbação de indisponibilidade sobre o bem em questão. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. “a suscitação de dúvida quanto à prática ou não de ato imposto deve ser submetida ao judiciário para que determine ou decida qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2.“No caso em exame, quando o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi apresentado, já pendia a indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho (av. 03 – fl. 15), que, por óbvio, impede o registro pretendido”. (Apelação n° 1049817-85.2015.8.26.0100, São Paulo-SP, DJe de 05.05.2016) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006608-30.2017.8.16.0088 - Guaratuba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 14.03.2019)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART.208 LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. CUSTAS DEVIDAS PELO INTERESSADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066632-52.2017.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 11.03.2019)

 

DECISÕES FEVEREIRO/2019

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM FEVEREIRO/2019

 

DECISÕES JANEIRO/2019

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM JANEIRO/2019

 

DECISÕES dezembro/2018

 

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE . REGISTRO PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DEPROCEDÊNCIA IMÓVEIS EM FACE DA INTEGRALIZAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. JUNTADA DE CÓPIA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, COM CERTIFICAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL. DOCUMENTO HÁBIL A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS. DOCUMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. ART. 64, DA LEI Nº 8.934/1994 C/C ART.  84 DO DECRETO Nº 1.800/1996 E ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 93/2002 DO DNRC. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, COMO EXIGIDO PELO REGISTRADOR, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível.VISTOS (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000010-78.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 13.12.2018)

1. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 11ª C. Cível ? AC nº 1.543.589-1 - Rel. Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 08.02.2017). 2. Hipótese em que os adquirentes sabiam de antemão da vedação a respeito da impossibilidade de registro inferior ao módulo rural. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001014-29.2017.8.16.0090 - Ibiporã -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 13.12.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SÍNTESE FÁTICA. RECUSA DO REGISTRADOR EM AVERBAR FORMAL DE PARTILHA POR AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DO CESSIONÁRIO DO IMÓVEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCAM AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS 1 E 2. DÚVIDA REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA. CONSORTES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTIGO 258, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916). BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO DO VIÚVO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. MODERNO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A SÚMULA 377/STF. CORTE DE CIDADANIA QUE TEM A MISSÃO DE UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O MÚTUO EMPENHO. INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA. 1. Na dinâmica atualizada da intepretação da Súmula 377/STF, esta Corte assimila a imperiosidade da prova do esforço comum dos cônjuges em regime de separação obrigatória de bens (?No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição? ? STJ, 2ª Seção, EREsp 1623858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 23/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. A peculiaridade da hipótese em julgamento oferta observância ao CC/1916 para o regime de bens do casamento, embora a sucessão tenha ocorrido sob a égide do CC/2002, o que equivale a dizer que há aplicação da modulação da súmula 377/STF. 3. Revela-se incipiente a formalidade exigida pelo senhor Registrador, dada a identidade dos herdeiros na sucessão, além de não persistir lesão ao Fisco, pois o tributo incide sobre a totalidade do patrimônio imóvel. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000229-91.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -  J. 13.12.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA EM UMA UNIDADE RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, INCISO IV DA LEI 4.591/64, QUE VINCULA APENAS O PRÓPRIO INCORPORADOR AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO, MAS NÃO O ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARTICULAR. PROPRIETÁRIOS QUE OBTIVERAM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) PARA EDIFICAÇÃO EM METRAGEM SUPERIOR À ORIGINALMENTE PREVISTA PARA A RESIDÊNCIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NO AGIR DO ENTE MUNICIPAL, QUE AUTORIZOU A CONSTRUÇÃO SEM A DETERMINAÇÃO DE NOVO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, QUE SE LIMITA A VERIFICAR FORMALIDADES REGISTRAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009941-52.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS -  J. 13.12.2018)

 

DECISÕES novembro/2018

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA EXPEDIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ? ITCMD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E, ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, OU DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE OU CONCESSÃO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado põe fim a demanda justificando, objetivamente, as razões que o levaram a decidir. 2. O agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001152-53.2017.8.16.0168 - Terra Roxa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 26.11.2018)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.   REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Quando o sócio subscritor de cotas sociais, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a integralização de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, e o cônjuge não integra o quadro societário da sociedade empresária, não se aplica a exceção disposta no art. 64 da Lei n. 8.934/94, exigindo-se, assim, escritura pública. 2. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003178-74.2017.8.16.0119 - Nova Esperança -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 23.11.2018)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 1ª Vara de Família e Sucessões,  Registro Público e Corregedoria do Foro Extrajudicial - da Comarca de  Maringá.  Apelante: Nelson Leyzer.  Apelado: 4º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da  Região Metropolitana de Maringá.  Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao  Desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola. Apelação Cível. Suscitação de dúvida inversa. Sentença que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada. Insurgência do suscitante. Pedido de averbação dos contratos particulares  de compra e venda e dação em pagamento. Impossibilidade.  Propriedade que não se transmite por meio de averbação, e  sim através de registro. Art. 1.245 do Código Civil. Aplicação da lei 9.514/97 que trata da alienação fiduciária de bens imóveis. Não cabimento. Partes que em nenhum momento convencionaram expressamente a garantia da alienação  fiduciária do bem imóvel. Garantia real que não se presume. Deve vir convencionado no contrato para que se beneficie da forma prevista na lei 9.514/97. Lei de registros públicos 6.015/73 determina que os contratos de compra e venda e dação em pagamento sejam objeto de registro para que o domínio do imóvel seja transferido. Averbação que não possui o efeito jurídico da transferência. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. Art. 1.245 do Código Civil. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. ? 2.?(...) em nenhum momento há entre as partes convenção expressa de garantia da alienação fiduciária do bem imóvel objeto dos negócios jurídicos. Esta garantia não se presume, deve estar expressamente convencionada no contrato para que se beneficie da forma particular prevista na lei 9.514/97. 3. ?Art. 108 do Código Civil. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.? TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 4. Recurso conhecido e não provido.  Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017, da 1ª Vara de Família e Sucessões, Registro Público e Corregedoria do Foro Extrajudicial - da Comarca de Maringá, em que é apelante Nelson Leyzer e apelado 4º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.  1. Trata-se de apelação cível interposta por Nelson Leyzer objetivando a reforma da sentença1 prolatada na Suscitação de dúvida inversa nº 0012524-64.2017.8.16.0017 proposta contra o 4º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, o apelante defende que ajuizou a presente dúvida inversa para a averbação dos contratos particulares de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 1.150, a fim de dar publicidade à terceiros do novo proprietário e possuidor da residência.  Afirma ser possível a contratação por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no sistema de financiamento de imóveis, aplicando-se por analogia o art. 22 da lei 9.514/97. Sustenta ser possível a aplicação por analogia desta vez do art. 167, I, 9 da lei 6.015/73, dos contratos de alienação fiduciária e dos compromissos de compra e eDoc 35.1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 venda para levar a registro um contrato particular de compra e venda, e outro com dação em pagamento.  Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão exarada pelo juízo a quo, para o fim de proceder a averbação dos contratos de compra e venda e de dação em pagamento, junto à matrícula nº 1.150 do 4º Serviço de Registro de Imóveis. (eDoc. 42.1) Foram ofertadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, e o não provimento do recurso. (eDoc. 47.1) 2. A irresignação não merece prosperar. A sentença recorrida muito bem pontuada, julgou improcedente o pedido por assim entender: ?Nota-se, portanto, que o procedimento administrativo deflagrado pelo Sr. Nelson Leyzer não se presta ao desiderato cristalizado em sua manifestação, já que tenciona, inclusive liminarmente e, obviamente ao final de forma definitiva promover a averbação de instrumentos particulares na matrícula do imóvel em testilha, para que seja conferida publicidade aos negócios jurídicos entabulados. Não versando sobre a registrabilidade do título, tem-se que a postulação do Interessado não pode ser examinada neste expediente, que conta com cabimento restrito, isto é, apenas nas hipóteses em que a controvérsia gravite em torno da possibilidade (ou não) de registro do título apresentado. De mais a mais, as teses suscitadas pelo interessado a respeito da possibilidade de pactuação dos negócios jurídicos no bojo de instrumento particular, alteração na cadeia dominial do bem, ilicitude de atos de disposição do ?antigo proprietário?, podem ser endereçadas à apreciação judicial mediante a demanda competente, já que, conforme TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 preceitua o art. 204 da Lei n. 6.015/73, a presente decisão tem natureza meramente administrativa, não se transmudando em óbice ao uso do processo contencioso competente. Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com base no artigo 201da Lei n. 6.015/73, julgo IMPROCEDENTE a dúvida inversa suscitada.? O Código Civil no art. 1.245 preceitua: ?Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. ? Desta forma, entendo que a propriedade não se transmite por meio de averbação, e sim através de registro, não tendo sentido o requerimento do apelante, ou seja, a averbação da existência dos contratos particulares para dar ciência do novo proprietário, pois, para tanto, necessário se faz o registro do instrumento do negócio jurídico pactuado entre as partes.   O autor, ora apelante equivocou-se ao afirmar a de possibilidade de se contratar por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no sistema de financiamento, e aplicação por analogia do art. 22 da lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bens imóveis.  Da análise dos referidos contratos de compra e venda e compra e venda e dação em pagamento, em nenhum momento há entre as partes convenção expressa de garantia da alienação fiduciária do bem imóvel objeto dos negócios jurídicos. Esta garantia não se presume, deve estar TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 expressamente convencionada no contrato para que se beneficie da forma particular prevista na lei 9.514/97. Não desconheço a possibilidade de utilização da forma particular para os contratos celebrados mesmo fora do âmbito do sistema de financiamento, porém desde que estes contratos convencionem além da compra e venda, ou dação e pagamento, expressamente a alienação fiduciária do bem imóvel, o que não ocorreu no caso em comento. Indo em frente, conforme disposto no art. 167, I, 9, da lei 6.015/73, o compromisso de compra e venda, mesmo por instrumento particular, poderia ser levado a registro na matrícula ou transcrição. Caso fosse oportunamente registrado surtiria os efeitos próprios desse negócio e sua publicidade, especialmente a instituição do direito real previsto no art. 1.417 do Código Civil, oponível a terceiros e apto a assegurar o direito de sequela ao promissário-comprador.  Cumpre ter presente neste ponto, que não figura nos referidos contratos particulares qualquer menção ao instituto da alienação fiduciária do imóvel em garantia, nem tão pouco se revestem em contratos de compromisso de compra e venda, conforme regido pelo artigo 167, I, 9 da Lei 6.015/73. Estes instrumentos particulares não possuem, portanto, os efeitos de escritura pública, e para terem acesso ao fólio real (onde cada imóvel tem a sua de forma individualizada), devem revestir-se da forma pública, conforme dispõe o artigo 108 do Código Civil: ?Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.? Sendo assim, entendo que a lei de registros públicos determina que os contratos de compra e venda e os de dação em pagamento sejam objeto de registro, pois é com o registro que o domínio do imóvel é transferido. Portanto, a averbação de uma compra e venda, ou de uma dação em pagamento, não teriam o efeito jurídico da transferência de domínio. Ao contrário, traria insegurança jurídica, pois a averbação deste direito real poderá levar terceiros a equívoco quando da interpretação de tal ato. Como já fundamentado na sentença a quo:  ?Prescreve o artigo 198, §2º da Lei n. 6.015/73: Art. 198 (...): § 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. ?Desde logo é importante esclarecer que o procedimento de Dúvida de  Registro, consoante dispõe o art. 198 da Lei nº 6.015/73, visa submeter a exigência feita pelo Oficial à apreciação do Juízo competente. Conforme bem pontuado pelo Oficial Registrador, o presente procedimento administrativo não se presta à análise das hipóteses de averbação, mas apenas nas hipóteses de registro, estritamente considerado. Nesse sentido também é o entendimento de seguimento abalizado da doutrina, confira-se: Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente. Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0012524-64.2017.8.16.0017 a exigência do oficial (ou quando este negar o registro sob a alegação de defeito insanável), poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la. (Destaques da transcrição). (LOUREIRO. Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática ?8 ed. rev., atual e ampl. ?Salvador: Editora Juspodivm, 2017. p. 653) Forte nesses argumentos, nego provimento ao recurso. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, dele participando o Desembargador Roberto Antônio Massaro, além do relator. Curitiba, 21 de novembro de 2018. Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012524-64.2017.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 22.11.2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. APLICAÇÃO DA LEI 13.097/2015. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 54 QUE NÃO SE ADEQUAM AO DISCUTIDO NESTA AÇÃO. APLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 47, INCISO I, ALÍNEA  DA LEI 8.212/91.B, INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - RELATÓRIO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003864-96.2017.8.16.0109/3 - Mandaguari -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 14.11.2018)

 

DECISÕES outubro/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DE ÁREA (45%). 1) PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. FACULDADE DO RELATOR. CASO QUE NÃO JUSTIFICA O PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO. 2) RETIFICAÇÃO QUE EXCEDE EM MUITO OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO DO IMÓVEL. PRETENSÃO VOLTADA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO REGISTRAL.INADMISSIBILIDADE. LEI 6.015/73, ARTS. 212 E 213, II. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Campo Mourão -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Un�nime -  J. 31.10.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DE ÁREA (115%). 1) PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS.FACULDADE DO RELATOR. CASO QUE NÃO JUSTIFICA O PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO.2) PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.3) RETIFICAÇÃO QUE EXCEDE EM MUITO OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO DO IMÓVEL. PRETENSÃO VOLTADA A AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE E QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO REGISTRAL. INADMISSIBILIDADE. LEI 6.015/73, ARTS. 212 E 213, II. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Campo Mourão -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Un�nime -  J. 31.10.2018)

Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola. Apelação Cível. Dúvida registral. Lei de registros públicos 6.015/73 ? Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça. Título apresentado a registro. Cessão de direitos hereditários. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. Conforme a norma do art. 1793 do Código Civil e do art. 16 da resolução 35 do CNJ, é lícita a cessão de direitos hereditários, que necessariamente ocorre antes da partilha, podendo o cessionário promover o inventário. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002215-04.2017.8.16.0172 - Ubiratã -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 25.10.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRO, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA EM TERCEIRO GRAU, SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR PRÉ-EXISTENTE. TRATANDO- SE DE PRETENSÃO DE REGISTRO DE ONERAÇÃO DE BEM IMÓVEL GARANTIDOR DE CÉDULA HIPOTECÁRIA, CORRETA A EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR HIPOTECÁRIO DE PRIMEIRO GRAU, COMO SOLICITADO PELO OFICIAL DO REGISTRO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO DECRETO-LEI 167/67. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Manoel Ribas -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - Un�nime -  J. 24.10.2018)

APELAÇÃO CÍVEL ? SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA C/C AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO ? SENTENÇA QUE CLASSIFICOU A DILIGÊNCIA REGISTRAL COMO VÁLIDA E OPORTUNA ? IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE ? CONTRATO INFORMAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO SEM O PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO FALECIDO COMPRADOR ? OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO ?- ARTS. 195 E 267 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ? TITULARIDADE DO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO ? NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO COMPRADOR ? IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO JUDICIAL DESTA FORMALIDADE LEGAL ? PRESUNÇÃO LEGAL DE TITULARIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível VISTOS nº do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ? Vara de0049711-18-2017.8.16.0014 Registros Públicos e anexos, em que figura como Apelante  e Apelado Sandra Maria dos Santos Bacili 2º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0049711-18.2017.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR -  J. 17.10.2018)

SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE DUAS PARTES IDEAIS DE IMÓVEL MAIOR. CARTÓRIO QUE EXIGIU O GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EXIGÊNCIA ESTAMPADA NO DECRETO 4.449/2002, BEM COMO NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DESTE TRIBUNAL. DEMANDA DO CARTÓRIO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0023935-84.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA -  J. 11.10.2018)

 

DECISÕES setembro/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL. LAUDO DE GEORREFERENCIAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 225, § 3.º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DA DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO CORRETA DA ÁREA USUCAPIENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como lançar no registro imobiliário a sentença declaratória de usucapião, se as características do imóvel usucapiendo não estão devidamente caracterizadas e individualizadas. 2. O georreferenciamento é exigido para o registro do imóvel rural, nos exatos termos do artigo 225, § 3º. da Lei de Registros Públicos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002421-35.2017.8.16.0134 - Pinhão -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA -  J. 27.09.2018)

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE . REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA NÃOIMPROCEDÊNCIA REALIZADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL (INSERÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS). CERTIDÃO DE TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, EM DESCONFORMIDADE COM A CERTIDÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL DO REGISTRO LEGÍTIMAS. ART. 228 C/C ART. 176, §1º, INCISO II, 3, ?B?, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível.VISTOS (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034195-40.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 27.09.2018)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - ARREMATAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REGISTRO - DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CARTÓRIO QUE SE REVELA PERTINENTE - ART. 225 DA LEI 6.015/73 E - DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - PRAZO DE PRENOTAÇÃO - TRINTA DIAS - ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73 - INTERESSADO QUE NÃO CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS E NEM REQUEREU PRORROGAÇÃO DO PRAZO LEGAL - DECURSO DO PRAZO DA PRENOTAÇÃO - CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Palmeira -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Un�nime -  J. 19.09.2018)

 

DECISÕES agosto/2018

 

REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÕES CÍVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA ? NÃO INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO ? NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ? INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA ? PRETENSÃO DE PARTILHA DE IMÓVEL ENTRE HERDEIROS ? EXCLUSÃO DE CÔNJUGE ? IMPOSSIBILIDADE ? CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ? APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 377/STF ? AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO, SEM RESSALVA DE EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO. 1. ?Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial?. (STJ, REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011). 2. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002943-92.2015.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI -  J. 16.08.2018)

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO DE IMÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICA. ABERTURA IRREGULAR DE MATRÍCULAS - DUPLICIDADE DE REGISTROS. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000115-33.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 16.08.2018)

Suscitação inversa de dúvida registral. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural. Realização de Georrefernciamento. Realidade física da localização geográfica do imóvel rural. Informação que não constava da escritura pública de inventário. Títulos divergentes.Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da compra e venda do imóvel. Princípio da continuidade. Inteligência do art. 225, §2º da Lei 6.015/73.1."A irregularidade de títulos divergentes do registro anterior não é restrita a matrícula, mas se estende ao próprio registro. O princípio da continuidade exige uniformidade de descrições sucessivas, ou, quando divirjam, que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se representar alteração das linhas de confrontação. Todavia, a coincidência com o título anterior não é absoluta. O oficial não pode ignorar as transformações pelas quais os imóveis passam, nem a necessidade de indicar os novos confinantes. O que a lei veda é a retificação de elementos essenciais do assento sob disfarce de simples atualização. Assim, as medidas perimetrais e a área devem coincidir com o assentamento anterior". (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Morretes -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime -  J. 15.08.2018)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. ALIENANTE FALECIDO ENTRE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E O SEU REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. A escritura pública de compra e venda que preenche os requisitos exigidos à época de sua lavratura se consubstancia em ato jurídico perfeito. 2. O registro da escritura de compra e venda na matrícula do bem imóvel vendido não pode ser obstada pelo falecimento posterior do vendedor, eis que o princípio da continuidade dos registros públicos estabelece que a ordem cronológica dos fatos deverá se refletir no registro. 3. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000610-21.2018.8.16.0129 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -  J. 09.08.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NAS HIPÓTESES EM QUE INTERESSADO NÃO SE CONFORMA COM AS EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI 6.015/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, CPC. CONDENAÇÃO DOS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001291-35.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 01.08.2018)

MANDAGUARI. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA REGISTRAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGOS 47, I, ?B?, DA LEI 8.212/1991. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM IMÓVEL DA APELANTE. ATO QUE ONERA O BEM. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO TORNA O ATO GRATUITO. ACORDO ADMINISTRATIVO NÃO SUFICIENTE PARA REGISTRO NA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. CERTIDÃO NEGATIVA APRESENTADA COM VALIDADE EXPIRADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO VÁLIDA QUE É NECESSÁRIA PARA REGISTRO DA SERVIDÃO. EXIGÊNCIA BASEADA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003864-96.2017.8.16.0109 - Mandaguari -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON -  J. 01.08.2018)

 

DECISÕES julho/2018

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA INVERSA. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO CONJUNTO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - EDC - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - Un�nime -  J. 25.07.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO PARA REGISTRAR ESCRITURA PÚBLICA DE ADITAMENTO AO TERMO DE AUDIÊNCIA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO IMÓVEL. PENHORAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL QUE INVIABILIZAM A SUA LIVRE DISPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004001-57.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI -  J. 20.07.2018)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ? ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ? CONSTITUIÇÃO EM MORA ? CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS PELA CREDORA ? DÚVIDA ACERCA DO MONTANTE DEVIDO - SOLICITAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA AVERBAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ? VIA INADEQUADA PARA O ALUDIDO QUESTIONAMENTO ? PROCEDIMENTO DOTADO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA ? RESTRIÇÃO À ANÁLISE DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ? INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI Nº 6.015/73 ? PARECER MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO ? SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031453-36.2017.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 18.07.2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - PRECLUSÃO - ART. 507, DO NOVO CPC - DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO ESCLARECENDO QUE EVENTUAIS EXIGÊNCIAS DO REGISTRADOR DEVEM SER QUESTIONADAS PELA VIA ADEQUADA (SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA) PERANTE O JUÍZO REGISTRAL, NOS TERMOS DO ART. 198, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA - MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA NÃO INFORMADA NOS AUTOS, SEGUIDA DE PEDIDO CLARAMANTE CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL, QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - EDC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Un�nime -  J. 11.07.2018)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PINHÃO DEIXE DE REGISTRAR A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE À SUSCITAÇÃO DA DÚVIDA. HERDEIROS QUE CEDERAM OS DIREITOS HEREDITÁRIOS AO ATUAL SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA TSCM. ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DOS HERDEIROS DESNECESSÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001731-06.2017.8.16.0134 - Pinhão -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA -  J. 04.07.2018)

 

DECISÕES junho/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO DE IMÓVEIS. SITUAÇÃO FÁTICA. DÚVIDA DE REGISTRO. INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE QUANTO A PENHORA DE VAGA DE GARAGEM DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA AUTÔNOMA E INDIVIDUALIZAÇÃO NO REGISTRO. FRAÇÃO IDEAL PENHORADA QUE É PARTE INTEGRANTE DO BEM PRINCIPAL REVESTIDO PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÁREA QUE COMPÕE ESPAÇO DE USO COMUM A TODOS OS CONDÔMINOS. ARTIGO 1.331, §1º, IN FINE, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO A ?CONTRARIO SENSU? DO ENUNCIADO Nº 449 DA SÚMULA DO STJ. PENHORA AFASTADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ. ARESP 1.050.334/PR RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADA POR MEIO DO REGISTRO R-18 DA MATRÍCULA Nº 36.859 DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. 1. Esta Corte já decidiu que "em condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como: (i) unidade autônoma (art. 1.331, § 1º, do CC), desde que lhe caiba matrícula independente no Registro de Imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular; (ii) direito acessório, quando vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular; ou (iii) área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente. (REsp 1152148/SE, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013) 2. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000254-07.2017.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN -  J. 07.06.2018)

 

DECISÕES maio/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO NCPC - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - IMÓVEL ALIENADO EM SITUAÇÃO REGULAR - DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA APÓS ALIENAÇÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO POR BRASILEIRO NATO - POSSIBILIDADE DE RE-RATIFICAÇÃO - DIREITO REAL SOMENTE DO CONJUGÊ VARÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO - PROVIMENTO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Marechal Cândido Rondon -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - Un�nime -  J. 16.05.2018)

 

DECISÕES abril/2018

 

PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. PAGAMENTOS POR NOTAS DE EMPENHO.APLICAÇÃO DA LEI 4.320 DE 1964, ARTIGOS 58, 60 E 62. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 14 DA LEI 6.015/73.SITUAÇÃO FÁTICA. DÚVIDA INVERSA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS REGISTRAIS POR MEIO DE NOTAS DE EMPENHO, EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA A LEI FEDERAL Nº 4.320 DE 1964 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 89/2013 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. DÚVIDA PROCEDENTE.AUTORIZADO O PAGAMENTO DE REGISTROS OU AVERBAÇÕES PELA MUNICIPALIDADE NA FORMA RECOMENDADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, EM DINHEIRO OU ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. APELAÇÃO CÍVEL.INSURGÊNCIA DA OFICIAL DE REGISTRO PARA RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE PAGAMENTO POR MEIO DE NOTAS DE EMPENHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E NECESSIDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO PARA SUPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO CARTÓRIO.PAGAMENTO DAS CUSTAS REGISTRAIS, PELO MUNÍCIPIO DE LONDRINA, POR MEIO DE NOTAS DE EMPENHO. POSSIBILIDADE. MUNICIPALIDADE QUE ESTÁ INCLUSA NO REGIME ORÇAMENTÁRIO DEFINIDO PELA LEI Nº 4.320 DE 1964, ARTIGOS 58, 60 E 62, PARA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE DESPESAS QUE DEVE SEGUIR O PROCEDIMENTO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO. EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 6.015 DE 1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PAGAMENTO VIA NOTAS DE EMPENHO QUE NÃO SIGNIFICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO PELO OFICIAL DE REGISTRO.PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DO QUAL É REVESTIDA A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO REGISTRAL PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE CONTROLE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO ERÁRIO.EMOLUMENTOS REFERENTES A SERVIÇOS REGISTRAIS QUE, QUANDO SOLICITADOS PELA FAZENDA PÚBLICA, SE INCLUEM NAS DESPESAS DE QUE TRATA A LEI Nº 4.320 DE 1964. SENTENÇA MANTIDA.SUCUMBÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO. DISPENSA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 207 DA LEI Nº 6.015 DE 1973 C/C ART. 39 DA LEI Nº 6.830 DE 1980.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Artigo 9º, da Instrução Normativa nº 89/2013 do TCE/PR: "A realização da receita e da despesa pública das Entidades submetidas a esta Instrução Normativa será efetivada exclusivamente por via bancária. " (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime -  J. 25.04.2018)

 

DECISÕES março/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. LOTEAMENTO URBANO. APRESENTEÇÃO DE CERTIDÕES POSITIVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS (LEI 6766/78, ART. 18, § 1º). REQUERIMENTO DE PRAZO SUPLEMANTAR PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. PEDIDO NÃO EXAMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. PROSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS (LRP, ART. 201). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0013783-48.2016.8.16.0173 - Umuarama -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE -  J. 09.03.2018)

 

DECISÕES fevereiro/2018

 

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO CONJUNTO.FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO PER SATUM. ATO LAVRADO SOB VIGÊNCIA DO CPC DE 73.POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE PESSOAS DIVERSAS DESDE QUE SEJAM OS MESMOS HERDEIROS. REQUISITOS DO ARTIGO 1043 DO CPC/73. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA NO INSTRUMENTO PÚBLICO.EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL PELO PRINCÍPIO DA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA - Un�nime -  J. 07.02.2018)

 

DECISÕES janeiro/2018

 

NÃO HOUVE ACÓRDÃOS EM JANEIRO/2018

 

DECISÕES dezembro/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME.HIPOTECA QUITADA. EXIGÊNCIA. CAUÇÃO.NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. ATUAÇÃO EFICIENTE DO REGISTRADOR. VALIDADE DA CONDIÇÃO IMPOSTA. CUSTAS PELO INTERESSADO. ART. 208 DA LEI 6015/73.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos dos artigos 1.º e 4.º da Lei de 8.935/94, os serviços notariais e de registro são prestados de modo eficiente e adequado, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.2. Comprovada a existência de gravame que impede a realização do registro, correta a atuação do registrador em exigir a comprovação da extinção da caução havida.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Un�nime -  J. 13.12.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.AUTORES QUE SE INSURGEM FACE À ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE IMPEDITIVOS QUE NÃO SE VERIFICAVAM AO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR.DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO LEGAL DE ALVARÁ JUDICIAL.INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO RECORRIDA QUE PROCESSOU O PEDIDO COMO SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, PRIVILEGIANDO A ANÁLISE DO MÉRITO NOS LIMITES DA DEMANDA PROPOSTA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A FORMA PREVISTA EM LEI.NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A CONDIÇÃO DA VENDEDORA NA DATA DA REALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR, AINDA QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DA TRASMISSÃO NÃO TENHA SE REALIZADO À ÉPOCA POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS.CADUCIDADE DA PRENOTAÇÃO ANTERIOR.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE PERMITA APLICAR O ART. 207 DO CTN.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime -  J. 13.12.2017)

 

DECISÕES novembro/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DÚVIDA, PARA ATRIBUIR A CADA UM DOS SUSCITANTES A INTEGRALIDADE DE PARTE DOS IMÓVEIS OBJETO DE ACORDO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITANTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA RECONHECER PARCIALMENTE SUA PRETENSÃO PODERIAM EMBASAR A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PLEITO. SENTENÇA ATACADA QUE NÃO ACOLHEU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REGISTRADOR E QUE RECONHECEU A PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE A INTENÇÃO DOS HERDEIROS NÃO ERA ESTABELECER COPROPRIEDADE, MAS SIM DIVIDIR OS BENS DA HERANÇA INDIVIDUALMENTE. AUTOR DA HERANÇA QUE ERA PROPRIETÁRIO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEIS, TRANSMITIDOS A CADA UM DOS HERDEIROS NOS TERMOS DO ACORDO DE PARTILHA CONSTANTE DA ESCRITURA PÚBLICA LEVADA A REGISTRO.DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE NOVAS CUSTAS - RETIFICAÇÃO DE ERRO AO QUAL OS SUSCITANTES NÃO DERAM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Cândido de Abreu -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Un�nime -  J. 29.11.2017)

APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE BENS IMÓVEIS COM REGISTRO DE PENHORA. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. PRETENSA AUTORIZAÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DAS MATRÍCULAS. POSSIBILIDADE CONTEMPLADA NO ART. 234 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMÓVEIS CONTÍGUOS SOB A MESMA TITULARIDADE. EDIFICAÇÃO ASSENTADA NOS TERRENOS ABRANGIDOS POR AMBAS AS MATRÍCULAS. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PENHORAS SOBRE OS IMÓVEIS QUE NÃO IMPEDE A MEDIDA. UNIFICAÇÃO DOS ÔNUS SOBRE A MATRÍCULA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 235, §1º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Goioerê -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Un�nime -  J. 29.11.2017)

APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE IRATI - REQUERIMENTO DE ABERTURA DE MATRÍCULAS DE IMÓVEL E RETIFICAÇÃO DE ÁREA EM VIRTUDE DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM AUTOS DE INVENTÁRIO - DÚVIDA SUSCITADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DOIS HERDEIROS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS ORA APELANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 1.) PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO SE COADUNAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - 2.) INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONSTATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO, EM RAZÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCEDIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. De acordo com o art. 99, § 2º, CPC/2015, o benefício de Justiça gratuita poderá ser indeferido caso existam elementos que demonstrem que as partes possuem suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.2. Configurada a má-fé, visto que a parte alterou a verdade dos fatos a fim de obter resultado ilícito, na forma do art. 80, CPC/2015 3. Não há que se falar em honorários recursais, visto que se trata de Procedimento de Suscitação de Dúvida referente aos títulos de imóveis, tratando-se de jurisdição voluntária, não cabendo, portanto, sucumbência, e consequentemente honorários recursais. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Irati -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Un�nime -  J. 22.11.2017)

 

DECISÕES outubro/2017

 

EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 1.390.844-6/04, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA.EMBARGADOS : 1) ASSOCIAÇÃO ODONTOLÓGICA NORTE DO PARANÁ - AONP 2) SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE IMÓVEIS E EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAIS E COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS DO PARARANÁ - SECOVI-PR.3) SECOVIMED - SERVIÇO SOCIAL DE HABITAÇÃO DE LONDRINA.RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES.EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO, POR MAIORIA - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM ENCARGOS - CUMPRIMENTO EVIDENCIADO - DONATÁRIA QUE VENDEU O IMÓVEL 40 (QUARENTA) ANOS APÓS A DOAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.879/1971 - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTRUÇÃO DA SEDE DA DONATÁRIA DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR 4 DÉCADAS - DÚVIDA REGISTRAL DIRIMIDA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE COMPRA E VENDA - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - VENDA CHANCELADA - EMBARGOS INFRINGENTES Embargos Infringentes Cível nº 1.390.844-6/04 fl. 2DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - EIC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -  Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Un�nime -  J. 10.10.2017)

 

DECISÕES setembro/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA COM O CONSENTIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA ESCORREITA - MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Pinhão -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime -  J. 27.09.2017)

amam APELAÇÃO CÍVEL- DÚVIDA REGISTRAL INVERSA - IMPROCEDÊNCIA - NEGATIVA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA LEI Nº 8.1212/91, ART. 47 - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta o embargante, que a regularização do registro de transferência perante o Cartório de Imóveis deve levar em conta o ato de Cisão Parcial da empresa OS Serviços Ltda, ocasião em que foram apresentadas todas as Certidões Negativas exigidas para registro e formalização do ato perante aquele órgão. Ressalta que, a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal já era condição sine qua non para o deferimento de registro da Cisão Parcial ocorrida perante a Junta Comercial do Estado do Paraná, o que foi totalmente cumprido pela embargante à época do competente registro na Junta. Aduz não ser justificável a improcedência do pedido do registro de transferência do imóvel matriculado sob o nº 47.712, já que, uma vez apresentada a CND em ato anterior, não há necessidade de renovação de tal apresentação, para regularização do registro de transferência de titularidade. Logo, entende que nos termos do art. 47, § 6º da Lei 8.212/91 e do art. 552, § 2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, não se faz necessária para alteração do nome do proprietário perante o Registro de Imóveis, a exigência de nova Certidão Negativa de Débito. Por fim, requer, sejam conhecidos, e providos os presentes embargos, para que sejam aclarados no v. acórdão recorrido a aplicação do art. 47, § 6º da Lei 8.212/91 e do art. 552, § 2º do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná nos termos e nos moldes do art. 1022 do CPC. Assegurado o contraditório, os autos retornam a este Colegiado amam para julgamento. É o breve relato. 2. Não há contradição ou obscuridade, tampouco omissão ou erro material a ser suprido, estando desautorizada a evocação do art. 1022, do CPC, senão vejamos. Os embargos de declaração apresentados claramente não têm a finalidade de esclarecimento ou supressão de omissão, mas inconfessadamente pretendem a revisão da decisão. Assevero, desde logo, que os embargos de declaração não se prestam ao desiderato perseguido pela embargante, que deve valer-se dos recursos próprios para tal fim. Quanto ao ponto, inicialmente é de se pontuar que não se trata propriamente de obscuridade, pois não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, por certo que o Tribunal, não sendo órgão consultivo, não precisa se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais eventualmente aplicáveis ao caso, conquanto tratou de expor, com indispensável indicação legislativa, quais os fundamentos adotados para a solução do litígio posto em exame. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.I NTERVENÇÃO DE TERCEIROS. EMBARGOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 970659-2/01 - Cianorte - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 02.10.2013) Pois bem, no que concerne a alegação de que é injustificável a improcedência do pedido do registro de transferência do imóvel matriculado sob o nº 47.712, já que, uma vez apresentada a CND em ato anterior, não havendo amam necessidade de renovação de tal apresentação para regularização do registro de transferência de titularidade, não assiste razão o recorrente. Como fundamentado na decisão combatida, a embargante surgiu a partir da operação de cisão parcial da sociedade PS Serviços LTDA, tendo os sócios Marcus Vinicius Dias, Cleverson Dias e Maurício Natel Benetti promovido a cisão de parcela do patrimônio da referida sociedade e revertido tal montante em favor de outra nova, MAS Serviços Médicos Ltda, e que depois foi alterada para Maxiplas Saúde Ocupacional Ltda (doc. 1.5 e 1.7). Ou seja, houve uma transferência de titularidade de propriedade, pois a sociedade cindida continuou a existir, e como bem ressaltou o Procurador geral de Justiça em seu parecer:" Vale ressaltar que no caso a cisão parcial, promoveu a divisão patrimonial, e por consequência, formou-se outra pessoa jurídica, distinta da anterior. Com isso, eventual patrimônio vertido muda de titularidade, tal como uma alienação".(grifei) Assim, ao formar-se outra pessoa jurídica através da cisão parcial, a Lei 8.212/91, exige obrigatoriamente em seu art. 47, Certidão Negativa Débito: "Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; amam c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19 d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Portanto, é flagrante a intenção do embargante reexame de seus reclamos, pois ainda que o Código de Normas do Foro Extrajudicial possua diversas disposições a respeito da obrigatoriedade da apresentação da CND para fins de averbação de alteração contratual ou estatutária da sociedade, uma vez que houve a cisão parcial, restou claro que não foram atendidos os requisitos necessários para que houvesse o registro. Como dito, não se prestam os aclaratórios ao reexames das questões já analisadas, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o amam julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. O acórdão ora embargado observou que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, pois, em se tratando de resgate - desligamento de ex-participante de plano de benefícios de previdência privada do vínculo contratual previdenciário -, conforme enunciado da Súmula 289/STJ, é devida a restituição das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, devendo ser corrigida monetariamente, conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período. Ademais, por ocasião do julgamento, no rito do art. 543-C do CPC/1973, do REsp 1.183.474/DF, foi reafirmada essa tese, no tocante ao instituto jurídico do resgate. 3. É nítido o caráter meramente modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição de embargos de declaração, a par de pretender o reexame de questões já examinadas e decididas. Ora, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final". (RSTJ 30/412). 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). amam Logo, aponta-se a inexistência de obscuridade, e sim um desfecho diametralmente contrário ao que aqui fora decidido. Posto isso, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, e sendo nítida a intenção de reexame de prova, o que se revela descabido, cumpre-se rejeitar os embargos. É como voto. 3. ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins e o Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Curitiba, 27 de setembro de 2017. Desª Joeci Machado Camargo ? Relatora (TJPR - 12ª Câmara Cível - EDC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Un�nime -  J. 27.09.2017)

 

DECISÕES agosto/2017

 

REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CÍVEL.SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Porecatu -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime -  J. 30.08.2017)

APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA QUE OBSERVOU PROCEDIMENTO CORRETO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - MÉRITO DA APELAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL PARA REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL - PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) - NÃO MERECE ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA - NECESSIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Pato Branco -  Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Un�nime -  J. 23.08.2017)

 

DECISÕES julho/2017

 

Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença de parcial procedência. Insurgência quanto a declaração de inaplicabilidade do regramento disposto na alínea ‘b’, item XIX, Tabela III da Tabela de Custas. Benefício restrito a imóveis dotados de construção/benfeitoria. Decisão preservada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Centenário do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime -  J. 19.07.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ESTUDO POLIMÉTRICO QUE APONTA ÁREA MENOR DO QUE A CONSTANTE NA MATRÍCULA - MERA RETIFICAÇÃO DE ÁREA - PROCEDIMENTO ADEQUADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE UM DOS CONFRONTANTES PARA PRESTAR ANUÊNCIA QUE IMPÕE AO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS A OBSERVÂNCIA DOS §§ 3º, 4º E 5º DO ART. 213 DA LEI 6.015/1973, COM A SUA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Un�nime -  J. 05.07.2017)

 

DECISÕES junho/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA INVERSA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REGISTRO DE DESAPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - EXCEÇÃO À REGRA - ÁREA SEM REGISTRO ANTERIOR - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO - EXIGÊNCIA CORRETA - RESPEITO À LRP E AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E CONTINUIDADE - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Ortigueira -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Un�nime -  J. 07.06.2017)

 

DECISÕES maio/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.579.752-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA Apelante: Maxiplas Saúde Ocupacional Ltda Apelada: Eneide Cunico Schwab - Titular do Catório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba Relatora: Desª. Joeci Machado CamargoAPELAÇÃO CÍVEL- DÚVIDA REGISTRAL INVERSA - IMPROCEDÊNCIA - NEGATIVA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA LEI Nº 8.1212/91, ART. 47 - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Un�nime -  J. 11.05.2017)

 

DECISÕES abril/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE SÓ PODERÁ OCORRER APÓS A REALIZAÇÃO DA BAIXA DE PACTO COMISSÓRIO. PARTE INTERESSADA QUE HAVIA PLEITEADO PERANTE O 7º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APENAS O REGISTRO DA ESCRITURA. OFICIAL DO CARTÓRIO QUE JAMAIS MANIFESTOU DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À BAIXA DO PACTO. PARTE INTERESSADA QUE FOI ORIENTADA A REQUERER A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO, CONTUDO OPTOU PELA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. NECESSIDADE DE REGISTRAR O CANCELAMENTO DO PACTO COMISSÓRIO, COM PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Un�nime -  J. 26.04.2017)

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SÍNTESE FÁTICA. APELAÇÃO NA DÚVIDA INVERSA SUSCITADA ANTE A NEGATIVA DA SERVENTIA REGISTRAL EM PROCEDER O REGISTRO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79. RECURSO. DISPENSA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79 ANTE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 571 INCISO IX E 593 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. INDEFERIMENTO. ARTIGO 571 INCISO IX DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO QUANDO HOUVER DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS SITUADOS EM VIAS E ARRUAMENTOS PÚBLICOS E DISPENSA DA REALIZAÇÃO PELO PARCELADOR DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. CASO DOS AUTOS SITUADO EM TERRENO PARTICULAR E SEM PROVA DE DISPENSA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE NORMAS DA  Cível nº 1.598.535-8 fl. 2 CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ HPÓTESE QUE SE AMOLDA PARA OS CASOS DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS E REQUERIMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE AO CASO. LOTEAMENTO IRREGULAR COM REQUERIMENTO FEITO POR PARTICULAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79 NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Pontal do Paraná -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime -  J. 19.04.2017)

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.SÍNTESE FÁTICA. APELAÇÃO NA DÚVIDA INVERSA SUSCITADA ANTE A NEGATIVA DA SERVENTIA REGISTRAL EM PROCEDER O REGISTRO EM FACE DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79.RECURSO. DISPENSA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79 ANTE A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 571 INCISO IX E 593 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ.INDEFERIMENTO.ARTIGO 571 INCISO IX DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ.APLICAÇÃO QUANDO HOUVER DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS SITUADOS EM VIAS E ARRUAMENTOS PÚBLICOS E DISPENSA DA REALIZAÇÃO PELO PARCELADOR DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. CASO DOS AUTOS SITUADO EM TERRENO PARTICULAR E SEM PROVA DE DISPENSA DE MELHORAMENTOS PÚBLICOS. Cível nº 1.598.521-4 fl. 2ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ HPÓTESE QUE SE AMOLDA PARA OS CASOS DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS E REQUERIMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE AO CASO.LOTEAMENTO IRREGULAR COM REQUERIMENTO FEITO POR PARTICULAR.APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 6.766/79 NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Pontal do Paraná -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime -  J. 19.04.2017)

Apelação Cível. Dúvida registral. Requerimento de cancelamento da hipoteca. Oficial que deixou de proceder o registro. Necessidade de colacionar outros documentos.Sentença de procedência. Recurso da construtora.Legitimidade da MGI S/A para atestar a inexistência de impedimento judicial para a liberação da hipoteca que garantia o contrato de financiamento. Cabimento. Documentos que comprovam a delegação de competência para a administração dos créditos do Estado de Minas Gerais àquela pessoa jurídica.Lei Estadual Mineira nº 19.266/2010 que autoriza a cessão dos créditos. Certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Suprimento. Apelante que colacionou a referida certidão após a suscitação da dúvida. Correspondência entre os diretores da MGI com aqueles que assinaram o do termo de confissão, renegociação e quitação de dívida. Recurso provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Un�nime -  J. 19.04.2017)

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.SÍNTESE FÁTICA. PARTE AUTORA QUE REQUEREU DECLARAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA A FIM DE OBTER REGISTRO DE INCORPORAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TRÊS EXIGÊNCIAS OPOSTAS PELA AGENTE DELEGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR UMA DAS TRÊS EXIGÊNCIAS.CONTRARRAZÕES. AGENTE DELEGADA TITULAR DO Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.448.309-1 fls. 2REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ QUE INFORMA QUE PROCEDEU O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO, ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ORA RECORRENTE.COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA MATRICULA DO IMÓVEL DE FLS. 25/26-TJPR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Almirante Tamandaré -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime -  J. 12.04.2017)

 

DECISÕES março/2017

                                                              

APELAÇÃO CÍVEL- DÚVIDA REGISTRAL INVERSA - IMPROCEDÊNCIA - NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR FALTA DE DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO À LEI 6766/79 - AQUISIÇÃO DE COPROPRIEDADE - SITUAÇÃO FÁTICA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE INDICADA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - DESNECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cacf. (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Palmas -  Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - Un�nime -  J. 16.03.2017)

APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA.SÍNTESE FÁTICA. DÚVIDA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, ANTE A NEGATIVA DA SERVENTIA REGISTRAL EM PROCEDER O REGISTRO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA MUNICIPALIDADE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO, ANTE A FALTA DE DOCUMENTOS.RECURSO REGISTRO DO IMÓVEL.EXIGÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 651 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - FORO EXTRAJUDICIAL.QUITAÇÃO DO ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. DESCABIMENTO. IMUNIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA NO 150, VI, ‘A’ E IV DA Cível nº 1.529.275-0 fl. 2CONSTITUIÇÃO FEDERAL.EXIGÊNCIA DO CCRI - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. CABIMENTO. ÔNUS DO CADASTRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO 4.449/2002 QUE NÃO AFASTA O DEVER DE EXIGÊNCIA DA SERVENTIA REGISTRAL.CERTIDÕES NEGATIVAS DE ÔNUS DO IMÓVEL.DESCABIMENTO. USUCAPIÃO QUE É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE SE OPÕE À AQUISIÇÃO DERIVADA E A EVENTUAIS ONUS EXISTENTES NA PROPRIEDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO ITR E DA JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Un�nime -  J. 15.03.2017)

REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. IMÓVEL ORIGINAL COM ACRÉSCIMO DE ÁREA NA MATRÍCULA ORIUNDA DE EXCESSO DE TERRAS, ESTE RECONHECIDO ATRAVÉS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA DOS LOTES CONFRONTANTES - IMPOSSIBILIDADE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA, ANTE À NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DOS LIMITES DOS IMÓVEIS, QUESTÃO ESTA NÃO TRATADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Un�nime -  J. 15.03.2017)

 

DECISÕES fevereiro/2017

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL.ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL.IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Un�nime -  J. 08.02.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Un�nime -  J. 08.02.2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBSTADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.ESCRITURA LAVRADA POR MANDATÁRIO QUANDO O MANDATO JÁ HAVIA SIDO EXTINTO. FALECIMENTO DE UM DOS MANDANTES QUE ACARRETA NA PERDA DE EFICÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 682, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 674 DO CC.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO DE DANO EM DETRIMENTO DO FALECIDO MANDANTE OU ESPÓLIO PARA POSSIBILITAR A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MESMO APÓS A MORTE DO MANDANTE. PARTE INTERESSADA QUE DEVE BUSCAR A CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO ATRAVÉS DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA, COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS.PROCESSO DE DÚVIDA TEM CARÁTER ADMINISTRATIVO (ART. 204 DA LRP). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Un�nime -  J. 08.02.2017)

 

DECISÕES janeiro/2017