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1º de janeiro de 1916 Lançamento do Código Civil, promulgado pela Lei nº 3.071, estabelecendo o registro comum, de caráter universal e obrigatório, com efeito constitutivo e declarativo. O Código Civil de 1916 apresentou importantes atualizações para o sistema de Registro de Imóveis, mas a principal foi o fim da discussão sobre a eficácia da transcrição das transmissões para constituição de direito em relação a terceiros - iniciada com a Lei nº 1.237/1864. Por meio do artigo 530, inciso I, foi definido que a aquisição da propriedade do imóvel ocorria apenas pela transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis. Ou seja, o procedimento não apenas produzia eficácia em relação a terceiros, como era constitutivo do direito de propriedade - um marco para a existência de direitos em relação ao bem, como hipotecas, empréstimos, venda etc., e a única forma de aquisição por atos inter vivos. O Código também inaugurou dois efeitos da titulação: o comprobatório, no qual a certidão e a visualização da matrícula comprovam os direitos sobre o imóvel; e o da publicidade em relação a terceiro, mecanismo que protege o titular e assegura os negócios imobiliários. Além disso, passaram a valer princípios que regem o atual sistema, sendo eles: o princípio da prioridade, ou seja, aquele que protocolar primeiro o pedido de registro tem prioridade na serventia; e o princípio da presunção relativa, porque a validade do registro depende da validade jurídica do negócio. Então, se houver alguma irregularidade no contrato, o registro estará contaminado e aberto para anulação em ação na Justiça, por meio de provas. |