APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. Registrador que impôs condições alternativas ao registro de formal de partilha. Tese recursal de violação ao artigo 198 da Lei nº 6.015/1973, por não ter sido indicada de forma clara e objetiva a exigência a ser satisfeita para a prática do ato registral. Acolhimento. Situação fática demonstrada nos autos em que a meeira recebeu montante inferior à metade do valor total dos bens arrolados, de modo que sobre o excesso de quinhão dos herdeiros deveria incidir o imposto por transmissão inter vivos, conforme inteligência do artigo 7º, § 1º, inciso III da Lei nº 18.573/2015. Herdeiros, todavia, que, ao prestarem informações à autoridade fazendária acerca da matéria de fato que ensejaria o lançamento do ITCMD, apontaram como fato gerador apenas a transmissão causa mortis, deixando de esclarecer que parte ideal do montante total declarado lhes foi transmitido a título inter vivos. Nota devolutiva do registrador exigindo declaração da autoridade fazendária acerca da quitação dos tributos (inter vivos e causa mortis) ou retificação/nova declaração na qual constasse o recolhimento de ITCMD referente ao excesso de quinhão. Desnecessidade, todavia, e a princípio, de complementação dos valores pagos pelos herdeiros, mas apenas de retificação da declaração, a fim de esclarecer a existência de dois fatos geradores diversos para a incidência do tributo. Providência dispensável, contudo, haja vista a ausência de prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros verificável primo icto oculi. Registro do título necessário para tornar pública a transmissão da propriedade registral à viúva e aos herdeiros, de modo a que possam exercer de forma plena os direitos dos quais, a rigor, já são titulares. Priorização da segurança jurídica conferida pela efetivação do registro, em detrimento do rigorismo formal da perfeição da guia de recolhimento de impostos. Sentença reformada, para julgar improcedente a dúvida do registrador. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003372-15.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.01.2024)