NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA ÁREA - ART 225 LRP

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA. PRENOTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO PARA PRECISAR A DISTRIBUIÇÃO DA ÁREA ADQUIRIDA. MATRÍCULA DESMEMBRADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DA ÁREA. ART. 225 DA LEI 6.015/1973.- A controvérsia da presente demanda se situa na possibilidade de o Cartório de Registros de Imóveis exigir a retificação da escritura pública para o fim de indicar com precisão sobre quais matrículas recai a compra e venda, visto que a matrícula que consta na negociação foi desmembrada.- A exigência estabelecida na Diligência Registral é válida, eis que, com o longo período de tempo entre a lavratura da escritura pública e a procura pela prenotação por parte do interessado, existiram modificações no registro do bem que gerou a necessidade de indicação precisa da abrangência da negociação jurídica em conformidade com o novo registro, em atendimento ao artigo 225 da Lei nº 6.015/1973.- Uma vez que não mais existem as matrículas lá indicadas, é dever do interessado proceder com as medidas necessárias para regularizar a situação, conforme determina o artigo 213 da Lei nº 6.015/1973 e o artigo 500 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000850-08.2019.8.16.0183 - São João -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 11.03.2020)