Necessidade de nova apresentação de CND - PJ

Apelação Cível. Dúvida registral. Sentença que julgou procedente a dúvida. Insurgência da parte interessada. Pedido para declarar desnecessidade de nova apresentação de certidão negativa de débitos perante o registro de imóveis. Impossibilidade. Transferência de bem entre pessoas jurídicas, mediante integralização do imóvel no capital social, que requer a apresentação de CND. Inteligência do artigo 47, inciso I, alínea ?b?, da Lei nº 8.212/91. Propriedade que só se consolida mediante registro na matrícula do imóvel.  Certidão negativa de débitos que conta com prazo de validade de sessenta dias estabelecido por lei. Recurso conhecido e desprovido. 1. O ato de integralizar imóvel no capital de determinada pessoa jurídica nada mais é do que alienar, motivo pelo qual é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 47, inciso I, alínea ?b?, da Lei nº 8.212/91, que prevê ser necessária a apresentação de certidão negativa de débitos por parte de empresas que pretendam transferir determinado bem em favor de outrem. 2. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a aquisição de propriedade de imóvel só se perfaz ?mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis?. Essa orientação legislativa também se aplica aos casos de integralização de capital por meio de imóveis, em que a titularidade do bem apenas se transfere à pessoa jurídica quando averbada a operação na respectiva matrícula. Somente assim a propriedade se consolida em favor da sociedade empresarial, não se mostrando suficiente a mera indicação do patrimônio a ser integralizado em contrato social registrado perante a Junta Comercial. 3. A Lei nº 8.212/91 atribui às certidões negativas de débitos prazo de validade equivalente a sessenta dias contados de sua emissão, o qual apenas pode ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias (artigo 47, § 5º). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001640-48.2018.8.16.0208 - Paranaguá -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL -  J. 09.10.2019)