NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, INDIVIDUALIZAÇÃO IMÓVE

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DISCUSSÃO ACERCA DA PERTINÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO REGISTRADOR ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (1) NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, COM APRESENTAÇAO DE RG, CPF, FILIAÇÃO E OUTROS DADOS DOS SUJEITOS PARTICIPANTES DO ATO. DESCABIMENTO. TÍTULO LAVRADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ATUAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 4.857/1939. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR EXIGÊNCIA REGISTRAL MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DE ELABORAÇÃO DO TÍTULO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO CONTIDA NA ESCRITURA QUE RESPEITA O DISPOSTO NO CITADO DECRETO. (2) INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA QUE CONTÉM AS CARACTÉRISTICAS DISPOSTAS NA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DE TER SIDO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ELABORADOS PELO ENTE MUNICIPAL INDICANDO AS CONFRONTAÇÕES EXISTENTES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PELO OFICIAL REGISTRADOR NAS CONDIÇÕES DESCRITAS, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO PELO SUSCITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Dada a inexistência de previsão legal acerca da necessidade de menção expressa de qualificação completa, à luz das disposições constantes no Decreto n. 4.857/1939, vigente à época da lavratura do pacto, descabida a exigência registral de retificação da escritura pública, mormente porque mais rigorosa do que a exigência vigente ao tempo de confecção do título público; por isso, dispensável maior austeridade para que seja procedido o registro e averbação pretendida, sendo admissíveis, para tanto, as informações constantes na escritura e documentos apresentados (certidão de óbito) pela parte suscitada ao cartório. 2. Considerando que a escritura pública contém as características presentes no registro anterior (transcrição) e foi acompanhada dos documentos ofertados pela Prefeitura de Curitiba, é possível proceder seu registro nas condições descritas, como bem reconheceu o magistrado sentenciante, sem prejuízo de posterior abertura de procedimento de retificação da atual descrição do imóvel, de modo a compatibiliza-lo com as exigência feitas pela Lei 6.015/1973. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002059-53.2021.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 22.08.2022)