PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL ? PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018299-94.2016.8.16.0017 Apelação Cível n° 0018299-94.2016.8.16.0017 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Maringá Apelante(s): ADBENS - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA e JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO Apelado(s): Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA PELOS INTERESSADOS ? SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PRETENSÃO DE QUE O REGISTRO DA GARANTIA SEJA ANULADO ? DESCABIMENTO ? VÍCIOS APONTADOS PELOS APELANTES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? ERRO FORMAL DO REGISTRADOR NÃO DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS ? NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A ANULAÇÃO DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA ? RECURSO DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos.VISTOS . Trata-se de recurso de apelação interposto por ADBENS1 ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS EIRELI e JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO contra a sentença que, em Suscitação de Dúvida Registral nº 18299-94.2016.8.16.0017, julgou procedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado Titular do 3º Serviço de Registro de Imóveis (seq. 25.1 ? autos 1º grau). Os interessados interpuseram o recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão das medidas adotadas pelo oficial, bem como do cancelamento do registro nº 8 da matrícula nº 36.104, da consolidação de propriedade. No mérito, alegam a nulidade absoluta dos registros 6 e 8, sob o fundamento de que a alienação fiduciária é nula de pleno direito, ?uma vez que referida garantia não atendeu aos requisitos Aduzem que estabelecidos pelas Leis nºs 9.514/1997 e 10.931/2004?. ?a credora CEF, apenas poderia descrever parte ideal do imóvel, ou seja, apenas poderia alienar a parte ideal , porémde propriedade da empresa ADBENS, ora Apelante correspondente a 50,92256%? alienou a integralidade do bem, o que afetou a parte ideal pertencente ao Sr. Jairo Antonio Gonçalves Filho, segundo Apelante. Sustentam, ainda, que existe cláusula expressa vedando a oneração ou alienação de bens imóveis da EIRELI, o que comprova que a garantia é nula de pleno direito. Com base nisso, requerem a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a dúvida suscitada pelo oficial (seq. 30.1 ? autos 1º grau). Contrarrazões à seq. 40.2 (autos 1º grau). . Presentes os pressupostos admissibilidade, o recurso comporta2 conhecimento. Contudo, no mérito, não merece ser acolhida a insurgência dos Apelantes. Isso porque a sentença que reconheceu a impossibilidade de se proceder à anulação da alienação fiduciária em garantia registrada sob nº 06 na matrícula nº 36.104 não merece reparo, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que a suposta nulidade decorreu de erro do registrador. É que, tal como apontado pelo magistrado de origem, a anulação da garantia pretendida pelos Apelantes apenas seria possível se demonstrado algum vício formal ou erro no registro cometido pelo oficial registrador ? o que não restou comprovado. No caso dos autos, os Recorrentes pretendem anular a garantia registrada sob nº 6 na matrícula do imóvel, aduzindo que este não observou os requisitos previstos pelas Leis nº 9.514/1997 e nº 10.931/2004, o que apenas se admitiria em ação judicial própria ajuizada com o intuito de discutir a validade do contrato celebrado. Com isso, mostra-se descabida a alegação de que apenas poderia ser registrada a alienação fiduciária da parte ideal de propriedade da empresa ADBENS, correspondente a 50,92256%, já que, em contrato, o bem dado em garantia foi o ?Lote de (seq. 1.5, p. 11), eTerras nº 119-A-6, Gleba, Ribeirão Maringá, com área de 28.832,56 m²? não a parte ideal do imóvel, como defendem os Recorrentes. Com efeito, se foram preenchidos ou não os requisitos necessários à constituição da garantia, tal alegação deve ser suscitada em ação judicial própria para isso, na qual a credora será devidamente intimada para se manifestar quanto à pretensão, haja vista que o procedimento administrativo de anulação do registro não se presta a analisar a validade do contrato celebrado. Assim, como afirmado pelo juízo sentenciante: ?O pleito dos suscitados, além daquilo que tocava ao suposto erro de limitação da garantia, o que, como visto, não conta com respaldo na documentação juntada pelo Agente Delegado, sobrevieram pleitos relativos ao negócio jurídic subjacente, com o pedido consequente de nulidade tanto do registro originário quanto dos demais registros que se seguiram, inclusive o de número 8, dando conta da ?consolidação de propriedade? em favor da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, como se extrai da natureza administrativa do expediente, frontalmente colidente com os provimentos de natureza jurisdicional almejados pelos suscitados, os anseios dos interessados não comportam acolhida neste processado? Ademais, a alegação dos Apelantes de que a celebração de alienação fiduciária em garantia da forma como pactuada violaria o contrato social da EIRELI também não pode ser analisada nessa via, a qual se presta unicamente a averiguar vícios formais ocorridos na atividade registral. Em virtude disso, igualmente não há que se falar em suspensão das medidas adotadas pelo oficial, bem como do cancelamento do registro nº 8 da matrícula nº 36.104, da consolidação de propriedade, como pretendem os Recorrentes, visto que o registro da garantia se deu nos exatos limites em que consignada no instrumento contratual, não se verificando, portanto, erro a ensejar a nulidade no âmbito administrativo. Portanto, não merece reparo alguma a sentença proferida pelo juízo de origem. Por tais razões, voto no sentido de ao recurso denegar provimento apelação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de JAIRO ANTONIO GONÇALVES FILHO, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ADBENS - ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES DE BENS LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargadora Lenice Bodstein. 20 de março de 2019 Mario Nini Azzolini Relator (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0018299-94.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2019)