DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73). AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DAS PARTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE CONSTA QUE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PERTENCE À APELANTE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 213 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRESUNÇÃO RELATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO. ART. 3º DA LEI N. 8.935/94 (LEI DE CARTÓRIOS). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. O art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe sobre as hipóteses de retificação de registro público pelo oficial. 2. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao Registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o oficial de registro, para proceder com o registro da matrícula do bem imóvel, se baseou nas informações presentes no instrumento particular de compra e venda, o qual consta, expressamente, que os ex-cônjuges, durante a constância do casamento, viviam sob o regime de comunhão parcial de bens. 4. Neste sentido, entende-se que as informações constantes no registro de matrícula n. 101.051 são completamente fidedignas, isto, porque, o registro seguiu as informações contidas no título. Portanto, conclui-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 5. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, nada consta no registro de matrícula (seq. 1.4) e no instrumento particular de compra e venda (seq. 46.1), que o bem imóvel supracitado fora adquirido exclusivamente pela Apelante, com recursos provenientes de herança. Pelo contrário, o contrato é claro no sentido de que ambos eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo que, atrai a regra do art. 1.660 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001117-21.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022)