Após a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão suspender parcialmente a eficácia do Decreto n.º 12.689/2025, foi restabelecida de imediato a exigência registral de certificação do Incra, via Sigef, para imóveis rurais com 101 hectares ou mais. Para avaliar se essa decisão tem efeito nacional e orientar os oficiais de todo o país, o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou nesta terça-feira, 2 de junho, a Nota Orientativa n.º 1/2026 (clique
aqui para acessá-la na íntegra).
Antes disso, ao alterar o artigo 10 do Decreto n.º 4.449/2002, o Decreto n.º 12.689/2025 revogou o cronograma escalonado anteriormente fixado e estabeleceu um marco único (21 de outubro de 2029), aplicável a todos os imóveis rurais, independentemente da extensão, para a exigência de identificação georreferenciada em qualquer hipótese de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóvel rural.
Isso levou ao ajuizamento de uma ação popular perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, após manifestação preliminar da União, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e suspendeu os efeitos do Decreto n.º 12.689/2025 quanto aos imóveis com área igual ou superior a 101 hectares. Ainda conforme a decisão, o prazo de 21 de outubro de 2029 passa a ser válido apenas para imóveis com área inferior a 101 hectares.
Apesar de ser uma decisão da Justiça do Maranhão, três pontos sustentam que ela possui caráter nacional e deve ser observada por todos os registradores imobiliários a partir de sua publicação.
Primeiro: a disciplina legal específica da ação popular determina que sentenças desse tipo fazem a coisa julgada erga omnes - exceto quando houver improcedência por deficiência de prova. Segundo: há um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou o lastro jurisprudencial de limitação territorial dos efeitos das decisões em ações coletivas. Por fim, há a interpretação finalística do instituto, que tutela bens jurídicos de titularidade difusa, indivisíveis por natureza e pertencentes à coletividade nacional. Como o ato impugnado é um decreto federal de aplicação nacional, a suspensão possui a mesma abrangência.
Recomendações
Na nota orientativa, o RIB observa que, embora a decisão liminar considere a extensão de 101 hectares, os oficiais de Registro de Imóveis devem levar a conta a extensão de 100 hectares ou mais para o cumprimento da exigência. Nesse sentido, é recomendado que seja verificado, em cada título apresentado a registro, a área constante da matrícula do imóvel rural, para enquadramento no regime aplicável.
Além disso, o RIB aconselha os oficiais a aguardarem orientação específica do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais quanto ao tratamento de atos registrais praticados entre a edição do Decreto n.º 12.689/2025 e a decisão liminar, no que diz respeito à faixa atualmente suspensa.