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02/06/2026

Nota sobre extensão de exigência de certificação do Incra

Análise do RIB mostra que decisão que prevê retomada da certificação de imóveis rurais acima de 100 hectares tem validade nacional

Após a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão suspender parcialmente a eficácia do Decreto n.º 12.689/2025, foi restabelecida de imediato a exigência registral de certificação do Incra, via Sigef, para imóveis rurais com 101 hectares ou mais. Para avaliar se essa decisão tem efeito nacional e orientar os oficiais de todo o país, o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou nesta terça-feira, 2 de junho, a Nota Orientativa n.º 1/2026 (clique aqui para acessá-la na íntegra).
 
Antes disso, ao alterar o artigo 10 do Decreto n.º 4.449/2002, o Decreto n.º 12.689/2025 revogou o cronograma escalonado anteriormente fixado e estabeleceu um marco único (21 de outubro de 2029), aplicável a todos os imóveis rurais, independentemente da extensão, para a exigência de identificação georreferenciada em qualquer hipótese de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de imóvel rural.
 
Isso levou ao ajuizamento de uma ação popular perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, após manifestação preliminar da União, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e suspendeu os efeitos do Decreto n.º 12.689/2025 quanto aos imóveis com área igual ou superior a 101 hectares. Ainda conforme a decisão, o prazo de 21 de outubro de 2029 passa a ser válido apenas para imóveis com área inferior a 101 hectares.
 
Apesar de ser uma decisão da Justiça do Maranhão, três pontos sustentam que ela possui caráter nacional e deve ser observada por todos os registradores imobiliários a partir de sua publicação. 
 
Primeiro: a disciplina legal específica da ação popular determina que sentenças desse tipo fazem a coisa julgada erga omnes - exceto quando houver improcedência por deficiência de prova. Segundo: há um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou o lastro jurisprudencial de limitação territorial dos efeitos das decisões em ações coletivas. Por fim, há a interpretação finalística do instituto, que tutela bens jurídicos de titularidade difusa, indivisíveis por natureza e pertencentes à coletividade nacional. Como o ato impugnado é um decreto federal de aplicação nacional, a suspensão possui a mesma abrangência. 
 
Recomendações
Na nota orientativa, o RIB observa que, embora a decisão liminar considere a extensão de 101 hectares, os oficiais de Registro de Imóveis devem levar a conta a extensão de 100 hectares ou mais para o cumprimento da exigência. Nesse sentido, é recomendado que seja verificado, em cada título apresentado a registro, a área constante da matrícula do imóvel rural, para enquadramento no regime aplicável. 
 
Além disso, o RIB aconselha os oficiais a aguardarem orientação específica do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais quanto ao tratamento de atos registrais praticados entre a edição do Decreto n.º 12.689/2025 e a decisão liminar, no que diz respeito à faixa atualmente suspensa.