OFÍCIO 33257.2022 - Número Matrícula CCIR

Curitiba, 16 de maio de 2022. 

 

Ao Senhor 

Desembargador Luiz Cezar Nicolau 
Corregedor-Geral da Justiça 
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná 
E-mail: [email protected] 

 

Assunto: Comunicação de indícios de irregularidade registrais. 
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo no 54000.049443/2018-65.
 

Senhor Corregedor-Geral, 
 

1. Através do Ofício no 18905/2018/SR(09)PR-F/SR(09)PR/INCRA-INCRA esta autarquia comunicou que "a Situação Jurídica do Imóvel Rural constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, não trará a informação número de Matrícula, quando se tratar de Posse a Justo Título ou Posse por Simples Ocupação, e a ausência da referida indicação registral não será impeditivo para as ações cartoriais". 

2. Apesar da comunicação, chegam ao Incra reiterados pedidos de informação ou adequação de documentos a fim de que sejam atendidas diligências cartoriais para fazer constar, em Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), a informação do número da matrícula do imóvel, mesmo quando se trata de cadastro de Posse a Justo Título. 

3. Diante disso, com a finalidade de prestar esclarecimentos diante dos normativos existentes relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), bem como para que sejam orientados os registradores de imóveis e tabeliães, evitando prejuízo aos cidadãos titulares de imóveis rurais, apresentamos o que segue. 

4. Consideramos, para efeitos cadastrais, que a Posse a Justo Título é comprovada por título translativo de domínio ainda não levada a registro. Ou seja, trata-se de documento passível de registro, como a escritura pública de compra e venda, a escritura pública de inventário e partilha, a carta de arrematação e etc., conforme análise do Incra. Isso não significa que o imóvel esteja devidamente registrado e tenha uma matrícula individualizando-o, o que, aliás, é exigência para a produção de parte dos documentos que compreendem o Justo Título a ser cadastrado. 

5. Ou seja, no caso de imóvel cadastrado como Posse a Justo Título, não se desconsidera a eventual e provável existência de matrícula, mas para fins cadastrais é considerada a relação do titular cadastral com o imóvel, representada por documento ainda não levado a registro. 

6. Assim, reitera-se que, nos imóveis cadastrados como Posse a Justo Título, não haverá, no respectivo CCIR, a informação da matrícula do imóvel, ainda que essa exista, pois se considera, para fins cadastrais, a relação entre o titular cadastral e o imóvel. 

 

Atenciosamente, 

ROBSON LUIS BASTOS

Superintendente Regional 
INCRA/PR - PORTARIA/MAPA/N° 109/2020