ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais
Ofício-Circular no 05/2019/CAFFE
Aos Senhores
Curitiba, 30 de junho de 2019.
Registradores de Imóveis, Tabeliães de Notas e Oficiais Distritais
Assunto: Taxa do FUNREJUS. Cédula de Crédito Bancária. Finalidade clara e objetiva. Impossibilidade de concessão de isenção para títulos genéricos e difusos.
Senhores Agentes Delegados:
Tem o presente a finalidade de orientar Vossas Senhorias que nas hipóteses de cédula de crédito bancário, a finalidade da mesma, de modo a obter a isenção da taxa do FUNREJUS deverá ser clara, direta e objetiva, por exemplo compra de uma colheitadeira, construção de um aviário ou compra de sementes, etc. Situações por demais abrangentes como por exemplo contratos de crédito rotativo destinado ao custeio agropecuário, capital de giro, crédito em conta corrente e aquisição de bens em geral, bem como, para garantir o integral cumprimento de obrigações decorrentes de CCB, Cédulas Rurais e demais títulos de crédito, assegurar integral cumprimento contratos particulares de qualquer espécie ou natureza, renegociação de dívida, mútuo, repasse, refinanciamento, adiantamento de numerários, confissão, novação ou assunção de dívida, desnatura e contraria totalmente a vontade do legislador que visou o fomento da atividade agrícola no Estado do Paraná.
As possíveis dúvidas que ainda pairem, poderão ser dirimidas através do e-mail [email protected].
Atenciosamente,
EVERTON CLAUDIO DECHATNEK
Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos
Especiais