OC-05-2019-Designação-de-Escreventes-e-Substitutos-(2)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO 

SEI nº 0086317-95.2018.8.16.6000 

 

1 - Trata-se de consulta formulada pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça quanto a possibilidade de: 

I - Designação de escrevente substituto/indicado para responder pela serventia durante o afastamento do Titular nas serventias em que existe substituto legal. 

II - Sobrestamento de homologação de escrevente indicado durante o período de vigência de outra portaria de homologação de escrevente substituto. 

2 - Preliminarmente, dispõe a Lei 8.935/1994, a respeito dos escreventes: 

?Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. 

 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. 

 

2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. 

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. 

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. 

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.?. 

Portanto, conclui-se que existem três tipos de escreventes: 

Os escreventes (art. 20, § 3º) que podem praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar expressamente

Os escreventes substitutos (Art. 20, § 4º) que podem praticar todos osatos que sejam próprios do Titular (com exceção do testamento, no caso de tabelionato de notas). 

E o escrevente substituto com designação especial (Art. 20, §5º) que poderá, além de praticar todos os atos próprios do titular, responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular (substituto legal). 

3 - Quanto aos afastamentos, vale ressaltar que esta Corte, no ano de 2014, aprovou o Regulamento dos Afastamentos dos Agentes Delegados, conforme apresenta o Ofício Circular nº 158/2014, do qual destaco os artigos 2º e 3º. 

Art. 2º - Os notários e os oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, cabendo a eles o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, sendo-lhes permitido afastar-se da serventia sempre que necessário. 

Art. 3º - Os afastamentos dos notários ou os oficiais de registro, a qualquer título, serão comunicados ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, com informação sobre o respectivo substituto. 

5 - No mesmo diapasão, nos termos do artigo 58 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, compete ao Juiz Diretor do Fórum, diante da análise do caso concreto, conceder o período de afastamento necessário, formalizando o ato por Portaria.

https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=3989045&infra_sistem? 1/2 

23/01/2019 SEI/TJPR - 3612168 - Despacho 

Art. 58. O afastamento do notário ou do registrador deverá ser comunicado ao juiz diretor do Fórum, que o formalizará por meio de portaria, bem como ao juiz corregedor do foro extrajudicial. 

Parágrafo único. Os afastamentos serão pelo prazo estipulado em lei. 

4 - Diante das considerações supra, o §º 5, do artigo 20, da Lei 8935/1994, é expresso em autorizar a homologação de apenas um escrevente substituto com poderes para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos do titular. Ou Seja, existindo escrevente substituto com poderes especiais, este deve ser designado durante o período de afastamento, não devendo assim a designação recair sobre outro escrevente substituto/indicado. 

5 - No que tange ao sobrestamento de homologação de escrevente durante o período de vigência de outra portaria de homologação de escrevente substituto, tem-se que essa medida não é recomendável, porquanto impede o efetivo controle sobre os escreventes. Deve-se revogar a portaria e, caso necessário, a editar outra em substituição, de forma que seja formalizada a indicação de um único escrevente substituto para responder pelo serviço nas ausências e impedimentos. 

6 - Encaminhe-se ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para ciência. 

7 - Expeça-se Ofício-Circular, com cópia do presente despacho, a ser encaminhado, via mensageiro, aos agentes responsáveis por serventias extrajudiciais no Estado do Paraná, aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e aos Juízes Diretores do Fórum. 

8 - Após, encerre-se o presente. 

Curitiba, na data de registro no sistema. 

MÁRIO HELTON JORGE 

Corregedor da Justiça 

 

Documento assinado eletronicamente por Mario Helton Jorge, Corregedor, em 22/01/2019, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 3612168 e o código CRC B1A3BC06. 0086317-95.2018.8.16.6000 3612168v5