OC-13-2019-Orientações-Refugiados-Serviços-Extrajudiciais

03/04/2019 SEI/TJ Conselho Nacional de Justiça 

PJE - Processo Judicial Eletrônico 

 

Número: 0005735-48.2017.2.00.0000 

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

Órgão julgador colegiado: Plenário 

Órgão julgador: Corregedoria 

Última distribuição: 18/07/2017 

Valor da causa: R$ 0,00 

Relator: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS Assuntos: Tabelionatos, Registros, Cartórios 27/11/2018 Objeto do processo: CNJ - Providências - Dispensa - Legalização - Documentos - Refugiados - Necessidade - Relativização - Exigências - Documentais - Identificação civil de refugiados.

Segredo de justiça? NÃO 

Justiça gratuita NÃO 

Pedido de liminar ou antecipação de tutela NÃO 

Partes Procurador/Terceiro vinculado 

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (AUTORIDADE) 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (AUTORIDADE) 

Conselho Nacional de Justiça 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005735-48.2017.2.00.0000 

Requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA 

DECISÃO 

Cuida-se de pedido de providências instaurado pela DEFENSORIA 

PÚBLICA DA UNIÃO em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 

Nas razões iniciais, a parte autora relata estar assistindo Mohammad 

Amer Mansour, natural da República Árabe Síria, refugiado no Brasil desde 2014. Alega que o assistido socorreu-se à Defensoria Pública da União requerendo auxílio

na habilitação para casamento civil. Contudo, ao dar início ao procedimento, deparou-se com a recusa do Cartório de Registro Civil de Campina Grande ? PB, ante a exigência do reconhecimento da certidão de nascimento por autoridade estrangeira competente. A Defensoria Pública da União expediu ofício requerendo informações da serventia extrajudicial, a qual esclareceu que ?[...] a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba ? CGJ/PB editou o Código de Normas Extrajudicial para os Serviços Notariais e de Registro do Estado da Paraíba, o qual, em seu art. 163, I, estabelece a exigência de que os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devam ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem. Asseverou a serventia registral que desconhece a existência de legislação que dispense o nubente refugiado da referida exigência formal. Destacou que as exigências dirigidas ao assistido Mohammad Amer Mansour são aquelas a que todos os demais estrangeiros estão submetidos? (Id 2226746). No mérito, a DPU sustentou que tal prática ofende a proteção do non-refoulement ao passo que exige a identificação de cidadão refugiado junto ao Estado perseguidor. Ademais, a própria situação de refugiado impede o fornecimento de todos os documentos de identificação civil, devendo as exigências apresentadas pela serventia extrajudicial serem flexibilizadas, a fim de permitir a regularização da situação destas pessoas em território nacional. Requereu que seja expedida recomendação a todas serventias extrajudiciais do País para que dispensem a legalização de documentos de refugiados por autoridade do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura, bem como a relativização das exigências documentais para sua identificação civil.  Em decisão publicada em 17/11/2017, a Corregedoria Nacional determinou a expedição de recomendação para todas as Corregedoras-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, de modo a adotarem as providências necessárias para o fiel cumprimento do art. 20 da Lei n. 13.447/17. A Defensoria Pública da União interpôs recurso administrativo que foi parcialmente cumprido para ?determinar a expedição de recomendação para todas as Corregedoras-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, para que, no uso de suas competências regulamentares, levem em consideração o fato de os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida ou asilado, em razão da situação que ensejou sua saída do local origem, ou não trazem consigo documentos de identificação civil ou não vislumbram possibilidade de ter seus documentos validados nas repartições dos países que deixaram? (Id 5735-48). Sobreveio aos autos comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CGJ-PR) solicitando esclarecimentos a respeito das seguintes questões: 

a) a flexibilização de exigências para identificação civil ou reconhecimento de documentos relativos à identificação depende ou não do prévio reconhecimento da condição de refugiado pelo CONARE ou, ao menos, da existência de pedido nesse sentido em andamento perante tal órgão? 

b) essa ?flexibilização? se refere apenas à habilitação para casamento ou também para a prática de qualquer ato perante serviços extrajudiciais que exijam a identificação civil? 

c) há necessidade de o refugiado, que teve reconhecida essa condição, possuir ao menos visto válido em território nacional? 

d) essa ?flexibilização? pode se referir a qualquer estrangeiro ou exclusivamente aos refugiados? Instado a manifestar-se, o Comitê Nacional para os Refugiados informou que: Em resumo, os documentos assegurados por lei aos refugiados reconhecidos pelo Comitê Nacional para Refugiados - CONARE, são: Registro Nacional de Migração (RNM), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho (CTPS) e documento de viagem. Todos os documentos tem validade, tal como a dos cidadãos brasileiros e outros estrangeiros em situação regular. Estes documentos devem ser aceitos obrigatoriamente por todas as instituições públicas e privadas no país. Documentos como a certidão de nascimento devem ser solicitados pela Embaixada do país de origem do refugiado. A condição de solicitante de refúgio, assim como de refugiado, prescinde de visto e de passaporte válido. As normas referenciais para a política sobre a condição de migrado e refugiado são: Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados; Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados; Lei rt de Migração n 13.445 de 24 de maio de 2017; Decreto n° 9.199, de 20de novembro de 2017-que regulamenta a Lei n°l3.445 c a Lei 9.474/97 que regula o processo de refúgio no Brasil. Desta feita, a normalização acima referida, dispõe que ao refugiado e legítima a plena vida civil em território nacional.? É, no essencial, o relatório. Inicialmente, esclareço que esta Corregedoria, nas decisões Ids 2299295 e 2307988, reconheceu a necessidade de flexibilização dos documentos a serem apresentados pelas pessoas em situação de refúgio, asilo, apátrida e de acolhimento humanitário, recomendando, por conseguinte, que todos os Tribunais de Justiça dos Estados que ainda não adotaram providências para regulamentação da matéria editassem provimento abarcando a flexibilização de apresentação de documentos por parte das pessoas naquelas situações específicas, nos termos do art. 20 da Lei n. 13.445/17, levando em consideração o fato de os imigrantes que se encontram nessas condições, em razão da situação que ensejou sua saída do local de origem, ou não trazem consigo documentos de identificação civil ou não vislumbram possibilidade de ter seus documentos validados nas repartições dos países que deixaram. Quanto aos esclarecimentos solicitados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná entendo que: 

a) a respeito do item ?a?, a flexibilização de exigências para identificação civil requer o reconhecimento da condição de refugiado pelo CONARE. Ressalta-se que, de acordo com as informações prestadas pelo Comitê Nacional para os Refugiados, a condição de refugiado já garante o Registro Nacional de Migração ? RNM, documento que garante o pleno exercício da vida civil no território nacional; 

b) no que tange ao item ?b?, verifica-se a necessidade de flexibilização não só para habilitação para casamento, mas para todos os atos da vida civil, guardadas as devidas cautelas a serem analisadas de acordo com o caso concreto; 

c) pertinente ao item ?c?, a condição de solicitante de refúgio, assim como de refugiado, prescinde de visto e de passaporte válido; e 

d) em relação ao item ?d?, a flexibilização alcança os acobertados pela Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Comunique-se esta decisão à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. 

Brasília, 26 de novembro de 2018. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

SEI 0053124-26.2017.8.16.6000 

1 ) Trata-se de expediente oriundo do Conselho Nacional de Justiça (PP 0005735-48.2017.2.00.0000), no qual o eminente Ministro Corregedor Nacional de Justiça determinou que as Corregedorias Estaduais e do Distrito Federal ?apresentem providências adotadas para adequação da situação dos refugiados que solicitarem a prestação dos serviços extrajudiciais em território nacional, nos termos descritos na inicial?, com o relato de dificuldade de refugiado sírio em se habilitar para fins de casamento no Estado da Paraíba (id. 2171989). 

Formulados questionamentos (ID 2590289, 2375225 e 2601253), o CONARED apresentou a manifestação do ID 2898645 e o Corregedor Nacional, eminente Ministro Humberto Martins, prestou os seguintes esclarecimentos (ID 3525352): 

"Inicialmente, esclareço que esta Corregedoria, nas decisões Ids 2299295 e 2307988, reconheceu a necessidade de flexibilização dos documentos a serem apresentados pelas pessoas em situação de refúgio, asilo, apátrida e de acolhimento humanitário, recomendando, por conseguinte, que todos os Tribunais de Justiça dos Estados que ainda não adotaram providências para regulamentação da matéria editassem provimento abarcando a flexibilização de apresentação de documentos por parte das pessoas naquelas situações específicas, nos termos do art. 20 da Lei n. 13.445/17, levando em consideração o fato de os imigrantes que se encontram nessas condições, em razão da situação que ensejou sua saída do local de origem, ou não trazem consigo documentos de identificação civil ou não vislumbram possibilidade de ter seus documentos validados nas repartições dos países que deixaram. Quanto aos esclarecimentos solicitados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná entendo que: 

a) a respeito do item ?a?, a flexibilização de exigências para identificação civil requer o reconhecimento da condição de refugiado pelo CONARE. Ressalta-se que, de acordo com as informações prestadas pelo Comitê Nacional para os Refugiados, a condição de refugiado já garante o Registro Nacional de Migração ? RNM, documento que garante o pleno exercício da vida civil no território nacional; 

b) no que tange ao item ?b?, verifica-se a necessidade de flexibilização não só para habilitação para casamento, mas para todos os atos da vida civil, guardadas as devidas cautelas a serem analisadas de acordo com o caso concreto; 

c) pertinente ao item ?c?, a condição de solicitante de refúgio, assim como de refugiado, prescinde de visto e de passaporte válido; e 

d) em relação ao item ?d?, a flexibilização alcança os acobertados pela Lei n. 13.445, de 24 de maio de 2017. Comunique-se esta decisão à Corregedoria Geral de Justiça de 24 de maio de 2017. Comunique-se esta decisão à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Após, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília, 26 de novembro de 2018. 

Ministro Humberto Martins - Corregedor Nacional de Justiça"

2) Para conhecimento dos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e dos Agentes Delegados do Estado do Paraná, expeça-se ofício circular, que deverá ser instruído com cópia da decisão do CNJ e deste despacho, que servirá como ofício. 

3) Dê-se ciência aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça, aos Assessores Correicionais e aos Assessores da Corregedoria da Justiça. 

Curitiba 01 março 2019. 

(assinado digitalmente) 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Luiz Cezar Nicolau

Corregedor, em 01/03/2019, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

A autenticidade do documento pode ser conferida no site 

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