Conselho Nacional de Justiça PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0010082-90.2018.2.00.0000
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição: 12/11/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Relator: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS Assuntos: Providências 25/02/2019
Objeto do processo: TJMA - Apuração - Alcance - Provimento nº 76/CNJ - Arrecadação - FERJ - Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Maranhão. Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO (AUTORIDADE)
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (REQUERIDO)
Documentos Id. Data da
Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010082-90.2018.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências formulado pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça. Nos presentes autos, o requerente argumenta que a nova forma de
recolhimento do valor excedente dos emolumentos recebidos pelos interinos (recolhimento trimestral) implicará impacto negativo na receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Maranhão ? FERJ. Sustenta que ?não foi feita qualquer menção de aplicação dessa regra apenas para as serventias que tenham essa oscilação, de modo que, até mesmo as serventias que são sempre superavitárias e outras cuja receita é elevada, a regra deverá ser aplicada, permitindo que somente recolham o valor devido a cada trimestre. Isso inclusive poder
favorecer com que utilizem esse numerário em aplicações financeiras, retendo os rendimentos daí decorrentes, pois dificilmente as Corregedorias poderão ter acesso a essa informação?. Ao final, solicita que o alcance do Provimento n. 76 do CNJ seja restrito às serventias consideradas deficitárias, bem como que o repasse feito após os três meses seja feito com a devida correção monetária.
É, no essencial, o relatório. O Provimento n. 76 de 12/9/2018 alterou a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente auferida pelos interinos do serviço extrajudicial. Agora, o valor excedente deverá ser recolhido pelo Tribunal de Justiça trimestralmente. Cumpre esclarecer que o supracitado provimento deve ser aplicado a todos os cartórios ocupados por interinos, sejam eles deficitários ou superavitários. Quanto ao argumento de que o recolhimento trimestral poderia causar prejuízo ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, não se observa tal ocorrência visto que os recursos obtidos acima do teto constitucional, colocados em aplicações financeiras, também são receitas da serventia e, portanto, também devem ser repassados aos cofres do Tribunal de Justiça. Verificada a ausência do repasse, a Corregedoria local deverá adotar as providências cabíveis no sentido de apurar a responsabilidade do interino que vier a se apropriar dos valores indevidamente. Ante o exposto, oficie-se a todas as Corregedorias de Justiça, a fim de que sejam cientificadas da presente decisão. Intimem-se.
Brasília,
data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo
Código de rastreabilidade: 8102018772102
Nome original: OFC-GCGJ - 17742018.pdf
Data: 06/11/2018 12:30:26
Remetente:
Alessandra Medina Camara
CORREGEDORIA
Tribunal de Justiça do Maranhão
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para manifestação.
Assunto: De ordem do Corregedor-geral da Justiça,
Desembargador Marcelo Carvalho Silva, e n caminho o OFC GCGJ- 17742018, para conhecimento e providências.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça L O C A L
Assunto: Questionamento quanto ao Provimento nº 76/2018
Senhor Corregedor Nacional,
Tendo tomado conhecimento do Provimento nº 76/2018 dessa respeitável Corregedoria Nacional, que altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente das serventias em situação de interinidade, venho formular as seguintes ponderações.
A partir da edição do referido provimento, os interinos que tenham renda líquida superior a 90,25% dos subsídios do Ministro do STF somente terão de efetuar o recolhimento do valor excedente ao teto trimestralmente, o que terá um impacto negativo expressivo na receita do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Maranhão ? FERJ.
Nos termos da Resolução nº 15/2018-TJMA e Provimento nº 08/2018- CGJ/MA, foi estabelecida a periodicidade mensal tanto para a prestação de contas, quanto para o recolhimento do valor excedente, e uma vez que não há lei estadual
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nesse sentido, o Provimento nº 76 terá de ser aplicado. Contudo, analisando os ?Considerando? do referido ato normativo do CNJ, observo que há clara menção quanto à ?necessidade de viabilizar o equilíbrio financeiro das serventias que possuem déficit de receita em determinados meses do ano e superávit em outros meses?, o que leva à conclusão de que o propósito do provimento é atender às serventias cuja renda líquida não seja tão elevada e que tenha oscilação de um mês para o outro, de modo que a permissão para o recolhimento trimestral propiciaria maior equilíbrio nas contas da serventia e melhor gestão da unidade.
Contudo, na redação alterada do inciso VI do art. 13 do Provimento nº 45, não foi feita qualquer menção de aplicação dessa regra apenas para as serventias que tenham essa oscilação, de modo que, até mesmo as serventias que são sempre superavitárias e outras cuja receita é elevada, a regra deverá ser aplicada, permitindo que somente recolham o valor devido a cada trimestre. Isso inclusive poderá favorecer com que utilizem esse numerário em aplicações financeiras, retendo os rendimentos daí decorrentes, pois dificilmente as Corregedorias poderão ter acesso a essa informação.
Sendo assim, tendo em vista o impacto financeiro que essa mudança pode gerar na arrecadação do FERJ, solicito de Vossa Excelência que analise a situação, a fim de que o alcance do
Provimento nº 76/2018 seja restrito às serventias que dentro desse período apresentem resultado deficitário ou, ainda, que o repasse do valor, após o período de três meses, seja feito com a correção monetária.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência protestos de consideração e respeito.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
Corregedor-geral da Justiça
Matrícula 16014
DESPACHO
À Secretaria Processual, encaminho o presente processo para autuação como Pedido de Providências. Após, retornem os autos para arquivamento.
Miguel Angelo Alvarenga Lopes
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Documento assinado eletronicamente por MIGUEL ÂNGELO ALVARENGA LOPES,
JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, em 12/11/2018, às 12:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 0565527 e o código CRC A7E77815.