Ofício no 019/2022-PGE PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
PROCURADORIA-GERAL
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Senhor Corregedor-Geral de Justiça,
O Código de Normas da Corregedoria do Foro Extrajudicial foi alterado pelo Provimento no 295, de 27 de novembro de 2020, constando em seus considerando "a necessidade de atualização do Provimento n. 249, de 15/10/2013, com o fim de atualizar e adequar suas disposições às mais recentes alterações legislativas e atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça", entre as quais, certamente, o Código de Processo Civil de 2015. Dentre as alterações, verifica-se a seguinte: "Art. 515. Os títulos judiciais, bem como as cartas de sentenças admitidos para registro, deverão conter, no mínimo, cópia das seguintes peças: (...) j) nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumário (arts. 659 e 663 Código de Processo Civil) não é necessária a manifestação da Fazenda pública, bastando comprovação da intimação para o lançamento dos tributos incidentes Além desta alteração, houve a supressão do inciso IV do art. 743-1, a pedido desta Procuradoria-Geral do Estado, no qual constava a exigência de manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná em processos de separação ou divórcio.
Ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Cezar Nicolau
Corregedor-Geral da Justiça Curitiba-PR
Ofício 19/2022 (7197764)
SEI 0006285-64.2022.8.16.6000 / pg. 1
Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - 80510-070 - Curitiba - PR - 41 3281-6300
www.pge.pr.gov.br
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PARANÁ
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PROCURADORIA-GERAL
Entretanto, mesmo diante dessas importantes alterações, que visam conferir maior celeridade e otimização do serviço prestado pelo Foro Extrajudicial, a Procuradoria-Geral do Estado tem sido instada frequentemente a se manifestar em processos de separação, divórcio e arrolamento, cuja partilha foi homologada na forma do art. 659, §2o do Código de Processo Civil, através de diligência registral emitida pelos Ofícios de Registro e Imóveis, que continuam a exigir a manifestação da PGE previamente ao registro do título. Exemplificativa- mente: IRI
1° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMARCA DE LONDRINA-ESTADO DO PARANA CAROLINE FELIZ SARRAF FERRI
TITULAR
DILIGÈNCIA REGISTRAL No 9457/2021 PRENOTAÇÃO No 415370, de 28/07/2021
Tem o presente, a finalidade de solicitar a Vossa Senhoria a complementação regularização do título apresentado para registro/averbação, nos termos do Art. 198 da Lei 6.015/1973.
Título: Formal de partilha emitido em 21/10/2020, extraído dos autos no 0078006-65.2017.8.16.0014 da 2a Vara de Família e Sucessões de Londrina (acompanham como documentos hábeis: petição inicial, plano de partilha - mov. 190.1, sentença - mov. 195.1. certidão de casamento dos herdeiros consulta de ITCMD). Matricula(s): 59994, 59995, 59996, 59997, 59999, 66897.
Falecido(s): Luis Pagliarini.
Valor depositado: R$2595,50.
O título protocolado não foi registrado/averbado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): My 4 3- Considerando o previsto no artigo 289 da Lei no 6/015/1973; no artigo 134, VI do Código Tributario Nacional; nos artigo 504 e 515 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e no artigo 41. I da Lei Estadual no. 18.573/2015, que determinam a fiscalização pelo Oficial Registrador acerca do pagamento dos impostos, considerando, ainda, o artigo 7. §3 da Norma de Procedimento Fiscal CRE no 97/2011, deverá ser juntada a manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), acerca da regularidade do pagamento do imposto (ITCMD).
Ofício 19/2022 (7197764)
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6" SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. Rua Nimes Machado, 68, 4o andar - Fone: (41) 3434-2383-Curitiba - Paraná
Lei 6015/73, art. 205: Cessamão os efeitos da prenotação se, decorridos trinta dias do seu lançametito no protocolo, o tindo não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Lei 6.015/73, an. 198: Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indiciá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante.com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o titulo, a sen. requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirina-la.
O interessado deverá arcar com as costas referencies ao procedimento de suscitação de dúvida em caso de improcedência da declaração m3 3
PROTOCOLO N° 570751 de 04/10/2021.
NOTA DE DILIGENCIA No 11726/2021.
TÍTULO: Carta de Sentença autos 1003946-28.2020.8.26.0562 da 1 Vara de Familia e Sucessões de Santos/SP.
REQUERIDO: GIULIANO DINIZ DE MORAIS
REQUERENTE: IRINA HOMEM DE MELLO MORAIS
Matricula: 78.340 desta Serventia
DEPOSITO: R$0,00.
2 Considerando o previsto na Resolução SEFA 1527/2015, deverá ser juntada manifestação da PGE - Procuradoria Geral do Estado do Paraná, da verificação da regularidade, tempestividade e suficiência do pagamento do imposto, ou da dispensa dos créditos tributários, ou da não incidência do imposto de transmissão, referente aos autos; alternativamente, deverá ser juntada a declaração ITCMD WEB-PR gerada para a realização do cálculo e emissão das guias de recolhimento do imposto de transmissão, com todos os dados do recolhimento, inclusive os bens e valores de base de cálculo.
*Ressalva-se que a consulta de DITCMD não substitui a declaração ora solicitada. Ante o exposto, solicito os valiosos préstimos de Vossa Excelência no sentido de orientar as serventias extrajudiciais com competência para o Registro de Imóveis, para que seja exigida tão somente a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD), como prevê o art. 289 da Lei de Registros Públicos e os artigos 504 e 515 do Código de Normas da Corregedoria - Foro Extrajudicial, dispensando-se a confirmação de pagamento dos tributos pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme as recentes alterações levadas a efeito pelo Provimento no 295, de 27 de novembro de 2020. Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Izabel Cristina Marques
Procuradora-Geral do Estado, em exercício
Ofício 19/2022 (7197764)
SEI 0006285-64.2022.8.16.6000/ pg. 3
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