OC 277.2021 - Isenção Custas Emolumentos

Curitiba, 9 de novembro de 2021 - Edição nº 3090

Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná

Corregedoria da Justiça 

 Curitiba 08 novembro 2021. 

Ofício-Circular 277/2021 - DCJ-DMAP 

Autos 0118095-78.2021.8.16.6000 

Assunto: Isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual 20.713/2021 

Excelentíssimos Senhores Magistrados, Excelentíssimas Senhoras Magistradas, 

Senhores Servidores, Senhoras Servidoras, Senhores Serventuários e Senhoras Serventuárias do Foro Judicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas do Foro Extrajudicial: 

Comunico-lhes a isenção do pagamento de custas e emolumentos conferida pela Lei Estadual 20.713/2021, publicada em 24/09/2021, em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos a seguir 

"Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, 

Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, 

Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 

6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. 

Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei n° 6.149, de 1970, com a seguinte redação: 

Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, 

Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, 

Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, 

são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse". 

Des. Luiz Cezar Nicolau, 

Corregedor-Geral da Justiça 

reproduzidos: 

Atenciosamente,