OC-52-2019-Anuência-Confrontantes-Geo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO Nº 4110288 - GC

SEI!TJPR Nº 0053851-14.2019.8.16.6000

SEI!DOC Nº 4110288

 

SEI 0053851-14.2019.8.16.6000

 

1) Trata-se de consulta formulada pelo Setor de Mapeamento da Fundação ABC, na qual se requer que esta Corregedoria esclareça qual a interpretação que deve ser adotada pelos Registradores de Imóveis do Estado quanto a alteração ocorrida pela Lei 13.838, de 04/06/2019. 

2) O referido art. 176 se refere a escrituração do Livro 02, de Registro Geral, destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação de demais atos descritos no art. 167 da Lei 6.015/73. 

O seu § 3º prevê que: 

"Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais". 

O § 4º, por sua vez, dispõe que:  

"A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo". 

3) Os dispositivos legais se referem a necessidade de realização do procedimento de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de registro no cartório respectivo. 

3.1) Conforme conceito disponível no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento), georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. 

3.2) O INCRA, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado. 

4) A nova lei, portanto, atenta a necessidade de se promover a descrição das confrontações do imóvel que irá ser georreferenciado, dispensa a anuência dos confrontantes e faz apenas a exigência de que o requerente declare que respeitou os limites do imóvel. 

5) Portanto, cabe aos registradores de imóveis observar a alteração promovida pela Lei 13.838/2019 e não exigir a anuência dos confrontantes no procedimento de georreferenciamento, salvo casos peculiares, cuja justificativa deve ser apresentada ao requerente no ato do pedido. 

6) Encaminhe-se cópia dessa decisão à consulente no correio eletrônico fornecido ([email protected]). 

7) Expeça-se ofício circular a todos os registradores de imóveis do Estado, a fim de que observem a nova legislação acerca do tema. 

8) Encerre-se, após, o presente expediente nesta unidade. 

 

Curitiba 16 junho 2019. 

(assinado eletronicamente) 

Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça

Corregedor da Justiça