TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Nº 4110288 - GC
SEI!TJPR Nº 0053851-14.2019.8.16.6000
SEI!DOC Nº 4110288
SEI 0053851-14.2019.8.16.6000
1) Trata-se de consulta formulada pelo Setor de Mapeamento da Fundação ABC, na qual se requer que esta Corregedoria esclareça qual a interpretação que deve ser adotada pelos Registradores de Imóveis do Estado quanto a alteração ocorrida pela Lei 13.838, de 04/06/2019.
2) O referido art. 176 se refere a escrituração do Livro 02, de Registro Geral, destinado a matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação de demais atos descritos no art. 167 da Lei 6.015/73.
O seu § 3º prevê que:
"Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ? ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".
O § 4º, por sua vez, dispõe que:
"A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo".
3) Os dispositivos legais se referem a necessidade de realização do procedimento de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de registro no cartório respectivo.
3.1) Conforme conceito disponível no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento), georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico.
3.2) O INCRA, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado.
4) A nova lei, portanto, atenta a necessidade de se promover a descrição das confrontações do imóvel que irá ser georreferenciado, dispensa a anuência dos confrontantes e faz apenas a exigência de que o requerente declare que respeitou os limites do imóvel.
5) Portanto, cabe aos registradores de imóveis observar a alteração promovida pela Lei 13.838/2019 e não exigir a anuência dos confrontantes no procedimento de georreferenciamento, salvo casos peculiares, cuja justificativa deve ser apresentada ao requerente no ato do pedido.
6) Encaminhe-se cópia dessa decisão à consulente no correio eletrônico fornecido ([email protected]).
7) Expeça-se ofício circular a todos os registradores de imóveis do Estado, a fim de que observem a nova legislação acerca do tema.
8) Encerre-se, após, o presente expediente nesta unidade.
Curitiba 16 junho 2019.
(assinado eletronicamente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça
Corregedor da Justiça