OC 76.2022 - Despacho Regula Provimento 134 CNJ LGPD

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

DESPACHO Nº 8203880 - GC 

 

SEI N. 0039990-87.2021.8.16.6000 

1. A Corregedoria Nacional de Justiça comunica, por meio do Ofício Circular n. 21/2022-CN (8076814), a expedição do Provimento CNJ n. 134, de 24 de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais, em âmbito nacional, para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (8110578). 

1.2. Consta do comunicado que "A norma fixa o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação das serventias extrajudiciais às disposições nela contidas e prevê que, no mesmo prazo, as Corregedorias Gerais de Justiça promoverão a adequação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do provimento" (art. 59 do Provimento CNJ n. 134/2022). 

1.3. Ao final, a eminente Corregedora Nacional de Justiça solicita que as Corregedorias dos Estados implementem e fiscalizem o cumprimento do referido provimento no âmbito das serventias extrajudiciais das respectivas jurisdições, encaminhando, para ciência, cópia do mencionado normativo. 

2. Este expediente foi originalmente instaurado para acompanhamento e cumprimento da Diretriz Estratégica 4 das Corregedorias para 2021, consistente em "Regulamentar e supervisionar a adequação dos serviços notariais e de registro às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de DadoS LGPD, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias". 

3. Em observância à aludida diretriz, expediu-se, em conjunto com o eminente Corregedor-Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, o Provimento n. 302/2021-CGJ-CG, dispondo sobre a Política de Privacidade dos Dados Pessoais, para fins de cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para os Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Paraná.

4. Dispõe o art. 58 do Provimento CNJ n. 134/2022 que "As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal fiscalizarão a efetiva observância das normas previstas neste Provimento pelas unidades do serviço extrajudicial, expedindo as normas complementares que se fizerem necessárias, bem como promoverão, no prazo estabelecido no art. 59, a adequação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes do presente provimento" (grifou-se). 

5. Nos termos do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correcionais (inc. X), bem como promover quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho dos serviços notariais e de registro (inc. XX). 

6. Partindo dessas premissas, verificou-se que o provimento nacional disciplinou a matéria de modo mais abrangente que a norma correcional estadual, estabelecendo, inclusive, disposições específicas para os tabelionatos de notas, tabelionatos de protesto de títulos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas e registro civis das pessoas naturais. 

7. Identificou-se, ainda, a existência de conflito entre as normativas nacional e estadual, pois a primeira impõe que o operador seja pessoa física ou jurídica externa ao quadro funcional da serventia (art. 5º do Provimento CNJ n. 134/2022), ao passo que a segunda faculta o exercício da função por empregado do cartório (art. 9º do Provimento n. 302/2021-CGJ-CG). 

8. Ademais, seguindo a tendência de centralização da regulamentação da LGPD pelo Conselho Nacional de Justiça, houve a criação, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, da Comissão de Proteção de Dados - CPD/CN/CNJ, órgão de caráter consultivo "responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD, espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações" (art. 3º do Provimento CNJ n. 134/2022). 

9. Frente a esse quadro, o expediente foi encaminhado ao eminente Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Cezar Nicolau, com sugestão de revogação do Provimento n. 302/2021-CGJ-CG, sem prejuízo de posterior análise sobre a necessidade de expedição de normas complementares, nos termos do art. 59 do Provimento CNJ n. 134/2022. 

10. Acolhida a proposta (Despacho 8147756), publicou-se, em 26.9.2022, o Provimento 315/2022 - GCJ-GC, o qual revogou o Provimento 302/2021 - GCJ-GC, com vigência a partir da na data da publicação (8188286). 

11. Posto isso, expeça-se Ofício Circular às(aos) Juízas(es) Corregedoras(es) e às(aos) Agentes Delegadas(os) e interinas(os) do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, conforme minuta em separado (8203884). 

 

Curitiba, data gerada pelo sistema.

 

Espedito Reis do Amaral 

Corregedor da Justiça