Conselho Nacional de Justiça
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000017-02.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de providências proposto pela CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA encaminhando uma consulta formulada por Silvana do Rocio Ferreira da Rocha Graciano, responsável interina pelo Serviço Distrital de Portão/PR (id 3524508, fl. 57). No expediente apresentado perante à CGJ/PR, a interina comunica a retirada das receitas, arrecadadas pela serventia extrajudicial, dos valores relativos ao 13º salário e indenização de férias e requer a emissão de parecer quanto a legalidade do ato. É, no essencial, o relatório. Discute-se nos autos a percepção, pelos interinos, de gratificação natalina (13º salário) e indenização de férias e sua limitação ao teto constitucional. Com a vacância do serviço, a atividade notarial e/ou registral deixa de ser privada, e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário. As Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente até a definitiva delegação proveniente de concurso público. Contudo, o regime de pagamento dos interinos não se equipara aos vencimentos percebidos pelos servidores públicos, tampouco, será regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT. A remuneração dos interinos equivale aos valores percebidos pelo titular da serventia (receitas arrecadas pela serventia extrajudicial) limitados à 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça na Consulta n. 0005703-87.2010.2.00.00, reautuada como Cumprdec, não reconheceu ou negou o direito à percepção de décimo terceiro salário e ao adicional de férias. Apenas firmou o entendimento de que uma vez reconhecido o referido direito por lei estadual ou outro ato normativo, os respectivos valores deverão respeitar o teto constitucional. Como bem definiu o Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim no julgamento do Pedido de Providências n. 6249-69.2015.2.00.0000 ?não houve por parte do CNJ qualquer reconhecimento ? nem por decisão monocrática, e muito menos pela maioria absoluta do Plenário ? do direito, em si, da retenção e pagamento do 13º salário, férias e abono de férias ao interinos de cartório. A resposta monocrática à Consulta 0005703-87.2010.2.00.00, como exaustivamente demonstrado, não reconheceu tal direito. Sendo assim, esclareça que nenhum tribunal está autorizado a efetuar a retenção e pagamento do 13º salário, férias e abono de férias ao interinos de cartório com base na citada Consulta 0005703-87.2010.2.00.00 e atual Cumprdec nº 0005703-87.2010.2.00.00, sendo que aqueles que assim estão procedendo, ou em vias de assim proceder, devem imediatamente suspender qualquer pagamento ou retenção. Portanto, a partir do presente julgamento, no qual se conclui não ter havido o reconhecimento de qualquer direito aos interinos, devem ser cessadas as autorizações para a retenção das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e ao terço de férias, medida que aliás, se impõe.? Desse modo, não cabe aos responsáveis interinos a percepção de décimo terceiro salário e indenização de férias. Ante o exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências e determino ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que adote, imediatamente, as providências cabíveis para cessar qualquer pagamento ou retenção, pelos interinos, de gratificação natalina (13º salário) e indenização de férias, salvo a existência de previsão em lei estadual. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
DECISÃO Nº 4375234 - GC
SEI! TJPR Nº 0091032-83.2018.8.16.6000
SEI! DOC Nº 4375234
SEI 0091032-83.2018.8.16.6000
1) Trata-se de expediente iniciado por Silvana do Rocio Ferreira da Rocha Graciano, responsável interinamente pelo Serviço Distrital do Portão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que comunica a retirada das receitas arrecadas na Serventia dos valores relativos a 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias, requerendo a emissão de parecer quanto a legalidade do ato (ID 3556944).
2) Determinado o encaminhamento dos autos como consulta a Corregedoria Nacional da Justiça (ID 3575257), em decisão de 26/08/2019, restou consignado o seguinte: ?Com a vacância do serviço, a atividade notarial e/ou registral deixa de ser privada, e o exercício da função pública retorna ao Poder Judiciário. As Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente até a definitiva delegação proveniente de concurso público. Contudo, o regime de pagamento dos interinos não se equipara aos vencimentos percebidos pelos servidores públicos, tampouco, será regulamentado pela Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT. A remuneração dos interinos equivale aos valores percebidos pelo titular da serventia (receitas arrecadas pela serventia extrajudicial) limitados à 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Justiça na Consulta n. 0005703-87.2010.2.00.00, reautuada como Cumprdec, não reconheceu ou negou o direito à percepção de décimo terceiro salário e ao adicional de férias. Apenas firmou o entendimento de que uma vez reconhecido o referido direito por lei estadual ou outro ato normativo, os respectivos valores deverão respeitar o teto constitucional. (...). Desse modo, não cabe aos responsáveis interinos a percepção de décimo terceiro salário e indenização de férias. Ante o exposto, julgo improcedente o presente pedido de providências e determino ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que adote, imediatamente, as providências cabíveis para cessar qualquer pagamento ou retenção, pelos interinos, de gratificação natalina (13º pagamento ou retenção, pelos interinos, de gratificação natalina (13º salário) e indenização de férias, salvo a existência de previsão em lei estadual? (sic, ID 4365841).
3) Expeça-se Ofício-Circular ( a ) a todos os Agentes Delegados, Interinos e Interventores dos Serviços de Notas e de Registros do Estado, (b) aos Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial, (c) aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, (d) a Assessoria Correicional e (e) as entidades de representação dos Notários e Registradores do Estado, com cópia da deliberação do eminente Corregedor Nacional de Justiça, Min. Humberto Martins (ID 4365841) para ciência e cumprimento do que restou determinado.
4 ) Após as devidas veiculações acima referidas, com cópia dos respectivos comprovantes, oficie-se em resposta a Corregedoria Nacional de Justiça para comunicação das medidas adotadas.
5) Retornem-me, então.
Curitiba 02 setembro 2019.
Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça