OC 77.2022 - Identificação Civil Passaporte

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 

R Pref. Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 8178689 - GC 

SEI! TJPR Nº 0108735-85.2022.8.16.6000 

SEI! DOC Nº 8178689 

SEI N. 0108735-85.2022.8.16.6000 

1. Trata-se de expediente iniciado via Certidão 8112464 e Processo 8112602, encaminhados pela Juíza da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu-PR, Dra. Sandra Tamara Gayer Martini, noticiando consulta realizada pelo Agente Delegado do 2º Tabelionato de Notas daquela Comarca, Sr. Cyriaco Tacely Dornelles Junior, autuado sob nº 0013005-12.2022.8.16.0030. 

2. Encaminhou-se o expediente à Assessoria Correcional (Despacho GC 8113876), sendo juntada a Manifestação GCJ-GJACJ-AC 8174653 com as seguintes considerações: (...) No que tange a matéria em comento, cabe-nos trazer a lume o que dispõe a Lei 12.037, de 1º de outubro de 2009, sobre a identificação criminal do civilmente identificado, que, em seu art.º 2º, IV, reza: Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: ... IV passaporte; No mesmo sentido, na reunião Diálogos com a Corregedoria, realizada em 23 de julho de 2015, sob a presidência do então Corregedor da Justiça, Desembargador Robson Marques Cury, ficou decidido que: ... Após, o Dr. Luiz Flávio deu início à pauta, listando diversos documentos que são frequentemente apresentados para identificação civil e os problemas a eles relacionados. Após debate, a Dra. Ângela Maria Machado Costa apontou o disposto no art. 2º, da Lei n.º 12.037/2009, que relaciona quais documentos atestam a identificação civil, restando acordado por todos que tais documentos deverão ser aceitos pelos agentes delegados, para fins de identificação, ante a expressa determinação legal... São essas as considerações que submeto à apreciação. 

3. Encaminhe-se à Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu-PR E ao Agente Delegado responsável pelo 2º Tabelionato de Notas daquela Comarca, como resposta à consulta, cópia da Manifestação GCJ GJACJ-AC 8174653 - via mensageiro.

4. Por oportuno, ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para expedir Ofício Circular, encaminhando-o com cópia desta Decisão e da Manifestação GCJ-GJACJ-AC 8174653, a todos(as) os(as) Agentes Delegados(as) do Estado do Paraná, nos seguintes termos: 

    Comunico-lhes, visando orientar sobre o quanto deliberado no SEI 

   0108735-85.2022.8.16.6000, que, nos termos do artigo 2º, inciso IV da 

   Lei 12.037, de 1.10.2009 (que dispõe sobre a identificação criminal do 

  civilmente identificado, regulamentando o art. 5°, inciso LVIII, da 

 Constituição Federal), o passaporte é documento hábil para atestar a 

 identificação civil. 

5. Cumprida a determinação contida no item 3 e com a juntada dos comprovantes de comunicação alusiva ao item 4, encerre-se o expediente. 

Curitiba, data gerada pelo sistema

                                 Espedito Reis do Amaral 

                               Corregedor da Justiça 

Documento assinado eletronicamente por Espedito Reis do Amaral, Corregedor, em 05/10/2022, às 07:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 

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